AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2530839
ID do Registro
#6978b06ce89fb
202304406685
-
TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-27
-
2025-08-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530839 - RS (2023/0440668-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS SOB O ENFOQUE DEDUZIDO NO
APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto (fl. 195-218) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão
prolatado no Agravo de Instrumento n. 5046181-53.2022.4.04.0000
(fls. 64-72), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA.
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
Apelação Cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração de posse
em que não há intervenção de ente federal, a competência para
apreciar o litígio é da Justiça Estadual (art. 109 da Constituição
Federal).
O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos
extraordinário (fls. 84-95) e especial (fls. 96-107).
No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, a parte recorrente argumenta que, ao
permitir-se a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) do polo passivo da ação e manter a competência
da justiça estadual para o feito (fls. 93-94):
[...] violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC,
art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e
§ 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de
ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de
processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que
assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial
satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem
comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à
proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à
eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e
cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a
agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do
CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo
princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade
de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV,
da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei
10.233/2001).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-134).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 164-168)
sob os seguintes fundamentos:
a) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local está alinhado
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83
do STJ);
b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula
n. 7 do STJ);
c) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos,
tais como resoluções, portarias e instruções normativas não pode ser
objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de
lei federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 269-290)
opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a
restauração da competência da Justiça Federal, conforme ementa:
Processo civil. Competência. Justiça Federal. Agravo. Recurso
especial. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse.
Concessionária. Transporte ferroviário. Ocupação da faixa da
ferrovia de domínio da autarquia federal. Desinteresse tardio,
superveniente e ineficaz. Ministério Público Federal. Legitimidade
persistente, interesse federal medular. Controvérsia nº 523 do STJ.
Competência da Justiça Federal.
1. A decisão negativa proferida em juízo de admissibilidade do
recurso especial foi combatida nas razões do agravo, sem que possam
imperar, no caso concreto, a incidência dos enunciados 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Persevera o interesse federal ainda que o órgão federal de
infraestrutura e transporte abandone tardiamente a demanda de
reintegração de posse de faixa às margens de ferrovia de domínio da
União, sem que o seu agir faça desaparecer o universo de conflito
social e coletivo na ocupação narrada, não superada pelo agir
individualizado e desinteressado de seu corpo administrativo.
3. A impossibilidade de usucapião de bens públicos é salvaguarda que
demonstra - a não mais poder - que o patrimônio público é
permanente e imune a comportamentos desidiosos dos passageiros
agentes públicos.
4. A competência federal não encontra no desinteresse da autarquia
federal seu esfacelamento, pois a presença do Ministério Público
Federal, atuando nos autos, cumprindo sua função com personalidade
processual e integrando a União, é reveladora do interesse jurídico
e do interesse federal, que inexoráveis, não permitem ou autorizam a
rejeição.
5. O interesse público federal explicitado na presença legítima do
Ministério Público Federal na lide, assim como o controle
jurisdicional do interesse da União em causa, ainda que seus
representantes não o pretendam, são salvaguardas da
indisponibilidade do interesse público pelos gestores públicos e
órgãos públicos, assim como pelos seus representantes judiciais.
6. A Administração Pública Federal não dispõe do interesse público,
do patrimônio público ou da Jurisdição da Justiça Federal. Esses
três eixos existem e subsistem independentemente dos humores e
interesses dos transitórios gestores públicos, cujos representantes
judiciais não podem por seu agir alienar a Justiça Federal de uma
causa.
7. A conveniência de a Administração se retirar de uma causa e
consequentemente e automaticamente calar a Justiça Federal comporta,
sim e necessariamente, controle jurisdicional, pela permanência do
Ministério Público Federal na lide e sua sustentação em favor do
interesse público federal primário, indisponível aos gestores e seus
representantes judiciais.
8. A indisponibilidade da ação penal pública titularizada pelo
Ministério Público é controlada judicialmente pelo mecanismo do
artigo 28 do Código de Processo Penal. Já a indisponibilidade do
interesse público primário - sobretudo quando em conflito com
interesses subalternos - é controlável pela atuação em juízo do
Ministério Público Federal cuja presença na causa contrasta a
atuação conveniente do representante judicial da União ou de seus
entes da Administração Indireta e assegura a competência
jurisdicional federal, que só desaparece com a falta de interesse de
agir do Ministério Público Federal e da União afirmada
soberanamente pelo Poder Judiciário Federal.
Hipótese de conhecimento e provimento do agravo e de conhecimento e
provimento do recurso especial, com a restauração da competência da
Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, melhor sorte
não assiste ao recorrente em relação ao recurso especial, que não
comporta conhecimento.
A controvérsia consiste em definir se a manifestação de desinteresse
do DNIT em integrar ações de reintegração e manutenção de posse,
envolvendo a ocupação de faixas de domínio ferroviário utilizadas
para moradia, autoriza a remessa da competência da Justiça Federal
para a Justiça Estadual ou, ao contrário, se a relevância estrutural
desses litígios impõe a participação obrigatória da autarquia, em
razão de suas atribuições legais.
O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza
da intervenção das autarquias federais em ações como a presente,
enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional.
Menciona, expressamente, o art. 109, inciso I, da Constituição
Federal, como base normativa para o entendimento perfilhado no
decisum.
Além disso, adota, como razão de decidir, precedentes desta Corte
Superior e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem,
em situações análogas, a competência da justiça estadual, também
com base no disposto no mencionado dispositivo constitucional.
Confira-se (fls. 65-70):
Da incompetência da Justiça Federal
O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência
da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em
função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a
União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a
lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto,
nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é
ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que
desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à
Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse,
o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados
à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para
obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da
ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse
jurídica em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de
litisconsórcio ativo necessário.
Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na
presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas
sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra
atualmente com a Rumo Malhas Sul S.A., sendo que eventual
descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram
repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de
concessão entabulado entre aquela e o DNIT.
Nesse sentido, como razões adicionais de decidir, transcrevo o
seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou
a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento
ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta
da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a
remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se
provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça
tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência
cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da
Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência
a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC
168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe
16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III -
Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp
1576450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
Colaciono, também, ementas que demonstram o entendimento
contemporâneo deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RUMO MALHA SUL S.A. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. DNIT.
INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE
ASSISTENTES. INVIABILIDADE. I. A competência do juízo federal
define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal. II. O DNIT manifestou-se no
sentido de não possuir interesse em intervir no feito. III. A
assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária
(artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a
imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente,
possa existir interesse federal envolvido. (TRF4, AG
5019697-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União, da
ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse
promovido pela RUMO MALHA SUL S. A., mas apenas interesse privado
relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não
se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88,
a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
(TRF4, AG 5052270-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator
ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022)
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que:
(1) a competência do juízo federal define-se pela participação na
lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal;
(2) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e artigos 119 a 124 do
CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda
que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido na
lide, e
(3) incumbe à Concessionária promover a defesa da posse dos bens que
lhe foram confiados, por força de disposição contratual.
[...]
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse
federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com
suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça,
declinou-a para a Justiça Estadual.
QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da
Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a
União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações
e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das
pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art.
109, inciso I, da Constituição Federal.
[...]
(Grifos no original).
A via do recurso especial não se presta, contudo, à análise de
questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da
Constituição.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o
recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na
ADI n. 3.395.
2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente
implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a
infringência aduzida.
3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.054.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em
fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou as demais teses sob o
enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente
tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em
agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator