REsp
Recurso Especial
Processo nº 2228818
ID do Registro
#6978b06d03fe1
202501803804
-
REGINA HELENA COSTA
2025-11-17
-
2025-11-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2228818 - RJ (2025/0180380-4)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
1.212/1.224e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS
NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM
ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO FEDERAL A JUSTIFICAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E O
RESPECTIVO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO BEM APLICADO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DA
REALIZAÇÃO DAS OBRAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
1.307/1.311e).
Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o acórdão,
conforme os termos da ementa transcrita a seguir (fl. 1.536e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO
SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE.
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO
DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. RETORNO
DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA QUESTÃO POR SUPOSTA
DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 698. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO
TEMA 698 PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NOS CASOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, UMA VEZ QUE: 1) COMPROVADO NOS AUTOS A GRAVE
DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM DETERMINADA REGIÃO (BAIRROS) DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO; 2) RISCO IMINENTE DE DESLIZAMENTOS; 3)
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESULTADO A SER PRODUZIDO, MAS SEM
DETERMINAR ANALITICAMENTE A FORMA COMO OS ENTES PÚBLICOS DEVEM
PROCEDER PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO; 4) ATUAÇÃO JUDICIAL QUE SE
APOIOU EM LAUDOS E MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que (fls. 1.327/1.350e):
i. Arts. 1.022, I e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil -
ocorreram omissões no acórdão recorrido (fl. 1.332e); e
ii. Arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 - "o
Estado do Rio de Janeiro sustenta a nulidade da decisão, pois a
sentença de primeiro grau foi proferida por juízo incompetente,
tendo naquele juízo se desenvolvido toda a instrução probatória",
ademais "[...] o tema nem mesmo foi apreciado pelo E. TJ-RJ,
incorrendo o acórdão na nulidade por falta de fundamentação já
ressaltada em tópico próprio", e quanto "[...] à incompetência do
juízo de primeiro grau, encontra-se mais uma nulidade no acórdão que
confirmou a sentença" (fl. 1.345e); e
iii. Arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - "a esfera judicial não poderia ignorar todos os
procedimentos administrativos já iniciados e realizados pelo ente
estatal a fim de arquitetar política pública por meio jurisdicional
com base em valores abstratos" (fl. 1.346e), "sem sopesar as
consequências jurídicas e administrativas que embarcariam nas reais
dificuldades do gestor" (fl. 1.347e).
Com contrarrazões (fls. 1.384/1.420e), o recurso foram prejudicados
(fls.1.579/1.584e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente
convertido em Recurso Especial (fls. 1.716e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.730/1.742e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Defende o Recorrente que há omissões a serem supridas, nos termos
dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tal dispositivo dispõe que caberá a oposição de embargos
de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii)
corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos
que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de
infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz,
que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de
declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por
exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está
obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra
estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá
pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que
sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o
teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os
argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a
conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não
verifico os vícios apontados pela parte recorrente.
Assinale-se que o Recorrente indica a ocorrência de omissões no
acórdão recorrido, quanto às seguintes teses referentes (i) aos
limites materiais às decisões proferidas contra a fazenda pública,
quanto à separação de poderes e aos termos da Lei n. 13.655/2018
(fls. 967e); (ii) à incompetência da justiça estadual (fl. 978e);
(iii) à incompetência do juízo (fls. 982); e (iv) ao Estado já ter
realizado diversas medidas interventivas na Região Serrana (fls.
957/963e), bem como a sua nulidade em decorrência da ausência de
fundamentação.
No entanto, a Corte a qua resolveu a controvérsia, nos seguintes
termos (fls. 1.217/1.223e; destaques meus):
Há que se afastar de plano as preliminares trazidas pelos apelantes
de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença.
[...]
Quanto à ausência de fundamentação, da leitura da sentença de IE
853, verifica-se que o magistrado de piso se debruçou detidamente
sobre a extensa documentação acostada aos autos, bem como no parecer
do I. Parquet para fundamentar sua decisão. Ademais, de forma
bastante didática, o magistrado estabeleceu as premissas que levaram
à parcial procedência da demanda.
A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público não se
sustenta, eis que há expressa previsão legal no art. 129, III da
CRFB outorgando ao Parquet a promoção do inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Já quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, o
pleito não encontra qualquer guarida.
A Lei nº 12608/2012, instituidora do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil, em seus arts. 6º, 7º e 8º, dispõe como atribuição da
União Federal o dever de expedir normas para a implementação e
execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, imputando
aos Estados e Municípios o dever de concretizá-la.
Assim, em que pese se reconheça a determinação constitucional
contida no art. 21, XVIII da CRFB do dever da União de prover
através de recursos financeiros os entes estaduais e municipais, é
certo que compete a estes últimos a promoção da defesa permanente
contra as calamidades públicas.
Desse modo, afasto as alegações de inclusão da União no polo
passivo, bem como a exclusão da municipalidade da demanda.
É de conhecimento público e, também deste E. Tribunal de Justiça,
que a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro - e em especial o
município de Nova Friburgo - foi severamente atingida pela
catástrofe natural, agravada pela ação humana e pela omissão
estatal, ocorrida em 12 de janeiro de 2011.
Dentre os vários inquéritos civis instaurados pela Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva, o de nº 59/11, que deu origem a esta
Ação Civil Pública, apurou a necessidade da realização de obras nos
bairros Solaris I e II, no município de Nova Friburgo - RJ.
Da leitura atenta da documentação acostada nos autos, verifica-se
que não foi realizada nenhuma obra de contenção na região, que se
encontra em iminente risco de deslizamento, a colocar em risco à
segurança e à moradia das pessoas.
Como bem ressaltado pelo I. Parquet (IE 1095):
"Os documentos que instruem a inicial comprovam, por minucioso laudo
técnico, a ocupação desordenada em área de encosta, e consequente
desmatamento, comprometendo a solidez do terreno e apresentando
potencial risco à segurança dos ocupantes da área, situação
decorrente da insuficiência das medidas adotadas pelo Município de
Nova Friburgo e pelo Estado do Rio de Janeiro."
Ademais, o documento de IE 323, consubstanciado nas Informações
Técnicas emitidas pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM - RJ,
ratificou a existência de risco iminente de novos acidentes
associados a deslizamentos em todas as áreas, incluindo local em que
está construída uma creche.
Nestes termos, não há como se afastar da apreciação do Judiciário a
análise do dever de promoção de políticas públicas pelos entes
estaduais e municipais sob alegação de ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes. Explica-se.
Em situações excepcionais, é cabível ao Poder Judiciário determinar
que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes.
No caso em comento, os direitos constitucionais sob ataque são,
dentre outros, o direito à moradia e à vida. Vale destacar que o
direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da
proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento
da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).
[...]
Assim, diante de toda o arcabouço probatório trazido nos autos, bem
como da ausência de comprovação de obras realizadas pelos entes
estadual e municipal, correta a decisão do magistrado de piso em
determinar a realização das intervenções descritas na inicial, até
que alcançado o nível R1 - baixo risco.
Os apelantes aduzem, ainda, que as obrigações de fazer determinadas
pelo Juízo a quo esbarram na cláusula de reserva do possível, ante a
situação econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo
Município de Nova Friburgo.
No entanto, tratando-se de implementação de políticas públicas com o
escopo de prover a fruição de direitos fundamentais, como o direito
à moradia no presente caso, não há como ser invocar a aplicação de
tal cláusula.
[...]
Não se desconhece, ainda, o enunciado sumular 241 deste E. Tribunal
de Justiça que prevê que "cabe ao ente público o ônus de demonstrar
o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre
efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.".
Não vislumbro reforma a ser feita no montante fixado a título de
multa pelo descumprimento da obrigação, tampouco quanto ao prazo
estabelecido pelo magistrado.
Os apelantes não trouxeram qualquer comprovação técnica acerca da
inviabilidade do cumprimento do prazo requerido pelo Ministério
Público que pudesse alterar o decido na sentença.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante
o qual foi realizado o juízo de retratação na origem (fls.
1.542/1.546e; destaques meus):
A fim de rememorar de forma suscinta o tema, trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro em que o Parquet relatou que, passados mais de cinco anos do
temporal que atingiu o município de Nova Friburgo, ainda não havia
sido realizada qualquer intervenção nos bairros Solaris I e II, que
sofreram gravemente os efeitos do desastre natural.
Aduziu o autor que havia risco iminente de escorregamento de terras
na localidade. De tal modo, requereu a condenação dos réus à
obrigação de fazer que ora se transcreve:
[...]
[...]
Diante das provas e das peças processuais constantes dos autos, a
decisão recorrida mostrou-se em franca conformidade com a tese
vinculante da Suprema Corte, inclusive no tocante ao atendimento dos
parâmetros trazidos no voto do Ministro Relator.
[...]
Parâmetro 1: É necessário que esteja devidamente comprovada nos
autos a ausência ou grave deficiência do serviço público.
O parâmetro foi atendido, uma vez que não há comprovação nos autos
da ocorrência de qualquer intervenção pública, nem mesmo da
instalação de sirenes de alerta na região afetada, que se encontra
sobre iminente risco de novo deslizamento de terras.
Parâmetro 2: No atendimento dos pedidos formulados pelo autor da
demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da
providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente
existentes.
Parâmetro igualmente atendido. As intervenções necessárias e
informadas pelo DRM-RJ não ultrapassam o que tem sido realizado em
outros bairros do município, como o retaludamento de determinadas
áreas e a limpeza de sistema de drenagem.
Parâmetro 3: Cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser
atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada.
Como já destacado neste voto, a sentença afastou o pedido autoral de
realização de licitação para contratação de sociedade empresária,
tendo apenas fixado a finalidade a ser atingida, qual seja, o
alcance do nível R1 - baixo risco naquela localidade, estabelecendo
prazo compatível com a magnitude das intervenções necessárias.
Parâmetro 4: A decisão judicial deverá estar apoiada em documentos
ou manifestações de órgãos técnicos.
O suporte para a decisão aqui recorrida foi o Laudo Técnico
formulado pelo Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de
Janeiro (DRM-RJ).
Parâmetro 5: sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o
processo à participação de terceiros.
Trata-se de parâmetro a ser aplicado quando guardar pertinência com
a questão enfrentada. No caso sub judice, em razão da urgência para
a realização das intervenções públicas e da natureza da própria
intervenção, não há que se falar na participação de terceiros.
Note-se que diversos moradores da região e atores públicos se
manifestaram no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e
que deu origem ao ajuizamento da presente ação civil pública.
Assim, o presente feito não está em dissonância com a aplicação de
tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo
retoque a ser feito.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a
controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante
apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a
integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Por oportuno, destaco que, quanto ao tema da intervenção judicial em
políticas públicas, consoante orientação firmada há muito nesta
Corte, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente,
se constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo
(como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República),
sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de
poderes.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018 - destaque
meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021 - destaque meu).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão
geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em
políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais,
em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Nesse contexto, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos
arts. 20 a 22 da LINDB, alegando-se, em síntese que "a esfera
judicial não poderia ignorar todos os procedimentos administrativos
já iniciados e realizados pelo ente estatal a fim de arquitetar
política pública por meio jurisdicional com base em valores
abstratos" (fl. 1.346e), "sem sopesar as consequências jurídicas e
administrativas que embarcariam nas reais dificuldades do gestor"
(fl. 1.347e).
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.219/1.223e):
Da leitura atenta da documentação acostada nos autos, verifica-se
que não foi realizada nenhuma obra de contenção na região, que se
encontra em iminente risco de deslizamento, a colocar em risco à
segurança e à moradia das pessoas.
[...]
Ademais, o documento de IE 323, consubstanciado nas Informações
Técnicas emitidas pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM - RJ,
ratificou a existência de risco iminente de novos acidentes
associados a deslizamentos em todas as áreas, incluindo local em que
está construída uma creche.
Nestes termos, não há como se afastar da apreciação do Judiciário a
análise do dever de promoção de políticas públicas pelos entes
estaduais e municipais sob alegação de ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes. Explica-se.
Em situações excepcionais, é cabível ao Poder Judiciário determinar
que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes.
No caso em comento, os direitos constitucionais sob ataque são,
dentre outros, o direito à moradia e à vida. Vale destacar que o
direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da
proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento
da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).
[...]
Assim, diante de toda o arcabouço probatório trazido nos autos, bem
como da ausência de comprovação de obras realizadas pelos entes
estadual e municipal, correta a decisão do magistrado de piso em
determinar a realização das intervenções descritas na inicial, até
que alcançado o nível R1 - baixo risco.
Os apelantes aduzem, ainda, que as obrigações de fazer determinadas
pelo Juízo a quo esbarram na cláusula de reserva do possível, ante a
situação econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo
Município de Nova Friburgo.
No entanto, tratando-se de implementação de políticas públicas com o
escopo de prover a fruição de direitos fundamentais, como o direito
à moradia no presente caso, não há como ser invocar a aplicação de
tal cláusula.
[...]
Não se desconhece, ainda, o enunciado sumular 241 deste E. Tribunal
de Justiça que prevê que "cabe ao ente público o ônus de demonstrar
o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre
efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.".
Não vislumbro reforma a ser feita no montante fixado a título de
multa pelo descumprimento da obrigação, tampouco quanto ao prazo
estabelecido pelo magistrado.
Os apelantes não trouxeram qualquer comprovação técnica acerca da
inviabilidade do cumprimento do prazo requerido pelo Ministério
Público que pudesse alterar o decido na sentença.
Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada
pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de
mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja
assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n.
7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
In casu, a análise da pretensão recursal - verificar "todos os
procedimentos administrativos já iniciados e realizados pelo ente
estatal" (fl. 1.346e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela
Corte a qua - no sentido de que "não foi realizada nenhuma obra de
contenção na região, que se encontra em iminente risco de
deslizamento, a colocar em risco à segurança e à moradia das
pessoas" (fl. 1.219e) - demanda necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
no mencionado verbete sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do
loteamento Central Park Parque das Laranjeiras 4ª Etapa. O Juízo de
primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. O
Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, em grau recursal, manteve
o decisum.
II - A pretensão recursal apresentada pela Municipalidade acerca do
fato de que a ela não poderia ser imputada a responsabilidade pelo
custeio das obras na localidade, implicaria o revolvimento de
provas. Isso porque pressupõe a ausência de omissão do Poder Público
Municipal para a regularização do loteamento objeto dos autos. O
conhecimento da parcela recursal, no ponto, implicaria, pois,
desfazer o pressuposto fático em que se fundou o acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Sobre a alegação de que o prazo de 220 (duzentos e vinte) dias
definido para finalização da obra não tem respaldo legal, bem como
de que o Poder Judiciário não pode impor quais áreas deverão ser
regularizadas pelo município, a parcela recursal também não comporta
seguimento.
IV - Em verdade, pressupõem tais alegações a negativa de exercício
da função jurisdicional de concretizar a própria aplicação das leis
que regulam o parcelamento do solo urbano (no caso, a Lei n.
13.465/2017 e também a Lei n. 6.766/1979).
V - É dizer, a pretensão recursal afronta o princípio da
inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), bem como a possibilidade de se conferir exigibilidade às
leis que regulam o parcelamento do solo urbano.
VI - Assim, verifica-se que a pretensão recursal não comporta
conhecimento, com fundamento no enunciado n. 284 da Súmula do STF,
aplicável analogicamente.
VII - Lado outro, o Tribunal de origem solucionou a causa no sentido
de reconhecer a competência e obrigação de o Município promover a
regularização do loteamento objeto dos autos e adotou o fundamento
de que não cabe, no caso, a defesa da reserva do possível.
VIII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão
recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos
nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
IX - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do STJ de que compete ao município o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar ocupações ou
edificações irregulares, sendo do ente municipal a responsabilidade
pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade
vinculada e não discricionária. A propósito: AgInt no AREsp n.
338.660/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2019.
X - No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado
dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e
AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.074/AM, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO
CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESLIZAMENTO DE TERRAS.
ÁREA DE LIXÃO. DESMORONAMENTO DE CASAS. SOTERRAMENTO DE FAMILIAR.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator
apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o
artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento
monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas
hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito
do STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 620.229/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Em relação à afronta aos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei
n. 8.078/1990, extrai-se das razões recursais, em síntese, a
alegação de ocorrência de "[...] nulidade da decisão, pois a
sentença de primeiro grau foi proferida por juízo incompetente,
tendo naquele juízo se desenvolvido toda a instrução probatória",
ademais "[...] o tema nem mesmo foi apreciado pelo E. TJ-RJ,
incorrendo o acórdão na nulidade por falta de fundamentação já
ressaltada em tópico próprio", e quanto "[...] à incompetência do
juízo de primeiro grau, encontra-se mais uma nulidade no acórdão que
confirmou a sentença" (fl. 1.345e).
Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação
teria ocorrido - de modo a explicitar a razão para se concluir que o
juízo é incompetente, com base na análise do caso -, caracteriza a
impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem
demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por
analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nessa linha, são os julgados assim resumidos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...)
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora