AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2709325
ID do Registro
#6978b06d080a7
202402819988
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GURGEL DE FARIA
2025-11-26
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2025-11-26
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709325 - RS (2024/0281998-8)
DECISÃO
Trata-se de agravo da CORADINI ALIMENTOS LTDA. da decisão que
inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 733):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. PIS E COFINS. ENERGIA
ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. A PRETENSÃO INICIAL
NÃO MERECE SER ACOLHIDA, POIS INCOMPATÍVEL COM OS MÚLTIPLOS
INTERESSES ENVOLVENDO MILHÕES DE CONSUMIDORES E BILHÕES DE REAIS,
SENDO MAIS PRUDENTE QUE A QUESTÃO SEJA SOLVIDA, NA VIA
ADMINISTRATIVA, MEDIANTE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL, COM A COMPENSAÇÃO
NAS FATURAS VINCENDAS, VIA REDUÇÃO DA TARIFA, CONFORME JÁ SINALIDO
PELA ATUAL LEGISLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 767/770).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput e II, do CPC, por entender que,
"ao analisar os embargos declaratórios opostos, os julgadores da
Colenda Câmara houveram por bem desacolher os aclaratórios,
realizando conduta omissa quanto a não análise dos fundamentos
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia trazidos pelas
embargantes em petição pretérita - não havendo dúvidas quanto a
imprescindível reforma do julgado por esta Superior Corte" (e-STJ
fl. 783).
Sustenta falta de regulamentação da Lei n. 14.385/2022, pois "não se
trata de uma lei autoexecutável, sendo necessário que seja expedido
um decreto regulamentador, a fim de guiar sua plena utilização, bem
como estabelecer parâmetros a fim de garantir a segurança jurídica
para o consumidor, evitando disparidade de decisões, e
enriquecimento ilícito que é vedado pelo Código Civil Pátrio" (e-STJ
fl. 784).
Segue afirmando aplicável os arts. 884 e 885 do CC ao caso, sob pena
de enriquecimento sem causa contratual. Entende que, "caso não seja
reconhecido o direito de ressarcimento da parte recorrente em face
da Concessionária de Energia Elétrica, haverá flagrante
enriquecimento sem causa desta, uma vez que esta não desembolsou
qualquer valor para recolhimento do PIS e da COFINS e, mesmo assim,
recuperou esses valores do Fisco ao seu caixa" (e-STJ fl. 786).
Aponta divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido
por esta Corte Superior no Tema 537, "no qual se afastou a
legitimidade de o consumidor final pleitear a repetição do indébito
em face do Fisco, mas se destacou a possibilidade de pleitear o
ressarcimento em face do contribuinte de direito" (e-STJ fl. 785).
Contrarrazões às e-STJ fls. 798/833.
Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
838/842) foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 852/863).
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento em face de COMPANHIA
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, na qual a
autora narra que foi reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Referiu que o
tributo é direcionado aos consumidores. Portanto, sustenta ser
possível o ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS
pela empresa autora.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Na hipótese,
prevalecem os seguintes fundamentos, no que interessa (e-STJ fls.
731 e seguintes):
No caso, a presente ação visa à repetição do indébito relativo aos
valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS nas
faturas de energia elétrica, tendo como causa de pedir a sentença
proferida no processo nº 5014076-39.2017.4.04.7100/RS, proposto pela
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D em
face da União.
Na referida sentença, constou:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido
para determinar a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS, do
ICMS destacado nas notas fiscais de saída emitidas pela autora,
declarando o direito à restituição ou compensação dos valores
indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos
termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do
mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a União à restituição das
custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o recolhimento, e ao pagamento
de honorários advocatícios à parte autora, incidentes sobre o valor
a restituir ou a compensar no âmbito administrativo, na forma do
art. 85, § 3º e parágrafos, cujos percentuais serão definidos na
liquidação de sentença."
Pois bem. Não se desconhece que a parte autora, bem como os demais
consumidores, clientes da concessionária ré, terão direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Entretanto, deve ser observado que a repetição não será uma
atividade simples, mas um problema complexo, por envolver milhões de
consumidores, cujas providências concretas devem ser adotadas
levando-se em conta a realidade material.
Segundo a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, a decisão do
Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, gerou
créditos tributários na ordem de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta
bilhões de reais), a serem devolvidos pela União às concessionárias
de energia elétrica.
Em regra, o litígio estrutural envolve estrutura pública, como a
prestadora de serviço público ré, já que afeta a vida de milhares de
pessoas. Por decorrência das características do contexto em que o
litígio se forma, a sua solução depende, por vezes, da
reestruturação do sistema, que, frequentemente, não depende da
atuação do Poder Judiciário.
Muito pelo contrário, ao Poder Judiciário não incumbe, de forma
isolada, avaliar os impactos sociais e econômicos que a devolução de
R$ 60.000.000.000,00 causará ao mercado de energia, especialmente
considerando que, em um primeiro momento, os recursos deverão ser
devolvidos pela União para, posteriormente, serem repassados para os
consumidores.
Daí decorre que a repetição do indébito sub judice não pode ser
tratada em processo individual, sem qualquer estudo técnico e
critério unificado que venha a garantir a isonomia entre o enorme
número de consumidores.
Em sendo evidente que a questão é de interesse da coletividade, a
qual deve ser devidamente debatida e regulada pelos órgãos
competentes, a ANEEL, após o trânsito em julgado da decisão do
Supremo Tribunal Federal, em nota técnica, propôs a compensação dos
valores nas faturas vincendas, conforme tabela acostada aos autos.
Posteriormente, acolhendo-se a sugestão do órgão regulador, o Poder
Legislativo editou a Lei nº 14.385/2022, a qual disciplina a
devolução dos valores de tributos recolhidos a maior pelas
prestadores de serviço público de distribuição de energia.
Com a nova legislação, restou determinado que a devolução dos
valores sub judice se dará através de redução tarifária nas contas
futuras, de forma equitativa entre todos os consumidores de energia
elétrica, cujo procedimento será regulado pela ANEEL.
Diante desse contexto, a pretensão inicial não merece ser acolhida,
pois incompatível com os múltiplos interesses envolvendo milhões de
consumidores e bilhões de reais, sendo mais prudente que a questão
seja solvida, na via administrativa, mediante fiscalização da ANEEL,
com a compensação nas faturas vincendas, via redução da tarifa,
conforme já sinalizado pela atual legislação.
A necessidade de se encontrar uma solução que satisfaça os
interesses da vasta gama de consumidores atingidos pela decisão do
Supremo Tribunal Federal, e não de apenas um usuário, de forma
isolada e individual, e de se manter a saúde financeira das
fornecedoras de energia elétrica, reforça a natureza estrutural da
lide, conforme bem referiu o Juízo a quo.
Por oportuno, convém destacar que a ré somente será obrigada a
ressarcir os consumidores após o devido acerto com a União;
portanto, afigura-se indevido o pedido de restituição, neste
momento, pois não se tem notícia de que as concessionárias de
energia elétrica já tenham sido ressarcidas pela União ou que tenha
ocorrido a devida compensação financeira.
Ademais, o pretenso deferimento judicial da repetição do indébito
poderia conduzir ao enriquecimento indevido da parte autora, pois,
em momento posterior, será beneficiada com a redução da tarifa,
sendo pertinente ressaltar que esses valores foram repassados à
União, ou seja, não ficaram à disposição das concessionárias, a
ensejar a imediata ordem de devolução.
ASSIM, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. A apelante deverá pagar
a verba honorária sucumbencial e recursal devida à parte adversa,
no total de 11% sobre o valor da causa, com base no disposto no art.
85 do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à
suposta violação do 489, § 1º, IV, e 1.022, caput e II, do CPC,
porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a
referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não
teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração,
sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal
circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022;
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS,
Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
De outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e
885 do Código Civil, tidos por violados, tampouco foram eles objeto
dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo, assim, do
devido prequestionamento. Incide no ponto as Súmulas 282 e 356 do
STF.
No mais, o Tribunal de origem assentou que da Lei n. 14.385/2022,
"com a nova legislação, restou determinado que a devolução dos
valores sub judice se dará através de redução tarifária nas contas
futuras, de forma equitativa entre todos os consumidores de energia
elétrica, cujo procedimento será regulado pela ANEEL. Diante desse
contexto, a pretensão inicial não merece ser acolhida, pois
incompatível com os múltiplos interesses envolvendo milhões de
consumidores e bilhões de reais, sendo mais prudente que a questão
seja solvida, na via administrativa, mediante fiscalização da ANEEL,
com a compensação nas faturas vincendas, via redução da tarifa,
conforme já sinalizado pela atual legislação" (e-STJ fl. 731).
A recorrente não impugnou esse fundamento basilar, que ampara o
acórdão recorrido.
Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283 do STF,
que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ainda, observo que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo
da Lei n. 14.385/2022 supostamente contrariado ou interpretado de
maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a
deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da
Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo
infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a", quando pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Por fim, o Tema 537 do STJ, que fixou que, "diante do que dispõe a
legislação que disciplina as concessões de serviço público e da
peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e
o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação
declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no
tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS
sobre a demanda contratada e não utilizada", não pode ser aplicado
ao caso, no qual a própria Lei n. 14.385/2022 dispõe que a devolução
dos valores sub judice se dará através de redução tarifária nas
contas futuras, de forma equitativa entre todos os consumidores de
energia elétrica, cujo procedimento será regulado pela ANEEL.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em
desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator