AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2434745
ID do Registro
#6978b06d0d40c
202302896511
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-23
-
2025-12-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2434745 - PR (2023/0289651-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado
(fls. 2.102/2.103):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS PRESOS
CONDENADOS E REFORMA DO SETOR DE CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA
DE ICARAÍMA/PR.
1. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. EFICÁCIA DA MEDIDA
LIMINAR AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE
JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.730.454-2.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO
POSSÍVEL. EXEGESE DO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LEADING CASE NO RE
N.º 592581/RS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE
DEPRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DOS PRESOS.
MEDIDAS NECESSÁRIAS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO
DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE SERVIDORES PARA OS MUNICÍPIOS DE ICARAÍMA E IVATÉ E
DESTINAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS SUFICIENTES À POLÍCIA CIVIL NESTES
MUNICÍPIOS PARA ATIVIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
O JUDICIÁRIO ESCOLHER/GERIR AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO
AUTORIZADA SOMENTE QUANDO COMPROVADA AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO CIDADÃO, DECORRENTE DE INÉRCIA ABSOLUTA OU MOROSIDADE
INJUSTIFICADA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO
CONCRETO. DE POLICIAIS E DE INSUMOS. SITUAÇÃO QUE ACOMETE
VÁRIASDEFICIT UNIDADES POLICIAIS PELO ESTADO. VEDAÇÃO DA RETIRADA DE
SERVIDORES DE UMA COMARCA PARA ATENDIMENTO DE OUTRA, O QUE GERARIA
A TRANSFERÊNCIA DO PROBLEMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
3. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE
REMESSA OFICIAL APENAS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
2.144/2.146).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a
violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC); 40 a 43 e 66, inciso III, da Lei de Execução
Penal (LEP); e 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (LINDB).
Alega haver omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não
apreciar a tese de ausência de inércia estatal na reforma da
carceragem e na transferência de presos, questão que reputa
essencial para afastar a aplicação do Tema 220 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Destaca, ainda, que os embargos de declaração foram opostos para
suprir omissões e contradições sobre: a ausência de inércia do
Estado; as restrições orçamentárias e financeiras; o cronograma de
obras e políticas gradativas de transferência de presos; e a
necessidade de solução consensual por Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) e Termo de Ajuste de Gestão (TAG), inviabilizados pelo
cenário pandêmico, mas não houve enfrentamento.
Sustenta que o Tribunal de origem determinou que fossem feitos obras
públicas e remanejamento de detentos sem considerar as
consequências práticas da decisão e as dificuldades reais do gestor
público, afrontando os comandos de motivação e ponderação previstos
nesses dispositivos, sobretudo diante de limitações orçamentárias
intensificadas durante a pandemia de Covid-19.
Argumenta que os direitos dos detentos devem ser observados dentro
dos parâmetros das possibilidades orçamentárias e das obrigações que
o Estado tem perante a sociedade.
Aduz que a aplicação desses dispositivos deve ocorrer de forma
conjugada com os arts. 20 e 22 da LINDB, ponderando a necessidade e
a utilidade das obras e a disponibilidade de vagas no sistema
penitenciário, e que não há omissão ou inércia estatal na política
carcerária do Paraná, o que inviabilizaria a imposição judicial das
medidas adotadas pelo Tribunal de origem.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.268/2.273).
O recurso não foi admitido (fls. 2.274/2.278), razão pela qual foi
interposto o agravo ora examinado (fls. 2.369/2.396).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso
(fls. 2.423/2.427).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de
agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ contra o ESTADO DO PARANÁ, objetivando a remoção de
presos condenados e a reforma/adequação da carceragem da Delegacia
de Polícia de Icaraíma/PR.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
para (fls. 1.931/1.932):
a) DETERMINAR que o Estado do Paraná proceda a todos os trâmites
administrativos necessários para a remoção dos presos condenados e
que estão alocados na carceragem da Delegacia de Polícia desta
Comarca para penitenciárias, locais adequados ao cumprimento de suas
penas, no prazo de 6 (seis) meses, confirmando a liminar concedida
no seq. 19.1.
b) DETERMINAR que o Estado do Paraná promova a adequação da Cadeia
Pública de Icaraíma às normas de higiene, areação, saúde e
segurança, atendendo às disposições contidas na Lei de Execuções
Penais, realizando a reforma em todo setor de carceragem no prazo de
seis meses, ou, alternativamente, que apresente local diverso para
a custódia dos encarcerados igualmente adequado conforme tais
padrões.
c) INDEFERIR o pedido de designação de servidores da polícia civil
para os municípios abrangidos pela Comarca;
d) INDEFERIR o pedido de envio de recursos materiais para a polícia
civil.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu parcial provimento ao
apelo do Estado do Paraná, para "[...] o fim de conceder o efeito
suspensivo no recurso de apelação, de forma que os efeitos da
decisão liminar, ora confirmada pela sentença de mérito, ficam
suspensos até o trânsito em julgado da decisão de mérito, restando
esclarecido em pedido de aditamento, como se observa pela decisão
exarada pelo Eminente Presidente desta Corte em sede de Suspensão de
Liminar nº1.730.454-2; b) conhecer e negar provimento ao recurso de
apelação do Ministério Público; c) modificar em parte a sentença em
sede de reexame necessário, apenas para suspender a execução
provisória da sentença" (fl. 2.113).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
Alega haver omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não
apreciar a tese de ausência de inércia estatal na reforma da
carceragem e na transferência de presos, questão que reputa
essencial para afastar a aplicação do Tema 220 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
A parte recorrente sustentou, ainda, haver omissão no acórdão
recorrido no tocante a estas questões: (a) a ausência de inércia do
Estado; as restrições orçamentárias e financeiras; (b) o cronograma
de obras e políticas gradativas de transferência de presos; (c) a
necessidade de solução consensual por Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) e Termo de Ajuste de Gestão (TAG), inviabilizados pelo
cenário pandêmico, mas não houve enfrentamento.
Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a
irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já
devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso,
fundamentado e coeso, decidiu nos seguintes termos (fl. 2.145):
Tratam os autos originários de ação civil pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, onde restou consignada a
necessidade de reforma do sistema carcerário da comarca de
Icaraíma/PR.
Na decisão proferida por este Colegiado foi determinada a remoção
dos presos condenados e a reforma do setor de carceragem da
delegacia de polícia do referido Município.
Portanto, reconhecendo a obrigatoriedade estatal, legitimada por
lei, em salvaguardar os direitos constitucionais e o mínimo de
dignidade por aqueles que estão sob responsabilidade do poder
público.
O julgado também salientou que são incontroversas as condições
precárias em que os presos se encontram, sendo imperiosa a
necessidade de um estabelecimento penal com maior segurança e com a
separação dos presos provisórios, em local afastado do centro
urbano.
Além disso, restou amplamente caracterizada a situação caótica em
que os presos se encontram, sendo noticiado nos autos inclusive
tentativas de fugas, demonstrando a fragilidade de segurança no
local.
Diante de tais relatos, foi inexorável a intervenção do Judiciário,
sendo ilógica a alegação de ausência de inercia estatal para
afastamento do tema 220, do STF.
Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa o embargante,
na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este
órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se,
portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida,
sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.
Portanto, o Tribunal de origem concluiu pela obrigação do estado
recorrente de prover reforma no estabelecimento prisional e aplicar,
portanto, o tema de precedente qualificado do Supremo Tribunal
Federal.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto à apontada violação aos arts. 40 a 43 e 66, inciso III, da
Lei de Execução Penal e 20 e 22 da LINDB, sob a alegação de que
devem ser observados dentro dos parâmetros das possibilidades
orçamentárias e diante de diversos elementos e obrigações que o
Estado tem perante a sociedade com a prestação de serviços públicos
em geral, o Tribunal de origem pautou-se, sobretudo, na garantia
constitucional prevista no art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal
de que deve ser "[...] assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral".
Ademais, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha
indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de
lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra
acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com fundamento na
tese fixada no Tema 220/STF (fls. 2.107/2.108):
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 592.581,
fixou a tese do Tema 220 de , decidindo que o Judiciário tem
competência para impor obrigação de fazer em estabelecimentos
repercussão geral penais quando evidenciada a inobservância dos
deveres e preceitos constitucionais pelo Poder Executivo:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE
SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO
DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS
NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA
PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA
NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA
HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA
CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à
Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de
medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que
legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de
forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e
moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição
Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro
grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação
dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-018
DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
Além disso, o Tribunal de origem negou seguimento ao "[...] recurso
extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base,
exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, dada a adequação do julgamento recorrido ao tema
220/STF e aplicação, ao caso, do tema 895/STF. Inadmito o presente
recurso, no mais, por força de óbice sumular" (fl. 2.228).
Dessa decisão foi interposto agravo interno, e o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso, acrescentando o fundamento do Tema
895/STF para o caso, ratificando a correção das decisões de
inadmissibilidade (fl. 2.232):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE
INADMISSÃO COM BASE EM ÓBICE SUMULAR. (I) IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO DE MEDIDAS E
EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS DETENTOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 592.581/RS
(TEMA 220 DO STF), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE JÁ FIXADA PELA CORTE MÁXIMA. (II)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N°
956.302-RG/GO (TEMA 895 DO STF). GRAVO INTERNO(III) A CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua
revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102
da Constituição Federal.
O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF
demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais,
providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA
DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER
NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso
concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à
interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado
em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI
3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM
TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR
OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,
APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se
que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente
constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp
1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017,
sem destaque no original.)
Por outro lado, ainda que fosse possível superar o óbice acima
indicado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que, em se tratando de ação civil pública direcionada contra a
administração pública, objetivando a implementação de políticas
públicas, é lícito ao Poder Judiciário "[...] determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI
739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014).
Além disso, a pretensão recursal está em dissonância com duas teses
vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 220 e
698, vejamos:
Tema 220 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública
obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na
execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para
dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e
assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral,
nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição
Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do
possível nem o princípio da separação dos poderes.
Tema 698 - 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar
de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um
plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso
de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido
por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos
humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a administração pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da
separação de poderes e da reserva do possível.
A propósito, destaco recentes precedentes da Primeira e Segunda
Turmas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha
do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva
do possível" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.108.655/CE, relator
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je de 2/4/2024).
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A
questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do
Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a
demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá
determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento
constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade
ou afronta à reserva do possível" (R Esp 1367549/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 8.9.2014). Nessa mesma linha,
entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas
pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação
judicial de sua implementação" (R Esp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, D Je 20.9.2019).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.024.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE
INDÍGENA. PODER JUDICIÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL .
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AFRONTA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a administração pública
adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes e da reserva do possível.
Precedentes.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, há julgados que aplicam
esse mesmo entendimento em relação à política pública carcerária.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA
À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública
na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo
incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese
recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.
3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública
a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio
da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025,
sem destaques no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE
PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa
do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que
permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a
obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais.
2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e
manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em
primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao
Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,
considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais
eficazes para a Administração Pública.
4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das
alternativas à construção da Casa do Albergado.
III. RAZÕES DE DICIDIR
5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de
prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no
Tema 220/STF.
6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a
atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na
controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e
fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em
consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a
motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de
desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não
necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma
multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,
para sua solução, de uma reestruturação.
8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo
estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre
o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um
estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,
mediante decisão de implementação escalonada.
9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade
do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do
Albergado não é a única solução possível e que devem ser
consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras
medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente
viáveis.
10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico
para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas
possíveis e os recursos disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um
plano dialógico para a solução do dano estrutural. Tese de
julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado deve
considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A decisão
judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar as
consequências práticas e alternativas possíveis". Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015, arts. 489,
1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23. Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF, ADPF 347.
(REsp n. 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025, sem
destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator