AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3036817
ID do Registro
#6978b06d0ad83
202503339890
-
TEODORO SILVA SANTOS
2025-12-09
-
2025-12-09
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036817 - RJ (2025/0333989-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE VAGAS EM CRECHES. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO da
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na
apelação n. 0011860-52.2018.8.19.0037.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Estadual objetivando, em síntese, "ver o réu condenado na
obrigação de atender, nas creches públicas municipais, todas as
crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade que manifestem
interesse, pela via administrativa ou judicial, em unidades
escolares próximas às suas residências ou do local de trabalho" (fl.
2386).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido
exordial (fl. 2391).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da
apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita
(fls. 2882-2885):
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRECHES DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A
OFERTAR VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS À TOTALIDADE DE MUNÍCIPES COM
IDADE ENTRE ZERO E TRÊS ANOS. SENTENÇA DE PROVIMENTO, QUE CONDENOU O
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO NA OBRIGAÇÃO DE ATENDER, NAS CRECHES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, TODAS AS CRIANÇAS DE O (ZERO) A 3 (TRÊS) ANOS
DE IDADE QUE MANIFESTEM INTERESSE, PELA VIA ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL, EM UNIDADES ESCOLARES PRÓXIMAS ÀS SUAS RESIDÊNCIAS OU DO
LOCAL DE TRABALHO DOS PAIS OU REPRESENTANTES LEGAIS, BEM COMO
DETERMINANDO PARÂMETROS ADEQUADOS À EFETIVAÇÃO DE TAL PROVIMENTO.
INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PLEITO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, POR TER INDEFERIDO PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL
REQUERIDAS E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM, ALEGANDO
JÁ ATENDER A CERCA DE 75% DAS CRIANÇAS DA FAIXA ETÁRIA ASSINALADA,
QUANDO O PNE EXIGE APENAS O ATENDIMENTO A 50%, DE TER PROMOVIDO
AUMENTO DE OFERTA DE VAGAS, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL, DE INAPLICABILIDADE DO TEMA
548 E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 698, AMBOS DO STF, BEM COMO
DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DOS VALORES DAS ASTREINTES
E DA TAXA JUDICIÁRIA FIXADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE
VERIFICA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL E TESTEMUNHAL, E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
SUPLEMENTAR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO. ATENDIMENTO A 75% DAS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO QUE EVIDENCIA
HAVER 25% DOS INFANTES AINDA FORA DAS CRECHES, EM AFRONTA AO
PRINCÍPIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL, TRAZIDO PELO ARTIGO 208,
IV E §2º, E DA PRIORIDADE ABSOLUTA, CONFORME ARTIGO 227, CAPUT,
AMBOS DA CRFB, ASSOCIADA ÀS NORMAS PROTETIVAS ASSEGURADAS PELA LEI
8069/90 (ECA), BEM COMO PELOS ARTIGOS 4º E 11, V DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI 9394/96). DIREITO À
EDUCAÇÃO QUE NÃO PODE SER AMESQUINHADO, E REDUZIDO A UM PURO
PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL, NÃO PODENDO SER LIMITADO PELA
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO OU POR AVALIAÇÕES DISCRICIONÁRIAS
DESTA, SENDO CERTO QUE AS DIRETRIZES TRAZIDAS PELO PNE DEVEM SER
ENTENDIDAS COMO UM NORTE, MAS NÃO UM FIM EM SI MESMO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO STF. APELANTE QUE NÃO
COMPROVOU, NOS AUTOS, O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS
DIREITOS DOS INFANTES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITOU A
APLICAR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO CASO CONCRETO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEU INTEGRAL
CUMPRIMENTO AO QUE RESTOU FIXADO NO TEMA 698, ESTABELECENDO
EXATAMENTE AS MEDIDAS ESTRUTURANTES A QUE ALUDE O REFERIDO TEMA.
TEMA 548 DO STF QUE SE LIMITOU A DISCUTIR E DECIDIR, UNICAMENTE, A
POSSIBILIDADE DE QUE O PEDIDO DE GARANTIA DE VAGA EM CRECHE SEJA
FEITO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO CERTO QUE TAL DECISÃO NÃO AFASTA A
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA DE ATUAR, EM DEFESA DOS INTERESSES
SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ASTREINTES QUE TEM POR OBJETIVO
COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E QUE RESTARAM
ADEQUADAMENTE FIXADAS, NÃO RECLAMANDO REDUÇÃO OU AFASTAMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL,
TENDO EM VISTA A RECIPROCIDADE CONCEDIDA AO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 3458/2005. RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Embargos de declaração providos em parte com efeitos integrativos
(fls. 2966-2989).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte
recorrente indica violação dos arts. 1.022, incisos I e II e 489,
inciso II, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte
local não teria exposto o necessário convencimento nem enfrentado a
tese arguida no tocante ao plano de ação e a efetiva comprovação de
melhorias com objetivo de abrir novas vagas e melhor aproveitar as
unidades existentes, bem como não teria valorado corretamente as
provas.
No mérito, aponta afronta aos arts. 369, 370, 371, 461, inciso I, do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os
seguintes argumentos: (a) restou configurado cerceamento de defesa
em razão de as provas pericial e testemunhal requeridas terem sido
indeferidas apesar de serem imprescindíveis, bem como por ter se
concluído pela insuficiência de provas em julgamento antecipado da
lide; (b) deve ser reaberta a fase instrutória para realização das
referidas provas e (c) deve ser deferido efeito suspensivo até
ulterior decisão.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja
"dado total provimento, no sentido de restaurar a vigência dos
dispositivos de Leis Federais vulnerados e, também, face à
divergência jurisprudencial, declarando a nulidade da sentença, como
forma de Justiça" (fl. 3020).
Contrarrazões às fls. 3085-3112.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que
(a) não houve a comprovação de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC;
(b) incide a Súmula n. 7/STJ e (c) a divergência jurisprudencial
está prejudicada (fls. 3146-3160).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte
agravantes que (fls. 3222-3232):
[...] o que o recurso especial busca demonstrar é que a
interpretação jurídica dada pelo Tribunal a quo é uma má
interpretação, pois claramente se contrapõe a hipótese dos autos.
Assim sendo, também não há que se falar em óbice da Súmula n.º 07,
do STJ, haja vista que prescinde de qualquer revolvimento
fático-probatório a constatação de que a interpretação jurídica dada
pelo acórdão recorrido a violação apontada é exatamente o oposto da
correta interpretação dada pelo STJ e dos Precedentes, que diante
destas circunstancias, aplicaram solução diversa.
[...]
O que se quer é um provimento judicial que anule o acórdão
(devolvendo os autos ao tribunal de origem para que ele faça a
devida e necessária apreciação das teses defensivas não abordadas)
justamente graças à ausência deste necessário enfrentamento. Por
outro lado, a própria jurisprudência do STJ admite que há ofensa aos
indigitados dispositivos quando a tese estava dentro do âmbito da
devolutividade da apelação e, mesmo assim, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 3314-3321).
É o relatório. Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em
vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma
suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso
especial.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais com relação ao alegado
cerceamento de defesa (fls. 2973-2975). Aliás, consoante pacífica
jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão
seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão
julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da
parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se
denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art.
489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo, com
base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes
fundamentos (fls. 2973-2975):
Inicialmente, a alegada nulidade do julgado singular por cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial não merece
acolhida.
[...]
Com efeito, o simples fato de ter sido indeferida a produção de
prova pericial não importa em cerceamento de defesa.
Isso porque, conforme cediço, o juiz é o destinatário das provas, a
ele cabendo verificar a necessidade e pertinência de sua produção,
bem como a utilidade de sua produção para a formação de seu
convencimento acerca da matéria constante nos autos, bem como das
teses suscitadas na petição inicial e na contestação.
Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento, trazido
pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Na hipótese dos autos, o juízo singular consignou, no despacho
saneador, as razões de indeferimento das provas pretendidas, por
considerá-las inúteis ao argumento de que "os fatos discutidos na
presente apenas podem ser provados documentalmente".
Impositivo observar que compete ao magistrado prover a ordem
processual, inexistindo vedação ao indeferimento de provas e
expedientes que o julgador entenda imprestáveis ao deslinde da
controvérsia, não constituindo, a decisão de indeferimento, em
cerceamento de defesa.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que restou configurado cerceamento de defesa em razão de
as provas pericial e testemunhal requeridas serem imprescindíveis -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatório.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES
DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento
antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da
produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar
avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de
2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado
aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência
recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes
acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA
ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário
incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de
desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade
da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de
inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo
prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão
formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada
com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a
análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023.
Por fim, prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do
conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem
honorários recursais, pois ausente condenação em verba de
sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas
instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator