AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2277512
ID do Registro #6978b06cef692
202300047232
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-07-23
-
2025-07-23
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2277512 - RJ (2023/0004723-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APA DE MARICÁ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 322, § 2º, 492 E 1.013, § 3º, TODOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DE LEI HAVERIA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DE INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA E PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ e por INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA, nos quais se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 5050-5051): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APA - área de proteção ambiental de Maricá. Pretensão de compelir os entes púbicos réus a adotar medidas eficazes e necessárias à defesa e preservação do meio ambiente da APA - área de proteção ambiental de Maricá, com elaboração de novo plano de manejo que contenha a correta demarcação da faixa marginal de seu sistema lagunar, sendo vedado qualquer construção e licenciamento nas faixas de proteção que impliquem em lesão ao meio ambiente. Pretensão que se funda em alegada ilegalidade do Decreto Estadual nº 41.048/2007 - Plano de Manejo da APA que alegadamente teria reduzido limite do entorno do sistema lagunar de Maricá, violando o princípio da reserva legal, já que a norma regulamentadora não poderia extrapolar os limites da norma instituidora. Decreto Estadual nº 7.230/84, recepcionado pelo ordenamento jurídico inaugurado na Constituição da República de 1988 em seu artigo 225 § 1º. Condenação que se mostra extra petita ao impor aos réus a observarem a ampla consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete a Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de redução do território tradicionalmente ocupado pela comunidade mencionada que seria a área poligonal especificada no memorial descritivo de fls. 3.283/3.285, em estudo elaborado pelo ITERJ, já que estes pedidos não integravam o pedido inicial. Error in judiciando e in procedendo a impor a nulidade, de ofício, da sentença. Não aplicação do princípio de causa madura, diante da necessidade de ficar esclarecido nos autos qual a situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA, que não figura no polo passivo, nem foi admitida como litisconsorte nos autos, e que, a despeito disso, foi condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial, a tornar, neste particular, a sentença ultra petita. Sentença que se anula de ofício. Prejudicados os recursos. Os embargos de declaração opostos por INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA foram rejeitados (fls. 5137-5141). Nas razões dos recursos especiais (fls. 5157-5177, 5246-5258 e 5472-5494), as partes alegam as seguintes violações: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a) art. 322, §2º, do CPC, pois "ao condenar os réus a consultarem a comunidade e a não reduzirem seu território, o juízo de piso considerou não apenas os lindes estritos do pedido deduzido, mas também a causa de pedir, realizando uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, que expressamente pediu o reconhecimento e a inclusão da comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias no Plano de Manejo, conforme pedido 'IV. d' da petição inicial ('d) Incluir as Comunidades Tradicionais da localidade, inclusive pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da APA de Maricá') e pedido IV-b do aditamento à petição inicial ('Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na inclusão no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias, já tradicionalmente localizados no interior da APA.' Quanto à condenação de se "abster de realizar qualquer atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário ou complexo turístico-residencial no interior ou no entorno da APA de Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007, até a realização de licenciamento ambiental que observe lei específica e plano de manejo a serem editados", defende que "é um reflexo do acolhimento do pedido de condenação do Município, Estado do RJ e INEA a se absterem de realizar qualquer licenciamento ambiental, procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de obra para a implantação de empreendimentos imobiliários que possam atingir o interior ou o entorno da região reconhecida como Área de Proteção Ambiental de Maricá, com base no Decreto Estadual nº 41.048/2007. Com efeito, em sendo vedadas tais atividades na APA, por decorrência lógica não poderá a sociedade empresária realizar qualquer atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário no local, pois isso dependeria da obtenção de licenças ambientais e autorizações que foram vedadas. Assim, a determinação de não fazer ao IDB Brasil Ltda. é uma consequência lógica e necessária da procedência do pedido formulado em face dos entes públicos b) art. 492 do CPC, pois "o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta". "Tratando-se de um processo estrutural, como é o caso da ação civil pública de origem, a doutrina especializada defende a necessidade de atenuação das regras da congruência objetiva externa e da estabilização objetiva da demanda (artigos 141 c/c art. 492 e 329 do CPC), inclusive com possibilidade de alteração do objeto, para que possam ser adotadas as medidas mais adequadas à resolução do estado de desconformidade narrado na petição inicial". E "mesmo que se entenda que a sentença se mostrou extra ou ultrapetita, a consequência jurídica não deveria ser a anulação total da sentença, como decidiu o Tribunal de origem, mas sim a sua anulação parcial, para que fosse meramente decotada da mesma o suposto excesso, preservando-se no mais o decisum, em homenagem aos princípios da preservação dos atos processuais, da duração razoável e da máxima efetividade do processo". c) art. 1.013, § 3º, do CPC, "que encampa a Teoria da Causa Madura e consagra os princípios da eficiência da prestação jurisdicional, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo.", pois "o juízo de 1º grau já havia proferido decisão em momento anterior à sentença, afirmando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com IDB Brasil Ltda. e admitindo seu ingresso no feito no estágio em que se encontrava, como, aliás, foi consignado no próprio acórdão. Não é justificável, por isso, recusar a apreciação do mérito recursal e baixar os autos para o dito esclarecimento - pois a questão já havia sido decidida pelo juiz de piso". Ademais, "se o acórdão considerou que a sentença foi ultra petita neste particular, a consequência jurídica deste reconhecimento deveria ser, repita- se, tão somente a nulidade da parte que extravasa o pedido, pois a supressão do item do dispositivo que condena a sociedade empresária seria o suficiente para eliminar eventual alegação de prejuízo à mesma, não afetando em nada os fundamentos e demais condenações impostas às partes pela sentença". Pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a nulidade da sentença e prosseguindo-se no julgamento do mérito do recurso de apelação. Alternativamente, requer que a nulidade se limite ao suposto excesso de sentença, com devolução ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito da apelação. Contrarrazões às fls. 5506-5514, 5562-5592 e 5593-5611. MUNICÍPIO DE MARICÁ a) artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois foi alegado preliminarmente na apelação a nulidade da sentença em razão da generalidade das obrigações impostas, tese não acolhida do acórdão, que se restringiu a anular de ofício por entender ser a sentença extra petita. Defende que "referida condenação envolve obrigação de não fazer, com potencial limitação de competências próprias dos entes públicos envolvidos (licenciamento, procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de obra), às quais devem ser bem delimitadas na respectiva ordem judicial, sob pena de eventual prejuízo ao próprio interesse público primário (tendo em vista o comando amplo de paralisação de atos administrativos típicos no denominado e incerto "entorno" da APA) e potencialmente também de interesse de terceiros de boa-fé alheios a presente relação processual". Assere que não foi "minimamente estabelecido o que seria entorno da APA de Maricá, a extensão da área ou o limite territorial/geográfico que a determinação judicial alcançaria". Tampouco foi especificado "de que maneira, por qual período de tempo, o Executivo inferirá no Legislativo garantindo a ampla(?) consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo?". Pugna pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 5408-5414. INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA (a) art. 1.022, II, do CPC, pois, embora tenha sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a e. 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se manifestar sobre a existência nos autos de todos os elementos necessários para que se decida acerca da "situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA", sendo inequívoca a qualidade de litisconsorte passivo necessário da IDB, omitindo-se, por conseguinte, quanto (a) à necessidade de se determinar a citação da recorrente para que conteste a ação, com a consequente (b) anulação de todos os atos decisórios até o momento proferidos; (b) arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que não fundamentado adequadamente quanto às razões de fato e de direito que, se apreciadas, levariam, desde logo, ao reconhecimento de que a IDB é litisconsorte passiva necessária, anulando-se todos os atos anteriormente praticados, Ao contrário, adotou acórdão genérico, que se presta a qualquer decisão; (c) arts. 4º e 6º, do CPC, eis que o e. Tribunal local, em franca violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, ao acertadamente anular a sentença, deixou de apreciar previamente questão preliminar prejudicial ao mérito, apesar de devolvida em apelação. Pretende o provimento do especial, a fim de que o Tribunal de origem "aprecie, desde logo, a questão acerca do ingresso da ora recorrente na ação civil pública, questão prejudicial ao mérito". Alternativamente, que seja anulado o acórdão recorrido, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, determinando-se que, após sanar as omissões, profira novo acórdão. Contrarrazões às fls. 5433-5451. Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 5623-5632): O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento dos agravos, para conhecer dos recursos especiais e: a) dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e b) negar provimento aos recursos interpostos por INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO - IDB BRASIL S/A e MUNICIPIO DE MARICÁ" (fls. 6143-6157). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise dos recursos especiais. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pretende o parquet estadual afastar a nulidade da sentença ou, alternativamente, garantir que a nulidade se limite ao suposto excesso de sentença. Aponta violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 322, §2º, do CPC, pois "ao condenar os réus a consultarem a comunidade e a não reduzirem seu território, o juízo de piso considerou não apenas os lindes estritos do pedido deduzido, mas também a causa de pedir, realizando uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, que expressamente pediu o reconhecimento e a inclusão da comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias no Plano de Manejo, conforme pedido 'IV. d' da petição inicial ('d) Incluir as Comunidades Tradicionais da localidade, inclusive pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da APA de Maricá') e pedido IV-b do aditamento à petição inicial ('Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na inclusão no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias, já tradicionalmente localizados no interior da APA.' Quanto à condenação de se "abster de realizar qualquer atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário ou complexo turístico-residencial no interior ou no entorno da APA de Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007, até a realização de licenciamento ambiental que observe lei específica e plano de manejo a serem editados", defende que "é um reflexo do acolhimento do pedido de condenação do Município, Estado do RJ e INEA a se absterem de realizar qualquer licenciamento ambiental, procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de obra para a implantação de empreendimentos imobiliários que possam atingir o interior ou o entorno da região reconhecida como Área de Proteção Ambiental de Maricá, com base no Decreto Estadual nº 41.048/2007. Com efeito, em sendo vedadas tais atividades na APA, por decorrência lógica não poderá a sociedade empresária realizar qualquer atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário no local, pois isso dependeria da obtenção de licenças ambientais e autorizações que foram vedadas. Assim, a determinação de não fazer ao IDB Brasil Ltda. é uma consequência lógica e necessária da procedência do pedido formulado em face dos entes públicos b) art. 492 do CPC, pois "o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta". "Tratando-se de um processo estrutural, como é o caso da ação civil pública de origem, a doutrina especializada defende a necessidade de atenuação das regras da congruência objetiva externa e da estabilização objetiva da demanda (artigos 141 c/c art. 492 e 329 do CPC), inclusive com possibilidade de alteração do objeto, para que possam ser adotadas as medidas mais adequadas à resolução do estado de desconformidade narrado na petição inicial". E "mesmo que se entenda que a sentença se mostrou extra ou ultrapetita, a consequência jurídica não deveria ser a anulação total da sentença, como decidiu o Tribunal de origem, mas sim a sua anulação parcial, para que fosse meramente decotada da mesma o suposto excesso, preservando-se no mais o decisum, em homenagem aos princípios da preservação dos atos processuais, da duração razoável e da máxima efetividade do processo". c) art. 1.013, § 3º, do CPC, "que encampa a Teoria da Causa Madura e consagra os princípios da eficiência da prestação jurisdicional, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo.", pois "o juízo de 1º grau já havia proferido decisão em momento anterior à sentença, afirmando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com IDB Brasil Ltda. e admitindo seu ingresso no feito no estágio em que se encontrava, como, aliás, foi consignado no próprio acórdão. Não é justificável, por isso, recusar a apreciação do mérito recursal e baixar os autos para o dito esclarecimento - pois a questão já havia sido decidida pelo juiz de piso". Ademais, "se o acórdão considerou que a sentença foi ultra petita neste particular, a consequência jurídica deste reconhecimento deveria ser, repita-se, tão somente a nulidade da parte que extravasa o pedido, pois a supressão do item do dispositivo que condena a sociedade empresária seria o suficiente para eliminar eventual alegação de prejuízo à mesma, não afetando em nada os fundamentos e demais condenações impostas às partes pela sentença". O aresto foi assim fundamentado (fls. 5054-5056): Em relação às alegações dos réus ora apelantes, Estado do Rio de Janeiro, Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA, Município de Maricá de que a sentença seria nula por conter condenação de obrigações indeterminadas e obrigação não constantes do pedido estas merecem parcial acolhimento. As obrigações a que foram condenados os réus envolvem implementação de política púbica voltada à preservação do meio ambiente e, assim sendo, seu cumprimento, a ser acompanhado, no âmbito do Poder Judiciário, pelo Ministério Público, deve ser precedido de liquidação de sentença, na forma de todas as sentenças coletivas de cunho estruturante, não havendo nenhum prejuízo em que na sentença as obrigações aparentemente se mostrem ilíquidas. Entretanto deve ser afastada a condenação dos réus a observarem a ampla consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete a Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de redução do território tradicionalmente ocupado por esta comunidade mencionada que seria a área poligonal especificada no memorial descritivo de fls. 3.283/3.285, em estudo elaborado pelo ITERJ, já que este pedido não integrava o pedido inicial afigurando-se esta condenação extrapetita a impor a nulidade da sentença neste capítulo. E não só isso. A sentença, ainda, se mostra ultra petita ao condenar empresa INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA que não figura no polo passivo, e que não foi admitida nos autos como litisconsorte passivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar qualquer atividade que tenha conexão com a implantação de empreendimento imobiliário ou complexo turístico-residencial no interior ou no entorno da Área de Proteção Ambiental de Maricá, com base no Decreto Estadual n° 41.048/2007, até a realização de licenciamento ambiental que observe lei específica e plano de manejo a serem editados. Destarte, que não pode inferir da sentença qual a qualidade da empresa INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA, que não integra o polo passivo e admite não ter sido admitida como litisconsorte nos autos, sem o que, sequer, admissível o seu recurso. Vê-se que a empresa INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA, que ingressou nos autos quatro anos depois de seu ajuizamento, tendo, efetivamente, requerido seu ingresso nos autos desta ação civil pública como litisconsorte necessária (pasta 1361), este pedido foi indeferido pelo Juízo de 1º grau( pasta 1403), ingressou nos autos tão somente na qualidade de terceiro interessado a fim de pudesse juntar documentos e participar da audiência pública que, afinal, não se realizou. Embora consulta ao sitio eletrônico deste Tribunal comprove que todos os agravos interpostos contra decisões destes autos, no âmbito deste TJ/RJ, tendo sido definitivamente julgados, este fato não está devidamente esclarecido na sentença que, inclusive, condenou a empresa, INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA, a fazer supor que fosse parte do processo ou mesmo litisconsorte. Error in judiciando e in procedendo a impor a nulidade, de ofício, da sentença. Não aplicação do princípio de causa madura, diante da necessidade de ficar esclarecido nos autos qual a situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA, que não figura no polo passivo, nem foi admitida como litisconsorte nos autos, e que, a despeito disso, foi condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial, a tornar, neste particular, a sentença ultra petita. A sentença mostra-se, assim, incongruente com o pedido e a causa pedir, e até com as partes do processo, impondo-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada de pronto ou após saneamento regular do processo a evitar qualquer futura alegação de nulidade ou violação ao devido processo legal por parte da interessada. Dispõem os dispositivos legais tidos por violados: Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: Com relação aos arts. 322 e 492, ambos do Código de Processo Civil, decidiu a Corte estadual que: deve ser afastada a condenação dos réus a observarem a ampla consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete a Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de redução do território tradicionalmente ocupado por esta comunidade mencionada que seria a área poligonal especificada no memorial descritivo de fls. 3.283/3.285, em estudo elaborado pelo ITERJ, já que este pedido não integrava o pedido inicial afigurando-se esta condenação extrapetita a impor a nulidade da sentença neste capítulo. De fato, tem-se como pedido formulado na inicial (fl. 30): incluir as comunidades tradicionais da localidade, inclusive pescadores, quando da implantação do Plano de Manejo da APA de Maricá. Após a emenda, foi assim delimitado o pedido (fl. 199): IV-b - Condenação do 2° Réu na obrigação de fazer consistente na inclusão no novo Plano de Manejo, de Zona de Ocupação destinada à comunidade tradicional dos Pescadores de Zacarias, já tradicionalmente localizados no interior da APA. A despeito disso, a condenação se deu nestes termos: condenar os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEA e MUNICÍPIO DE MARICÁ a observarem a ampla consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo ou administrativo que afete a Região da Restinga de Maricá, bem como a impossibilidade de redução do território tradicionalmente ocupado pela comunidade mencionada Configurada, portanto, a condenação extrapetita a justificar a anulação da sentença. Embora a interpretação do pedido deva considerar o conjunto da postulação, in casu, a postulação limitou-se a demonstrar a necessidade de inclusão das comunidades tradicionais no Plano de Manejo da APA de Maricá, mas não a sustentar a obrigatoriedade de que tal comunidade participe de qualquer ato legislativo ou administrativo referente ao local. Com relação ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, entendeu o Tribunal de origem pela "não aplicação do princípio de causa madura, diante da necessidade de ficar esclarecido nos autos qual a situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA, que não figura no polo passivo, nem foi admitida como litisconsorte nos autos, e que, a despeito disso, foi condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial, a tornar, neste particular, a sentença ultra petita". Demonstrado, portanto, que o feito não estava em condições de imediato julgamento, ausente a apontada violação à norma federal. Por fim, entendeu a Corte de origem ser necessária a prolação de nova sentença, de pronto ou após saneamento regular do processo a fim de evitar futura alegação de nulidade ou violação do devido processo legal. No ponto, os dispositivos legais invocados (art. 492 e 1.013, § 3º, do CPC) não possuem comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, fazendo incidir o enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). De rigor, pois, o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. MUNICÍPIO DE MARICÁ a) artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois foi alegado preliminarmente na apelação a nulidade da sentença em razão da generalidade das obrigações impostas, tese não acolhida do acórdão, que se restringiu a anular de ofício por entender ser a sentença extra petita. Defende que "referida condenação envolve obrigação de não fazer, com potencial limitação de competências próprias dos entes públicos envolvidos (licenciamento, procedimento administrativo, autorização, parcelamento do solo ou a concessão de obra), às quais devem ser bem delimitadas na respectiva ordem judicial, sob pena de eventual prejuízo ao próprio interesse público primário (tendo em vista o comando amplo de paralisação de atos administrativos típicos no denominado e incerto "entorno" da APA) e potencialmente também de interesse de terceiros de boa-fé alheios a presente relação processual". Assere que não foi "minimamente estabelecido o que seria entorno da APA de Maricá, a extensão da área ou o limite territorial/geográfico que a determinação judicial alcançaria". Tampouco foi especificado "de que maneira, por qual período de tempo, o Executivo inferirá no Legislativo garantindo a ampla(?) consulta e participação da Comunidade Pesqueira do Zacarias na elaboração de qualquer ato legislativo?". Constata-se a ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença foi anulada e outra será proferida, não havendo que se questionar a suposta generalidade das obrigações impostas em sentença desconstituída. Dessarte, impõe-se o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA (a) art. 1.022, II, do CPC, pois, embora tenha sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a e. 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se manifestar sobre a existência nos autos de todos os elementos necessários para que se decida acerca da "situação jurídica da empresa proprietária de gleba localizada no interior da APA", sendo inequívoca a qualidade de litisconsorte passivo necessário da IDB, omitindo-se, por conseguinte, quanto (a) à necessidade de se determinar a citação da recorrente para que conteste a ação, com a consequente (b) anulação de todos os atos decisórios até o momento proferidos; (b) arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que não fundamentado adequadamente quanto às razões de fato e de direito que, se apreciadas, levariam, desde logo, ao reconhecimento de que a IDB é litisconsorte passiva necessária, anulando-se todos os atos anteriormente praticados, Ao contrário, adotou acórdão genérico, que se presta a qualquer decisão; (c) arts. 4º e 6º, do CPC, eis que o e. Tribunal local, em franca violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, ao acertadamente anular a sentença, deixou de apreciar previamente questão preliminar prejudicial ao mérito, apesar de devolvida em apelação. Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve, de forma clara e precisa, nas razões recursais, a demonstração sobre qual dispositivo de lei federal haveria a omissão no acórdão recorrido, tampouco foram expostas as razões jurídicas suficientes a demonstrar a alegada ofensa, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de o Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No tocante à suposta violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, compreendo igualmente que os referidos comandos normativos não foram capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de ser necessário o esclarecimento acerca da situação jurídica da empresa, que não figura no polo passivo nem foi admitida como litisconsorte nos autos, mas que foi condenada a cumprir obrigação que não integra o pedido inicial -, além de considerar que os argumentos apresentados estão dissociados da fundamentação que ampara o acórdão impugnado, incidindo, também, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF neste ponto. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2)DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147. 504/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023.) Ainda que assim não fosse, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tais pontos (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) considerados violados, incidindo, também , o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais do MUNICÍPIO DE MARICÁ e de INICIATIVAS E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - IDB BRASIL LTDA e para conhecer parcialmente do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Voltar para Lista