REsp
Recurso Especial
Processo nº 2053398
ID do Registro
#6978b06ce968c
201900939566
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-08-19
-
2025-08-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2053398 - BA (2019/0093956-6)
DESPACHO
O art. 1º da Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça
recomenda aos tribunais brasileiros, incluindo este Superior
Tribunal de Justiça, que adotem medidas para identificar processos
que tratem de litígios de caráter estrutural. De acordo o parágrafo
único do art. 1º da Recomendação, o caráter estrutural do litígio
pode ser identificado por elementos como:
I - multipolaridade;
II - impacto social;
III - prospectividade;
IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias;
V - complexidade;
VI - existência de situação grave de contínua e permanente
irregularidade,
por ação ou omissão; e
VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou
privada
Da leitura dos autos, e especialmente dos pedidos formulados pelo
autor desta ação civil pública, observo haver, ao menos à primeira
vista, características de litígio estrutural. Conforme consta dos
pedidos de fls. 107-108, o Ministério Público do Estado da Bahia
requer a adoção de tutelas reestruturantes no modo de funcionamento
e na estrutura burocrática da operadora de saúde, que, segundo
alega, encontra-se em estado generalizado de violação de direitos
dos consumidores do Estado da Bahia:
IV - DOS PEDIDOS
Face a todos os substratos Míticos e jurídicos expostos, requer o
Ministério Público o julgamento, ao final. pela procedência desta
ação, para tornar definitivo os provimentos liminares, condenando-se
a Ré ao cumprimento do quanto delimitado sob pena, em caso de
descumprimento do mandamento judicial, da imposição de multa diária
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser
revertido para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85:
1 - Cumprir, em caráter integral, os termos dos contratos coletivos
de assistência à saúde suplementar firmados com pessoas jurídicas em
prol dos consumidores vinculados juridicamente a estas e que
estejam residindo no Estado da Bahia;
2 - Disponibilizar:
2.1 - Estabelecimentos apropriados e devidamente autorizados para
atender os usuários dos citados planos de saúde coletivos,
residentes no Estado da Bahia, nos casos caracterizados como
emergência e/ou urgência;
2.2 - Estabelecimentos hospitalares para os beneficiários dos planos
de saúde coletivos, domiciliados no Estado da Bahia, não criando
entraves para o acesso destes;
2.3 - Médicos especialistas nas diversas áreas reconhecidas pelo
Conselho Federal desta categoria, não estabelecendo qualquer
restrição para o acesso dos usuários do Estado da Bahia;
3 - Não reduzir a rede de credenciados de modo arbitrário, devendo
cumprir o quanto previsto no art. 17 da Lei Federal n. 9.656/98;
4 - Arcar com todas as despesas decorrentes dos contratos de
prestação de serviços firmados com os profissionais, clinicas,
laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos integrantes da
rede credenciada, referenciada e/ou contratada, a fim de que estes
não rescindam a relação contratual;
5 - Não negar a concessão de autorização para que os usuários,
residentes no Estado da Bahia, realizem exames, consultas e
procedimentos que sejam solicitados pelo profissional competente,
cumprindo-se os ditames legais;
6 - Atualizar o livreto referente à rede contratada, referenciada ou
contratada, inserindo informações sobre os médicos e
estabelecimentos que passam a integrá-la com base no quanto disposto
pelo item 2;
7 - Encaminhar correspondência para todos os usuários dos planos de
saúde coletivos, residentes no Estado da Bahia. remetendo-lhes o
livreto referente à atual rede contratada, credenciada ou
referenciada;
8 - Indenizar os consumidores que sofreram danos materiais e morais
decorrentes da práticas e omissões arbitrárias encetadas;
9 - Efetivar o pagamento, de indenização no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata a
Lei na 7.347/85, em razão dos danos causados à sociedade de forma
difusa, dada as práticas abusivas cometidas e os eleitos negativos
gerados principalmente em face dos usuários do Sistema Único de
Saúde.
Em face do exposto, e considerando o comando do art. 10 do Código de
Processo Civil, determino a intimação das partes para que se
manifestem quanto ao possível diagnóstico do litígio material a que
se refere esta ação civil pública como litígio estrutural, nos
termos da Recomendação 163/2025 do CNJ, no prazo comum de cinco dias
úteis, considerando se tratar de recurso especial contra
deferimento de tutela de urgência.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora