REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108009
ID do Registro
#6978b06cedb49
202304023731
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-07-31
-
2025-07-31
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108009 - RS (2023/0402373-1)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge
contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88/90).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Indica ofensa aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC,
defendendo a "ilegalidade da imposição do ingresso da autarquia
federal na lide, na qualidade de 'parte interessada no feito', sem
que haja manifestação de interesse por esta" (fl. 103) e alegando
não ter sido especificada pelo Tribunal de origem a forma de
intervenção a ser ocupada pela autarquia.
Requer o provimento do recurso para (fl. 113):
a) anular o Acórdão que desproveu os Embargos de Declaração
interpostos pela autarquia federal, restituindo os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - TRF4, para novo julgamento,
mediante a expressa apreciação da argumentação veiculada nos
aclaratórios; ou,
b) se superada a prefacial, reformar os Acórdãos recorridos,
determinando a exclusão da autarquia federal da relação processual.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 122/124 e 127/132).
O recurso foi admitido (fls. 229/230).
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão que, em ação de
reintegração/manutenção de posse, declarou "a incompetência absoluta
da Justiça Federal e declinou da competência para processar e
julgar a causa para a Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula
150 do STJ, do artigo 109, I, da Constituição Federal e do artigo
64 do CPC/2015" (fl. 40).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao agravo de
instrumento, determinando a permanência do DNIT no feito, com
interessado, mantendo a competência da Justiça Federal.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se
manifestou acerca da competência (fls. 52/53):
Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos,
passo a adotar entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Tal entendimento merece reparos porquanto em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109,
inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae, definida pela
presença de entidades federais na lide. No caso, tanto a União
quanto o DNIT manifestaram expressamente a ausência de interesse em
compor a lide, afastando a competência da Justiça Federal.
2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há
competência federal quando a entidade federal não participa da
relação processual e manifesta desinteresse no feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.170.337/CE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE
DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO
FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4
consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça
Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo
(competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de
que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não
é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até
porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram
interesse em intervir na causa.
[...]
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.809.140/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA
FÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça
Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,
ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República.
II - Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão
da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do
mesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos
ou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001.
Cabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de
interesse em permanecer na lide originária.
III - O Tribunal de origem pautou sua fundamentação na Resolução n.
121 /2021 daquela Corte, que instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária, bem como no comportamento
supostamente contraditório do Recorrente, inexiste previsão legal
que imponha ao DNIT integrar o polo passivo de ações judiciais que
discutem relações obrigacionais privadas, das quais não se vislumbra
qualquer responsabilização direta ou indireta do Estado.
IV - O acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione
personae, ou seja, define- se pela natureza das pessoas envolvidas
no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação de reintegração de posse, declinou da competência e
determinou o envio dos autos à Justiça estadual. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Ocorre que, no caso sob exame, o DNIT
e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente
a ausência de interesse na demanda. Dessa forma, não resta
evidenciada a hipótese constitucional de competência da Justiça
Federal. Nesse sentido, recente julgado desta Corte Regional:[...]"
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.544.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para excluir o
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT do
feito, restabelecendo a decisão que declinou da competência para a
Justiça estadual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator