REsp

Recurso Especial

Processo nº 2231333
ID do Registro #6978b06d06926
202404597576
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REGINA HELENA COSTA
2025-11-24
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2025-11-24
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2231333 - RJ (2024/0459757-6) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 422/438e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO MARIMBONDO. SAÚDE PÚBLICA. URBANISMO. - Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, objetivando a condenação dos réus a realizar obras de infraestrutura, de limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e de seus afluentes, bem como a condenação dos réus a promover a melhoria da captação e do escoamento das águas pluviais da localidade. - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo ente federativo estadual, que não merece acolhida, haja vista o disposto no artigo 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988, que expressamente dispõe ser concorrente a obrigação dos estados e dos municípios no que se à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. - Obrigação de fazer imposta aos réus que deve ser mantida, tal como lançada pelo magistrado de primeira instância. - Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, pois é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário quando a omissão da Administração Pública acabe por violar direitos e garantias de índole constitucional fundamental. - Valor fixado pelo magistrado a quo a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer que não se mostra excessivo, haja vista a elevada pujança econômica dos entes federativos demandados, ainda que considerada a crise econômica pela qual atravessa o país. - Prazo para cumprimento da obrigação de fazer (seis meses) que não se mostra exíguo, não tendo o réu trazido elementos técnicos capazes de demonstrar a necessidade de dilação desse prazo por 18 meses. - Impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Parquet, conforme precedentes do STJ. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 495/499e). Em sede de juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o julgado anterior, consoante acórdão assim ementado (fls. 705/718e): APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DE QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº. 698, DO STF. - Questão controvertida que se refere à ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando ao desassoreamento do Rio Marimbondo. - Alegação de suposto conflito entre o acórdão proferido por este órgão fracionário e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado em tese de Repercussão Geral (Tema nº. 698), segundo o qual: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". - Tese proferida por nossa Corte Suprema que não proibiu, de forma peremptória, o Poder Judiciário local de intervir para a garantia da efetivação dos direitos fundamentais, apenas afirmou que, como regra, deveriam ser apontadas as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública. - Acordão vergastado que, ao contrário do alegado, não estabeleceu a exata forma como deveriam ocorrer as obras de infraestrutura, de limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e seus afluentes, apenas determinou, sob pena de multa, que os próprios entes federativos efetuassem estudos e pesquisas e, posteriormente, escolhessem e realizassem o tipo de obra necessária a atingir o desiderato da limpeza ambiental. - Exata forma como deveriam ser efetivadas as obras que, portanto, foi mantida sob total ingerência do Poder Executivo local, tendo o Poder Judiciário atuado da forma menos invasiva possível, apenas para fazer cessar a inação do Poder Público, que, diga-se, já perdura por décadas e contribuiu sensivelmente para o atual estado de degradação ambiental analisado nos autos. - Elaboração de um título executivo judicial contendo determinações vagas e genéricas, que se revela desnecessária e inócua, haja vista que os direitos ao saneamento básico e a um meio-ambiente sadio e equilibrado já estão devidamente insculpidos em nosso Direito Positivo (tanto constitucional quanto infraconstitucional), cabendo ao Poder Judiciário atuar no sentido de fazer valer tais direitos, garantindo ao Poder Executivo o direito de optar pela melhor forma da execução da obra, tal como ocorrido no acórdão ora reanalisado. - Ausência, portanto, de violação ao tema de Repercussão Geral de nº. 698, analisado no recurso paradigma RE nº. 684.612/RJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 525/539e): i. Arts. 30, VIII e 182 da Constituição da República; Lei Federal n. 6.766/1979; 11 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo - "o Estado do RJ não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda" (fl. 529e); ii. Arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 - "a matéria tratada na ação se refere principalmente a competências municipais, uma vez que o desassoreamento de rio que corta apenas um Município e o controle de ocupação de sua margem são atividades ligadas ao uso e ocupação do solo urbano, de competência municipal" (fl. 532e); e iii. Arts. 403 e 927 do Código Civil - "o controle judicial de políticas públicas somente é possível quando há omissão grave e inexistência de justificativa razoável por parte do Poder Público" (fls. 537), de forma que "para compelir à implementação de políticas pública (...) a omissão deve ser injustificada, em caso de evidente culpa administrativa" (fl. 538e). Com contrarrazões (fls. 553/579e), o recurso foi inadmitido (fls. 785/791e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.359e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.375/1.380e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, ao analisar a questão referente à ilegitimidade passiva do Recorrente, o tribunal de origem assim consignou (fls. 427/428e): No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, entendo que não merece acolhida o ponto. Isso porque, como bem salientado ao longo do processamento deste feito e da própria fundamentação da sentença vergastada, a promoção de programas de saneamento básico é competência comum de todos os entes federados, na forma dos incisos VI e IX, do artigo 23, da Constituição Federal, de modo que nenhuma legislação infralegal, convênio ou ato normativo secundário pode afastar a incidência da referida norma constitucional. Portanto, entendo ser absolutamente descabido o argumento utilizado pelo ente federativo réu, devendo ele ser mantido no polo passivo da presente ação civil pública (destaque meu). Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 23, VI e IX, da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu). Ademais, acerca da ofensa aos arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, sob a alegação de que "a matéria tratada na ação se refere principalmente a competências municipais, uma vez que o desassoreamento de rio que corta apenas um Município e o controle de ocupação de sua margem são atividades ligadas ao uso e ocupação do solo urbano, de competência municipal" (fl. 532e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a contrariedade às normas referentes ao parcelamento do solo urbano a ensejar a responsabilidade do Município (fls. 529/530e; fls. 532/533e). Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Por oportuno, no tocante ao tema da intervenção judicial em políticas públicas, verifico a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada há muito nesta Corte, segundo a qual é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018 - destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021 - destaque meu). Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023). Nesse contexto, observo que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, consignou existirem elementos ensejadores da responsabilidade do Estado, em razão da inércia fiscalizatória a permitir a realização de construções irregulares e o despejo de dejetos in natura no rio (fls. 429/434e), in verbis: No caso em tela, após inspeção feita pelo próprio Instituto Estadual do Ambiente (INEA), juntado às fls. 169/173 (indexador 000207), foi constatada a necessidade de se realizar programa específico e de grandes proporções na área, havendo necessidade, ainda, de atuação mais firme dos órgãos reguladores no sentido de impedir as ocupações clandestinas nas áreas livres remanescentes. [...] [...] Nem se diga, ainda, que a imposição de obrigação de fazer aos réus teria o condão de, em tese, violar o princípio da separação dos poderes. Isso porque, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário quando a omissão da Administração Pública acabe por violar direitos e garantias de índole constitucional fundamental. No presente caso foi exatamente isso que ocorreu, pois a inércia dos órgãos públicos no sentido de conter o assoreamento do Rio Marimbondo, obviamente, pode causar inúmeros problemas de saúde na população ribeirinha. [...] No que se refere aos valores das multas impostas em caso de descumprimento da obrigação de fazer (multa única de R$ 500.000,00 para que os réus incluam no próximo orçamento anual a verba necessária à realização dos estudos e das obras; e multa diária de R$ 500,00 para o caso não serem iniciadas as obras no prazo de seis meses após a aprovação do orçamento), entendo, também, que deve ser mantida a sentença. Isso porque, ainda que se considere a crise econômica que atinge o país, não se pode permitir que a população localizada próxima ao Rio Marimbondo continue a conviver com problemas basilares de infraestrutura, problemas esses que foram gerados muito em razão da própria inércia fiscalizatória dos entes federativos réus, que não se opuseram, de forma firme e adequada, à ocupação da área, permitindo não só a realização de construções irregulares como, também, o despejo de dejetos in natura no rio, o que é lamentável. (destaques meus). Em complementação às razões expostas, a Corte a qua examinou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 716/717e): No caso em tela, o acordão vergastado não estabeleceu a exata forma como deveriam ocorrer as obras de infraestrutura, de limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e seus afluentes, apenas determinou, sob pena de multa, que os próprios entes federativos efetuassem estudos e pesquisas e, posteriormente, escolhessem e realizassem o tipo de obra necessária a atingir o desiderato da limpeza ambiental. Ou seja, foi indicada a finalidade, qual seja, garantia de um meio ambiente equilibrado aos cidadãos do Município de São Gonçalo e do Estado do Rio de Janeiro, permitindo-se ao Poder Executivo local o direito de aferir, de organizar, de pesquisar e de implementar a melhor forma de atingir tal desiderato. Portanto, pelo que se pôde aferir dos autos, o Poder Judiciário atuou da forma menos invasiva possível, de modo a fazer cessar um descaso ambiental e sanitário que, diga-se, já perdura por décadas e contribuiu sensivelmente para o estado de degradação analisado nos autos. No mais, a elaboração de um título executivo judicial contendo apenas determinações vagas e genéricas, caso efetivamente ocorresse nestes autos, se revelaria desnecessária e inócua. Isso porque, os direitos ao saneamento básico e a um meio-ambiente sadio e equilibrado já estão devidamente insculpidos em nosso Direito Positivo (tanto constitucional quanto infraconstitucional), sendo evidente que uma nova sentença ou novo acórdão que simplesmente repita o que já está escrito na lei fatalmente acarretaria a exata mesma resposta do Poder Executivo, qual seja, a total inércia. Cabe ao Poder Judiciário, ao revés, atuar, dentro de seus limites constitucionais, no sentido de fazer valer tais direitos, garantindo ao Poder Executivo o direito de optar pela melhor forma da execução da obra, tal como ocorrido no acórdão ora reanalisado. Portanto, não é possível vislumbrar absolutamente nenhuma ofensa ao tema de repercussão geral de nº. 698, do STF, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente proferido por este órgão fracionário, tal como já fixado (destaques meus). Com efeito, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal - de afastar a responsabilidade do Recorrente, reconhecendo que "não há um dever jurídico específico de fiscalização, nem houve qualquer circunstância que atraísse a atuação do Estado do caso" (fl. 536e; destaque meu) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que restou comprovada a necessidade de responsabilização dos entes federativos réus pela inércia quanto à ocupação da área - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SANEAMENTO BÁSICO. TEMA N. 698/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante orientação firmada nesta Corte e tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu não haver omissão estatal na consecução de Políticas Públicas voltadas ao fomento do saneamento básico na municipalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.403/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. IV - Rever o entendimento do tribunal local, que consignou não restar configurada a inércia estatal na espécie, não existindo, portanto, exceção plausível a justificar interferências ao Poder Executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF. 2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal 11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.547.873/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 - destaque meu). Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
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