AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2818157
ID do Registro #6978b06ceb245
202404536145
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BENEDITO GONÇALVES
2025-08-08
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2025-08-08
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818157 - RS (2024/0453614-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 55): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MINA JOÃO SONEGO. CESSAÇÃO. REPARAÇÃO. PREVENÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. LITÍGIO ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência em face de decisão que, no lugar de ter fixado obrigações específicas a cada um dos entes demandados, teria, em descumprimento a anterior provimento judicial, estabelecido que os órgãos públicos deveriam fazê-lo em cooperação. 2. Tratando-se de litígio de caráter estrutural, a natureza da solidariedade existente entre os órgãos públicos demandados requer ação coordenada, sendo mais que mera divisão de despesas. 3. Os litígios estruturais se desenvolvem e ganham sentido em juízo. Não são estaticamente definidos na petição inicial, e por isso mesmo não servem a um procedimento essencialmente rígido e prefixado. Em um processo estrutural, é por meio do exercício da jurisdição que se estabelece a estruturação procedimental a ser seguida, com a construção de um processo realista/funcional. 4. Caso concreto em que se perfaz necessária a flexibilização e o ajuste procedimental, cabendo ao juízo, com amparo no dever de cooperação processual das partes, promover a adequada condução do feito a fim de garantir-se a máxima efetividade do processo. 5. Recurso desprovido. Embargos de Declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 505, 507 e 489, § 1º, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que: (a) o acórdão não apreciou o argumento de que os órgão públicos não possuem a atribuição para a definição as atividades que serão incumbidas a cada ente público réu; (b) "restou definida a obrigação solidária dos entes públicos da área litigiosa, e para cumprimento desta obrigação ficou estabelecido que: "o juízo de primeiro grau defina as obrigações a serem cumpridas por parte de cada ente público." Ou seja, na decisão do Ev. 213, a distribuição das responsabilidades ficou a cargo dos entes público. Uma clara contradição a decisão do acordão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007160-07.2021.4.04.0000/SC (Ev. 23), pois tal distribuição deveria ser feita pelo magistrado." (fl. 138). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina em face de decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com objetivo de cessação, reparação e prevenção de danos ambientais que vêm sendo causados e que poderão vir a ser causados em razão da ausência de atividades de manutenção da Mina João Sonego, especialmente do bombeamento de águas do subsolo, seu tratamento, manutenção ininterrupta do sistema de ventilação, além das demais condições essenciais ao funcionamento da mina. (fl. 56) No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado nas razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido violou os mencionados dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018. Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da definição da obrigação solidária dos entes públicos da área litigiosa, assentou que (fls. 60-62): [...] a adequada e eficaz definição daquilo que os demandados devem fazer, com vistas ao cumprimento dos deveres a eles imputados, é preciso, de um lado, ter presentes dados técnicos complexos que refogem totalmente à expertise jurídica dos operadores do direito, e, de outro, estabelecer uma coordenação de atividades administrativas e operacionais por parte dos envolvidos; para tanto, o juízo de primeiro grau pode colaborar, conduzindo o feito de modo a propiciar diálogo e cooperação entre as partes, solvendo eventuais desencontros e controvérsias. Com efeito, diante de tal complexidade, que reflete um modo de existir e um desdobrar-se estruturalmente dinamizados, a definição pormenorizada e detalhada de tais ou quais deveres em concreto, por parte deste e daquele demandado, imputada de modo abstrato, de antemão e desprovida dos elementos técnicos e administrativos que ainda não estão disponíveis nem aos corpos técnicos e administrativos especializados envolvidos, revelar-se-ia providência jurídica contraproducente à efetividade que deve ser buscada na jurisdição (CPC, art. 6º). Efetividade que, aliada à cooperação, tomam vulto qualitativamente distinto em processos estruturais, realidade já expressamente percebida por esta Turma ao apreciar recursos originados das consequências do extrativismo carbonífero no sul de Santa Catarina (por exemplo, na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001478-03.2015.4.04.7204/SC). Nesse passo, a solidariedade entre os obrigados toma sua compreensão mais acertada: mais que mera divisão de despesas, trata-se de ação coordenada (mormente em se tratando de órgãos estatais que compartilham a tarefa do zelo pelo ambiente), onde tal agir é que, passo a passo, integrará o conteúdo aberto que caracteriza a decisão judicial em processos estruturais: [...] A necessidade de tal abordagem estrutural, portanto, requer a abertura para soluções procedimentais que se revelem adequadas ao desafio da concretização do comando judicial a partir da ação dos demandados, supervisionada e coordenada pelo juízo, diante de realidades cuja complexidade torna impossível uma definição pormenorizada, abstrata e apriorística de uma lista de tarefas. Com efeito, como alerta o Superior Tribunal de Justiça, "Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais." (R Esp 1733412 / SP, j. 17/09/2019). [...] Os litígios estruturais se desenvolvem e ganham sentido em juízo. Não são estaticamente definidos na petição inicial, e por isso mesmo não servem a um procedimento essencialmente rígido e prefixado. Em um processo estrutural, é por meio do exercício da jurisdição que se estabelece a estruturação procedimental a ser seguida, com a construção de um processo realista/funcional. Isto é: o procedimento é desenhado conforme for o caso concreto. É natural nesse cenário a flexibilização e o ajuste procedimental a cada caso em concreto, não bastando a eleição de um procedimento especial previamente definido. O modelo processual é outro, e o procedimento remodelado conforme as necessidades do caso, que é conhecido aos poucos, requisitarem. Esse é o momento que o magistrado deve ser criativo e adequar as técnicas já existentes Não são indispensáveis alterações na legislação para que isso se realize (FERRARO, Marcella Pereira. Do processo bipolar a um processo coletivo-estrutural. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) - Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2015. p. 119). Seja por meio de avanços ou retrocessos (tentativa-erro-acerto), a tutela se adequará às condições materiais com as quais está se trabalhando, sempre visando obter a melhor solução (ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, v. 38, n. 225, p. 389-410, nov. 2013, p. 401). Por outro lado, a parte ora agravante, ao alegar violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em suas razões do recurso especial, apenas argumenta que [...] No acordão do Agravo de Instrumento 5007160-07.2021.4.04.0000/SC (Ev. 23), restou definida a obrigação solidária dos entes públicos da área litigiosa, e para cumprimento desta obrigação ficou estabelecido que: "o juízo de primeiro grau defina as obrigações a serem cumpridas por parte de cada ente público." Ou seja, na decisão do Ev. 213, a distribuição das responsabilidades ficou a cargo dos entes público. Uma clara contradição a decisão do acordão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007160-07.2021.4.04.0000/SC (Ev. 23), pois tal distribuição deveria ser feita pelo magistrado. O Acordão recorrido (Ev. 34), reinterpretou e flexibilizou o Acordão transitado em julgado (Ev. 23) do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007160-07.2021.4.04.0000/SC, e na sua essência está contradizendo. Exa., estamos tratando de um Acordão (Ev. 23), transitado em julgado e com a redação clara e precisa: o juízo de primeiro grau defina as obrigações a serem cumpridas por parte de cada ente público." Diante disso, ocorreu a violação aos artigos 505 e 507 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, verifica-se que o próprio MPF em seu parecer do Evento n. 21 foi favorável ao provimento do Agravo de Instrumento. Do que se observa, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram devidamente combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Além disso, o agravante apresentou razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de agosto de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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