AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2572065
ID do Registro
#6978b06ce709e
202400468424
-
TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-29
-
2025-08-29
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572065 - RS (2024/0046842-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO I, DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO (ART. 109, INCISO I, CF). NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 294-329) interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento
n. 5025565-57.2022.4.04.0000 (fl. 66-70), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT E DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese a ANTT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, este ente em conjunto com o
MPF, o DNIT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, tem se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos Embargos de Declaração (fls. 84-93 e 96-105), que foram
acolhidos (fls. 142-144), com efeitos modificativos, com a seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Deve ser deferido os embargos de declaração, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. Manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa sujeita
à jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e 224 do
Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa da ação de
reintegração de posse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 158-169), que foram
rejeitados (fls. 178-181).
Nas razões do apelo nobre (fl. 193-212), fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante
alega:
1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão de omissões
no acórdão recorrido, consistentes em:
1.1) ausência de indicação das omissões supostamente existentes que
justificariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, revelando-se, na prática, novo julgamento na mesma
instância, em afronta ao referido dispositivo;
1.2) falta de apreciação da competência da Justiça Federal sob a
perspectiva da presença de interesse jurídico federal expressamente
sustentado pelo Ministério Público Federal;
2) violação do art. 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993,
tendo em vista a legitimidade institucional do Ministério Público
Federal para intervir em causas que envolvam interesse da União e de
suas autarquias, bem como para assegurar a competência da Justiça
Federal, independentemente da manutenção do DNIT na relação
processual.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-247 e
249-268).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 272-278),
sob os seguintes fundamentos:
1) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, está alinhado com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do
STJ);
2) ausência de prequestionamento dos arts. 99, inciso II, do CC, 121
do CPC, e da Lei n. 10.233/01, uma vez que a aplicação das normas
supostamente violadas não foi objeto de análise no acórdão recorrido
(Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ);
3) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à
competência da Justiça Federal, está alinhado com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
4) a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido exigiria nova
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ;
5) não é cabível alegar ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, porquanto o recurso especial destina-se exclusivamente à
uniformização da interpretação e aplicação da legislação
infraconstitucional.
Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls.
336-344 e 347-351).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 384-408)
opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, com o
processamento do recurso especial, conforme ementa:
Processo civil. Competência. Justiça Federal. Agravo. Recurso
especial. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse.
Ocupação da faixa às margens de ferrovia de domínio da União.
Concessionária no transporte ferroviário. Desinteresse tardio,
superveniente e ineficaz da autarquia federal. Ministério Público
Federal. Legitimidade e persistente, interesse federal medular.
Controvérsia nº 523/STJ. Restauração necessária da competência da
Justiça Federal.
1. A decisão negativa proferida em juízo de admissibilidade do
recurso especial foi combatida nas razões do agravo, sem que possam
imperar, no caso concreto, a incidência dos enunciados 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Persevera o interesse federal ainda que o órgão federal de
infraestrutura e transporte abandone tardiamente a demanda de
reintegração de posse de faixa às margens de ferrovia de domínio da
União, sem que o seu agir faça desaparecer o universo de conflito
social e coletivo na ocupação narrada, não superada pelo agir
individualizado e desinteressado de seu corpo administrativo.
3. A impossibilidade de usucapião de bens públicos é salvaguarda que
demonstra - a não mais poder - que o patrimônio público é
permanente e imune a comportamentos desidiosos dos passageiros
agentes públicos.
4. A competência federal não encontra no desinteresse da autarquia
federal seu esfacelamento, pois a presença do Ministério Público
Federal, atuando nos autos, cumprindo sua função com personalidade
processual e integrando a União, é reveladora do interesse jurídico
e do interesse federal, que inexoráveis, não permitem ou autorizam a
rejeição.
5. O interesse público federal explicitado na presença legítima do
Ministério Público Federal na lide, assim como o controle
jurisdicional do interesse da União em causa, ainda que seus
representantes não o pretendam, são salvaguardas da
indisponibilidade do interesse público pelos gestores públicos e
órgãos públicos, assim como pelos seus representantes judiciais.
6. A Administração Pública Federal não dispõe do interesse público,
do patrimônio público ou da Jurisdição da Justiça Federal. Esses
três eixos existem e subsistem independentemente dos humores e
interesses dos transitórios gestores públicos, cujos representantes
judiciais não podem por seu agir alienar a Justiça Federal de uma
causa.
7. A conveniência de a Administração se retirar de uma causa e
consequentemente e automaticamente calar a Justiça Federal comporta,
sim e necessariamente, controle jurisdicional, pela permanência do
Ministério Público Federal na lide e sua sustentação em favor do
interesse público federal primário, indisponível aos gestores e seus
representantes judiciais.
8. A indisponibilidade da ação penal pública titularizada pelo
Ministério Público é controlada judicialmente pelo mecanismo do
artigo 28 do Código de Processo Penal. Já a indisponibilidade do
interesse público primário - sobretudo quando em conflito com
interesses subalternos - é controlável pela atuação em juízo do
Ministério Público Federal cuja presença na causa contrasta a
atuação conveniente do representante judicial da União ou de seus
entes da Administração Indireta e assegura a competência
jurisdicional federal, que só desaparece com a falta de interesse de
agir do Ministério Público Federal e da União afirmada
soberanamente pelo Poder Judiciário Federal.
9. A existência de representativos de controvérsia, que aguardam
decisão de afetação, recomenda que o presente recurso especial, que
oferece tese jurídica entrelaçada à questão de direito ventilada com
relevância e em lides diversas, siga o procedimento dos
repetitivos. Ainda que assim não ocorra, o recurso apresenta tese
jurídica que deve imperar na matéria de competência da Justiça
Federal, o que aconselha seu acolhimento.
Hipótese de conhecimento e provimento do agravo, com exame do
acolhimento do recurso especial em conjunto de recursos
representativos da controvérsia, e caso assim não se entenda, pelo
conhecimento e provimento do recurso especial, com a restauração da
competência da Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo,
prossegue-se na análise do recurso especial.
Inicialmente, não há o que se falar em afronta ao art. 1.022, inciso
II, do CPC, visto que o Tribunal a quo examinou devidamente a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza
sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal
entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO
OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE
DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão
impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo
a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em
julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema
n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ
se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a
competência do STF.
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento
de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem
grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,
DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO
TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO
EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art.
1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de
alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à
execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada.
Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para
afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada
e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial
interposto pelos agravados.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição.
4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido
entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas,
porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas
pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de
carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art.
1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código
Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a
tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito
translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a
oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
26/6/2023 - sem grifos no original.)
No caso em análise, no que se refere aos itens 1.1 e 1.2 do
relatório, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o órgão
julgador de origem reconheceu a existência de omissão, concernente à
ausência de manifestação expressa sobre a decisão da Segunda Seção
daquela Corte que, em 06/12/2022, acolheu Questão de Ordem e
determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento
de inexistir interesse federal em razão do desinteresse manifestado
pelo DNIT e pela ANTT, conforme se extrai do seguinte excerto do
acórdão dos embargos de declaração (fl. 144):
No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do
acórdão embargado, verifica-se a existência de omissões.
Com efeito, acerca da questão dos autos, a Segunda Seção desta
Corte, por maioria, na data de 06/12/2022, acolheu Questão de Ordem
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, julgando prejudicada a análise do recurso de
apelação nº 5003692-65.2014.4.04.7118/RS.
Referida decisão determinou que, ante a ausência de interesse em
permanecer no feito manifestada pelo DNIT e pela ANTT, não há
interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal para
julgar a ação, posicionamento este que passará a ser adota por esta
Relatora.
QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa
sujeita à jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e
224 do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa da ação
de reintegração de posse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Portanto, tenho que deve ser deferido o presente recurso e suprida a
omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração,
com excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao
agravo de instrumento.
Ademais, vale ressaltar que a parte embargada, ora recorrente, foi
devidamente intimada e teve garantida a oportunidade de
manifestação, inexistindo, assim, qualquer afronta ao devido
processo legal. Desse modo, a atribuição de efeito modificativo aos
embargos de declaração revela-se plenamente possível, conclusão que
se extrai, inclusive, a contrario sensu, do entendimento perfilhado
desta Corte Superior, conforme o precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA
ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de
intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de
declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos,
constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da
ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada
oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.
" (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024; grifos diversos
do original)
Ademais, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a
um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp N. 1.621.544/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020.
Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada.
Outrossim, quanto ao item 2 do relatório, o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de
violação do art. 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
O recurso especial, na parte em que alegou a violação do art. 1.022,
inciso II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação
quanto ao tema, a fim de que fosse constatada a sua eventual
omissão por parte da Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, ao tratar da
competência para processamento e julgamento do feito, além da
fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento
constitucional autônomo e suficiente para sustentar a conclusão
adotada. Com efeito, conforme trecho já transcrito da fl. 144, o
Tribunal de origem justificou a ausência de competência da Justiça
Federal com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que
estabelece, em caráter absoluto e ratione personae, a competência
da Justiça Federal apenas para as causas em que figurem a União ou
suas entidades da administração indireta (autarquias, fundações e
empresas públicas).
A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt
no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão
interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não
incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator