AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2530839
ID do Registro #6978b06ce89fb
202304406685
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-27
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2025-08-27
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530839 - RS (2023/0440668-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS SOB O ENFOQUE DEDUZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto (fl. 195-218) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5046181-53.2022.4.04.0000 (fls. 64-72), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na Apelação Cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração de posse em que não há intervenção de ente federal, a competência para apreciar o litígio é da Justiça Estadual (art. 109 da Constituição Federal). O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos extraordinário (fls. 84-95) e especial (fls. 96-107). No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente argumenta que, ao permitir-se a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do polo passivo da ação e manter a competência da justiça estadual para o feito (fls. 93-94): [...] violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-134). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 164-168) sob os seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); c) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias e instruções normativas não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 269-290) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a restauração da competência da Justiça Federal, conforme ementa: Processo civil. Competência. Justiça Federal. Agravo. Recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Concessionária. Transporte ferroviário. Ocupação da faixa da ferrovia de domínio da autarquia federal. Desinteresse tardio, superveniente e ineficaz. Ministério Público Federal. Legitimidade persistente, interesse federal medular. Controvérsia nº 523 do STJ. Competência da Justiça Federal. 1. A decisão negativa proferida em juízo de admissibilidade do recurso especial foi combatida nas razões do agravo, sem que possam imperar, no caso concreto, a incidência dos enunciados 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Persevera o interesse federal ainda que o órgão federal de infraestrutura e transporte abandone tardiamente a demanda de reintegração de posse de faixa às margens de ferrovia de domínio da União, sem que o seu agir faça desaparecer o universo de conflito social e coletivo na ocupação narrada, não superada pelo agir individualizado e desinteressado de seu corpo administrativo. 3. A impossibilidade de usucapião de bens públicos é salvaguarda que demonstra - a não mais poder - que o patrimônio público é permanente e imune a comportamentos desidiosos dos passageiros agentes públicos. 4. A competência federal não encontra no desinteresse da autarquia federal seu esfacelamento, pois a presença do Ministério Público Federal, atuando nos autos, cumprindo sua função com personalidade processual e integrando a União, é reveladora do interesse jurídico e do interesse federal, que inexoráveis, não permitem ou autorizam a rejeição. 5. O interesse público federal explicitado na presença legítima do Ministério Público Federal na lide, assim como o controle jurisdicional do interesse da União em causa, ainda que seus representantes não o pretendam, são salvaguardas da indisponibilidade do interesse público pelos gestores públicos e órgãos públicos, assim como pelos seus representantes judiciais. 6. A Administração Pública Federal não dispõe do interesse público, do patrimônio público ou da Jurisdição da Justiça Federal. Esses três eixos existem e subsistem independentemente dos humores e interesses dos transitórios gestores públicos, cujos representantes judiciais não podem por seu agir alienar a Justiça Federal de uma causa. 7. A conveniência de a Administração se retirar de uma causa e consequentemente e automaticamente calar a Justiça Federal comporta, sim e necessariamente, controle jurisdicional, pela permanência do Ministério Público Federal na lide e sua sustentação em favor do interesse público federal primário, indisponível aos gestores e seus representantes judiciais. 8. A indisponibilidade da ação penal pública titularizada pelo Ministério Público é controlada judicialmente pelo mecanismo do artigo 28 do Código de Processo Penal. Já a indisponibilidade do interesse público primário - sobretudo quando em conflito com interesses subalternos - é controlável pela atuação em juízo do Ministério Público Federal cuja presença na causa contrasta a atuação conveniente do representante judicial da União ou de seus entes da Administração Indireta e assegura a competência jurisdicional federal, que só desaparece com a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal e da União afirmada soberanamente pelo Poder Judiciário Federal. Hipótese de conhecimento e provimento do agravo e de conhecimento e provimento do recurso especial, com a restauração da competência da Justiça Federal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, melhor sorte não assiste ao recorrente em relação ao recurso especial, que não comporta conhecimento. A controvérsia consiste em definir se a manifestação de desinteresse do DNIT em integrar ações de reintegração e manutenção de posse, envolvendo a ocupação de faixas de domínio ferroviário utilizadas para moradia, autoriza a remessa da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual ou, ao contrário, se a relevância estrutural desses litígios impõe a participação obrigatória da autarquia, em razão de suas atribuições legais. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum. Além disso, adota, como razão de decidir, precedentes desta Corte Superior e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem, em situações análogas, a competência da justiça estadual, também com base no disposto no mencionado dispositivo constitucional. Confira-se (fls. 65-70): Da incompetência da Justiça Federal O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto, nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual. Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídica em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário. Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra atualmente com a Rumo Malhas Sul S.A., sendo que eventual descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de concessão entabulado entre aquela e o DNIT. Nesse sentido, como razões adicionais de decidir, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1576450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Colaciono, também, ementas que demonstram o entendimento contemporâneo deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RUMO MALHA SUL S.A. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. DNIT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. INVIABILIDADE. I. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito. III. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (TRF4, AG 5019697-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União, da ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse promovido pela RUMO MALHA SUL S. A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5052270-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022) É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (1) a competência do juízo federal define-se pela participação na lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; (2) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido na lide, e (3) incumbe à Concessionária promover a defesa da posse dos bens que lhe foram confiados, por força de disposição contratual. [...] A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual. QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. [...] (Grifos no original). A via do recurso especial não se presta, contudo, à análise de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na ADI n. 3.395. 2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a infringência aduzida. 3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator
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