REsp
Recurso Especial
Processo nº 2111242
ID do Registro
#6978b06d04bef
202304200481
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-11-18
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2025-11-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2111242 - RS (2023/0420048-1)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, do acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 50/51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88/91).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 113):
A Concessionária autora, por força da concessão e da condição de
possuidora das áreas que lhe foram confiadas para a prestação do
serviço concedido, tem legitimidade para pleitear sozinha a proteção
possessória, não dependendo, para tanto, do DNIT (proprietário da
área).
Tratando-se, no caso, de ação possessória, não há que se falar na
necessidade de a autarquia federal compor o polo ativo da causa em
razão de sua condição de mera proprietária do bem, visando a tutela
jurisdicional postulada no feito à proteção da posse da
Concessionária, turbada pela parte ré, e não a do domínio da
entidade autárquica.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 129/135).
O recurso foi admitido na origem (fl. 139).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de
recursos repetitivos (Tema 1.384/STJ), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente
participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de
serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de
domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua
manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse
jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da
Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (REsps
2.195.089/RS e 2.215.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso
especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao
Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos
cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer
somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o
novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível
examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente
permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o
fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva
de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa
nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a
1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem
proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator