REsp

Recurso Especial

Processo nº 2230219
ID do Registro #6978b06cf3f75
202501526400
-
REGINA HELENA COSTA
2025-10-30
-
2025-10-30
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2230219 - RJ (2025/0152640-0) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.013/1.021e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. RJ-176. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MURETA, SINALIZAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- Inexistência de perda do objeto. As medidas de prevenção de acidentes e adequação às normas de trânsito adotadas pelo réu somente se iniciaram após o deferimento da tutela provisória na presente demanda, conforme a documentação que instrui a inicial, de modo que há indiscutível interesse pelo autor no julgamento de mérito da demanda, com a determinação em definitivo da prestação pelo juízo a quo. 2- Não obstante, há clara controvérsia acerca do cumprimento integral das providências requeridas pelo parquet e determinadas por decisão concessiva de tutela antecipada, a serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença; 3- Adentrando seu mérito, na forma autorizada pelo art. 1.013, §3°, I, do CPC/15, observamos que os riscos aos usuários da RJ-176 foram devidamente comprovados na documentação trazida pelo autor, ensejando a instalação de muretas de proteção bem como da sinalização adequada, com a pintura de faixas, colocação de sinalizador "olho de gato" e afixação de placas; 4- A prova pericial produzida por auxiliar do juízo atesta, de forma clara, a incompletude das medidas determinadas pelo juízo sentenciante, ao menos, de forma inconteste, quanto à ausência de sonorizador no sentido São Sebastião do Alto e de sinalizadores horizontais reflexivos (olho de gato) em ambos os sentidos; 5- Não obstante, é de se destacar ainda que o expert declara que os serviços prestados não atendem às normas técnicas sobre o tema bem como que a contenção instalada, do tipo guard rail, não se prestaria a evitar a queda de caminhões leves e pesados, devendo ser substituída pela mureta de concreto para que efetivamente haja a proteção pretendida; 6- A pretensão autoral envolve a violação de direito coletivo, atraindo a atuação do Ministério Público para o fato, não havendo que se falar em substituição do órgão do Poder Executivo na adoção de políticas públicas; 7- É inviável a alegação de óbices orçamentários para criar entraves à manutenção das rodovias, causando riscos à vida e à incolumidade física dos seus usuários; 8- Desta feita, a reforma da sentença é medida que se impõe, com a procedência do pedido, para que a parte ré promova as medidas de manutenção da rodovia RJ-176 no trecho situado a 6,6 km a partir do ponto em que a mencionada rodovia se liga com a RJ-172; 9- As questões relativas à adoção parcial das medidas, observando-se, por certo, a situação existente quando do ajuizamento da demanda e o longo decurso de tempo desde então, como dito acima, serão decididas em sede de cumprimento de sentença; 10- Sem modificação quanto à fixação dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença recorrida, tendo em vista a isenção legal da autarquia quanto ao pagamento das despesas processuais e a aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/85, diante da inexistência de má-fé pelo réu para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; 11- Registre-se, por fim, o substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça no sentido do julgado; 12- Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.049/1.053e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.124/1.135e): i. Art. 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil - a ocorrência de omissão, porquanto não analisada devidamente a tese no sentido de que "a procedência das razões do Ministério Público (... ) implicaria em admitir a ingerência direta do Judiciário na forma de execução de políticas públicas, matéria de competência do Poder Executivo" (fls. 1.130/1.131e), "o que é vedado conforme o Tema 698 do STF" (fl. 1.132e); e ii. Art. 926 do Código de Processo Civil - "o acórdão recorrido [... ] violou a exigência de manter a jurisprudência uniforme, estável, coerente e íntegra (art. 926 do CPC), pois deixou de observar o Tema 698 do STF" (fl. 1.133e), porquanto "[...] o acórdão recorrido, ao determinar que o DER-RJ realize obras pontuais e determinadas num trecho específico da rodovia RJ-176, adentra no mérito administrativo quanto à elaboração de políticas públicas cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público" (fl. 1.135e). Com contrarrazões (fls. 1.191/1.209e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.399/1.409e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.539e). Em sede de juízo de retratação negativo à vista do julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, o tribunal de origem manteve o acórdão, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.285/1.290e): MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 698-STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. RJ-176. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MURETA, SINALIZAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL. 1- Com a conclusão do julgamento do Tema 698-STF (RE 684612, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, Pub 07- 08-2023), foram definidas as seguintes teses: a) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. b) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; c) No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); 2- Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o aresto em discussão e as teses acima, notadamente porque o caso em comento ostenta clara distinção (distinguish) em relação ao julgamento paradigma, no qual o juízo não apenas determinou a implementação de políticas públicas, no sentido de eliminar o déficit de profissionais de saúde, apontando ainda o modo de contratação de profissionais, em substituição ao administrador; 3- No presente caso, a demanda trata de intervenção específica no âmbito da segurança do trânsito, para apontar o risco aos usuários em decorrência do estado de conservação da rodovia RJ-176 e determinar que se promova a sua adequação ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na forma da prova pericial produzida nos autos, de modo a cessar a possibilidade de acidentes ao menos correlacionados com a omissão específica do Estado, não se imiscuindo em momento nenhum no modelo sob o qual será realizada a referida obra; 4- Registramos, ainda, a existência de precedente do STF, em caso análogo ao discutido na presente demanda, decidido no mesmo sentido do acórdão ora submetido à retratação após a conclusão do julgamento do tema 689; 5- Juízo de retratação não exercido. O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.549/1.554e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizado o vício na motivação do ato decisório, porque não restou devidamente analisada a tese suscitada quanto à "[...] ingerência indevida do Judiciário em matéria de competência própria do Poder Executivo" (fl. 1.131e), sendo que "[...] a condenação do ente público a realizar obras de uma determinada maneira implica em admitir a ingerência direta do Judiciário na forma de execução de políticas públicas, o que é vedado conforme o Tema 698 do STF" (fl. 1.132e). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porque, em sede de juízo de retratação negativo, o tribunal de origem se manifestou sobre a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 1.287/1.288e): Inicialmente, temos em vista que a determinação de devolução dos autos a este órgão fracionário na forma do art. 1.030, II, do CPC/15 se deve à conclusão do julgamento do Tema 698-STF, em que foram fixadas as seguintes teses, supostamente contrárias ao entendimento esposado no acórdão submetido ao juízo de retratação: [...] Com a devida vênia, não se vislumbra qualquer contrariedade entre o aresto em discussão e as teses acima, notadamente porque o caso em comento ostenta clara distinção (distinguish) em relação ao julgamento paradigma, no qual o juízo não apenas determinou a implementação de políticas públicas, no sentido de eliminar o déficit de profissionais de saúde, apontando ainda o modo de contratação de profissionais, em substituição ao administrador. No presente caso, a demanda trata de intervenção específica no âmbito da segurança do trânsito, para apontar o risco aos usuários em decorrência do estado de conservação da rodovia RJ-176 e determinar que se promova a sua adequação ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na forma da prova pericial produzida nos autos, de modo a cessar a possibilidade de acidentes ao menos correlacionados com a omissão específica do Estado, não se imiscuindo em momento nenhum no modelo sob o qual será realizada a referida obra. É de se observar, ao revés, que a impossibilidade se impor o simples cumprimento de dever legal pela administração sob o fundamento de substituição do juízo de mérito do gestor público é o que constitui verdadeira violação ao sistema de freios e contrapesos, corolário do princípio da separação dos poderes, inviabilizando a eficácia das decisões judiciais (destaques meus). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Assim, constatada apenas a discordância do ora Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Por outro lado, observo não assistir razão à parte recorrente, porquanto o tribunal de origem, ao determinar a promoção das medidas de manutenção da rodovia em trecho específico, ante a configuração de omissão do Estado quanto ao atendimento às normas técnicas de trânsito aplicáveis, observou o entendimento assentado neste Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal (fls. 1.019/1.021e; fl. 1.051e; fls. 1.287/1.290e). Isso porque, consoante orientação firmada há muito nesta Corte, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
Voltar para Lista