PET no AREsp

Processo Sem Classe

Processo nº 2999994
ID do Registro #6978b06d01026
202502759579
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NANCY ANDRIGHI
2025-11-03
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2025-11-03
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2999994 - SP (2025/0275957-9) DESPACHO Por meio da petição PET 01033665/2025 (e-STJ fls. 1163-1165), as partes informam sobre o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo IMARF, supostamente detentor de operação de crédito vinculada à obrigação controvertida nos presentes autos, com habilitação do crédito perante o Juízo Universal, sucedida pela tentativa de autocomposição entre as partes. Diante disso, requerem a suspensão do processo pelo prazo de um ano. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de suspensão do processo, em decorrência de convenção entre as partes, não pode ultrapassar o prazo de seis meses, a teor do que previsto no art. 313, II, § 4º, do CPC. A propósito: AREsp n. 1.945.649/RJ, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; (REsp n. 2.165.124/DF, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024. Na hipótese, portanto, é vedada a suspensão processual por prazo superior a 6 meses, conforme requerido. Todavia, diante da peculiaridade apresentada pelos requerentes, em que a suspensão do processo decorre da tentativa de autocomposição em recuperação judicial - processo estrutural por excelência - não há óbice a que a suspensão processual seja determinada pelo prazo máximo previsto em lei. Forte nessas razões, com fulcro no art. 313, II, § 4º, do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido, para determinar de suspensão do presente recurso pelo prazo de 6 meses. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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