REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109418
ID do Registro
#6978b06d0b0f5
202304098429
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-18
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2025-12-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109418 - RS (2023/0409842-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge
contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fls. 55/56):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/87).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Indica ofensa aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do Código
de Processo Civil (CPC), ao afirmar que é indevida a determinação
judicial de ingresso da autarquia federal no processo como "parte
interessada", sem manifestação de vontade própria, além de apontar
que o Tribunal de origem não delineou a modalidade de intervenção a
ser atribuída à autarquia.
Requer o provimento do recurso para (fl. 118):
a) anular o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração
opostos pela autarquia federal, restituindo os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - TRF4, para novo julgamento, mediante
a expressa apreciação da argumentação veiculada nos embargos; ou,
b) caso superada a prefacial, reformar os acórdãos recorridos,
determinando a exclusão da autarquia federal da relação processual.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 125/130 e 133/143).
O recurso foi admitido (fls. 187/188).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de
recursos repetitivos (Tema 1.384), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente
participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de
serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de
domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua
manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse
jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da
Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual"
(Recursos Especiais 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso
especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao
Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos
cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer
somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o
novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível
examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente
permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o
fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva
de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa
nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a
1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do
acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de
origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator