REsp
Recurso Especial
Processo nº 2227377
ID do Registro
#6978b06cf37a5
202501506190
-
REGINA HELENA COSTA
2025-10-30
-
2025-10-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2227377 - SP (2025/0150619-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 3.037/3.068e):
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO
- Procedência da pretensão ministerial, condenando a referida
Municipalidade à regularização fundiária do "Núcleo Congelado nº 09
- Loteamento Olaria"
- Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do
solo - Artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, Lei Federal
nº 6.766/79 e Lei Federal nº 13.465/2017
- Insurgência do réu no tocante aos prazos fixados na r. sentença
para cumprimento da obrigação de fazer Descabimento
- Fixação dos prazos à luz do princípio da razoabilidade, sem que
tenha sido desconsiderada a urgência das medidas, bem como a inércia
prolongada do Poder Público nesse aspecto
- Sentença mantida
- RECURSO IMPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 1°, 2°, 5°, XXXVI, 18 e 30, VIII, da
Constituição da República; e 20 e 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
(LINDB), alegando-se, em síntese, que a promoção de "102 Ações Civis
Públicas cujo objeto pretende imputar ao Recorrente, a obrigação de
fazer a Regularização Fundiária, à medida que avança em decisões
liminares, cumprimento de sentença e demais consequências da
judicialização da Política Pública de forma fragmentada, interfere
gravemente no ato administrativo e no modus operandi da execução da
Política Pública" (fl. 3.045e), sem a consideração às consequências
práticas da decisão, aos obstáculos e dificuldades reais do gestor e
às exigências das políticas públicas a seu cargo (fl. 3.068e).
Com contrarrazões (fls. 3.085/3.088e), o recurso foi inadmitido
(fls. 3.095/3.096e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente
convertido em Recurso Especial (fls. 3.169e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 3.179/3.185e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Por oportuno, destaco a orientação firmada há muito nesta Corte, no
sentido da possibilidade de o Poder Judiciário determinar,
excepcionalmente, se constada injustificada omissão estatal, a
adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo
Poder Executivo (como é o direito fundamento ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da
República), sem que isso implique em ofensa ao princípio da
separação de poderes.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
No mais, restou firmada a tese vinculante firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral,
segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Inicialmente, verifico que não pode ser conhecida a suscitada
violação aos arts. 1°, 2°, 5°, XXXVI, 18 e 30, VIII, da Constituição
da República.
Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei
federal, não constituindo, portanto, instrumento processual
destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no
art. 102, III, da Constituição da República.
Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
[...]
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e
aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via
do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes.
[...]
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque
meu).
Por outro lado, acerca da alegada ofensa aos arts. 20 e 22 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, amparada no argumento
segundo o qual a promoção de "102 Ações Civis Públicas cujo objeto
pretende imputar ao Recorrente, a obrigação de fazer a Regularização
Fundiária, [...], interfere gravemente no ato administrativo e no
modus operandi da execução da Política Pública" (fl. 3.045e),
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto
não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio
debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão
de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada,
ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de
atendimento ao disposto nos arts. 20 e 22 da LINDB, porquanto não
considerada a realidade fática e as consequências práticas da
decisão, ao se estabelecer prazos para a regularização fundiária em
discussão (fls. 3.055/ 3.068e).
Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do
Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n.
10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento
implícito.
(...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de
18/8/2025).
Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício
integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter
alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma
devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de
eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de
prequestionamento, como na espécie.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora