AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 3036817
ID do Registro #6978b06d0ad83
202503339890
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-12-09
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2025-12-09
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036817 - RJ (2025/0333989-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE VAGAS EM CRECHES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0011860-52.2018.8.19.0037. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual objetivando, em síntese, "ver o réu condenado na obrigação de atender, nas creches públicas municipais, todas as crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade que manifestem interesse, pela via administrativa ou judicial, em unidades escolares próximas às suas residências ou do local de trabalho" (fl. 2386). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido exordial (fl. 2391). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2882-2885): APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRECHES DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A OFERTAR VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS À TOTALIDADE DE MUNÍCIPES COM IDADE ENTRE ZERO E TRÊS ANOS. SENTENÇA DE PROVIMENTO, QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO NA OBRIGAÇÃO DE ATENDER, NAS CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS, TODAS AS CRIANÇAS DE O (ZERO) A 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE QUE MANIFESTEM INTERESSE, PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, EM UNIDADES ESCOLARES PRÓXIMAS ÀS SUAS RESIDÊNCIAS OU DO LOCAL DE TRABALHO DOS PAIS OU REPRESENTANTES LEGAIS, BEM COMO DETERMINANDO PARÂMETROS ADEQUADOS À EFETIVAÇÃO DE TAL PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PLEITO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR TER INDEFERIDO PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM, ALEGANDO JÁ ATENDER A CERCA DE 75% DAS CRIANÇAS DA FAIXA ETÁRIA ASSINALADA, QUANDO O PNE EXIGE APENAS O ATENDIMENTO A 50%, DE TER PROMOVIDO AUMENTO DE OFERTA DE VAGAS, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL, DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 548 E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 698, AMBOS DO STF, BEM COMO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA TAXA JUDICIÁRIA FIXADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE VERIFICA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO A 75% DAS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO QUE EVIDENCIA HAVER 25% DOS INFANTES AINDA FORA DAS CRECHES, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL, TRAZIDO PELO ARTIGO 208, IV E §2º, E DA PRIORIDADE ABSOLUTA, CONFORME ARTIGO 227, CAPUT, AMBOS DA CRFB, ASSOCIADA ÀS NORMAS PROTETIVAS ASSEGURADAS PELA LEI 8069/90 (ECA), BEM COMO PELOS ARTIGOS 4º E 11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI 9394/96). DIREITO À EDUCAÇÃO QUE NÃO PODE SER AMESQUINHADO, E REDUZIDO A UM PURO PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL, NÃO PODENDO SER LIMITADO PELA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO OU POR AVALIAÇÕES DISCRICIONÁRIAS DESTA, SENDO CERTO QUE AS DIRETRIZES TRAZIDAS PELO PNE DEVEM SER ENTENDIDAS COMO UM NORTE, MAS NÃO UM FIM EM SI MESMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO STF. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU, NOS AUTOS, O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS INFANTES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITOU A APLICAR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO CASO CONCRETO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO AO QUE RESTOU FIXADO NO TEMA 698, ESTABELECENDO EXATAMENTE AS MEDIDAS ESTRUTURANTES A QUE ALUDE O REFERIDO TEMA. TEMA 548 DO STF QUE SE LIMITOU A DISCUTIR E DECIDIR, UNICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE QUE O PEDIDO DE GARANTIA DE VAGA EM CRECHE SEJA FEITO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO CERTO QUE TAL DECISÃO NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA DE ATUAR, EM DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ASTREINTES QUE TEM POR OBJETIVO COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E QUE RESTARAM ADEQUADAMENTE FIXADAS, NÃO RECLAMANDO REDUÇÃO OU AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, TENDO EM VISTA A RECIPROCIDADE CONCEDIDA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 3458/2005. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. Embargos de declaração providos em parte com efeitos integrativos (fls. 2966-2989). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, incisos I e II e 489, inciso II, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria exposto o necessário convencimento nem enfrentado a tese arguida no tocante ao plano de ação e a efetiva comprovação de melhorias com objetivo de abrir novas vagas e melhor aproveitar as unidades existentes, bem como não teria valorado corretamente as provas. No mérito, aponta afronta aos arts. 369, 370, 371, 461, inciso I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) restou configurado cerceamento de defesa em razão de as provas pericial e testemunhal requeridas terem sido indeferidas apesar de serem imprescindíveis, bem como por ter se concluído pela insuficiência de provas em julgamento antecipado da lide; (b) deve ser reaberta a fase instrutória para realização das referidas provas e (c) deve ser deferido efeito suspensivo até ulterior decisão. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "dado total provimento, no sentido de restaurar a vigência dos dispositivos de Leis Federais vulnerados e, também, face à divergência jurisprudencial, declarando a nulidade da sentença, como forma de Justiça" (fl. 3020). Contrarrazões às fls. 3085-3112. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve a comprovação de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; (b) incide a Súmula n. 7/STJ e (c) a divergência jurisprudencial está prejudicada (fls. 3146-3160). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravantes que (fls. 3222-3232): [...] o que o recurso especial busca demonstrar é que a interpretação jurídica dada pelo Tribunal a quo é uma má interpretação, pois claramente se contrapõe a hipótese dos autos. Assim sendo, também não há que se falar em óbice da Súmula n.º 07, do STJ, haja vista que prescinde de qualquer revolvimento fático-probatório a constatação de que a interpretação jurídica dada pelo acórdão recorrido a violação apontada é exatamente o oposto da correta interpretação dada pelo STJ e dos Precedentes, que diante destas circunstancias, aplicaram solução diversa. [...] O que se quer é um provimento judicial que anule o acórdão (devolvendo os autos ao tribunal de origem para que ele faça a devida e necessária apreciação das teses defensivas não abordadas) justamente graças à ausência deste necessário enfrentamento. Por outro lado, a própria jurisprudência do STJ admite que há ofensa aos indigitados dispositivos quando a tese estava dentro do âmbito da devolutividade da apelação e, mesmo assim, não foi apreciada pelo tribunal a quo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3314-3321). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais com relação ao alegado cerceamento de defesa (fls. 2973-2975). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2973-2975): Inicialmente, a alegada nulidade do julgado singular por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial não merece acolhida. [...] Com efeito, o simples fato de ter sido indeferida a produção de prova pericial não importa em cerceamento de defesa. Isso porque, conforme cediço, o juiz é o destinatário das provas, a ele cabendo verificar a necessidade e pertinência de sua produção, bem como a utilidade de sua produção para a formação de seu convencimento acerca da matéria constante nos autos, bem como das teses suscitadas na petição inicial e na contestação. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento, trazido pelos artigos 370 e 371 do CPC. Na hipótese dos autos, o juízo singular consignou, no despacho saneador, as razões de indeferimento das provas pretendidas, por considerá-las inúteis ao argumento de que "os fatos discutidos na presente apenas podem ser provados documentalmente". Impositivo observar que compete ao magistrado prover a ordem processual, inexistindo vedação ao indeferimento de provas e expedientes que o julgador entenda imprestáveis ao deslinde da controvérsia, não constituindo, a decisão de indeferimento, em cerceamento de defesa. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou configurado cerceamento de defesa em razão de as provas pericial e testemunhal requeridas serem imprescindíveis - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Por fim, prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator
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