AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2818157
ID do Registro
#6978b06ceb245
202404536145
-
BENEDITO GONÇALVES
2025-08-08
-
2025-08-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818157 - RS (2024/0453614-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina - IMA contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 55):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
CONJUNTO. MINA JOÃO SONEGO. CESSAÇÃO. REPARAÇÃO. PREVENÇÃO. DANOS
AMBIENTAIS. LITÍGIO ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência
em face de decisão que, no lugar de ter fixado obrigações
específicas a cada um dos entes demandados, teria, em descumprimento
a anterior provimento judicial, estabelecido que os órgãos públicos
deveriam fazê-lo em cooperação.
2. Tratando-se de litígio de caráter estrutural, a natureza da
solidariedade existente entre os órgãos públicos demandados requer
ação coordenada, sendo mais que mera divisão de despesas.
3. Os litígios estruturais se desenvolvem e ganham sentido em juízo.
Não são estaticamente definidos na petição inicial, e por isso
mesmo não servem a um procedimento essencialmente rígido e
prefixado. Em um processo estrutural, é por meio do exercício da
jurisdição que se estabelece a estruturação procedimental a ser
seguida, com a construção de um processo realista/funcional.
4. Caso concreto em que se perfaz necessária a flexibilização e o
ajuste procedimental, cabendo ao juízo, com amparo no dever de
cooperação processual das partes, promover a adequada condução do
feito a fim de garantir-se a máxima efetividade do processo.
5. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação
dos arts. 505, 507 e 489, § 1º, e 1022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, aduzindo que: (a) o acórdão não apreciou o
argumento de que os órgão públicos não possuem a atribuição para a
definição as atividades que serão incumbidas a cada ente público
réu; (b) "restou definida a obrigação solidária dos entes públicos
da área litigiosa, e para cumprimento desta obrigação ficou
estabelecido que: "o juízo de primeiro grau defina as obrigações a
serem cumpridas por parte de cada ente público." Ou seja, na decisão
do Ev. 213, a distribuição das responsabilidades ficou a cargo dos
entes público. Uma clara contradição a decisão do acordão do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5007160-07.2021.4.04.0000/SC (Ev. 23), pois tal
distribuição deveria ser feita pelo magistrado." (fl. 138).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos
de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices
apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão
agravada, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina em face de decisão
proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com objetivo de cessação, reparação e prevenção de danos
ambientais que vêm sendo causados e que poderão vir a ser causados
em razão da ausência de atividades de manutenção da Mina João
Sonego, especialmente do bombeamento de águas do subsolo, seu
tratamento, manutenção ininterrupta do sistema de ventilação, além
das demais condições essenciais ao funcionamento da mina. (fl. 56)
No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado nas
razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a
afirmar que o acórdão recorrido violou os mencionados dispositivos
legais, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de
direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse
sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018.
Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da
definição da obrigação solidária dos entes públicos da área
litigiosa, assentou que (fls. 60-62):
[...] a adequada e eficaz definição daquilo que os demandados devem
fazer, com vistas ao cumprimento dos deveres a eles imputados, é
preciso, de um lado, ter presentes dados técnicos complexos que
refogem totalmente à expertise jurídica dos operadores do direito,
e, de outro, estabelecer uma coordenação de atividades
administrativas e operacionais por parte dos envolvidos; para tanto,
o juízo de primeiro grau pode colaborar, conduzindo o feito de modo
a propiciar diálogo e cooperação entre as partes, solvendo
eventuais desencontros e controvérsias.
Com efeito, diante de tal complexidade, que reflete um modo de
existir e um desdobrar-se estruturalmente dinamizados, a definição
pormenorizada e detalhada de tais ou quais deveres em concreto, por
parte deste e daquele demandado, imputada de modo abstrato, de
antemão e desprovida dos elementos técnicos e administrativos que
ainda não estão disponíveis nem aos corpos técnicos e
administrativos especializados envolvidos, revelar-se-ia providência
jurídica contraproducente à efetividade que deve ser buscada na
jurisdição (CPC, art. 6º).
Efetividade que, aliada à cooperação, tomam vulto qualitativamente
distinto em processos estruturais, realidade já expressamente
percebida por esta Turma ao apreciar recursos originados das
consequências do extrativismo carbonífero no sul de Santa Catarina
(por exemplo, na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
5001478-03.2015.4.04.7204/SC).
Nesse passo, a solidariedade entre os obrigados toma sua compreensão
mais acertada: mais que mera divisão de despesas, trata-se de ação
coordenada (mormente em se tratando de órgãos estatais que
compartilham a tarefa do zelo pelo ambiente), onde tal agir é que,
passo a passo, integrará o conteúdo aberto que caracteriza a decisão
judicial em processos estruturais:
[...]
A necessidade de tal abordagem estrutural, portanto, requer a
abertura para soluções procedimentais que se revelem adequadas ao
desafio da concretização do comando judicial a partir da ação dos
demandados, supervisionada e coordenada pelo juízo, diante de
realidades cuja complexidade torna impossível uma definição
pormenorizada, abstrata e apriorística de uma lista de tarefas. Com
efeito, como alerta o Superior Tribunal de Justiça, "Nos processos
estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do
estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se
buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja
judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave
na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao
prestigiar as ações individuais." (R Esp 1733412 / SP, j.
17/09/2019).
[...]
Os litígios estruturais se desenvolvem e ganham sentido em juízo.
Não são estaticamente definidos na petição inicial, e por isso mesmo
não servem a um procedimento essencialmente rígido e prefixado. Em
um processo estrutural, é por meio do exercício da jurisdição que se
estabelece a estruturação procedimental a ser seguida, com a
construção de um processo realista/funcional. Isto é: o procedimento
é desenhado conforme for o caso concreto.
É natural nesse cenário a flexibilização e o ajuste procedimental a
cada caso em concreto, não bastando a eleição de um procedimento
especial previamente definido. O modelo processual é outro, e o
procedimento remodelado conforme as necessidades do caso, que é
conhecido aos poucos, requisitarem. Esse é o momento que o
magistrado deve ser criativo e adequar as técnicas já existentes Não
são indispensáveis alterações na legislação para que isso se
realize (FERRARO, Marcella Pereira. Do processo bipolar a um
processo coletivo-estrutural. Dissertação (Mestrado em Direito das
Relações Sociais) - Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2015.
p. 119). Seja por meio de avanços ou retrocessos
(tentativa-erro-acerto), a tutela se adequará às condições materiais
com as quais está se trabalhando, sempre visando obter a melhor
solução (ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito
processual civil brasileiro. Revista de Processo, v. 38, n. 225, p.
389-410, nov. 2013, p. 401).
Por outro lado, a parte ora agravante, ao alegar violação dos arts.
505 e 507 do CPC, em suas razões do recurso especial, apenas
argumenta que
[...]
No acordão do Agravo de Instrumento 5007160-07.2021.4.04.0000/SC
(Ev. 23), restou definida a obrigação solidária dos entes públicos
da área litigiosa, e para cumprimento desta obrigação ficou
estabelecido que: "o juízo de primeiro grau defina as obrigações a
serem cumpridas por parte de cada ente público." Ou seja, na decisão
do Ev. 213, a distribuição das responsabilidades ficou a cargo dos
entes público. Uma clara contradição a decisão do acordão do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5007160-07.2021.4.04.0000/SC (Ev. 23), pois tal
distribuição deveria ser feita pelo magistrado.
O Acordão recorrido (Ev. 34), reinterpretou e flexibilizou o Acordão
transitado em julgado (Ev. 23) do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5007160-07.2021.4.04.0000/SC, e na sua essência está contradizendo.
Exa., estamos tratando de um Acordão (Ev. 23), transitado em julgado
e com a redação clara e precisa: o juízo de primeiro grau defina as
obrigações a serem cumpridas por parte de cada ente público."
Diante disso, ocorreu a violação aos artigos 505 e 507 do CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ademais, verifica-se que o próprio MPF em seu parecer do Evento n.
21 foi favorável ao provimento do Agravo de Instrumento.
Do que se observa, os fundamentos do acórdão combatido em destaque
não foram devidamente combatidos nas razões do recurso especial.
Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o
fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por
si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de
origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide
ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
Além disso, o agravante apresentou razões recursais dissociadas
daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp
1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/06/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator