MS
Mandado de Segurança
Processo nº 31638
ID do Registro
#6978b06cf30f7
202503394314
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-10-30
-
2025-10-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31638 - AM (2025/0339431-4)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Amazonas com pedido de tutela de urgência, apontando
como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do
Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no
Amazonas.
Para tanto, sustenta, em resumo, que (fls. 2-47):
Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de
urgência, que tem por objetivo assegurar o resultado útil do
processo em futura ação civil pública, considerando a complexidade
do mérito da causa sendo subdividida nos seguintes tópicos: A) Do ,
Cabimento do Mandado de Segurança; B) Da Competência do Superior
Tribunal de Justiça; C) Da Tutela de Urgência ; D) Análise De
Impacto Das Operações Da Polícia Federal: Suposta Proteção Ambiental
Vs Danos Colaterais; F) Diagnóstico Do Setor Mineral Nos Municípios
De Borba, Novo Aripuanã, Manicoré E Humaitá; G) Resultados da
Pesquisa Socioeconômica da Semig; F) Modelo De Balsa De Pequeno
Porte E De Baixo Impacto Ambiental; H) Relatório de Campo - Visitas
Às Comunidades Do Município De Humaitá; I) Impactos Diretos E
Indiretos Provocados Por Operações De Fiscalização Ambiental Na
Região; J) Violação Ao Devido Processo Legal: Paralelo Com O Caso
"Favela Nova Brasília"; K) Conclusão: Subsistência E Moradia Como
Eixos Centrais Da Dignidade Ribeirinha; L) Dos Pedidos.
(...)
1. Trata-se de demanda que consubstancia-se em pedido de tutela de
urgência de natureza satisfativa, objetivando que o STJ profira
ordem judicial determinando a proibição de utilização de artefatos
explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos
(pequeno extrativista), empregadas para a extração de ouro no Rio
Madeira, especialmente na região de Humaitá, pela Polícia Federal.
(...)
3. No caso, a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da utilização
de artefatos explosivos nas operações realizadas pela União Federal
é manifesta, além de ineficiente, acarretando não só a
irreversibilidade dos danos sociais e patrimoniais à comunidade
local, mas também contribuindo para provocar outras mazelas sociais,
instaurando um estado de sítio de fato (zona de guerra), sem
autorização do Congresso Nacional:
(...)
3. Embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e
necessário para a proteção ambiental, os efeitos colaterais das
operações atualmente praticadas pela União têm demonstrado um
desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à
população vulnerável e ao próprio meio ambiente.
(...)
8. Portanto, solicita-se, urgentemente, que o Poder Judiciário
Federal interrompa, temporariamente, o clico de explosões na região,
concedendo um prazo para o Estado do Amazonas, em conjunto com a
União, apresentar um plano de ação para a resolução dos problemas
sociais enfrentados, com prazos, cronogramas e etapas a serem
implementadas.
(...)
1. No dia 15 de julho de 2025, os membros do Grupo de Trabalho se
deslocaram até o Município de Humaitá para a averiguação, in loco,
dos problemas relatados pelas autoridades locais. Após reunião com o
Prefeito do Município, definiu-se a realização de visitas às
comunidades ribeirinhas diretamente impactadas, bem como a inspeção
das supostas "balsas" utilizadas nas atividades de extração mineral.
(...)
1. Durante a visita in loco, apurou-se, por meio de relatos dos
moradores, que diversas balsas foram recentemente destruídas por
operações de fiscalização ambiental, sob a alegação de prática de
garimpo ilegal de minério.
(...)
3. A destruição dessas embarcações tem causado impactos diretos e
imediatos ao direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como
direito fundamental (art. 6º da CF /88), além de expor famílias
inteiras, inclusive crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas
com deficiência a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e
ruptura de vínculos comunitários.
(...)
7. Tais operações, geralmente realizadas sem aviso prévio, não
permitem que os ocupantes retirem seus pertences com a devida
antecedência.
(...)
Com efeito, sujeitar o patrimônio privado à absoluta destruição,
tornando irrecuperável, sem a abertura de processo administrativo
individualizado que apure a ocorrência de infração administrativa, à
luz do devido processo legal, significa suprimir o direito
fundamental consagrado no inc. LIV, do art. 5º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, "ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal".
3. A atividade garimpeira possui previsão constitucional no art. 174
§§ 3º e 4º do CRFB e incluiu a obrigação estatal de promoção
econômica e social desses trabalhadores: (...)
13. A prevalência indiscriminada de um direito sobre o outro
representaria desvirtuamento do princípio da proporcionalidade, que
exige ponderação equilibrada, jamais supressão arbitrária.
14. A legislação ambiental de regência (Lei nº 9.605/1998) também
reforça a necessidade de graduação e motivação das sanções (art. 6º)
e a aplicação de penas restritivas de direitos mediante decisão
judicial (arts. 7º a 24). Em nenhuma hipótese autoriza-se a
eliminação física de bens sem processo.
15. O art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, prevê que "os produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração,
serão apreendidos pelos agentes ambientais competentes, lavrando-se
os respectivos autos".
16. Já o § 5º do mesmo dispositivo dispõe que, "após decisão
condenatória transitada em julgado, os bens apreendidos serão
vendidos, assegurada a sua destinação conforme o interesse público".
(...)
21. A argumentação apresentada pela Polícia Federal e pelos órgãos
ambientais sustenta a premência da destruição imediata de bens e
instrumentos utilizados em infrações ambientais, sob o fundamento de
que a proteção ao meio ambiente e ao direito fundamental à vida
deve prevalecer sobre o direito de propriedade.
(...)
23. A destruição sumária de patrimônio privado, sem instauração de
processo que reconheça a infração ambiental e a responsabilidade do
proprietário, equivale a sanção antecipada e abrupta, incompatível
com o Estado Democrático de Direito.
(...)
26. A utilização de força desproporcional em operações ambientais,
quando não precedida de estrita necessidade, proporcionalidade e
devida apuração dos fatos, implica grave mácula ao devido processo
legal, pois transfere ao campo policial a execução imediata de uma
sanção extrema - a eliminação da vida - sem o devido julgamento por
juiz natural, imparcial e previamente constituído.
(...)
45. Em suma, não há amparo jurídico para a defesa da destruição
prematura de bens apreendidos. A legislação federal é clara em
exigir a observância do devido processo legal e em privilegiar a
alienação posterior como regra, admitindo a destruição apenas em
hipóteses excepcionais, sob pena de violação direta à Constituição e
ao próprio sistema normativo ambiental.
(...)
1. A partir da visita institucional realizada pelo Grupo de Trabalho
"Teko Porã - Vida Digna", ficou evidenciado que as comunidades
ribeirinhas da região do município de Humaitá/AM enfrentam um quadro
alarmante de vulnerabilidade social, econômica e ambiental, marcado
pela insegurança alimentar, perda de moradia e comprometimento das
atividades de subsistência.
(...)
5. As condições observadas apontam para um cenário no qual a
proteção ambiental, embora necessária, tem sido implementada sem o
devido equilíbrio com a garantia dos direitos sociais fundamentais.
6. Conclui-se, portanto, que qualquer iniciativa voltada à
fiscalização ambiental ou ao enfrentamento da mineração ilegal na
região do Rio Madeira deve ser acompanhada de políticas públicas
integradas de amparo social e fortalecimento da economia
tradicional, com prioridade à preservação da vida e da dignidade das
comunidades locais.
Pleiteia, ao final:
a) A apreciação do pedido em sede de liminar, considerando que
habitualmente a Polícia Federal realiza operações desta natureza na
semana da pátria, bem como considerando que foi amplamente divulgado
pela mídia no âmbito nacional e local, que o Ministério Público
Federal recomendou, no prazo de 10 dias, ações da Polícia Federal e
do IBAMA para destruição de balsas no Rio Madeira, justamente pouco
antes da semana da pátria, conforme consta no Diário Oficial do MPF
nº 150-2025, quinta-feira, dia 14 de agosto de 2025, havendo justo e
fundamentado temor de nova operação ocorrer entre os dias 06 e 07
de setembro do corrente ano.
b) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, inaudita
altera pars, em medida cautelar, para que o Ministro profira ordem
judicial determinando a proibição das autoridades coatoras e da
União utilizar de artefatos explosivos para a detonação de balsas
artesanais de ribeirinhos (pequeno extrativista), empregadas para a
extração de ouro no Rio Madeira, pela Polícia Federal.
c) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado,
inaudita altera pars, em medida cautelar, para que o Juízo profira
ordem judicial determinando a proibição da autoridade coatora do
Estado do Amazonas, por meio de seus órgãos, de prestar auxílio
eventualmente requisitado pela União para a realização de operações
deflagradas na região que envolvam a utilização de artefatos
explosivos ou repressão por meio de arma letal.
d) Determinar que, em caso de operação, a Polícia Federal instaure
processo administrativo individualizado, garantindo o contraditório
e a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal.
e) A fixação de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para cada um dos requeridos, em caso de descumprimento da
ordem judicial pelos os requeridos.
f) A intimação da União e do Estado, em caso de deferimento da
cautelar, por todos os meios disponíveis, tais como oficial de
justiça, ofícios endereçados à Superintendência de Polícia Federal
do Amazonas e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Amazonas e outros meio ágeis de comunicação, visando assegurar a
eficácia da medida.
(...)
5. Ao final, o DEFERIMENTO DA ORDEM, para confirmar a medida
liminar, requerida em sede de tutela antecipada.
Liminar indeferida, às fls. 284-289.
Pedido de reconsideração, às fls. 299-316.
Informações do Ministro da Justiça e Segurança Pública, às fls.
318-346, e da União, às fls. 350-372.
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 508-524, pelo
não conhecimento do writ, ou sua denegação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio excepcional,
de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela
emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de
autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente
doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige
de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se
demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.
Na lição de Hely Lopes Meirelles1, "direito líquido e certo é aquele
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração". E
acrescenta: acrescenta: Quando a lei alude a direito líquido e
certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os
requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é
líquido nem certo para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção e Habeas Data, ed. Malheiros, p. 28. ).
Ou seja, quando acontecer um fato que der origem a um direito
subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será
líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado
documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da
existência do fato depender de outros meios de prova, o direito
subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para
efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá
ser obtida por outra via processual.
Por outras palavras, a opção pela via mandamental oferece aos
impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade
na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa
opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração
dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser
apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e
certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
Posto isso, de acordo com o disposto no art. 105, I, "b", da Carta
Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o
processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados
contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
No caso, a parte impetrante, apesar de todo o esforço e louvável
preocupação, deixou de, efetivamente, indicar qual ato específico e
de efeitos concretos, ou omissão, de autoria do Ministro da Justiça
teria afrontado ou ameaçado o direito líquido e certo dos
representados pela parte impetrante.
No mesmo sentido, tal como bem pontuou o Parquet Federal, "ainda que
se considere iminente a execução de novas operações pela Polícia
Federal e pelo IBAMA com o intuito de reprimir o garimpo ilegal no
Município de Humaitá/AM, certo é que tal atuação estatal não se
sujeita a prévio ato de competência do Ministro de Estado indicado
como autoridade coatora. Afinal, para as referidas ações
repressivas, não se exige a expedição de prévio ato autorizativo do
Ministro de Justiça e Segurança Pública, nem mesmo para a destruição
de instrumentos utilizados nos ilícitos ou para o emprego de
explosivos para tal finalidade. Nota-se, ao fim e ao cabo, que o
writ não busca obstar ato ilegal ou abusivo, mas sim, buscar a
intervenção do Poder Judiciário com o intuito de que se proíba a
utilização de artefatos explosivos - ato específico, desejado e
alegadamente de alçada de Ministro de Estado, tendente a limitar a
prerrogativa da autoexecutoriedade legalmente conferida aos órgãos
de repressão/fiscalização/ investigação. É dizer: o suposto ato
coator - operações repressivas supostamente desproporcionais em
razão do emprego de explosivos para destruição de instrumentos de
crime ambiental - não é de alçada do Ministro de Estado, sendo,
pois, manifesta a ilegitimidade da autoridade indicada. De fato, a
impetrante elasteceu indevidamente os legitimados passivos da
demanda, com o intuito de atrair a competência deste Superior
Tribunal de Justiça" (fls. 512-513).
Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora, a afastar a competência desta Corte para a
apreciação do presente mandamus.
Por fim, a União, ao manifestar seu interesse em ingressar no feito,
registrou:
A Procuradoria Federal Especializada perante o IBAMA manifestou- se
pela legalidade da operação destacando haver amparo legal para este
tipo de ação, que se insere no poder de polícia da autarquia,
estando prevista a demolição ou destruição de obra ou equipamento é
prevista como sanção administrativa nos termos do Art. 72, inciso
VIII, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e regulamentada
pelo Decreto nº 6.514/08 (Art. 19).
Tais sanções gozam de autoexecutoriedade, não demandando autorização
prévia do Poder Judiciário, para salvaguardar o interesse público e
reprimir infrações ambientais. E que os atos administrativos do
IBAMA gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade (juris
tantum), cabendo ao interessado (administrado) o ônus de provar o
contrário para afastar a validade ou eficácia do ato.
A Manifestação Técnica nº 9/2025 - Dipam -AM/ Supes - AM, elaborada
pela Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA no Amazonas, reforça a
necessidade da destruição, especialmente no Rio Madeira. As dragas
são embarcações de grande porte e a sua remoção ou armazenamento é
inviável em áreas remotas, o que autoriza a destruição ou
inutilização conforme o Art. 01 do Decreto nº 6.514/2008. A
inutilização dos equipamentos é uma das estratégias mais eficazes de
combate à mineração ilegal. A destruição inviabiliza o garimpo
ilegal, desestrutura as redes criminosas e a perda do equipamento
desestimula o retorno imediato à atividade (redução da
reincidência). Ressaltando que destruição das dragas interrompe o
uso contínuo de substâncias tóxicas como mercúrio e cianeto, que
contaminam os rios e afetam gravemente a saúde humana e animal.
Concluiu pela legalidade das operações destacando que, "portanto, é
imprescindível enfrentamento ao garimpo ilegal seja fortalecido e
que as ações fiscalizatórias sejam enfraquecidas e/ou limitadas
operacionalmente, especialmente em regiões como o Rio Madeira, onde
a atuação criminosa se dá de forma intensa e articulada" [fls.
350/351 e-STJ].
Ainda, merece destaque a percuciente manifestação do Parquet
Federal, in verbis:
Com efeito, apesar de a autora sustentar a pouca eficácia decorrente
da destruição de instrumentos utilizados no garimpo ilegal, dúvidas
não há quanto à impossibilidade de remoção do pesado e
numericamente expressivo maquinário, bem como da necessidade de se
interromper a continuidade da prática ilícita, para garantia da
ordem pública.
Além disso, ressalte-se que a pretensão autoral consiste, em
verdade, no desvirtuamento da via excepcional do mandado de
segurança: afinal, pretende-se aqui a suspensão de ato legítimo, com
o intuito de se implementar políticas públicas diversas, como se
processo estrutural fosse.
Para tanto, basta ver que o pedido para se obstar o emprego de
explosivos na destruição de maquinários e embarcações ilegais é
feito até que o Estado do Amazonas apresente, em conjunto com a
União, um plano de ação para a resolução dos problemas sociais
enfrentados, com prazos, cronogramas e etapas a serem implementados
- pretensão que, data venia, é manifestamente inadequada para esta
via excepcional.
Por outro lado, recorde-se que os problemas ambientais da região não
se originam das atividades fiscalizatórias, mas dos ilícitos que se
pretendem coibir, visto que o garimpo ilegal causa o desmatamento
de florestas, a sedimentação e contaminação dos rios - mediante o
indevido lançamento de rejeitos e produtos tóxicos, a exemplo do
mercúrio e cianeto -, à apropriação ilegal de terras e ao aumento da
violência, entre outras consequências gravosas.
De fato, a mortandade de animais - notadamente de peixes - constitui
efeito indesejado das atividades fiscalizatórias, mas não se pode
olvidar que mesmo antes estes já estavam contaminados, pelo
lançamento de resíduos tóxicos no leito do Rio Madeira, sendo
impróprios à comercialização e ao consumo.
A atividade pesqueira, portanto, não resta inviabilizada pela
atuação da Polícia Federal e do IBAMA, mas pelas atividades ilícitas
desenvolvidas na localidade, que ostentam significativa gravidade e
causam desastrosos danos ao meio ambiente.
O mesmo diga-se em relação à interrupção de aulas, atividades e
cerimônias, bem como à limitação da circulação de pessoas em vias
públicas: todas estas medidas visam a resguardar a população local e
mitigar riscos decorrentes do atingimento de terceiros no curso da
atuação fiscalizatória.
Outro não é, inclusive, o motivo para que as ações repressivas
ocorram, preferencialmente, em feriados e fins de semana, pois,
assim, diminui-se a intromissão na atividade laboral e educacional
da comunidade, confere-se maior segurança a crianças e adolescentes
e mitigam-se os danos decorrentes de confrontos entre os envolvidos
e o Poder Público.
Além disso, recorde-se que as atividades repressivas implementadas
pelo Estado ocorrem após investigação e obtenção de dados de
inteligência, voltados à identificação de responsáveis e prévia
análise das atividades ilegais. Portanto, as atividades devidamente
licenciadas não são objeto das operações.
Como dito, não há direito líquido e certo em favor de quem,
sabidamente, desrespeita a lei. A recomendação ministerial apontou a
existência de mais de 500 dragas no leito do Rio Madeira,
utilizadas no garimpo ilegal2, sendo a destruição de instrumentos do
crime autorizada por lei.
Quanto ao ponto, destaque-se o quanto disse o Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 7200/RR que tratou da
inconstitucionalidade da Lei 1701/2022 do Estado de Roraima que
proibia os órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do
Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares
apreendidos nas operações/ fiscalizações ambientais no estado:
4. Dessa forma, em matéria ambiental: (i) compete à União editar
normas gerais (art. 24, §1º); (ii) cabe aos Estados e ao Distrito
Federal editar disciplina própria no espaço deixado pela legislação
federal, agindo em caráter complementar ou supletivo (art. 24, §§2º
e 3º); e, por fim, (iii) os Municípios podem suplementar as normas
federais e estaduais existentes (art. 30, II). No RE 586.224/SP
(Tema 145), Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte firmou a tese de que "o
Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a
União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais
entes federados". 5. No âmbito federal, a Lei nº 9.605/1998, que
versa sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe disposições relativas à
destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em
fiscalizações ambientais. Destaco os seguintes dispositivos: Art.
25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] §3º
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais
e outras com fins beneficentes. §4º Os produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais. §5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. [...] 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V -
destruição ou inutilização do produto; [...] VIII - demolição de
obra; [...] §6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e
V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei (Grifos
acrescidos). 6. Por sua vez, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008, ao regulamentar mencionada norma, trouxe maior especificação
acerca da atuação do agente fiscalizador quando da destruição ou
inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações
ambientais. Veja-se: Art. 101. Constatada a infração ambiental, o
agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as
seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de
obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda
ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de
atividades; V - demolição. §1º As medidas de que trata este artigo
têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,
resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do
processo administrativo. §2º A aplicação de tais medidas será
lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os
motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. §3º A
administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a
que se refere o §2º. §4º O embargo de obra ou atividade restringe-se
aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental,
não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração. Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos ou inutilizados quando: I - a medida for necessária para
evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o
transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição
ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem
as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação
dos bens destruídos. Art. 112. A demolição de obra, edificação ou
construção não habitada e utilizada diretamente para a infração
ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos
em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente
risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem
este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente
descrita e documenta, inclusive com fotografias. §2º As despesas
para a realização da demolição correrão às custas do infrator. §3º A
demolição de que trata o caput não será realizada em edificações
residenciais (Grifos acrescidos). 7. No caso, o diploma federal
sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, que autoriza a destruição de
instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais,
constitui exercício da competência privativa da União para legislar
sobre direito penal e processual penal, em observância ao art. 22,
I, da Constituição de 1988, além de constituir norma geral de
proteção ambiental. 8. Nesse contexto, tem-se que a lei estadual
impugnada (Lei nº 1.701/2022) incorre em inconstitucionalidade
formal ao deixar de observar a repartição de competências
legislativas estabelecida pela Constituição de 1988 e por limitar a
eficácia da norma geral de proteção ambiental. Não há dúvida,
conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República nos autos da
ADI 7.200, de que a Lei nº 1.701/2022 "esvaziou um importante
instrumento de fiscalização ambiental, o qual foi legitimamente
disciplinado em âmbito nacional pela Lei 9.605/1998 (art. 25) e pelo
Decreto 6.514/2008 (arts. 101, V, 111 e 112); e descumpriu deveres
estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental,
estabelecidos em normas gerais editadas pela União (Lei
Complementar 140/2011, art. 17, §1º; Lei 9.985/2000, art. 6º; e Lei
6.938/1981, art. 6º)"3. Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que a autorização legal para destruir
instrumentos do crime constitui norma geral de proteção ambiental e
importante mecanismo de fiscalização ambiental, sendo indevida sua
restrição. Destacou-se, ainda, na ementa do referido julgado, que a
norma proibitiva "vulnera o meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225, caput, da CF/1998) [...] porque a proibição de destruir
instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a
prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício
do poder de polícia ambiental". Por outro lado, as alegadas moradias
atingidas são exatamente as balsas equipadas com maquinário pesado
para retirar sedimentos do leito do rio e extrair minerais, não
havendo como separar uma coisa da outra, pois o uso destas também
para fins de moradia é circunstancial e não consiste na finalidade
primeira das embarcações. Se o agente poluidor opta em exercer
atividade sabidamente ilícita, corre ele o risco de ver-se
expropriado de bens utilizados para a prática criminosa, não
decorrendo daí ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, embora o
Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, tal circunstância não consiste em salvo conduto para
atividades ilícitas, cabendo a todos o cumprimento das determinações
legais, entre elas o dever de obter prévia permissão para a
instalação da lavra, obtenção do licenciamento ambienta, bem como
exercício da atividade segundo os limites estabelecidos e em
cumprimento a todas as condições - notadamente as de natureza
ambiental - impostas: (...) Note-se que o maquinário que se pretende
resguardar neste writ é de elevado custo e ostenta significativo
potencial poluidor: embarcações, dragas, escavadeiras e sistemas
hidráulicos de alta pressão. Vê-se, portanto, que as ações voltadas
à destruição destes bens não afetam o garimpeiro artesanal, mas sim
os garimpeiros, que ostentam razoável poder aquisitivo - tanto que
são proprietários ou detentores a justo título de estrutura perigosa
ao meio ambiente e à comunidade local como um todo e que mais se
aproximam da mineração industrial pelo emprego de equipamentos
pesados. (fls. 508-524).
Com efeito, verifica-se que, além da ausência de competência desta
Corte, esta é uma causa complexa de alta relevância - tal como
reconhecido pela própria impetrante -, o que torna necessária a
dilação probatória, não sendo de apreciação, portanto, pelo meio
processual eleito.
Por todo o exposto, indefiro o mandado de segurança, nos termos do
artigo 212 do Regimento Interno do STJ. Prejudicada a análise do
pedido de reconsideração, de fls. 299-316. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e
do enunciado da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator