AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2277512
ID do Registro
#6978b06cef692
202300047232
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-07-23
-
2025-07-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2277512 - RJ (2023/0004723-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APA DE
MARICÁ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 322, § 2º, 492 E 1.013,
§ 3º, TODOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA SOBRE QUAL
DISPOSITIVO DE LEI HAVERIA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ARTS. 4º E 6º DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO
CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DE
INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA E PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu os
recursos especiais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ e por INICIATIVAS E
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA, nos quais se
insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 5050-5051):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APA - área de proteção ambiental de Maricá.
Pretensão de compelir os entes púbicos réus a adotar medidas
eficazes e necessárias à defesa e preservação do meio ambiente da
APA - área de proteção ambiental de Maricá, com elaboração de novo
plano de manejo que contenha a correta demarcação da faixa marginal
de seu sistema lagunar, sendo vedado qualquer construção e
licenciamento nas faixas de proteção que impliquem em lesão ao meio
ambiente. Pretensão que se funda em alegada ilegalidade do Decreto
Estadual nº 41.048/2007 - Plano de Manejo da APA que alegadamente
teria reduzido limite do entorno do sistema lagunar de Maricá,
violando o princípio da reserva legal, já que a norma
regulamentadora não poderia extrapolar os limites da norma
instituidora. Decreto Estadual nº 7.230/84, recepcionado pelo
ordenamento jurídico inaugurado na Constituição da República de 1988
em seu artigo 225 § 1º. Condenação que se mostra extra petita ao
impor aos réus a observarem a ampla consulta e participação da
Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato
legislativo ou administrativo que afete a Região da Restinga de
Maricá, bem como a impossibilidade de redução do território
tradicionalmente ocupado pela comunidade mencionada que seria a área
poligonal especificada no memorial descritivo de fls. 3.283/3.285,
em estudo elaborado pelo ITERJ, já que estes pedidos não integravam
o pedido inicial. Error in judiciando e in procedendo a impor a
nulidade, de ofício, da sentença. Não aplicação do princípio de
causa madura, diante da necessidade de ficar esclarecido nos autos
qual a situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada
no interior da APA, que não figura no polo passivo, nem foi
admitida como litisconsorte nos autos, e que, a despeito disso, foi
condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial, a
tornar, neste particular, a sentença ultra petita. Sentença que se
anula de ofício. Prejudicados os recursos.
Os embargos de declaração opostos por INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA foram rejeitados (fls. 5137-5141).
Nas razões dos recursos especiais (fls. 5157-5177, 5246-5258 e
5472-5494), as partes alegam as seguintes violações:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) art. 322, §2º, do CPC, pois "ao condenar os réus a consultarem a
comunidade e a não reduzirem seu território, o juízo de piso
considerou não apenas os lindes estritos do pedido deduzido, mas
também a causa de pedir, realizando uma interpretação
lógico-sistemática da peça inicial, que expressamente pediu o
reconhecimento e a inclusão da comunidade tradicional dos Pescadores
de Zacarias no Plano de Manejo, conforme pedido 'IV. d' da petição
inicial ('d) Incluir as Comunidades Tradicionais da localidade,
inclusive pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da
APA de Maricá') e pedido IV-b do aditamento à petição inicial
('Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na inclusão
no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à comunidade
tradicional dos Pescadores de Zacarias, já tradicionalmente
localizados no interior da APA.'
Quanto à condenação de se "abster de realizar qualquer atividade que
tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário ou
complexo turístico-residencial no interior ou no entorno da APA de
Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007, até a
realização de licenciamento ambiental que observe lei específica e
plano de manejo a serem editados", defende que "é um reflexo do
acolhimento do pedido de condenação do Município, Estado do RJ e
INEA a se absterem de realizar qualquer licenciamento ambiental,
procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a
concessão de obra para a implantação de empreendimentos imobiliários
que possam atingir o interior ou o entorno da região reconhecida
como Área de Proteção Ambiental de Maricá, com base no Decreto
Estadual nº 41.048/2007.
Com efeito, em sendo vedadas tais atividades na APA, por decorrência
lógica não poderá a sociedade empresária realizar qualquer
atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento
imobiliário no local, pois isso dependeria da obtenção de licenças
ambientais e autorizações que foram vedadas. Assim, a determinação
de não fazer ao IDB Brasil Ltda. é uma consequência lógica e
necessária da procedência do pedido formulado em face dos entes
públicos
b) art. 492 do CPC, pois "o pedido deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não podendo o
magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica
posta". "Tratando-se de um processo estrutural, como é o caso da
ação civil pública de origem, a doutrina especializada defende a
necessidade de atenuação das regras da congruência objetiva externa
e da estabilização objetiva da demanda (artigos 141 c/c art. 492 e
329 do CPC), inclusive com possibilidade de alteração do objeto,
para que possam ser adotadas as medidas mais adequadas à resolução
do estado de desconformidade narrado na petição inicial". E "mesmo
que se entenda que a sentença se mostrou extra ou ultrapetita, a
consequência jurídica não deveria ser a anulação total da sentença,
como decidiu o Tribunal de origem, mas sim a sua anulação parcial,
para que fosse meramente decotada da mesma o suposto excesso,
preservando-se no mais o decisum, em homenagem aos princípios da
preservação dos atos processuais, da duração razoável e da máxima
efetividade do processo".
c) art. 1.013, § 3º, do CPC, "que encampa a Teoria da Causa Madura e
consagra os princípios da eficiência da prestação jurisdicional, da
primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo.",
pois "o juízo de 1º grau já havia proferido decisão em momento
anterior à sentença, afirmando a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário com IDB Brasil Ltda. e admitindo seu ingresso no
feito no estágio em que se encontrava, como, aliás, foi consignado
no próprio acórdão. Não é justificável, por isso, recusar a
apreciação do mérito recursal e baixar os autos para o dito
esclarecimento - pois a questão já havia sido decidida pelo juiz de
piso". Ademais, "se o acórdão considerou que a sentença foi ultra
petita neste particular, a consequência jurídica deste
reconhecimento deveria ser, repita- se, tão somente a nulidade da
parte que extravasa o pedido, pois a supressão do item do
dispositivo que condena a sociedade empresária seria o suficiente
para eliminar eventual alegação de prejuízo à mesma, não afetando em
nada os fundamentos e demais condenações impostas às partes pela
sentença".
Pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a nulidade da
sentença e prosseguindo-se no julgamento do mérito do recurso de
apelação. Alternativamente, requer que a nulidade se limite ao
suposto excesso de sentença, com devolução ao Tribunal de origem
para que prossiga no julgamento do mérito da apelação.
Contrarrazões às fls. 5506-5514, 5562-5592 e 5593-5611.
MUNICÍPIO DE MARICÁ
a) artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois foi alegado
preliminarmente na apelação a nulidade da sentença em razão da
generalidade das obrigações impostas, tese não acolhida do acórdão,
que se restringiu a anular de ofício por entender ser a sentença
extra petita. Defende que "referida condenação envolve obrigação de
não fazer, com potencial limitação de competências próprias dos
entes públicos envolvidos (licenciamento, procedimento
administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de
obra), às quais devem ser bem delimitadas na respectiva ordem
judicial, sob pena de eventual prejuízo ao próprio interesse público
primário (tendo em vista o comando amplo de paralisação de atos
administrativos típicos no denominado e incerto "entorno" da APA) e
potencialmente também de interesse de terceiros de boa-fé alheios a
presente relação processual". Assere que não foi "minimamente
estabelecido o que seria entorno da APA de Maricá, a extensão da
área ou o limite territorial/geográfico que a determinação judicial
alcançaria". Tampouco foi especificado "de que maneira, por qual
período de tempo, o Executivo inferirá no Legislativo garantindo a
ampla(?) consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias
na elaboração de qualquer ato legislativo?".
Pugna pelo provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 5408-5414.
INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA
(a) art. 1.022, II, do CPC, pois, embora tenha sido instada a
fazê-lo por meio de embargos de declaração, a e. 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se
manifestar sobre a existência nos autos de todos os elementos
necessários para que se decida acerca da "situação jurídica da
empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA", sendo
inequívoca a qualidade de litisconsorte passivo necessário da IDB,
omitindo-se, por conseguinte, quanto (a) à necessidade de se
determinar a citação da recorrente para que conteste a ação, com a
consequente (b) anulação de todos os atos decisórios até o momento
proferidos;
(b) arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que não fundamentado
adequadamente quanto às razões de fato e de direito que, se
apreciadas, levariam, desde logo, ao reconhecimento de que a IDB é
litisconsorte passiva necessária, anulando-se todos os atos
anteriormente praticados, Ao contrário, adotou acórdão genérico, que
se presta a qualquer decisão;
(c) arts. 4º e 6º, do CPC, eis que o e. Tribunal local, em franca
violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da
efetividade do processo, ao acertadamente anular a sentença, deixou
de apreciar previamente questão preliminar prejudicial ao mérito,
apesar de devolvida em apelação.
Pretende o provimento do especial, a fim de que o Tribunal de origem
"aprecie, desde logo, a questão acerca do ingresso da ora
recorrente na ação civil pública, questão prejudicial ao mérito".
Alternativamente, que seja anulado o acórdão recorrido, por violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo
Civil, determinando-se que, após sanar as omissões, profira novo
acórdão.
Contrarrazões às fls. 5433-5451.
Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 5623-5632):
O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento dos agravos,
para conhecer dos recursos especiais e: a) dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e b) negar provimento aos recursos interpostos por
INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO - IDB BRASIL S/A e
MUNICIPIO DE MARICÁ" (fls. 6143-6157).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à
análise dos recursos especiais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pretende o parquet estadual afastar a nulidade da sentença ou,
alternativamente, garantir que a nulidade se limite ao suposto
excesso de sentença. Aponta violação dos seguintes dispositivos
legais:
a) art. 322, §2º, do CPC, pois "ao condenar os réus a consultarem a
comunidade e a não reduzirem seu território, o juízo de piso
considerou não apenas os lindes estritos do pedido deduzido, mas
também a causa de pedir, realizando uma interpretação
lógico-sistemática da peça inicial, que expressamente pediu o
reconhecimento e a inclusão da comunidade tradicional dos Pescadores
de Zacarias no Plano de Manejo, conforme pedido 'IV. d' da petição
inicial ('d) Incluir as Comunidades Tradicionais da localidade,
inclusive pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da
APA de Maricá') e pedido IV-b do aditamento à petição inicial
('Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na inclusão
no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à comunidade
tradicional dos Pescadores de Zacarias, já tradicionalmente
localizados no interior da APA.'
Quanto à condenação de se "abster de realizar qualquer atividade que
tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário ou
complexo turístico-residencial no interior ou no entorno da APA de
Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007, até a
realização de licenciamento ambiental que observe lei específica e
plano de manejo a serem editados", defende que "é um reflexo do
acolhimento do pedido de condenação do Município, Estado do RJ e
INEA a se absterem de realizar qualquer licenciamento ambiental,
procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a
concessão de obra para a implantação de empreendimentos imobiliários
que possam atingir o interior ou o entorno da região reconhecida
como Área de Proteção Ambiental de Maricá, com base no Decreto
Estadual nº 41.048/2007.
Com efeito, em sendo vedadas tais atividades na APA, por decorrência
lógica não poderá a sociedade empresária realizar qualquer
atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento
imobiliário no local, pois isso dependeria da obtenção de licenças
ambientais e autorizações que foram vedadas. Assim, a determinação
de não fazer ao IDB Brasil Ltda. é uma consequência lógica e
necessária da procedência do pedido formulado em face dos entes
públicos
b) art. 492 do CPC, pois "o pedido deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não podendo o
magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica
posta". "Tratando-se de um processo estrutural, como é o caso da
ação civil pública de origem, a doutrina especializada defende a
necessidade de atenuação das regras da congruência objetiva externa
e da estabilização objetiva da demanda (artigos 141 c/c art. 492 e
329 do CPC), inclusive com possibilidade de alteração do objeto,
para que possam ser adotadas as medidas mais adequadas à resolução
do estado de desconformidade narrado na petição inicial". E "mesmo
que se entenda que a sentença se mostrou extra ou ultrapetita, a
consequência jurídica não deveria ser a anulação total da sentença,
como decidiu o Tribunal de origem, mas sim a sua anulação parcial,
para que fosse meramente decotada da mesma o suposto excesso,
preservando-se no mais o decisum, em homenagem aos princípios da
preservação dos atos processuais, da duração razoável e da máxima
efetividade do processo".
c) art. 1.013, § 3º, do CPC, "que encampa a Teoria da Causa Madura e
consagra os princípios da eficiência da prestação jurisdicional, da
primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo.",
pois "o juízo de 1º grau já havia proferido decisão em momento
anterior à sentença, afirmando a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário com IDB Brasil Ltda. e admitindo seu ingresso no
feito no estágio em que se encontrava, como, aliás, foi consignado
no próprio acórdão. Não é justificável, por isso, recusar a
apreciação do mérito recursal e baixar os autos para o dito
esclarecimento - pois a questão já havia sido decidida pelo juiz de
piso". Ademais, "se o acórdão considerou que a sentença foi ultra
petita neste particular, a consequência jurídica deste
reconhecimento deveria ser, repita-se, tão somente a nulidade da
parte que extravasa o pedido, pois a supressão do item do
dispositivo que condena a sociedade empresária seria o suficiente
para eliminar eventual alegação de prejuízo à mesma, não afetando em
nada os fundamentos e demais condenações impostas às partes pela
sentença".
O aresto foi assim fundamentado (fls. 5054-5056):
Em relação às alegações dos réus ora apelantes, Estado do Rio de
Janeiro, Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA, Município de
Maricá de que a sentença seria nula por conter condenação de
obrigações indeterminadas e obrigação não constantes do pedido estas
merecem parcial acolhimento.
As obrigações a que foram condenados os réus envolvem implementação
de política púbica voltada à preservação do meio ambiente e, assim
sendo, seu cumprimento, a ser acompanhado, no âmbito do Poder
Judiciário, pelo Ministério Público, deve ser precedido de
liquidação de sentença, na forma de todas as sentenças coletivas de
cunho estruturante, não havendo nenhum prejuízo em que na sentença
as obrigações aparentemente se mostrem ilíquidas.
Entretanto deve ser afastada a condenação dos réus a observarem a
ampla consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na
elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete
a Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de
redução do território tradicionalmente ocupado por esta comunidade
mencionada que seria a área poligonal especificada no memorial
descritivo de fls. 3.283/3.285, em estudo elaborado pelo ITERJ, já
que este pedido não integrava o pedido inicial afigurando-se esta
condenação extrapetita a impor a nulidade da sentença neste
capítulo.
E não só isso.
A sentença, ainda, se mostra ultra petita ao condenar empresa
INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA que não
figura no polo passivo, e que não foi admitida nos autos como
litisconsorte passivo, à obrigação de não fazer, consistente em se
abster de realizar qualquer atividade que tenha conexão com a
implantação de empreendimento imobiliário ou complexo
turístico-residencial no interior ou no entorno da Área de Proteção
Ambiental de Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007,
até a realização de licenciamento ambiental que observe lei
específica e plano de manejo a serem editados.
Destarte, que não pode inferir da sentença qual a qualidade da
empresa INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA,
que não integra o polo passivo e admite não ter sido admitida como
litisconsorte nos autos, sem o que, sequer, admissível o seu
recurso.
Vê-se que a empresa INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB
BRASIL LTDA, que ingressou nos autos quatro anos depois de seu
ajuizamento, tendo, efetivamente, requerido seu ingresso nos autos
desta ação civil pública como litisconsorte necessária (pasta 1361),
este pedido foi indeferido pelo Juízo de 1º grau( pasta 1403),
ingressou nos autos tão somente na qualidade de terceiro interessado
a fim de pudesse juntar documentos e participar da audiência
pública que, afinal, não se realizou.
Embora consulta ao sitio eletrônico deste Tribunal comprove que
todos os agravos interpostos contra decisões destes autos, no âmbito
deste TJ/RJ, tendo sido definitivamente julgados, este fato não
está devidamente esclarecido na sentença que, inclusive, condenou a
empresa, INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL
LTDA, a fazer supor que fosse parte do processo ou mesmo
litisconsorte.
Error in judiciando e in procedendo a impor a nulidade, de ofício,
da sentença.
Não aplicação do princípio de causa madura, diante da necessidade de
ficar esclarecido nos autos qual a situação jurídica da empresa
proprietária de gleba localizada no interior da APA, que não figura
no polo passivo, nem foi admitida como litisconsorte nos autos, e
que, a despeito disso, foi condenada a cumprir obrigação que não
integra o pedido inicial, a tornar, neste particular, a sentença
ultra petita.
A sentença mostra-se, assim, incongruente com o pedido e a causa
pedir, e até com as partes do processo, impondo-se a anulação da
sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para
que outra seja prolatada de pronto ou após saneamento regular do
processo a evitar qualquer futura alegação de nulidade ou violação
ao devido processo legal por parte da interessada.
Dispõem os dispositivos legais tidos por violados:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...)
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação
e observará o princípio da boa-fé.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
Com relação aos arts. 322 e 492, ambos do Código de Processo Civil,
decidiu a Corte estadual que:
deve ser afastada a condenação dos réus a observarem a ampla
consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na
elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete a
Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de redução
do território tradicionalmente ocupado por esta comunidade
mencionada que seria a área poligonal especificada no memorial
descritivo de fls. 3.283/3.285, em estudo elaborado pelo ITERJ, já
que este pedido não integrava o pedido inicial afigurando-se esta
condenação extrapetita a impor a nulidade da sentença neste
capítulo.
De fato, tem-se como pedido formulado na inicial (fl. 30):
incluir as comunidades tradicionais da localidade, inclusive
pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da APA de
Maricá.
Após a emenda, foi assim delimitado o pedido (fl. 199):
IV-b - Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na
inclusão no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à
comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias, já
tradicionalmente localizados no interior da APA.
A despeito disso, a condenação se deu nestes termos:
condenar os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEA e MUNICÍPIO DE
MARICÁ a observarem a ampla consulta e participação da Comunidade
Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo ou
administrativo que afete a Região da Restinga de Maricá, bem como a
impossibilidade de redução do território tradicionalmente ocupado
pela comunidade mencionada
Configurada, portanto, a condenação extrapetita a justificar a
anulação da sentença. Embora a interpretação do pedido deva
considerar o conjunto da postulação, in casu, a postulação
limitou-se a demonstrar a necessidade de inclusão das comunidades
tradicionais no Plano de Manejo da APA de Maricá, mas não a
sustentar a obrigatoriedade de que tal comunidade participe de
qualquer ato legislativo ou administrativo referente ao local.
Com relação ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,
entendeu o Tribunal de origem pela "não aplicação do princípio de
causa madura, diante da necessidade de ficar esclarecido nos autos
qual a situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada
no interior da APA, que não figura no polo passivo, nem foi
admitida como litisconsorte nos autos, e que, a despeito disso, foi
condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial, a
tornar, neste particular, a sentença ultra petita". Demonstrado,
portanto, que o feito não estava em condições de imediato
julgamento, ausente a apontada violação à norma federal.
Por fim, entendeu a Corte de origem ser necessária a prolação de
nova sentença, de pronto ou após saneamento regular do processo a
fim de evitar futura alegação de nulidade ou violação do devido
processo legal. No ponto, os dispositivos legais invocados (art. 492
e 1.013, § 3º, do CPC) não possuem comandos normativos capazes de
infirmar as conclusões do acórdão recorrido, fazendo incidir o
enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
De rigor, pois, o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
MUNICÍPIO DE MARICÁ
a) artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois foi alegado
preliminarmente na apelação a nulidade da sentença em razão da
generalidade das obrigações impostas, tese não acolhida do acórdão,
que se restringiu a anular de ofício por entender ser a sentença
extra petita. Defende que "referida condenação envolve obrigação de
não fazer, com potencial limitação de competências próprias dos
entes públicos envolvidos (licenciamento, procedimento
administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de
obra), às quais devem ser bem delimitadas na respectiva ordem
judicial, sob pena de eventual prejuízo ao próprio interesse público
primário (tendo em vista o comando amplo de paralisação de atos
administrativos típicos no denominado e incerto "entorno" da APA) e
potencialmente também de interesse de terceiros de boa-fé alheios a
presente relação processual". Assere que não foi "minimamente
estabelecido o que seria entorno da APA de Maricá, a extensão da
área ou o limite territorial/geográfico que a determinação judicial
alcançaria". Tampouco foi especificado "de que maneira, por qual
período de tempo, o Executivo inferirá no Legislativo garantindo a
ampla(?) consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias
na elaboração de qualquer ato legislativo?".
Constata-se a ausência de interesse recursal, haja vista que a
sentença foi anulada e outra será proferida, não havendo que se
questionar a suposta generalidade das obrigações impostas em
sentença desconstituída.
Dessarte, impõe-se o conhecimento do agravo para não conhecer do
recurso especial.
INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA
(a) art. 1.022, II, do CPC, pois, embora tenha sido instada a
fazê-lo por meio de embargos de declaração, a e. 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se
manifestar sobre a existência nos autos de todos os elementos
necessários para que se decida acerca da "situação jurídica da
empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA", sendo
inequívoca a qualidade de litisconsorte passivo necessário da IDB,
omitindo-se, por conseguinte, quanto (a) à necessidade de se
determinar a citação da recorrente para que conteste a ação, com a
consequente (b) anulação de todos os atos decisórios até o momento
proferidos;
(b) arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que não fundamentado
adequadamente quanto às razões de fato e de direito que, se
apreciadas, levariam, desde logo, ao reconhecimento de que a IDB é
litisconsorte passiva necessária, anulando-se todos os atos
anteriormente praticados, Ao contrário, adotou acórdão genérico, que
se presta a qualquer decisão;
(c) arts. 4º e 6º, do CPC, eis que o e. Tribunal local, em franca
violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da
efetividade do processo, ao acertadamente anular a sentença, deixou
de apreciar previamente questão preliminar prejudicial ao mérito,
apesar de devolvida em apelação.
Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, do CPC, não houve, de forma clara e precisa, nas razões
recursais, a demonstração sobre qual dispositivo de lei federal
haveria a omissão no acórdão recorrido, tampouco foram expostas as
razões jurídicas suficientes a demonstrar a alegada ofensa,
incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS
PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de
pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição
intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS,
submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n.
566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo
prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp
n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.
IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de
o Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil
para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da
Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.177.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No tocante à suposta violação dos arts. 4º e 6º do Código de
Processo Civil, compreendo igualmente que os referidos comandos
normativos não foram capazes de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido - no sentido de ser necessário o esclarecimento acerca da
situação jurídica da empresa, que não figura no polo passivo nem foi
admitida como litisconsorte nos autos, mas que foi condenada a
cumprir obrigação que não integra o pedido inicial -, além de
considerar que os argumentos apresentados estão dissociados da
fundamentação que ampara o acórdão impugnado, incidindo, também, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF neste ponto.
Nessa toada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 23/06/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL.
2)DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso
especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n.
8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e
429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar
a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de
que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores
aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147. 504/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE
RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos
expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto
impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.
[...]
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 24/05/2023.)
Ainda que assim não fosse, constata-se, da análise dos fundamentos
do referido acórdão que, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tais pontos
(arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) considerados violados,
incidindo, também , o enunciado da Súmula n. 211 do STJ
("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos
especiais do MUNICÍPIO DE MARICÁ e de INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA e para conhecer parcialmente do
recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da
parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais
legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e
as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora