REsp
Recurso Especial
Processo nº 1912006
ID do Registro
#6978b06d01eba
202001697999
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REGINA HELENA COSTA
2025-11-07
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2025-11-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1912006 - MS (2020/0169799-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação e Reexame
Necessário, em nova análise determinada pela Vice-Presidência da
Corte a qua à vista do entendimento decorrente do julgamento do Tema
n. 698 da repercussão geral (fls. 976/980e):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE NAVIRAL. REANÁLISE DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EM JUÍZO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.097e) e,
após a interposição de Agravo Interno, tal recurso restou assim
ementado (fl. 1.132e):
EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
ARGUMENTOS DEDUZIDOS - POLÍTICAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO AS PROVIDÊNCIAS SÃO TOMADAS
PELO EXECUTIVO MUNICIPAL - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - porquanto o
STF no julgamento do Tema 698 firmou a orientação de que "A
intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à
realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou
deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos
poderes". Contudo, mesmo em sede de juízo de retratação, o acórdão
recorrido manteve o posicionamento de não ser possível a intervenção
do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde (fl.1.270e); e
ii) Arts. 2º, caput e §1º, e 6º, §1º, da Lei n. 8.080/1990 - "[...]
restou incontroverso dos autos que há irregularidades sanitárias e
ausência de insumos básicos na unidade de saúde aludida, mas mesmo
assim, o acórdão conclui que a prestação almejada implicaria em
ingerência indevida do Judiciário em relação ao Executivo" (fl.
1.277e).
Com contrarrazões (fls. 1.366/1.371e), o recurso foi admitido (fl.
1.067e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 828/834e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Quanto ao tema da intervenção judicial em políticas públicas,
consoante orientação firmada há muito nesta Corte, é possível ao
Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada
injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito
fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no
art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em
ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018 - destaque
meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021 - destaque meu).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão
geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em
políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais,
em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 927, III,
do CPC/2015; 2º, caput e §1º, e 6º, §1º, da Lei n. 8.080/1990;
alegando-se, em síntese "[...] restou incontroverso dos autos que há
irregularidades sanitárias e ausência de insumos básicos na unidade
de saúde aludida, mas mesmo assim, o acórdão conclui que a
prestação almejada implicaria em ingerência indevida do Judiciário
em relação ao Executivo" (fl.1.277e), tendo o Tribunal de origem
deixado de observar a tese firmada no julgamento do Tema 698 da
repercussão geral (fl.1.270e).
Contudo, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que a Administração Municipal tomou
providências no sentido de solucionar os problemas apresentados pelo
Ministério Público, e por isso, entendeu que não seria caso de
intervenção Judicial, e destacou que não restou comprovada a
inexistência ou defeito grave do serviço, consoante os seguintes
excertos do acórdão recorrido (fls. 1.134/1.135e):
Ao que consta dos autos, a evidência é no sentido de que a
Administração Municipal, apesar dos problemas apontados pelo
Parquet, não está inerte no sentido de promover medidas necessárias
para o regular funcionamento das unidades de saúde pública, conforme
documento trazido aos autos.
Aliás, não demais repetir que "em razão da alegada ausência de
fundamentação quanto à inexistência de defeito grave no serviço,
colhe-se dos autos que o Relatório de Inspeção 81/2017, juntado às
fls. 730/736 está ultrapassado - realizado em 2017 - da mesma forma
aqueles de fls. 806/811 e 827/832, realizados em 2018, restando
desnecessária maiores discussões, até porque de uma análise àqueles,
observa-se que das irregularidades apontadas diversas já haviam
sido corrigidas antes mesmo da distribuição da ação".
[...] há comprovação efetiva de que as providencias estariam sendo
ou foram tomadas para solucionar os problemas apresentados pelo
parquet, o que veda a interferência do Poder Judiciário, como já
dito e redito. (destaques meus).
Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada
pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de
mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja
assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n.
7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
In casu, a análise da pretensão recursal - de ser incontroverso nos
autos que há irregularidades sanitárias e ausência de insumos
básicos na unidade de saúde aludida, entretanto, o acórdão conclui
que não seria possível a intervenção do Poder Judiciário - a fim de
revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que não restou
comprovada a inexistência ou grave defeito na prestação do serviço,
em razão "das irregularidades apontadas diversas já haviam sido
corrigidas antes mesmo da distribuição da ação" (fl. 1.134e) -
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete
sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SANEAMENTO BÁSICO. TEMA N. 698/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA
MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante orientação firmada nesta Corte e tese vinculante
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698
da repercussão geral, se constada injustificada omissão estatal, é
possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção
de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder
Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação
de poderes.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu não
haver omissão estatal na consecução de Políticas Públicas voltadas
ao fomento do saneamento básico na municipalidade, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.158.403/SC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 -
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual,
se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder
Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem
que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes.
IV - Rever o entendimento do tribunal local, que consignou não
restar configurada a inércia estatal na espécie, não existindo,
portanto, exceção plausível a justificar interferências ao Poder
Executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 -
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.873/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 - destaque
meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora