REsp
Recurso Especial
Processo nº 2230219
ID do Registro
#6978b06cf3f75
202501526400
-
REGINA HELENA COSTA
2025-10-30
-
2025-10-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2230219 - RJ (2025/0152640-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ contra acórdão prolatado, por
maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 1.013/1.021e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. RJ-176. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MURETA,
SINALIZAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS
USUÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1- Inexistência de perda do objeto. As medidas de prevenção de
acidentes e adequação às normas de trânsito adotadas pelo réu
somente se iniciaram após o deferimento da tutela provisória na
presente demanda, conforme a documentação que instrui a inicial, de
modo que há indiscutível interesse pelo autor no julgamento de
mérito da demanda, com a determinação em definitivo da prestação
pelo juízo a quo.
2- Não obstante, há clara controvérsia acerca do cumprimento
integral das providências requeridas pelo parquet e determinadas por
decisão concessiva de tutela antecipada, a serem dirimidas na fase
de cumprimento de sentença;
3- Adentrando seu mérito, na forma autorizada pelo art. 1.013, §3°,
I, do CPC/15, observamos que os riscos aos usuários da RJ-176 foram
devidamente comprovados na documentação trazida pelo autor,
ensejando a instalação de muretas de proteção bem como da
sinalização adequada, com a pintura de faixas, colocação de
sinalizador "olho de gato" e afixação de placas;
4- A prova pericial produzida por auxiliar do juízo atesta, de forma
clara, a incompletude das medidas determinadas pelo juízo
sentenciante, ao menos, de forma inconteste, quanto à ausência de
sonorizador no sentido São Sebastião do Alto e de sinalizadores
horizontais reflexivos (olho de gato) em ambos os sentidos;
5- Não obstante, é de se destacar ainda que o expert declara que os
serviços prestados não atendem às normas técnicas sobre o tema bem
como que a contenção instalada, do tipo guard rail, não se prestaria
a evitar a queda de caminhões leves e pesados, devendo ser
substituída pela mureta de concreto para que efetivamente haja a
proteção pretendida;
6- A pretensão autoral envolve a violação de direito coletivo,
atraindo a atuação do Ministério Público para o fato, não havendo
que se falar em substituição do órgão do Poder Executivo na adoção
de políticas públicas;
7- É inviável a alegação de óbices orçamentários para criar entraves
à manutenção das rodovias, causando riscos à vida e à incolumidade
física dos seus usuários;
8- Desta feita, a reforma da sentença é medida que se impõe, com a
procedência do pedido, para que a parte ré promova as medidas de
manutenção da rodovia RJ-176 no trecho situado a 6,6 km a partir do
ponto em que a mencionada rodovia se liga com a RJ-172;
9- As questões relativas à adoção parcial das medidas,
observando-se, por certo, a situação existente quando do ajuizamento
da demanda e o longo decurso de tempo desde então, como dito acima,
serão decididas em sede de cumprimento de sentença;
10- Sem modificação quanto à fixação dos ônus sucumbenciais
estabelecida na sentença recorrida, tendo em vista a isenção legal
da autarquia quanto ao pagamento das despesas processuais e a
aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/85, diante da
inexistência de má-fé pelo réu para afastar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios;
11- Registre-se, por fim, o substancioso parecer elaborado pela d.
Procuradoria de Justiça no sentido do julgado;
12- Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
1.049/1.053e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que (fls. 1.124/1.135e):
i. Art. 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil - a
ocorrência de omissão, porquanto não analisada devidamente a tese no
sentido de que "a procedência das razões do Ministério Público (...
) implicaria em admitir a ingerência direta do Judiciário na forma
de execução de políticas públicas, matéria de competência do Poder
Executivo" (fls. 1.130/1.131e), "o que é vedado conforme o Tema 698
do STF" (fl. 1.132e); e
ii. Art. 926 do Código de Processo Civil - "o acórdão recorrido [...
] violou a exigência de manter a jurisprudência uniforme, estável,
coerente e íntegra (art. 926 do CPC), pois deixou de observar o Tema
698 do STF" (fl. 1.133e), porquanto "[...] o acórdão recorrido, ao
determinar que o DER-RJ realize obras pontuais e determinadas num
trecho específico da rodovia RJ-176, adentra no mérito
administrativo quanto à elaboração de políticas públicas cuja
manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador
Público" (fl. 1.135e).
Com contrarrazões (fls. 1.191/1.209e), o recurso foi inadmitido (fl.
1.399/1.409e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente
convertido em Recurso Especial (fl. 1.539e).
Em sede de juízo de retratação negativo à vista do julgamento do
Tema n. 698 da repercussão geral, o tribunal de origem manteve o
acórdão, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls.
1.285/1.290e):
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
698-STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE
RODOVIAS. RJ-176. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MURETA, SINALIZAÇÃO E
DEMAIS ELEMENTOS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL.
1- Com a conclusão do julgamento do Tema 698-STF (RE 684612,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 03-07-2023, Pub 07- 08-2023), foram definidas as
seguintes teses: a) A intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes. b) A decisão judicial, como regra, em lugar
de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um
plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; c) No caso
de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido
por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos
humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
2- Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o aresto em
discussão e as teses acima, notadamente porque o caso em comento
ostenta clara distinção (distinguish) em relação ao julgamento
paradigma, no qual o juízo não apenas determinou a implementação de
políticas públicas, no sentido de eliminar o déficit de
profissionais de saúde, apontando ainda o modo de contratação de
profissionais, em substituição ao administrador;
3- No presente caso, a demanda trata de intervenção específica no
âmbito da segurança do trânsito, para apontar o risco aos usuários
em decorrência do estado de conservação da rodovia RJ-176 e
determinar que se promova a sua adequação ao disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, na forma da prova pericial produzida nos autos,
de modo a cessar a possibilidade de acidentes ao menos
correlacionados com a omissão específica do Estado, não se
imiscuindo em momento nenhum no modelo sob o qual será realizada a
referida obra;
4- Registramos, ainda, a existência de precedente do STF, em caso
análogo ao discutido na presente demanda, decidido no mesmo sentido
do acórdão ora submetido à retratação após a conclusão do julgamento
do tema 689;
5- Juízo de retratação não exercido.
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.549/1.554e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
A parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, III e IV, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizado o vício na
motivação do ato decisório, porque não restou devidamente analisada
a tese suscitada quanto à "[...] ingerência indevida do Judiciário
em matéria de competência própria do Poder Executivo" (fl. 1.131e),
sendo que "[...] a condenação do ente público a realizar obras de
uma determinada maneira implica em admitir a ingerência direta do
Judiciário na forma de execução de políticas públicas, o que é
vedado conforme o Tema 698 do STF" (fl. 1.132e).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos
que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de
infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz,
que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de
declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por
exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está
obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra
estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá
pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que
sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o
teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os
argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a
conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não
verifico a afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015,
porque, em sede de juízo de retratação negativo, o tribunal de
origem se manifestou sobre a controvérsia, nos seguintes termos
(fls. 1.287/1.288e):
Inicialmente, temos em vista que a determinação de devolução dos
autos a este órgão fracionário na forma do art. 1.030, II, do CPC/15
se deve à conclusão do julgamento do Tema 698-STF, em que foram
fixadas as seguintes teses, supostamente contrárias ao entendimento
esposado no acórdão submetido ao juízo de retratação:
[...]
Com a devida vênia, não se vislumbra qualquer contrariedade entre o
aresto em discussão e as teses acima, notadamente porque o caso em
comento ostenta clara distinção (distinguish) em relação ao
julgamento paradigma, no qual o juízo não apenas determinou a
implementação de políticas públicas, no sentido de eliminar o
déficit de profissionais de saúde, apontando ainda o modo de
contratação de profissionais, em substituição ao administrador.
No presente caso, a demanda trata de intervenção específica no
âmbito da segurança do trânsito, para apontar o risco aos usuários
em decorrência do estado de conservação da rodovia RJ-176 e
determinar que se promova a sua adequação ao disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, na forma da prova pericial produzida nos autos,
de modo a cessar a possibilidade de acidentes ao menos
correlacionados com a omissão específica do Estado, não se
imiscuindo em momento nenhum no modelo sob o qual será realizada a
referida obra.
É de se observar, ao revés, que a impossibilidade se impor o simples
cumprimento de dever legal pela administração sob o fundamento de
substituição do juízo de mérito do gestor público é o que constitui
verdadeira violação ao sistema de freios e contrapesos, corolário do
princípio da separação dos poderes, inviabilizando a eficácia das
decisões judiciais (destaques meus).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a
controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do ora Recorrente com o
deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar
a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Por outro lado, observo não assistir razão à parte recorrente,
porquanto o tribunal de origem, ao determinar a promoção das medidas
de manutenção da rodovia em trecho específico, ante a configuração
de omissão do Estado quanto ao atendimento às normas técnicas de
trânsito aplicáveis, observou o entendimento assentado neste
Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal (fls. 1.019/1.021e;
fl. 1.051e; fls. 1.287/1.290e).
Isso porque, consoante orientação firmada há muito nesta Corte, é
possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se
constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo
(como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República),
sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de
poderes.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão
geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em
políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais,
em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora