REsp
Recurso Especial
Processo nº 2179253
ID do Registro
#6978b06cea2fd
202404100238
-
BENEDITO GONÇALVES
2025-08-13
-
2025-08-13
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2179253 - PI (2024/0410023-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TJ/PI, assim ementado (fls. 699-700):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE
HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de
sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140,
que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado
Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma
estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital
Infantil Lucídio Portela.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a
ação para determinar ao Estado do Piauí que proceda com a realização
de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e
capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o
requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no
relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.
III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em
equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do
Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o
exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode
muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos,
remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da
discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas
deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública
local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo
vedada a intromissão administrativa para determinar a realização
desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo
inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por
descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser
analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que
o referido equipamento não atende às normas e aos padrões
regulamentares higiênicos - sanitários e ambientais para o seu
regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a
sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração rejeitados.
Juízo de conformação do Tribunal de origem com Tema 698/STF (fls.
796-811):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta
pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da
Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a
programação da realização de uma ampla reforma estrutural,
redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil
Lucídio Portela.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a
ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização
de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e
capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o
requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no
relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.
III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª
Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer da Apelação,
para CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE
provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o
pedido inicial.
IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice
Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em
equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do
Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o
exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode
muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos,
remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da
discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas
deliberadas e escolhidas.
VI. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública
local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo
vedada a intromissão administrativa para determinar a realização
desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo
inclusive à previsão orçamentária.
VII. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por
descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser
analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que
o referido equipamento não atende às normas e aos padrões
regulamentares higiênicos - sanitários e ambientais para o seu
regular funcionamento.
VIII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do
Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado,
consistentes na realização de concursos públicos, contratação de
servidores e execução de obras que atendam o direito social da
saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção
- fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas
à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou
deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos
poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas
pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e
determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os
meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser
suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de
recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
IX. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
X. Acórdão de julgamento mantido.
O recorrente alega violação dos artigos 5º e 196 da Constituição
Federal e 2º e 3° da Lei 8.080/90, ao argumento de que "os
documentos anexados aos autos, oriundos dos relatórios elaborados
por diversos órgãos, como a Gerência de Vigilância Sanitária do
Município de Teresina, o Conselho Regional de Farmácia e a Diretoria
de Unidade de Vigilância Sanitária do Piauí no Laboratório do
Hospital Infantil Lucídio Portela, demonstram a necessidade de
realização de uma ampla reforma estrutural, de limpeza geral no
referido hospital, compra de materiais de qualidade para tal
serviço, aquisição de equipamentos de proteção individual para os
funcionários. Logo, inviável a justificativa da não regularização
dos serviços públicos sob os escudos de intervenção indevida do
Poder Judiciário, de limitações orçamentárias e de aplicação da
teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário
do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui condições
sanitárias mínimas para a realização do trabalho pelo profissional
de saúde" (fl. 777).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 829-833.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
A controvérsia relativa à possibilidade de imposição do dever
pontual de reforma de unidade hospitalar pública por decisão do
Poder Judiciário foi dirimida com fundamento constitucional,
especificamente com base no princípio constitucional da Separação de
Poderes e no Tema 698/STF, de modo que o recurso especial se
apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator