REsp

Recurso Especial

Processo nº 2179253
ID do Registro #6978b06cea2fd
202404100238
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BENEDITO GONÇALVES
2025-08-13
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2025-08-13
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2179253 - PI (2024/0410023-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PI, assim ementado (fls. 699-700): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação para determinar ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos. III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos - sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de conformação do Tribunal de origem com Tema 698/STF (fls. 796-811): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos. III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer da Apelação, para CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. VI. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. VII. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos - sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento. VIII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção - fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). IX. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. X. Acórdão de julgamento mantido. O recorrente alega violação dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal e 2º e 3° da Lei 8.080/90, ao argumento de que "os documentos anexados aos autos, oriundos dos relatórios elaborados por diversos órgãos, como a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Teresina, o Conselho Regional de Farmácia e a Diretoria de Unidade de Vigilância Sanitária do Piauí no Laboratório do Hospital Infantil Lucídio Portela, demonstram a necessidade de realização de uma ampla reforma estrutural, de limpeza geral no referido hospital, compra de materiais de qualidade para tal serviço, aquisição de equipamentos de proteção individual para os funcionários. Logo, inviável a justificativa da não regularização dos serviços públicos sob os escudos de intervenção indevida do Poder Judiciário, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui condições sanitárias mínimas para a realização do trabalho pelo profissional de saúde" (fl. 777). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 829-833. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. A controvérsia relativa à possibilidade de imposição do dever pontual de reforma de unidade hospitalar pública por decisão do Poder Judiciário foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio constitucional da Separação de Poderes e no Tema 698/STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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