AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2572065
ID do Registro #6978b06ce709e
202400468424
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-29
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2025-08-29
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572065 - RS (2024/0046842-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO I, DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 109, INCISO I, CF). NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 294-329) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5025565-57.2022.4.04.0000 (fl. 66-70), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese a ANTT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, este ente em conjunto com o MPF, o DNIT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Opostos Embargos de Declaração (fls. 84-93 e 96-105), que foram acolhidos (fls. 142-144), com efeitos modificativos, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser deferido os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa da ação de reintegração de posse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos novos embargos de declaração (fls. 158-169), que foram rejeitados (fls. 178-181). Nas razões do apelo nobre (fl. 193-212), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega: 1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido, consistentes em: 1.1) ausência de indicação das omissões supostamente existentes que justificariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, revelando-se, na prática, novo julgamento na mesma instância, em afronta ao referido dispositivo; 1.2) falta de apreciação da competência da Justiça Federal sob a perspectiva da presença de interesse jurídico federal expressamente sustentado pelo Ministério Público Federal; 2) violação do art. 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993, tendo em vista a legitimidade institucional do Ministério Público Federal para intervir em causas que envolvam interesse da União e de suas autarquias, bem como para assegurar a competência da Justiça Federal, independentemente da manutenção do DNIT na relação processual. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-247 e 249-268). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 272-278), sob os seguintes fundamentos: 1) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); 2) ausência de prequestionamento dos arts. 99, inciso II, do CC, 121 do CPC, e da Lei n. 10.233/01, uma vez que a aplicação das normas supostamente violadas não foi objeto de análise no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); 3) o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à competência da Justiça Federal, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 4) a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido exigiria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; 5) não é cabível alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, porquanto o recurso especial destina-se exclusivamente à uniformização da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 336-344 e 347-351). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 384-408) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, com o processamento do recurso especial, conforme ementa: Processo civil. Competência. Justiça Federal. Agravo. Recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Ocupação da faixa às margens de ferrovia de domínio da União. Concessionária no transporte ferroviário. Desinteresse tardio, superveniente e ineficaz da autarquia federal. Ministério Público Federal. Legitimidade e persistente, interesse federal medular. Controvérsia nº 523/STJ. Restauração necessária da competência da Justiça Federal. 1. A decisão negativa proferida em juízo de admissibilidade do recurso especial foi combatida nas razões do agravo, sem que possam imperar, no caso concreto, a incidência dos enunciados 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Persevera o interesse federal ainda que o órgão federal de infraestrutura e transporte abandone tardiamente a demanda de reintegração de posse de faixa às margens de ferrovia de domínio da União, sem que o seu agir faça desaparecer o universo de conflito social e coletivo na ocupação narrada, não superada pelo agir individualizado e desinteressado de seu corpo administrativo. 3. A impossibilidade de usucapião de bens públicos é salvaguarda que demonstra - a não mais poder - que o patrimônio público é permanente e imune a comportamentos desidiosos dos passageiros agentes públicos. 4. A competência federal não encontra no desinteresse da autarquia federal seu esfacelamento, pois a presença do Ministério Público Federal, atuando nos autos, cumprindo sua função com personalidade processual e integrando a União, é reveladora do interesse jurídico e do interesse federal, que inexoráveis, não permitem ou autorizam a rejeição. 5. O interesse público federal explicitado na presença legítima do Ministério Público Federal na lide, assim como o controle jurisdicional do interesse da União em causa, ainda que seus representantes não o pretendam, são salvaguardas da indisponibilidade do interesse público pelos gestores públicos e órgãos públicos, assim como pelos seus representantes judiciais. 6. A Administração Pública Federal não dispõe do interesse público, do patrimônio público ou da Jurisdição da Justiça Federal. Esses três eixos existem e subsistem independentemente dos humores e interesses dos transitórios gestores públicos, cujos representantes judiciais não podem por seu agir alienar a Justiça Federal de uma causa. 7. A conveniência de a Administração se retirar de uma causa e consequentemente e automaticamente calar a Justiça Federal comporta, sim e necessariamente, controle jurisdicional, pela permanência do Ministério Público Federal na lide e sua sustentação em favor do interesse público federal primário, indisponível aos gestores e seus representantes judiciais. 8. A indisponibilidade da ação penal pública titularizada pelo Ministério Público é controlada judicialmente pelo mecanismo do artigo 28 do Código de Processo Penal. Já a indisponibilidade do interesse público primário - sobretudo quando em conflito com interesses subalternos - é controlável pela atuação em juízo do Ministério Público Federal cuja presença na causa contrasta a atuação conveniente do representante judicial da União ou de seus entes da Administração Indireta e assegura a competência jurisdicional federal, que só desaparece com a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal e da União afirmada soberanamente pelo Poder Judiciário Federal. 9. A existência de representativos de controvérsia, que aguardam decisão de afetação, recomenda que o presente recurso especial, que oferece tese jurídica entrelaçada à questão de direito ventilada com relevância e em lides diversas, siga o procedimento dos repetitivos. Ainda que assim não ocorra, o recurso apresenta tese jurídica que deve imperar na matéria de competência da Justiça Federal, o que aconselha seu acolhimento. Hipótese de conhecimento e provimento do agravo, com exame do acolhimento do recurso especial em conjunto de recursos representativos da controvérsia, e caso assim não se entenda, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a restauração da competência da Justiça Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Inicialmente, não há o que se falar em afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que o Tribunal a quo examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, no que se refere aos itens 1.1 e 1.2 do relatório, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o órgão julgador de origem reconheceu a existência de omissão, concernente à ausência de manifestação expressa sobre a decisão da Segunda Seção daquela Corte que, em 06/12/2022, acolheu Questão de Ordem e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de inexistir interesse federal em razão do desinteresse manifestado pelo DNIT e pela ANTT, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fl. 144): No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissões. Com efeito, acerca da questão dos autos, a Segunda Seção desta Corte, por maioria, na data de 06/12/2022, acolheu Questão de Ordem e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicada a análise do recurso de apelação nº 5003692-65.2014.4.04.7118/RS. Referida decisão determinou que, ante a ausência de interesse em permanecer no feito manifestada pelo DNIT e pela ANTT, não há interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, posicionamento este que passará a ser adota por esta Relatora. QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa da ação de reintegração de posse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, tenho que deve ser deferido o presente recurso e suprida a omissão apontada. ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Ademais, vale ressaltar que a parte embargada, ora recorrente, foi devidamente intimada e teve garantida a oportunidade de manifestação, inexistindo, assim, qualquer afronta ao devido processo legal. Desse modo, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração revela-se plenamente possível, conclusão que se extrai, inclusive, a contrario sensu, do entendimento perfilhado desta Corte Superior, conforme o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes. " (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024; grifos diversos do original) Ademais, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp N. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. Outrossim, quanto ao item 2 do relatório, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial, na parte em que alegou a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação quanto ao tema, a fim de que fosse constatada a sua eventual omissão por parte da Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, ao tratar da competência para processamento e julgamento do feito, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Com efeito, conforme trecho já transcrito da fl. 144, o Tribunal de origem justificou a ausência de competência da Justiça Federal com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece, em caráter absoluto e ratione personae, a competência da Justiça Federal apenas para as causas em que figurem a União ou suas entidades da administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator
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