REsp
Recurso Especial
Processo nº 2231333
ID do Registro
#6978b06d06926
202404597576
-
REGINA HELENA COSTA
2025-11-24
-
2025-11-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2231333 - RJ (2024/0459757-6)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de
Apelação, assim ementado (fls. 422/438e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO
MARIMBONDO. SAÚDE PÚBLICA. URBANISMO.
- Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
janeiro, objetivando a condenação dos réus a realizar obras de
infraestrutura, de limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e
de seus afluentes, bem como a condenação dos réus a promover a
melhoria da captação e do escoamento das águas pluviais da
localidade.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo ente
federativo estadual, que não merece acolhida, haja vista o disposto
no artigo 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988, que
expressamente dispõe ser concorrente a obrigação dos estados e dos
municípios no que se à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico.
- Obrigação de fazer imposta aos réus que deve ser mantida, tal como
lançada pelo magistrado de primeira instância.
- Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, pois é
perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário quando a
omissão da Administração Pública acabe por violar direitos e
garantias de índole constitucional fundamental.
- Valor fixado pelo magistrado a quo a título de multa por
descumprimento da obrigação de fazer que não se mostra excessivo,
haja vista a elevada pujança econômica dos entes federativos
demandados, ainda que considerada a crise econômica pela qual
atravessa o país.
- Prazo para cumprimento da obrigação de fazer (seis meses) que não
se mostra exíguo, não tendo o réu trazido elementos técnicos capazes
de demonstrar a necessidade de dilação desse prazo por 18 meses. -
Impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência ao Parquet, conforme
precedentes do STJ.
- Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie,
eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do
novo CPC/15.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 495/499e).
Em sede de juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o
julgado anterior, consoante acórdão assim ementado (fls. 705/718e):
APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DE QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº. 698,
DO STF.
- Questão controvertida que se refere à ação civil pública, ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando ao
desassoreamento do Rio Marimbondo.
- Alegação de suposto conflito entre o acórdão proferido por este
órgão fracionário e o recente entendimento do Supremo Tribunal
Federal, manifestado em tese de Repercussão Geral (Tema nº. 698),
segundo o qual: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar
de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um
plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso
de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido
por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos
humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
- Tese proferida por nossa Corte Suprema que não proibiu, de forma
peremptória, o Poder Judiciário local de intervir para a garantia da
efetivação dos direitos fundamentais, apenas afirmou que, como
regra, deveriam ser apontadas as finalidades a serem alcançadas pela
Administração Pública.
- Acordão vergastado que, ao contrário do alegado, não estabeleceu a
exata forma como deveriam ocorrer as obras de infraestrutura, de
limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e seus afluentes,
apenas determinou, sob pena de multa, que os próprios entes
federativos efetuassem estudos e pesquisas e, posteriormente,
escolhessem e realizassem o tipo de obra necessária a atingir o
desiderato da limpeza ambiental.
- Exata forma como deveriam ser efetivadas as obras que, portanto,
foi mantida sob total ingerência do Poder Executivo local, tendo o
Poder Judiciário atuado da forma menos invasiva possível, apenas
para fazer cessar a inação do Poder Público, que, diga-se, já
perdura por décadas e contribuiu sensivelmente para o atual estado
de degradação ambiental analisado nos autos.
- Elaboração de um título executivo judicial contendo determinações
vagas e genéricas, que se revela desnecessária e inócua, haja vista
que os direitos ao saneamento básico e a um meio-ambiente sadio e
equilibrado já estão devidamente insculpidos em nosso Direito
Positivo (tanto constitucional quanto infraconstitucional), cabendo
ao Poder Judiciário atuar no sentido de fazer valer tais direitos,
garantindo ao Poder Executivo o direito de optar pela melhor forma
da execução da obra, tal como ocorrido no acórdão ora reanalisado.
- Ausência, portanto, de violação ao tema de Repercussão Geral de
nº. 698, analisado no recurso paradigma RE nº. 684.612/RJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que
(fls. 525/539e):
i. Arts. 30, VIII e 182 da Constituição da República; Lei Federal n.
6.766/1979; 11 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo - "o
Estado do RJ não possui legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda" (fl. 529e);
ii. Arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 - "a matéria tratada na
ação se refere principalmente a competências municipais, uma vez
que o desassoreamento de rio que corta apenas um Município e o
controle de ocupação de sua margem são atividades ligadas ao uso e
ocupação do solo urbano, de competência municipal" (fl. 532e); e
iii. Arts. 403 e 927 do Código Civil - "o controle judicial de
políticas públicas somente é possível quando há omissão grave e
inexistência de justificativa razoável por parte do Poder Público"
(fls. 537), de forma que "para compelir à implementação de políticas
pública (...) a omissão deve ser injustificada, em caso de evidente
culpa administrativa" (fl. 538e).
Com contrarrazões (fls. 553/579e), o recurso foi inadmitido (fls.
785/791e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fls. 1.359e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.375/1.380e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Por primeiro, ao analisar a questão referente à ilegitimidade
passiva do Recorrente, o tribunal de origem assim consignou (fls.
427/428e):
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, entendo que não merece
acolhida o ponto. Isso porque, como bem salientado ao longo do
processamento deste feito e da própria fundamentação da sentença
vergastada, a promoção de programas de saneamento básico é
competência comum de todos os entes federados, na forma dos incisos
VI e IX, do artigo 23, da Constituição Federal, de modo que nenhuma
legislação infralegal, convênio ou ato normativo secundário pode
afastar a incidência da referida norma constitucional. Portanto,
entendo ser absolutamente descabido o argumento utilizado pelo ente
federativo réu, devendo ele ser mantido no polo passivo da presente
ação civil pública (destaque meu).
Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui
fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia deu-se à luz do art. 23, VI e IX, da Constituição da
República.
Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei
federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o
exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição da República.
Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:
SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento
eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO
NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos
eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da
legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -,
cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de
usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da
CF/1988.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque
meu).
Ademais, acerca da ofensa aos arts. 1º e 4º, III, da Lei n.
6.766/1979, sob a alegação de que "a matéria tratada na ação se
refere principalmente a competências municipais, uma vez que o
desassoreamento de rio que corta apenas um Município e o controle de
ocupação de sua margem são atividades ligadas ao uso e ocupação do
solo urbano, de competência municipal" (fl. 532e), verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada
pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio
debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão
de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados,
e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a
contrariedade às normas referentes ao parcelamento do solo urbano a
ensejar a responsabilidade do Município (fls. 529/530e; fls.
532/533e).
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
(...)
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de
27.06.2025).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do
CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
(...)
VI - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).
Por oportuno, no tocante ao tema da intervenção judicial em
políticas públicas, verifico a consonância do acórdão recorrido com
a orientação firmada há muito nesta Corte, segundo a qual é possível
ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada
injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito
fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no
art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em
ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018 - destaque
meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021 - destaque meu).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão
geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em
políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais,
em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Nesse contexto, observo que o tribunal de origem, após minucioso
exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos,
consignou existirem elementos ensejadores da responsabilidade do
Estado, em razão da inércia fiscalizatória a permitir a realização
de construções irregulares e o despejo de dejetos in natura no rio
(fls. 429/434e), in verbis:
No caso em tela, após inspeção feita pelo próprio Instituto Estadual
do Ambiente (INEA), juntado às fls. 169/173 (indexador 000207), foi
constatada a necessidade de se realizar programa específico e de
grandes proporções na área, havendo necessidade, ainda, de atuação
mais firme dos órgãos reguladores no sentido de impedir as ocupações
clandestinas nas áreas livres remanescentes. [...]
[...]
Nem se diga, ainda, que a imposição de obrigação de fazer aos réus
teria o condão de, em tese, violar o princípio da separação dos
poderes. Isso porque, é perfeitamente possível a intervenção do
Poder Judiciário quando a omissão da Administração Pública acabe por
violar direitos e garantias de índole constitucional fundamental.
No presente caso foi exatamente isso que ocorreu, pois a inércia dos
órgãos públicos no sentido de conter o assoreamento do Rio
Marimbondo, obviamente, pode causar inúmeros problemas de saúde na
população ribeirinha.
[...]
No que se refere aos valores das multas impostas em caso de
descumprimento da obrigação de fazer (multa única de R$ 500.000,00
para que os réus incluam no próximo orçamento anual a verba
necessária à realização dos estudos e das obras; e multa diária de
R$ 500,00 para o caso não serem iniciadas as obras no prazo de seis
meses após a aprovação do orçamento), entendo, também, que deve ser
mantida a sentença. Isso porque, ainda que se considere a crise
econômica que atinge o país, não se pode permitir que a população
localizada próxima ao Rio Marimbondo continue a conviver com
problemas basilares de infraestrutura, problemas esses que foram
gerados muito em razão da própria inércia fiscalizatória dos entes
federativos réus, que não se opuseram, de forma firme e adequada, à
ocupação da área, permitindo não só a realização de construções
irregulares como, também, o despejo de dejetos in natura no rio, o
que é lamentável. (destaques meus).
Em complementação às razões expostas, a Corte a qua examinou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 716/717e):
No caso em tela, o acordão vergastado não estabeleceu a exata forma
como deveriam ocorrer as obras de infraestrutura, de limpeza e de
desassoreamento do Rio Marimbondo e seus afluentes, apenas
determinou, sob pena de multa, que os próprios entes federativos
efetuassem estudos e pesquisas e, posteriormente, escolhessem e
realizassem o tipo de obra necessária a atingir o desiderato da
limpeza ambiental.
Ou seja, foi indicada a finalidade, qual seja, garantia de um meio
ambiente equilibrado aos cidadãos do Município de São Gonçalo e do
Estado do Rio de Janeiro, permitindo-se ao Poder Executivo local o
direito de aferir, de organizar, de pesquisar e de implementar a
melhor forma de atingir tal desiderato.
Portanto, pelo que se pôde aferir dos autos, o Poder Judiciário
atuou da forma menos invasiva possível, de modo a fazer cessar um
descaso ambiental e sanitário que, diga-se, já perdura por décadas e
contribuiu sensivelmente para o estado de degradação analisado nos
autos.
No mais, a elaboração de um título executivo judicial contendo
apenas determinações vagas e genéricas, caso efetivamente ocorresse
nestes autos, se revelaria desnecessária e inócua. Isso porque, os
direitos ao saneamento básico e a um meio-ambiente sadio e
equilibrado já estão devidamente insculpidos em nosso Direito
Positivo (tanto constitucional quanto infraconstitucional), sendo
evidente que uma nova sentença ou novo acórdão que simplesmente
repita o que já está escrito na lei fatalmente acarretaria a exata
mesma resposta do Poder Executivo, qual seja, a total inércia.
Cabe ao Poder Judiciário, ao revés, atuar, dentro de seus limites
constitucionais, no sentido de fazer valer tais direitos, garantindo
ao Poder Executivo o direito de optar pela melhor forma da execução
da obra, tal como ocorrido no acórdão ora reanalisado.
Portanto, não é possível vislumbrar absolutamente nenhuma ofensa ao
tema de repercussão geral de nº. 698, do STF, razão pela qual deve
ser mantido o entendimento anteriormente proferido por este órgão
fracionário, tal como já fixado (destaques meus).
Com efeito, do confronto entre a insurgência recursal e
fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto
a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão
recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante
na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial.
In casu, a análise da pretensão recursal - de afastar a
responsabilidade do Recorrente, reconhecendo que "não há um dever
jurídico específico de fiscalização, nem houve qualquer
circunstância que atraísse a atuação do Estado do caso" (fl. 536e;
destaque meu) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a
qua - que restou comprovada a necessidade de responsabilização dos
entes federativos réus pela inércia quanto à ocupação da área -
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete
sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SANEAMENTO BÁSICO. TEMA N. 698/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA
MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante orientação firmada nesta Corte e tese vinculante
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698
da repercussão geral, se constada injustificada omissão estatal, é
possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção
de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder
Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação
de poderes.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu não
haver omissão estatal na consecução de Políticas Públicas voltadas
ao fomento do saneamento básico na municipalidade, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.158.403/SC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 -
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual,
se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder
Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem
que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes.
IV - Rever o entendimento do tribunal local, que consignou não
restar configurada a inércia estatal na espécie, não existindo,
portanto, exceção plausível a justificar interferências ao Poder
Executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 -
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.873/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 - destaque
meu).
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente
deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações
fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.
Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o
Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora