REsp

Recurso Especial

Processo nº 2238459
ID do Registro #6978b06d0b32f
202502732565
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DANIELA TEIXEIRA
2025-12-19
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2025-12-19
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2238459 - RO (2025/0273256-5) DECISÃO Trata-se de petição em que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia alega, em síntese, que: (i) sua atuação como custos vulnerabilis é respaldada constitucional e legalmente, sendo direcionada à defesa dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, ainda que não atue como representante direto das partes; (ii) estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua admissão nessa posição processual, notadamente em razão da relevância social do caso, que envolve comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal; e (iii) a intervenção da Defensoria contribuirá para o reforço do contraditório, a proteção dos direitos humanos e a uniformização da jurisprudência em casos semelhantes. Ao final, requer (i) o deferimento da migração de sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis no presente feito; (ii) a intimação pessoal em todos os atos processuais, conforme estabelece o art. 186, §1º, do CPC; (iii) o respeito às prerrogativas institucionais, incluindo remessa com vista dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos dos arts. 183 e 185 do CPC e do art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994. É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em litígios de natureza estrutural - aqueles que transcendem a esfera individual dos litigantes e envolvem a reorganização de políticas públicas ou a proteção de grupos vulneráveis de forma coletiva e contínua - admite-se a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, por exemplo: (...) 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020). Nesses contextos, como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, a intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo. No caso concreto, constata-se que a controvérsia envolve comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, cuja condição de vulnerabilidade econômica, social e institucional é manifesta. O litígio, portanto, possui dimensão estrutural, por tratar de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos, repercutindo diretamente na realidade de um grupo social mais expressivo. A intervenção da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, além de juridicamente admissível, revela-se necessária à formação de decisões sensíveis às desigualdades estruturais e coerentes com a proteção dos direitos fundamentais desses grupos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar no presente feito na qualidade de custos vulnerabilis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Ministra Daniela Teixeira Relatora
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