REsp
Recurso Especial
Processo nº 2238459
ID do Registro
#6978b06d0b32f
202502732565
-
DANIELA TEIXEIRA
2025-12-19
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2025-12-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2238459 - RO (2025/0273256-5)
DECISÃO
Trata-se de petição em que a Defensoria Pública do Estado de
Rondônia alega, em síntese, que: (i) sua atuação como custos
vulnerabilis é respaldada constitucional e legalmente, sendo
direcionada à defesa dos direitos de pessoas em situação de
vulnerabilidade, ainda que não atue como representante direto das
partes; (ii) estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo
Supremo Tribunal Federal para sua admissão nessa posição processual,
notadamente em razão da relevância social do caso, que envolve
comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal; e (iii) a
intervenção da Defensoria contribuirá para o reforço do
contraditório, a proteção dos direitos humanos e a uniformização da
jurisprudência em casos semelhantes.
Ao final, requer (i) o deferimento da migração de sua posição
processual de amicus curiae para custos vulnerabilis no presente
feito; (ii) a intimação pessoal em todos os atos processuais,
conforme estabelece o art. 186, §1º, do CPC; (iii) o respeito às
prerrogativas institucionais, incluindo remessa com vista dos autos
e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos dos arts. 183
e 185 do CPC e do art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994.
É o relatório.
Decido.
A pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a
qual, em litígios de natureza estrutural - aqueles que transcendem
a esfera individual dos litigantes e envolvem a reorganização de
políticas públicas ou a proteção de grupos vulneráveis de forma
coletiva e contínua - admite-se a atuação da Defensoria Pública como
custos vulnerabilis, por exemplo:
(...) 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é
preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente
colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão,
participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e
limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil
adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici
curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis,
permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as
mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos
excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e
soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural
em sentido amplo.
(REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).
Nesses contextos, como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, a
intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir
que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam
devidamente considerados no processo de formulação de decisões
judiciais com impacto coletivo.
No caso concreto, constata-se que a controvérsia envolve comunidades
ribeirinhas dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, cuja
condição de vulnerabilidade econômica, social e institucional é
manifesta. O litígio, portanto, possui dimensão estrutural, por
tratar de questões que ultrapassam a situação jurídica individual
dos recorridos, repercutindo diretamente na realidade de um grupo
social mais expressivo. A intervenção da Defensoria Pública, como
custos vulnerabilis, além de juridicamente admissível, revela-se
necessária à formação de decisões sensíveis às desigualdades
estruturais e coerentes com a proteção dos direitos fundamentais
desses grupos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia para atuar no presente feito na qualidade de custos
vulnerabilis.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora