AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2910630
ID do Registro
#6978b06cf23e4
202501325423
-
HERMAN BENJAMIN
2025-06-16
-
2025-06-16
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2910630 - RS (2025/0132542-3)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à
decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA
DEMANDA. DNIT. INOCORRÊNCIA. 1. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
DEFINE-SE PELA PRESENÇA DE UMA DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ARTIGO
109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. O DNIT MANIFESTOU
DESINTERESSE NO FEITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e
119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007; e 82, XII e XVII, §
4º, 24, VIII, e 25, IV, da Lei n. 10.233/2001, no que concerne à
imprescindibilidade da intervenção do DNIT e da ANTT na presente
ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações
institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a
sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios
da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção
aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da
dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade,
da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e
cooperação entre os sujeitos do processo. Argumenta:
A presente ação de reintegração de posse insere-se em contexto mais
abrangente, que envolve diversas centenas de feitos de mesma
natureza e de equivalente relação jurídica base, atinente a fenômeno
de notável relevância social: ocupações às margens de ferrovias da
Malha Sul para fins de moradia, em especial por população em
situação de vulnerabilidade socieconômica
[...]
Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema,
mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a
cada ocupante identificado revela sinais de esgotamento e ineficácia
à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no
tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por
substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim"
de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das
causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência
socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade
de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao
tema busquem uma nova abordagem de trabalho.
Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada
pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional
Federal da 4a Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito
à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se
debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica
coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade
justificou a criação de grupo temático específico, denominado
Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a
empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada,
dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada,
quanto a efetividade do serviço público federal de transporte
ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos
nesse ambiente.
Como se extrai das atas de reuniões do Fórum e do Grupo Temático1,
diversos aspectos de natureza estrutural impactam a solução dos
casos individuais , justificando a compreensão macro de toda a Malha
Sul e suas circunstâncias.
[...]
Eventual resultado dessa estratégia de atuação interinstitucional
pode/deve afetar significativamente relevante número ações
possessórias em curso, situação que tem justificado inclusive a
suspensão no trâmite de feitos, inicialmente sob o abrigo da
relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4a Região e da Coordenação do Sistema de
Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4a Região, renovada
mediante a Portaria Conjunta 5/20222 e, posteriormente, mediante a
Portaria Conjunta n. 8/20223), em que se destaca a relevância da
instrução com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico
de risco quanto à ocupação.
Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a
exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução
coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade
da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando-se o
contido no art. 119 do CPC.
Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto
titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8o, I e
IV, da Lei 11.483/20074, detendo atribuição legal de zelo pelo
alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do
art. 82, incisos XII e XVII, e § 4o, da Lei 10.233/20015, resultando
inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de integrar a
relação material subjacente ao feito, de que resulta também seu
dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda
construir ao tema.
[...]
Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla
participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, instituído no âmbito da 4a Região (Resolução no 121/2021 do
Tribunal Regional Federal da 4a Região - TRF4), o DNIT assume
postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar
a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação
do interesse público, em violação às suas atribuições legais.
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e
119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no
arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001,
descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do
instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art.
119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia
do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins
sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da
pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade,
à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade,
orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no
cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da
Lei 11.483/07 4 , arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º 5 , 24, inciso
VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001). (fls. 75-78).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de
lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam
sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas
razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na
argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no
AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a interpretação
do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da intervenção,
deve levar em conta as obrigações legais das autarquias, a amplitude
dos efeitos da demanda e os princípios jurídicos norteadores do
processo civil e do direito administrativo.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente