REsp

Recurso Especial

Processo nº 2053398
ID do Registro #6978b06ce968c
201900939566
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-08-19
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2025-08-19
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2053398 - BA (2019/0093956-6) DESPACHO O art. 1º da Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais brasileiros, incluindo este Superior Tribunal de Justiça, que adotem medidas para identificar processos que tratem de litígios de caráter estrutural. De acordo o parágrafo único do art. 1º da Recomendação, o caráter estrutural do litígio pode ser identificado por elementos como: I - multipolaridade; II - impacto social; III - prospectividade; IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias; V - complexidade; VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada Da leitura dos autos, e especialmente dos pedidos formulados pelo autor desta ação civil pública, observo haver, ao menos à primeira vista, características de litígio estrutural. Conforme consta dos pedidos de fls. 107-108, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a adoção de tutelas reestruturantes no modo de funcionamento e na estrutura burocrática da operadora de saúde, que, segundo alega, encontra-se em estado generalizado de violação de direitos dos consumidores do Estado da Bahia: IV - DOS PEDIDOS Face a todos os substratos Míticos e jurídicos expostos, requer o Ministério Público o julgamento, ao final. pela procedência desta ação, para tornar definitivo os provimentos liminares, condenando-se a Ré ao cumprimento do quanto delimitado sob pena, em caso de descumprimento do mandamento judicial, da imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser revertido para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85: 1 - Cumprir, em caráter integral, os termos dos contratos coletivos de assistência à saúde suplementar firmados com pessoas jurídicas em prol dos consumidores vinculados juridicamente a estas e que estejam residindo no Estado da Bahia; 2 - Disponibilizar: 2.1 - Estabelecimentos apropriados e devidamente autorizados para atender os usuários dos citados planos de saúde coletivos, residentes no Estado da Bahia, nos casos caracterizados como emergência e/ou urgência; 2.2 - Estabelecimentos hospitalares para os beneficiários dos planos de saúde coletivos, domiciliados no Estado da Bahia, não criando entraves para o acesso destes; 2.3 - Médicos especialistas nas diversas áreas reconhecidas pelo Conselho Federal desta categoria, não estabelecendo qualquer restrição para o acesso dos usuários do Estado da Bahia; 3 - Não reduzir a rede de credenciados de modo arbitrário, devendo cumprir o quanto previsto no art. 17 da Lei Federal n. 9.656/98; 4 - Arcar com todas as despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais, clinicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos integrantes da rede credenciada, referenciada e/ou contratada, a fim de que estes não rescindam a relação contratual; 5 - Não negar a concessão de autorização para que os usuários, residentes no Estado da Bahia, realizem exames, consultas e procedimentos que sejam solicitados pelo profissional competente, cumprindo-se os ditames legais; 6 - Atualizar o livreto referente à rede contratada, referenciada ou contratada, inserindo informações sobre os médicos e estabelecimentos que passam a integrá-la com base no quanto disposto pelo item 2; 7 - Encaminhar correspondência para todos os usuários dos planos de saúde coletivos, residentes no Estado da Bahia. remetendo-lhes o livreto referente à atual rede contratada, credenciada ou referenciada; 8 - Indenizar os consumidores que sofreram danos materiais e morais decorrentes da práticas e omissões arbitrárias encetadas; 9 - Efetivar o pagamento, de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata a Lei na 7.347/85, em razão dos danos causados à sociedade de forma difusa, dada as práticas abusivas cometidas e os eleitos negativos gerados principalmente em face dos usuários do Sistema Único de Saúde. Em face do exposto, e considerando o comando do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que se manifestem quanto ao possível diagnóstico do litígio material a que se refere esta ação civil pública como litígio estrutural, nos termos da Recomendação 163/2025 do CNJ, no prazo comum de cinco dias úteis, considerando se tratar de recurso especial contra deferimento de tutela de urgência. Brasília, 15 de agosto de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
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