REsp

Recurso Especial

Processo nº 2173279
ID do Registro #6978b06ce4015
202403612441
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GURGEL DE FARIA
2025-09-24
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2025-09-24
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2173279 - PE (2024/0361244-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 504/506): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SITUAÇÃO OCUPACIONAL DO ASSENTAMENTO FAZENDA GARROTE. IRREGULARIDADES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ESTRUTURAL. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA PROCRASTINAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, que visa à tomada de medidas administrativas cabíveis, diante das irregularidades verificadas na situação ocupacional no Assentamento Fazenda Garrote, em especial, no que tange à situação atual em relação aos lotes que, então, restavam irregularmente ocupados. 2. Narra a inicial, em suma, que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.26.002.000080/2016-97, inicialmente, para apurar notícia veiculada por representação encaminhada pelo presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Cruz do Capibaribe sobre supostas irregularidades no "Assentamento Fazenda Garrote". O representante apontou a existência de diversas irregularidades no assentamento, destacando-se: a) problemas estruturais, dentre eles, a falta de fornecimento de água aos assentados; b) falta de organização; c) falta de fiscalização por parte do INCRA para detectar tais problemas; d) demora na legalização de assentados; e) parcelas negociadas com empresário e pessoas cujo poder aquisitivo não é compatível com a condição de assentado; f) extração ilegal de madeira na Área de Preservação Permanente - APP. 3. A despeito dos ofícios dirigidos à autarquia pelo MPF, a fim de que apontasse as providências tomadas, a partir das citadas irregularidades, o INCRA limitou-se a informar, em síntese, que tem buscado executar da melhor maneira possível todas as ações de atribuição da autarquia, porém o grande número de demandas sobre denúncias de ocupações irregulares em Projetos de Assentamento, bem como a restrição orçamentária e do número de servidores dificulta o atendimento aos pedidos. 4. Não obstante tais esclarecimentos, conforme constatado pelo magistrado de primeiro grau, "não há qualquer documento técnico elaborado pelo referido órgão que subsidie tais colocações. Não houve, por parte do réu, a juntada de qualquer relatório de fiscalização, termo de vistoria, ou qualquer outra peça que demonstre a atuação direta no INCRA no levantamento da situação ocupacional atual do Assentamento Fazenda Garrote. Digno de destaque o fato de que a última fiscalização, realizada pelo INCRA no referido assentamento, da qual se tem notícia data de 26/09/2016, oportunidade em que fora elaborado o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 que subsidiou a propositura da presente ação após a instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Federal". 5. Sublinhe-se que "A preocupação com a moradia, direito fundamental e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional, encontrando-se no rol dos direitos sociais e com a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação, a quem cabe 'promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico' (arts. 21, XX e 23, IX, da CF/88)". (Processo: 0800305-53.2018.4.05.8500, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, julgamento: 6.6.2023). Nessa toada, considerando que a pretensão formulada pela parte autora constitui a concretização de direitos sociais básicos, sobretudo à moradia, não pode ser negado o pleito sob o argumento de que os recursos financeiros e de pessoal do Poder Público seriam de tal modo escassos que impossibilitariam o atendimento da demanda. 6. Não se desconhece que a formação do orçamento e a destinação de recursos para determinados projetos e ações públicas estão entre os atos discricionários dos Poderes Legislativo e Executivo, somente cabendo ao Judiciário intervir em situações excepcionais e destinadas à manutenção do mínimo existencial. Os recursos públicos não são infinitos e a decisão sobre a melhor alocação é complexa, pois leva em conta fatores que vão além do que pode ser apreciado em uma demanda judicial. A par disto, existe ainda os critérios de oportunidade e conveniência, próprios do âmbito discricionário, para os quais não há espaço de ingerência da Justiça. 7. No entanto, o STF entende que, verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, "a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (STF, ARE 1.129.152 AgR, Relator Min. Celso de Mello, p. em 19/12/2018). Nessa perspectiva: Processo: 0800202-74.2017.4.05.8308, Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, 1ª Turma, julgamento: 11.3.2021). 8. Ressalte-se que intervenções judiciais dessa magnitude na organização e no funcionamento da máquina administrativa, ainda que excepcionalmente possíveis em nome do resguardo dos direitos fundamentais, devem ser construídas a partir do adequado equacionamento dos diversos interesses em jogo, assumindo o juiz uma função interlocutora, dentro da perspectiva dos chamados processos estruturais. Os "litígios estruturais podem ser entendidos como aqueles de natureza coletiva em que se evidenciam violações sistemáticas de direitos causadas pelo funcionamento impróprio ou insuficiente da máquina burocrático administrativa e que exigem, para o seu adequado tratamento, uma remodelagem do funcionamento dessa estrutura, com alteração de processos de trabalho e da própria cultura institucional, com vistas a garantir a efetividade dos direitos. [...] Em se tratando de processo estrutural, é preciso dotá-lo da flexibilidade capaz de gerar um ambiente propício para a identificação das causas reais do problema e para a construção a mais consensual possível das soluções". 9. Nesse contexto, entende-se que o magistrado de primeiro grau atuou em conformidade com as premissas que orientam os processos estruturais, atendendo a principiologia dessa espécie de demanda, na medida em que estabeleceu, de início, um prazo de 30 (trinta) dias, para que o INCRA realize uma vistoria de supervisão da situação ocupacional do Assentamento Fazenda Garrote, e, a partir disso, deflagre as providências dentro de um lapso maior, de 180 (cento e oitenta) dias. Tem-se, assim, que foi fixado um cronograma, com uma gradualidade das medidas a serem efetivadas, dentro do que se afigura razoável, diante da gravidade da situação que gera violação a direitos constitucionais. Sublinhe-se, ademais, que, tendo em vista a flexibilidade do processo estrutural, nada obsta que, na etapa de cumprimento, uma vez identificados empecilhos ou situações que justifiquem a prorrogação do prazo, o juízo faça tais ajustes, conduzindo de forma dialógica a execução do comando judicial. 10. No que concerne à multa cominatória (astreintes, multa coercitiva ou multa diária), esta 6ª Turma possui entendimento segundo o qual a aplicação da pena de multa diária não deve ser utilizada como primeiro recurso de pressão para o cumprimento da obrigação. A medida coercitiva tem o objeto de compelir o devedor recalcitrante a cumprir com a obrigação a ele imposta e, não por outro motivo, afigura-se incompatível com o próprio conceito de Administração Pública, cujo agir encontra-se balizado pelas suas normas de regência, além, claro, dos limites impostos por regras orçamentárias e de ordenação de despesas. Assim, a multa diária deve ficar adstrita aos casos em que houver comprovada procrastinação no cumprimento do provimento judicial, via de regra, decorrente da má vontade do agente responsável pela gestão do patrimônio público (Processo: 0000238-84.2015.8.25.0078 - Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgamento: 22.11.2022). 11. Tal condição, contudo, não foi ainda verificada nos autos, mormente tendo em vista que o INCRA iniciou os trâmites para cumprimento do julgado, consoante se verifica dos documentos colacionados aos ids. 4050000.38020969, 4050000.38020971, 4050000.38020972 e 4050000.38020973. 12. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas, apenas para afastar por ora a imposição de multa diária, sem prejuízo de que o juízo faça uso dela e de outras medidas coercitivas caso evidenciada superveniente resistência ao cumprimento das ordens judiciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 588/594). Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em suma, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, os quais evidenciam a inexistência de mora injustificada da autarquia recorrente e, consequentemente, a impossibilidade de sua condenação, uma vez que vem adotando medidas administrativas voltadas à regularização ocupacional e à fiscalização do Projeto de Assentamento Fazenda Garrote, em conformidade com a regulamentação vigente. Aduz que o acórdão recorrido é omisso quanto ao fato de a autarquia ter notificado os envolvidos nas ocupações irregulares identificadas, bem como acerca da inexequibilidade do prazo fixado na sentença para adoção de todas as medidas impostas, não se justificando a sindicância judicial imposta sobre as atividades eminentemente administrativas. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto aos dispositivos constitucionais apontados como violados no caso, quais sejam: art. 2º da Constituição Federal de 1988, que positiva o princípio constitucional da separação dos poderes; o princípio da reserva do possível, nos termos tratados na ADPF 45 MC/DF, e, por conseguinte, o princípio do equilíbrio orçamentário, consagrado pelo art. 165, § 5º, da Carta Magna. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 653/661. A Vice-Presidência do TRF5 determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado, para verificar o aparente confronto com as teses definidas pelo STF, no Tema 698 (RE 684.612/RJ), tendo sido o julgado mantido, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO DO TEMA 698 DO STF. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. IRREGULARIDADES NO ASSENTAMENTO FAZENDA GARROTE. ACÓRDÃO ENTENDEU PELA INÉRCIA DA AUTARQUIA. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se assim entender, realizar a adequação do acórdão ao Tema 698 do STF, que fixou as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". 2. O tema não se aplica à hipótese dos autos, vez que discutiu os limites de atuação do Poder Judiciário, no que tange ao direito à saúde. Nesse sentido, transcreve-se a questão submetida a julgamento no RE 684.612/RJ: "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção". A descrição do tema não deixa dúvidas ao dispor: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta". 3. A ação civil pública originária destes autos tem por objetivo último obter provimento jurisdicional que obrigue o INCRA a sanear as irregularidades constatadas no Assentamento Fazenda Garrote, dentre as quais: a) problemas estruturais, como a falta de fornecimento de água aos assentados; b) falta de organização; c) falta de fiscalização por parte do INCRA para detectar tais problemas; d) demora na legalização de assentados; e) parcelas negociadas com empresário e pessoas cujo poder aquisitivo não é compatível com a condição de assentado; f) extração ilegal de madeira na Área de Preservação Permanente - APP. Ou seja, não é caso de intervenção em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais ligados à saúde. 4. Ainda que assim não se entendesse, igualmente, não caberia a realização de juízo de retratação, haja vista que não se verifica confronto entre o acórdão proferido por esta Turma e as teses firmadas no referido paradigma. O judiciário, provocado, exercendo sua função típica, realizou a intervenção necessária ao desfrute de direitos fundamentais básicos pela população atingida, na conformidade do precedente. Nesse tocante, transcreve-se excerto do voto, que discorreu sobre a intervenção judicial nos chamados processos estruturais, nos quais a presente demanda inclui-se: "Com efeito, as características dos litígios estruturais e os ajustes que impõem ao processamento de ações judiciais que tenham por objeto conflitos dessa natureza exigem um perfil diferenciado de juízes. Diversamente do papel de simples julgador desempenhado no modelo tradicional de adjudicação de conflitos, no modelo de jurisdição estrutural, o juiz passa a assumir uma série de funções, necessárias para a adequada condução de ações estruturais. Em vez do clássico julgador, responsável por centralizar a identificação do problema e a elaboração das soluções para o caso, o juiz passaria a desempenhar um novo papel centrado no tripé articulação-desbloqueio-supervisão. Redimensiona-se, assim, o papel do juiz, que, em vez de mero responsável pela tomada de decisões, passa a assumir funções de articulação, mediando a comunicação entre as partes, de desbloqueio, identificando e desobstruindo os gargalos burocráticos que dão origem ao conflito, e de supervisão, monitorando a execução dos planos de ação elaborados em conjunto com as partes". 5. O acórdão não desbordou do entendimento do STF, vez que, ao compreender que houve demonstração de omissão ilegítima por parte da autarquia, no atendimento das demandas objeto da presente lide, e sopesando os limites da intervenção judicial com o poder discricionário da Administração Pública, apenas determinou, conforme cita o precedente, que o INCRA promova os meios adequados para alcançar o resultado - a fruição de direitos fundamentais básicos pela população atingida -, mediante a realização de algumas medidas, deixando, todavia, as providências práticas a cargo da Administração. 6. Juízo negativo de retratação Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 717/714. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, com a qual objetiva compelir a autarquia a adotar providências administrativas necessárias para sanar as irregularidades constatadas no Assentamento Fazenda Garrote, conforme descrito no Relatório Circunstanciado/D/INCRA/SR-03/Nº002. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando que o INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse vistoria de supervisão da situação ocupacional do referido assentamento, a fim de verificar a atualidade das constatações feitas no relatório confeccionado no ano de 2016 e, a partir disso, adotasse as providências cabíveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária. O Tribunal Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da autarquia, afastando, por ora, a imposição da multa, sem prejuízo de futura aplicação de medidas coercitivas pelo Juízo de origem. No mais, concluiu pela omissão do Incra, reconhecendo a legitimidade da intervenção judicial diante do descumprimento do dever estatal de implementar políticas públicas previstas no texto constitucional. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido: Não obstante as explicações acima mencionadas, constata-se que restou comprovada a omissão por parte do INCRA. Isso porque, consoante bem pontuou o juiz singular, " Ainda que tais informações se mostrem úteis ao propósito de melhor esclarecer a realidade fática experimentada pelos assentados da área em questão, longe estão de servir de arcabouço técnico para a tomada de decisão e a elaboração de um plano de ação que se preste, de fato, a solucionar os problemas apontados pelo RELATÓRIO " CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 . De fato, o referido relatório circunstanciado, emitido em 31.10.2016 (id. 4058302.24308815, pág. 20/23), fez as seguintes considerações: (...) A despeito dos ofícios dirigidos à autarquia pelo MPF, a fim de que apontasse as providências tomadas, a partir das irregularidades referidas no supracitado relatório, o INCRA limitou-se a informar, em síntese, que tem buscado executar da melhor maneira possível todas as ações de atribuição da autarquia, porém o grande número de demandas sobre denúncias de ocupações irregulares em Projetos de Assentamento, bem como a restrição orçamentária e do número de servidores dificulta o atendimento aos pedidos. Nesse sentido, confira-se o Ofício nº 40377/2019/SR(03)PE-G/SR(03)PE/INCRA, de 12.7.2019 (id. 4058302.24308798, pág. 34): (...) A seu turno, o Ofício nº 68884/2020/SR(03)PE-G/SR(03)PE/INCRA-INCRA, de 12.11.2020, consignou (id. 4058302.24308806, pág. 18/19): (...) Em que pese tais esclarecimentos, conforme constatado pelo magistrado de primeiro grau, "não há qualquer documento técnico elaborado pelo referido órgão que subsidie tais colocações. Não houve, por parte do réu, a juntada de qualquer relatório de fiscalização, termo de vistoria, ou qualquer outra peça que demonstre a atuação direta no INCRA no levantamento da situação ocupacional atual do Assentamento Fazenda Garrote. Digno de destaque o fato de que a última fiscalização, realizada pelo INCRA no referido assentamento, da qual se tem notícia data de 26/09/2016, oportunidade em que fora elaborado o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 que subsidiou a propositura da presente ação após a instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Federal". Nessa senda, pondera a sentença recorrida que "O considerável lapso temporal entre a elaboração do referido relatório e os dias atuais - mais de 06 (seis) anos -, por si só, já é indício de que há uma situação de descaso em relação à apuração e solução de denúncias formuladas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Cruz do Capibaribe sobre supostas irregularidades no Assentamento Fazenda Garrote". Sublinhe-se que "A preocupação com a moradia, direito fundamental e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional, encontrando-se no rol dos direitos sociais e com a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação, a quem cabe 'promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico' (arts. 21, XX e 23, IX, da CF/88)". (Processo: 0800305-53.2018.4.05.8500, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, julgamento: 6.6.2023). Nessa toada, considerando que a pretensão formulada pela parte autora constitui a concretização de direitos sociais básicos, sobretudo à moradia, não pode ser negado o pleito sob o argumento de que os recursos financeiros e de pessoal do Poder Público seriam de tal modo escassos que impossibilitariam o atendimento da demanda. Não se desconhece que a formação do orçamento e a destinação de recursos para determinados projetos e ações públicas estão entre os atos discricionários dos Poderes Legislativo e Executivo, somente cabendo ao Judiciário intervir em situações excepcionais e destinadas à manutenção do mínimo existencial. Os recursos públicos não são infinitos e a decisão sobre a melhor alocação é complexa, pois leva em conta fatores que vão além do que pode ser apreciado em uma demanda judicial. A par disto, existe ainda os critérios de oportunidade e conveniência, próprios do âmbito discricionário, para os quais não há espaço de ingerência da Justiça. No entanto, o STF entende que, verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, "a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (STF, ARE 1.129.152 AgR, Relator Min. Celso de Mello, p. em 19/12/2018). (...) Cumpre ressaltar, outrossim, a importante consideração mencionada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que "[...] a realização de fiscalização e monitoramento de áreas de assentamento tende a impedir a ocorrência de conflitos agrários, que, com muita frequência, terminam em problemas mais sérios e em outras searas do direito, além de oportunizar que um grupo expressivo de pessoas, com a titulação da terra, tenha acesso às linhas de financiamento, e possam tornar-se autossuficientes, o que, em última análise, aliviará os cofres públicos. Em síntese, a despeito de todas as dificuldades existentes, os benefícios sociais e econômicos serão superiores". Pelo exposto, resta comprovado que houve omissão por parte do INCRA, o que permite o excepcional ativismo judicial pretendido pelo autor da presente ação civil pública. (...) Nesse contexto, entende-se que o magistrado de primeiro grau atuou em conformidade com as premissas acima delineadas, atendendo a principiologia dessa espécie de demanda, na medida em que estabeleceu, de início, um prazo de 30 (trinta) dias, para que o INCRA realize uma vistoria de supervisão da situação ocupacional do Assentamento Fazenda Garrote, e, a partir disso, deflagre as providências dentro de um lapso maior, de 180 (cento e oitenta) dias. Tem-se, assim, que foi fixado um cronograma, com uma gradualidade das medidas a serem efetivadas, dentro do que se afigura razoável, diante da gravidade da situação que gera violação a direitos constitucionais. Sublinhe-se, ademais, que, tendo em vista a flexibilidade do processo estrutural, nada obsta que, na etapa de cumprimento, uma vez identificados empecilhos ou situações que justifiquem a prorrogação do prazo, o juízo faça tais ajustes, conduzindo de forma dialógica a execução do comando judicial. Como se vê, o acórdão recorrido destacou que a última fiscalização realizada pelo INCRA ocorreu em 2016, inexistindo, desde então, relatórios técnicos ou documentos que comprovem acompanhamento e fiscalização da situação ocupacional. Ressaltou, ainda, que o decurso de mais de 6 (seis) anos sem nenhuma ação efetiva evidencia descaso da autarquia, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar os direitos sociais fundamentais, em especial o direito à moradia. Salientou, ademais, que a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada como escusa genérica ao cumprimento de deveres constitucionais, sendo cabível a interveção judicial quando configurada a omissão estatal em relação ao mínimo existencial. Por fim, concluiu que a sentença observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar cronograma escalonado (30 dias para vistoria e 180 dias para adoção de medidas subsequentes), admitindo até mesmo flexibilização do prazo no curso da execução. Nesse contexto, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Assim, a alegação de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, não merece prosperar.. Diante do exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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