AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2301188
ID do Registro
#6978b06d00c74
202300282346
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-11-03
-
2025-11-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2301188 - MG (2023/0028234-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEGITIMIDADE.
REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO PASSIVO
NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM
DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADEQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANGELA DE
VASCONCELLOS MARINO, CLÁUDIA MARINO SEMERARO e MARY ANGÉLICA MARINO
BICUDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou
parcialmente procedente a ação civil pública para: a) determinar a
reintegração do "Busto de São Boaventura" ao acervo de origem, sob a
guarda do Museu de Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana; b)
declarar a referida obra como peça integrante do conjunto elaborado
por Aleijadinho para a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro
Preto, sob a proteção do Conjunto Histórico de Outro Preto e pela
Lei 4845/65.
Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento
ao apelo ministerial e julgou os demais prejudicados, mantendo
incólume a sentença (fls. 2178/2265). O aresto foi assim sintetizado
(fls. 2178/2179):
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. JULGAMENTO REALIZADO POR MEIO DO
PROGRAMA JULGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL INOCORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO
CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. INDEFERIMENTO. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO.
REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO CORRETA. USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS.
NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REPARAÇÃO
INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS
VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. TERCEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a
sentença que julga improcedente pedido formulado em ação civil
pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
2. A fundamentação deficiente, ou seja, aquela incapaz de justificar
racionalmente a decisão, torna nulo o julgado porque equivale à
falta de fundamentação. Ausente o vício mencionado, não há que se
falar em nulidade da sentença.
3. A Portaria n° 3.446, de 2016, do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que instituiu o Programa Julgar no âmbito da Justiça de
Primeiro Grau do Estado, estabelece regras abstratas e impessoais de
julgamento. Logo, a sentença proferida por juiz cooperador
designado nos termos do referido instrumento normativo não
caracteriza cerceamento de defesa nem infringe o princípio do juiz
natural.
4. Inexistindo determinação legal para a sua formação e patenteada a
natureza divisível da relação jurídica de direito material, não há
que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
5. Deve ser indeferida a denunciação da lide quando evidenciado que
o seu acolhimento poderá tumultuar o feito e comprometer o postulado
da duração razoável do processo. Neste caso, eventual direito de
regresso deve ser exercido em ação autônoma.
6. Comprovado, por prova pericial, que a obra de arte objeto da
demanda é parte de um conjunto de bustos relicários esculpidos por
Aleijadinho para adornar a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro
Preto, ela está protegida pelo tombamento da igreja e pelo Decreto
n. 22.928, de 1933, que erigiu a cidade à categoria de Monumento
Nacional.
7. Portanto, se a aludida peça encontra-se irregularmente em poder
de particulares, revela-se correta a determinação para a sua
reintegração ao acervo de origem.
8. A obra de arte que constitui patrimônio público histórico,
artístico e cultural do país integra a categoria de bens fora do
comércio e, portanto, não pode ser adquirida por usucapião.
9. Revela-se inviável a condenação para reparar dano material diante
da prova pericial desfavorável.
10. Também não há que se falarem indenização por danos morais
coletivos se inexiste prova de que os demandados foram os
responsáveis pela indevida retirada da obra de arte do acervo de
origem.
11. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.
12. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial confirmada nos
limites do reexame necessário, prejudicadas a primeira e a segunda
apelações voluntárias e não provida a terceira, rejeitadas sete
preliminares.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2403/2415).
Nas razões do recurso especial (fls. 2418/2458), alegam as
insurgentes contrariedade aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 113, I, 114 e
506 do Código de Processo Civil, argumentando que "Se a condenação
ora posta poderá interferir diretamente na esfera de direitos dos
terceiros integrantes da cadeia dominial de venda do bem desde 1936,
é evidente a necessidade de aplicação dos arts. 113, I, 114 do CPC
aos autos, com a formação do litisconsórcio passivo necessário para
(i) garantia da eficácia da sentença proferida perante todos aqueles
por ela afetados (art. 506 do CPC); (ii) respeito ao contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (arts. 7º, 8º, 9º e 10º do
CPC) ; e (iii) que, ao menos o responsável pelo ato ilícito seja
trazido aos autos, permitindo que as questões ora postas em juízo
possam ser elucidadas (confirmando a licitude da aquisição do bem)"
(fl. 2427).
Asseveram que, ao afastar o litisconsórcio necessário, o acórdão
viola o disposto nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, porque "ou é
imprescindível a formação de litisconsórcio necessário nos autos,
para que os integrantes da cadeia dominial originada do presumido
ato ilícito possam exercer o devido contraditório e defesa
(garantindo-se eventual direito de regresso) ou, alternativamente, é
manifesta a ilegitimidade passiva das Recorrentes para compor o
polo passivo da lide, uma vez que, não sendo as responsáveis pelo
ato ilícito presumido (aquisição do bem em 1936), não poderiam ser
penalizadas por evento danoso do qual não participaram" (fl. 2427).
Quanto ao mérito, expõem que houve desrespeito ao disposto nos arts.
5º do Decreto 119-A e 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois " uma vez
confirmada a separação entre Estado e Igreja pela Constituição de
1891, não subsiste a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido de
que o Decreto n° 119-A, de 07.01.1890, não obstante tenha dado fim
ao padroado (art. 4º), teria mantido sujeitos ao regime de
'mão-morta' os bens das igrejas e confissões (art. 5º), sendo
possível sua aplicação ao caso concreto" (fl. 2430/2431).
Apontam infração aos arts. 16, I, do Código Civil de 1916 e 5º e 11
da Lei 173/1893, porque "a Ordem Terceira de São Francisco de Assis
de Ouro Preto, a exemplo de outras irmandades, ordens terceiras e
confrarias religiosas, organizou-se segundo regras próprias" e que
"a Ordem Terceira, fazendo uso de sua absoluta autonomia, dispôs de
recursos próprios, amealhados junto aos seus irmãos, para dar curso
à obra de sua igreja e seus adornos. Não contou com recursos da
Coroa Portuguesa para tanto, o que seria natural caso a obra fosse
empreendida em favor da Igreja, da Santa Sé, vinculada ao regime do
Padroado" (fl. 2438), concluindo que "ainda que o Busto de São
Boaventura tenha inegável valor cultural e artístico, não era e não
é bem público. Trata-se de bem privado, que pertenceu à Ordem
Terceira de São Francisco de Assis e, a ao menos a partir de 1936, a
particulares" (fl. 2440).
Sustentam que houve desobediência aos arts. 1.201 e 1.210 do Código
Civil e 373, I, 374 do CPC, argumentando que "não há prova de posse
pretérita do Busto pela Arquidiocese de Mariana, pelo Museu do
Aleijadinho ou por qualquer outra pessoa que não aquelas que ao
menos desde 1936 integraram a cadeia de legítimos proprietários do
Busto" (fl. 2442) e que "Se não há posse pretérita (nem prova de
esbulho), é evidente a violação do v. acórdão ao art. 1.210 do CC e
ao art. 560 do CPC. haja vista a ausência de direito da Arquidiocese
de Mariana de ser reintegrada na posse de bem que nunca esteve sob
seus cuidados" (fl. 2443).
Defendem que houve insubordinação quanto ao disposto nos arts. 1º, §
1º, do Decreto-lei 25/1937 e 2º e 3º do Decreto 22.928. Para tanto,
explicam que "o referido decreto NÃO tem o condão de transferir a
propriedade sobre quaisquer bens para o Poder Público, restringir a
sua circulação ou, mesmo, submetê-los a regime jurídico
diferenciado. Em outras palavras, os respectivos titulares de tais
bens, a despeito de quaisquer efeitos decorrentes do Decreto
22.928/1933, continuaram exercendo a plena propriedade sobre eles,
inexistindo qualquer tipo de restrição à sua comercialização, como
parece acreditar o Tribunal de origem" e que "o Busto de São
Boaventura já estava sob a proteção, propriedade e posse de
particulares desde 1936", "Tendo o tombamento da Igreja sido
realizado em 1938"(fl. 2446).
Questionam a inobservância dos arts. 1.228, §§ 1º e 3º, do Código
Civil e 9º do Decreto-Lei 25/1937, alegando que "ainda que se admita
o tombamento do Busto de São Boaventura, o tombamento em nenhuma
hipótese gera a perda de propriedade, sendo incabível, portanto, a
determinação de 'reintegração' do bem (sem prévia indenização ao
particular) à Arquidiocese de Mariana, bem como a declaração de
extensão dos efeitos do tombamento da Igreja de São Francisco de
Assis de Ouro Preto ao Busto de São Boaventura" (fl. 2450).
Reclamam de descumprimento dos arts. 1.243, 1.260 e 1.261 do Código
Civil, porque " Busto de São Boaventura era passível de usucapião,
já que comprovadamente, como visto acima, não era bem público; o pai
das Recorrentes e o Corréu Antonio Ricardo Beira eram portadores de
justo título, já que os recibos de compra e venda firmados ao longo
de décadas, são documentos aptos a demonstrar a sua cadeia
dominial; e a posse foi exercida pelo pai das Recorrentes - e,
consequentemente, pelo Corréu - por mais de 20 anos, com absoluta
boa-fé. " (fl. 2452).
Por fim, concluem que "Na remota hipótese dessa e. Corte entender
pela impossibilidade de julgamento das violações ora postas em Juízo
por ausência de manifestação da Corte de origem ou entendimento
contrário, fica devidamente demonstrada a necessidade de provimento
do presente recurso determinando-se o retorno dos autos à origem
para expressa e detalhada manifestação do E. TJMG sobre os pontos
acima expostos, dada a manifesta violação aos arts. 489, § 1º e
1.022, I e II, do CPC" (fl. 2457).
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2912/2928.
Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2970/2998)
e interposto agravo em recurso especial às fls. 3025/3049,
impugnando todos os fundamentos da decisão de inadimissibilidade.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento dos recursos (fl. 3331):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, AINDA, QUE
DESAFIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
Decido.
De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do
apelo especial, conheço do agravo.
Passando a análise do recurso especial, verifica-se que o que
pretendem as recorrentes, em verdade, é discutir a legitimidade de
sua posse/propriedade e relação ao Busto de São Boaventura.
Tal questão foi objeto de extenso debate pela Corte de origem, que
assim decidiu (fls. 2190/2208):
As primeiras apelantes voluntárias também deduziram preliminar de
nulidade do processo por ausência de litisconsorte passivo
necessário. Segundo elas, todos aqueles que participaram da cadeia
dominial do busto, a partir do ano de 1936, deveriam integrar o polo
passivo da demanda.
O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória por
imposição da lei ou da natureza indivisível da relação jurídica de
direito material. Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra já citada,
p. 310, assim explica o instituto:
[...]
A toda evidência, não é o caso dos autos. Primeiro porque inexiste
previsão legal impondo a formação obrigatória do litisconsórcio
neste caso. Segundo porque, nas ações de responsabilidade por danos
a bens e direitos de valor histórico e cultural, por ser solidária
obrigação de reparar, o autor pode demandar contra os responsáveis
pelo evento danoso, isoladamente ou em conjunto. A preliminar também
é impertinente.
[...]
Segunda preliminar.
O segundo apelante voluntário asseverou que deveria ser feita a
litisdenunciação contra as primeiras apelantes voluntárias e ao
intermediador do negócio de compra e venda da peça. Aquelas para
assegurar o direito à evicção, este pelo seu dever de garantir a
licitude da origem do objeto alienado.
Registro que o fato de as primeiras apelantes voluntárias já
comporem o polo passivo da relação jurídica processual não impede a
litisdenunciação delas. O entendimento é do egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
Entretanto, no caso dos autos, a formação de uma lide secundária
conduziria a uma indesejável procrastinação na entrega da prestação
jurisdicional em afronta ao princípio da razoável duração do
processo. Além do mais, não se pode perder de vista que a
responsabilidade civil aqui debatida é objetiva, pois independe da
demonstração de dolo ou culpa, ao passo que eventual
responsabilização das primeiras apelantes voluntárias e do
intermediador do negócio da venda da peça será aferida à luz das
regras subjetivas de responsabilidade civil. Estas circunstâncias,
somadas ao fato de que, se confirmada a sentença, o segundo
recorrente voluntário poderá ingressar em juízo com demanda autônoma
para cobrar eventuais prejuízos daqueles que pretende denunciar,
forçam concluir pela inviabilidade da litisdenunciação. A preliminar
também é impertinente. Rejeito-a.
[...]
É de geral conhecimento que desde o Descobrimento do Brasil e até a
Proclamação da República em 1889, a relação entre a Igreja e o
Estado no Brasil era regida pelo instituto do Padroado, um
instrumento jurídico tipicamente medieval que possibilitava uma
ingerência direta da Coroa nos negócios religiosos, notadamente nos
aspectos administrativos, jurídicos é financeiros.
Como consequência do Padroado, as Igrejas e os seus bens estavam
submetidos a um tratamento jurídico peculiar denominado propriedade
de mão-morta, no qual o domínio de bens pela Igreja sofria
limitações, as quais os impediam de ser alienados sem prévia
autorização estatal.
É oportuno registrar, diante de alegação feita da Tribuna em
sustentação oral, que as Ordenações Filipinas continham dois
dispositivos em relação aos bens da Igreja.
O primeiro, proibia às Igrejas e às Ordens Religiosas adquirirem
bens imóveis (bens de raiz) sem autorização do Rei:
[...]
O segundo, e que interessa na solução deste conflito, diz respeito a
invalidade da alienação de qualquer tipo de bem de propriedade da
Igreja, embora fazendo referência à unidade, na época, Capela:
[...]
Feito o reparo, o Decreto n ° 119-A, de 07.01.1890, proibiu a
intervenção estatal em matéria religiosa, consagrou a plena
liberdade de cultos e pôs fim ao regime de Padroado com todas as
suas instituições, recursos e prerrogativas. Ao mesmo tempo,
reconheceu a personalidade jurídica de todas as igrejas e confissões
religiosas, assegurou-lhes o domínio de seus haveres atuais e o
direito de adquirir bens e administrar. Entretanto, os limites
postos pelas leis - concernentes à propriedade de mão-morta foram
mantidos:
[...]
Com a Proclamação da República, estabeleceu-se uma nova realidade
jurídica no Brasil na qual, a partir de então, nenhum culto ou
igreja gozaria de subvenção oficial, nem teria relações de
dependência ou aliança com o Governo (ad. 72, § 70, da Constituição
da República de 1891). Definitivamente era o fim do arcaico sistema
de Padroado que marcou a história do Brasil até então, emergindo daí
um Estado laico.
O art. 72, § 3º , da Constituição da República de 1891, por sua vez,
dispunha que todos os indivíduos e confissões religiosas poderiam
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse
fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. E
é exatamente por força da parte final deste dispositivo
constitucional que as primeiras apelantes voluntárias, assim como o
segundo recorrente voluntário, defendem que o regime de mão-morta
não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1891.
Em outras palavras, segundo eles, a partir de então, a Igreja passou
a poder dispor livremente de seus bens, incluindo não só o busto de
São Boaventura, como também a própria Igreja de São Francisco de
Assis, já que ambos foram produzidos a pedido da Ordem Terceira de
São Francisco de Assis de Ouro Preto.
A propósito, Silvio Meira, em boletim publicado pelo Conselho
Federal de Cultura no ano de 1976, intitulado Os templos sagrados em
face da lei e do direito, p. 38, trouxe importantes considerações a
respeito deste tema:
[...]
Ora, num país como o Brasil, cuja formação cultural, artística e
social teve grande influência da Igreja Católica Apostólica Romana,
e que boa parte de seus bens de valor artístico e cultural estão
direta ou indiretamente relacionados aos antigos templos religiosos,
foge à razão imaginar que tão logo se estabeleceu a separação entre
Estado e Igreja, todos os bens eclesiásticos perderam qualquer tipo
de proteção oficial. Este entendimento, em verdade, é inconciliável
com a própria ideia de evolução na disciplina normativa da proteção
de bens ligados à memória e identidade do povo brasileiro, que vem
se intensificando ao longo dos anos. Prova desse avanço pode-se
citar, por exemplo, no plano infraconstitucional, o Decreto-lei
n°25, de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, e no plano constitucional, o art. 23, III, da
Constituição da República de 1988, que estabelece ser competência
comum dos entes federados a proteção dos documentos, obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, além de impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização dessas obras e bens.
Em outras palavras, ainda que as legislações que se sucederam à
Proclamação da República não tenham feito menção expressa às leis de
mão-morta, os bens eclesiásticos que estavam sujeitos a este regime
peculiar de propriedade durante o Padroado mantiveram a
característica de inalienabilidade, até porque a situação já estava
consolidada sob a égide do sistema jurídico anterior. Ademais, o
Decreto n° 119-A, de 07.01.1890, que havia sido revogado pelo
Decreto n° 11, de 18.01.1991, foi expressamente restabelecido em
2002, com a edição do Decreto n°4.496, de 04.12.2002, de modo que os
limites à comercialização de bens eclesiásticos continuam a ter
amparo legal no ordenamento jurídico pátrio.
Anoto que a Ordem Terceira de São Francisco de Assis, entidade
religiosa responsável pela construção da Igreja de São Francisco de
Assis de Ouro Preto, realmente não tinha dependência financeira em
relação à Igreja Católica Apostólica Romana. Mas, conforme
salientado anteriormente, isso não quer dizer que o templo e os bens
móveis que foram confeccionados para a sua ornamentação não
estivessem sujeitos às regras do Padroado. O controle estatal era
tão evidente que partia do Estado a autorização para que estas
instituições pudessem construir seus próprios templos, conforme
explica Caio César Boschi em Os leigos e o poder irmandades leigas e
política colonizadora em Minas Gerais, São Paulo: Ática, 1986, pp.
127:
[...]
Aliás, transferir para população em geral, por intermédio das ordens
religiosas, os encargos com o estabelecimento e a manutenção do
culto religioso era prática comum da Coroa, em Minas Gerais,
consoante ensina o mesmo autor mencionado, na mesma obra, desta vez
à p. 129:
[...]
Acrescento que, em relação aos bens fora do comércio, Caio Mário
Pereira da Silva, em Instituições de direito civil: introdução ao
direito civiL Teoria geral de direito civil, vai. 1, 20. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2004, pp. 4501451, após acurada análise do
instituto, explica que são três as categorias de bens fora do
comércio no nosso direito:
[...]
Observo ter sido realizada prova pericial na ação cautelar de
exibição cumulada com produção antecipada de provas em apenso (if.
5721590) e o perito do juízo fez um pequeno relato histórico da
peça, cujo conteúdo importa transcrever:
[...]
Em seguida, após descrever as características técnicas da peça, o
expert apresentou os aspectos estilísticos da obra (f. 587):
[...]
Em resposta aos quesitos apresentados pelo terceiro apelante
voluntário, o perito esclareceu (f. 560):
[...]
A equipe técnica do Laboratório de Ciência da Conservação - LACICOR
- Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais
também apresentou o laudo cuja cópia foi acostada às ff. 5941644,
contendo a seguinte conclusão:
[...]
O segundo apelante voluntário afirma inexistir prova de que o busto
de São Boaventura tenha sido produzido para integrar o acervo da
Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto ou tenha de fato
estado no local algum dia.
É bem verdade que o ofício n 13, do Chefe do Arquivo Central do
IPHAN, informa não ter sido encontrados indícios que façam menção
direta ao busto de São Boaventura, de autoria do Mestre Aleijadinho
(f. 539). Além disso, o Presidente e Diretor do Museu Aleijadinho
informou que o Busto de São Boaventura não se encontrava na Igreja
de São Francisco de Assis quando da formação (organização) do Museu
Aleijadinho, no ano de 1968 (f. 555).
Todavia, a prova pericial e o laudo da equipe técnica do Laboratório
de Ciência da Conservação - LACICOR - Escola de Belas Artes da
Universidade Federal de Minas Gerais são convergentes no sentido de
que a peça objeto da demanda faz parte de um quarteto formado com
outros três bustos relicários de santos franciscanos, veneráveis
Dons Scott, Santo Antônio e São Thomas de Aquino, produzido por
Aleijadinho para adornar a Igreja de Francisco de Assis de Ouro
Preto.
Portanto, ao contrário do entendimento do segundo recorrente
voluntário, a prova produzida, sobretudo a perícia, não deixa dúvida
de tratar-se de obra de arte confeccionada para compor o acervo da
Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto. Desse modo, ainda
que se admitisse a remota hipótese de que a peça estaria sujeita ao
domínio privado, a partir do momento em que houve o tombamento da
igreja, isto é, no ano de 1938, a sua comercialização já esbarrava
nas limitações postas pelo Decreto-lei no 25, de 1937, as quais
incontroversamente não foram observadas tanto na aquisição feita
pelo genitor das primeiras recorrentes voluntárias, em 04.01.1983
(f. 534), quanto pelo segundo apelante voluntário, em 13.05.2005
(ff. 536/537).
Em síntese, se a peça foi produzida para adornar a Igreja
mencionada, ela deveria ter permanecido no local ou encaminhada a um
museu público e não ficar sob domínio de particulares. Assim,
comprovada, por perícia, a posse anterior, o esbulho possessório e a
perda superveniente da posse, só se pode concluir os requisitos
para a tutela recuperandae estão mesmo presentes, pelo que, neste
aspecto, a sentença está correta e merece confirmação.
No que tange ao segundo tema, possibilidade de inserção do busto de
São Boaventura na proteção legal instituída pelo Decreto n° 22.928,
de 1933, que erigiu a cidade de Ouro Preto à categoria de Monumento
Nacional, dispõe o art. 2 0 do aludido instrumento normativo:
[...]
Assim, não procede a alegação de que o referido decreto tem por
objeto apenas os monumentos, edifícios e templos da arquitetura
colonial, poiso dispositivo legal mencionado expressamente incluiu
as obras de arte no rol de bens elevados à categoria de Monumento
Nacional. Logo, diante da imensurável relevância artística e
cultural da peça cuja autoria é atribuída a Antônio Francisco
Lisboa, o Aleijadinho, é forçosa a conclusão de que ela está sujeita
à proteção normativa instituída pelo Decreto n°22.928, de
12.07.1933.
Quanto à submissão da aludida obra aos efeitos do tombamento da
Igreja de São Francisco de Assis, este templo foi tombado em nível
federal em 04.06.1938, por meio da inscrição n°106 à folha 19 do
Livro Belas Artes vol. 1, Processo 111-T-38 (ff. 58159). E o
tombamento, conforme ressaltado pelo perito (f. 569), incluiu todo o
acervo da igreja, nos termos da Resolução n° 13, do Conselho
Consultivo do IPHAN, de 13.08.1985, referente ao Processo
Administrativo n° 18185/IPHAN.
Oportuno registrar que o Município de Ouro Preto instaurou
procedimento administrativo que culminou no tombamento do busto
relicário de São Boaventura, sendo que esta Câmara, no julgamento da
apelação cível n° 1.0461.10.004452-21002 reconheceu a regularidade
do procedimento (1.50/1.1.101). Logo, também neste ponto não há
reparo a ser feito na sentença.
No que concerne ao terceiro tema, anoto que a usucapião, é meio de
defesa e um dos modos de aquisição originária da propriedade pelo
decurso do tempo e que se aplica tanto aos bens móveis (ad. 1.260 ao
art. 1.262 do Código Civil, de 2002) quanto aos bens imóveis (ad.
1.238 ao ad. 1.244 do mesmo Código). E são dois os elementos básicos
e necessários na aquisição originária de bens pela usucapião: a
posse e o tempo. O primeiro elemento, que é a posse, deve ser
contínua, sem intervalos, e que o possuidor a exerça com intenção de
dono. O segundo elemento, o tempo, exige que a posse se estenda,
ininterruptamente, por todo o prazo fixado na lei.
Neste sentido, eis a lição de Caio Mário da Silva Pereira na obra
intitulada Instituições de direito civil: introdução ao direito
civil. Teoria geral de direito civil, vol. 1, 20. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 681:
[...]
Assim, a usucapião nada mais é do que a posse prolongada pelo
prescribente do bem imóvel, ou móvel, o qual se pretende usucapir,
retirando do titular o direito á propriedade e transferindo-a ao
prescribente.
A prova produzida revela que o busto relicário de São Boaventura foi
esculpido por Aleijadinho entre os anos de 1791 e 1812. Consta da
declaração subscrita por Vicente Raccioppi, fundador do Instituto
Histórico de Ouro Preto, que no dia 10.06.1972 ele vendera a peça a
Paulo Arena. No mesmo documento, Vicente Raccioppi declarou que
havia adquirido a peça de antiquário de Mariana, Paulino Batista dos
Santos, no ano de 1936.
Depreende-se do recibo de f. 534, que a peça ficou em poder de Paulo
Arena e seu filho Luiz Antônio Silveira Arena até 04/01/1983,
quando foi vendida para João Marino, de quem Mary Angélica de
Vasconcelos Marino era viúva e as recorrentes voluntárias Mariângela
de Vasconcelos Marino, Cláudia Marino Semeraro e Mary Angélica
Marino Bicudo são filhas. No dia 13.05.2005, estas últimas venderam
a peça para o segundo apelante voluntário (ff. 5361537).
Pela análise da prova mencionada é possível inferir que a peça em
questão esteve em poder de particulares por vários anos. Entretanto,
por se tratar de obra produzida por Aleijadinho na parte final do
século XVIII, é inegável a sua elevada relevância histórica,
artística e cultural. Logo, a peça integra o patrimônio público e
faz parte da categoria de bens fora do comércio, motivo pelo qual é
insuscetível de apropriação privada por usucapião. Ou seja, mais uma
vez, a sentença deve ser confirmada.
Com estes fundamentos, confirmo a sentença no reexame necessário.
Restam prejudicadas a primeira e a segunda apelações voluntárias.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob
estes termos (fl. 2409/2410):
Na espécie, foge á dúvida que todas essas questões citadas pelas
primeiras embargantes foram examinadas e exaustivamente debatidas
pela Turma Julgadora que, após uma análise pormenorizada da prova
produzida, aplicou as normas legais pertinentes.
Uma singela releitura do acórdão embargado é suficiente a revelar
que os argumentos relevantes para o desate da lide foram levados em
consideração. Logicamente que meras divergências interpretativas
havidas entre as partes e o órgão julgador não podem ser vistas como
omissões do julgado.
Ademais, salta aos olhos que as primeiras recorrentes pretendem, em
verdade, e agora sob o pretexto de inexistente omissão, é que seja
feito um reexame do que restou decidido. Porém, a via estreita dos
embargos de declaração, como se sabe, não é servil a este
desiderato.
Em segundo lugar, a obscuridade a ensejar os embargos de declaração
traduz-se na falta de clareza, conforme ensina o mesmo - autor
mencionado, na mesma obra, p. 1.699:
[...]
Anoto que tanto os fundamentos quanto o dispositivo são assaz
claros.
Em terceiro lugar, a contradição a desafiar os embargos
declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do
julgado, ou somente nesta. Mais uma vez, eis o comentário de Daniel
Amorim Assumpção Neves, na mesma obra já citada, desta vez na 'E
página 1.700:
[...]
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por
mais respeitável que seja.
Ora, as primeiras embargantes deixaram de indicar qualquer desajuste
lógico entre os fundamentos e o dispositivo do aresto embargado. A
toda evidência, o que intentam é fazer valer o entendimento
contrário ao que restou decidido, mas, repita-se, esta via não se
mostra servil ao desiderato pretendido.
Assim, nada há para ser declarado.
Assim, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de
origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi
apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora
de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo
fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.
Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo
direto com o resultado do acórdão.
Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao
interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos
declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre
aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como
ocorreu no caso.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO
POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.
(...)
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como
lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca
a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal
originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão
referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n.
402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à
população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.
(...)
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ainda em sede de preliminar, as recorrentes defendem a formação de
litisconsórcio passivo necessário ou a sua exclusão da lide por
ilegitimidade.
Neste aspecto, o Tribunal de origem consignou que (fl: 2189/2190):
A toda evidência, não é o caso dos autos. Primeiro porque inexiste
previsão legal impondo a formação obrigatória do litisconsórcio
neste caso. Segundo porque, nas ações de responsabilidade por danos
a bens e direitos de valor histórico e cultural, por ser solidária
obrigação de reparar, o autor pode demandar contra os responsáveis
pelo evento danoso, isoladamente ou em conjunto. A preliminar também
é impertinente. Rejeito-a.
Quarta preliminar.
As primeiras recorrentes voluntárias ainda suscitaram preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam alegando que elas, em nenhum
momento, foram proprietárias do busto objeto da controvérsia.
O legitimado para a causa é aquele que integra a lide como possível
credor ou como obrigado mesmo não fazendo parte da relação jurídica
material. Enfim, é quem está envolvido em conflito de interesses.
Acerca do tema, mais uma vez, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção
Neves, na mesma obra mencionada, p. 134:
[...]
Observo que, com a petição inicial, foi acostada declaração de venda
da peça, firmada pelas primeiras apelantes voluntárias (if.
5361537). Esta circunstância, por si, afasta qualquer dúvida de que
elas estão envolvidas no conflito de interesses. A preliminar também
é irrita. Rejeito-a.
Quanto à legitimidade da parte, observando o acervo
fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu
que as recorrentes estão envolvidas no conflito de interesses.
Rever essa premissa adotada pela instância ordinária exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Nessa senda, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da
lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao
asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade
a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019).
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Em relação à formação de litisconsórcio passivo necessário, a Corte
de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que defende ser solidária a responsabilidade nas
ações em que se discute danos a bens de relevante valor histórico e
cultural, podendo o autor demandar contra os responsáveis pelo
evento danoso de forma individual ou em conjunto, não havendo,
portanto, imposição para formação de litisconsórcio passivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO.
RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA
ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL
E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS
CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO
ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à
restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado
pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a
executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa.
Apelação desprovida.
2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse
processual devido ao início das obras e a necessidade de
litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por
corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo
CONDEPHAAT.
3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de
restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de
interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da
demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de
São Paulo.
4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é
solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O
órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária.
No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos
tanto municipal quanto estadual.
5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e
o ente estatal responsável pelo tombamento.
6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não
caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da
obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse
processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a
década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está
interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente,
ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à
coletividade, sem efetivá-lo.
7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase
executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo
estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é
prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do
patrimônio histórico-cultural em questão.
8. Atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato
Normativo n. 0002808-31.2025.2.00.0000) e a boa prática desta Corte
registrada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (Boa
Prática n. 22/FPPC) na condução de processos estruturais,
recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua
independência funcional, a adoção de, entre outras, as seguintes
medidas de natureza estruturante: i) estabelecimento de comitê de
condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a
participação de entidades da sociedade civil representantes do setor
de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o
CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e
representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão
das obras, inclusive com suspensão temporária das multas
condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas
partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo
Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que
45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos
que entender necessários; e iv) realização de audiência pública
prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de
manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença
de conhecimento e prestação de contas pelos réus. Recomenda-se
ainda ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional
necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas,
tudo orientado pelo princípio maior de cooperação.
9. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.218.969/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA
FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular
da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem
tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor
do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural
da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).
3. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe
litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis,
conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de
demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de
litisconsórcio passivo necessário, por entender que a
responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é
solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende
demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva
ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado)
e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da
lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos,
providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.482.556/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão impugnado, analisando
toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em
data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de
Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão
morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o
Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural
protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público.
Destacou que o referido busto fazia parte de um conjunto de quatro
bustos-relicários da Igreja de São Francisco de Assis, atribuídos a
Antônio Francisco Lisboa, Aleijadinho. Dessa forma, a obra está
protegida pelo tombamento da Igreja e pelo Decreto 22.928/1933, que
erigiu a cidade de Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional,
além de determinar que as obras de arte que constituem o patrimônio
histórico e artístico da Cidade de Ouro Preto ficam entregues à
vigilância e à guarda do Governo do Estado de Minas Gerais e da
Municipalidade de Ouro Preto.
Diante disso, referida peça está fora do comércio, é um bem tombado
de circulação restrita, devendo ficar sob a guarda da Arquidiocese
de Mariana, no Museu Aleijadinho. É, portanto, um bem incorporado ao
patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à
tutela pública.
Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial,
pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma
interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas
infralegais, matérias que não se enquadram na competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art.
105, III, da Constituição Federal estabelece que:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Assim, embora as recorrentes apontem violação aos artigos 5º do
Decreto 119-A e 489, § 1º, VI, e 926 do CPC; 16, I, do Código Civil
de 1916 e 5º e 11 da Lei 173/1893; 1.201 e 1.210 do Código Civil e
373, I, 374 do CPC; 1º, § 1º, do Decreto-lei 25/1937 e 2º e 3º do
Decreto 22.928; 1.228, §§ 1º e 3º, do Código Civil e 9º do
Decreto-Lei 25/1937; e 1.243, 1.260 e 1.261 do Código Civil, todo o
debate necessitaria desconstituir a premissa estabelecida pela Corte
de origem no sentido de que o Busto de São Boaventura é um bem
incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e
sujeito à tutela pública, o que, conforme acima explicitado, não
pode ser discutido em sede de recurso especial.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV,
do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c",
e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora