AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2910630
ID do Registro #6978b06cf23e4
202501325423
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HERMAN BENJAMIN
2025-06-16
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2025-06-16
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2910630 - RS (2025/0132542-3) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. INOCORRÊNCIA. 1. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEFINE-SE PELA PRESENÇA DE UMA DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. O DNIT MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e 119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007; e 82, XII e XVII, § 4º, 24, VIII, e 25, IV, da Lei n. 10.233/2001, no que concerne à imprescindibilidade da intervenção do DNIT e da ANTT na presente ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo. Argumenta: A presente ação de reintegração de posse insere-se em contexto mais abrangente, que envolve diversas centenas de feitos de mesma natureza e de equivalente relação jurídica base, atinente a fenômeno de notável relevância social: ocupações às margens de ferrovias da Malha Sul para fins de moradia, em especial por população em situação de vulnerabilidade socieconômica [...] Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema, mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a cada ocupante identificado revela sinais de esgotamento e ineficácia à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim" de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao tema busquem uma nova abordagem de trabalho. Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade justificou a criação de grupo temático específico, denominado Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada, dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada, quanto a efetividade do serviço público federal de transporte ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos nesse ambiente. Como se extrai das atas de reuniões do Fórum e do Grupo Temático1, diversos aspectos de natureza estrutural impactam a solução dos casos individuais , justificando a compreensão macro de toda a Malha Sul e suas circunstâncias. [...] Eventual resultado dessa estratégia de atuação interinstitucional pode/deve afetar significativamente relevante número ações possessórias em curso, situação que tem justificado inclusive a suspensão no trâmite de feitos, inicialmente sob o abrigo da relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região e da Coordenação do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4a Região, renovada mediante a Portaria Conjunta 5/20222 e, posteriormente, mediante a Portaria Conjunta n. 8/20223), em que se destaca a relevância da instrução com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco quanto à ocupação. Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando-se o contido no art. 119 do CPC. Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8o, I e IV, da Lei 11.483/20074, detendo atribuição legal de zelo pelo alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do art. 82, incisos XII e XVII, e § 4o, da Lei 10.233/20015, resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta também seu dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda construir ao tema. [...] Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4a Região (Resolução no 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4a Região - TRF4), o DNIT assume postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação do interesse público, em violação às suas atribuições legais. Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade, orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07 4 , arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º 5 , 24, inciso VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001). (fls. 75-78). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a interpretação do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da intervenção, deve levar em conta as obrigações legais das autarquias, a amplitude dos efeitos da demanda e os princípios jurídicos norteadores do processo civil e do direito administrativo. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
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