PET no AREsp
Processo Sem Classe
Processo nº 2999994
ID do Registro
#6978b06d01026
202502759579
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NANCY ANDRIGHI
2025-11-03
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2025-11-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2999994 - SP (2025/0275957-9)
DESPACHO
Por meio da petição PET 01033665/2025 (e-STJ fls. 1163-1165), as
partes informam sobre o deferimento do pedido de recuperação
judicial formulado pelo Grupo IMARF, supostamente detentor de
operação de crédito vinculada à obrigação controvertida nos
presentes autos, com habilitação do crédito perante o Juízo
Universal, sucedida pela tentativa de autocomposição entre as
partes.
Diante disso, requerem a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de
suspensão do processo, em decorrência de convenção entre as partes,
não pode ultrapassar o prazo de seis meses, a teor do que previsto
no art. 313, II, § 4º, do CPC.
A propósito: AREsp n. 1.945.649/RJ, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021; (REsp n. 2.165.124/DF, Terceira Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.266.802/PR, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Na hipótese, portanto, é vedada a suspensão processual por prazo
superior a 6 meses, conforme requerido.
Todavia, diante da peculiaridade apresentada pelos requerentes, em
que a suspensão do processo decorre da tentativa de autocomposição
em recuperação judicial - processo estrutural por excelência - não
há óbice a que a suspensão processual seja determinada pelo prazo
máximo previsto em lei.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 313, II, § 4º, do CPC,
DEFIRO parcialmente o pedido, para determinar de suspensão do
presente recurso pelo prazo de 6 meses.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora