REsp
Recurso Especial
Processo nº 2173279
ID do Registro
#6978b06ce4015
202403612441
-
GURGEL DE FARIA
2025-09-24
-
2025-09-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2173279 - PE (2024/0361244-1)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª
Região assim ementado (e-STJ fls. 504/506):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SITUAÇÃO OCUPACIONAL DO ASSENTAMENTO FAZENDA GARROTE.
IRREGULARIDADES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO ATENDIMENTO DAS
DEMANDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ESTRUTURAL. MULTA DIÁRIA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA PROCRASTINAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, que visa à
tomada de medidas administrativas cabíveis, diante das
irregularidades verificadas na situação ocupacional no Assentamento
Fazenda Garrote, em especial, no que tange à situação atual em
relação aos lotes que, então, restavam irregularmente ocupados.
2. Narra a inicial, em suma, que foi instaurado o Inquérito Civil
Público nº 1.26.002.000080/2016-97, inicialmente, para apurar
notícia veiculada por representação encaminhada pelo presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa
Cruz do Capibaribe sobre supostas irregularidades no "Assentamento
Fazenda Garrote". O representante apontou a existência de diversas
irregularidades no assentamento, destacando-se: a) problemas
estruturais, dentre eles, a falta de fornecimento de água aos
assentados; b) falta de organização; c) falta de fiscalização por
parte do INCRA para detectar tais problemas; d) demora na
legalização de assentados; e) parcelas negociadas com empresário e
pessoas cujo poder aquisitivo não é compatível com a condição de
assentado; f) extração ilegal de madeira na Área de Preservação
Permanente - APP.
3. A despeito dos ofícios dirigidos à autarquia pelo MPF, a fim de
que apontasse as providências tomadas, a partir das citadas
irregularidades, o INCRA limitou-se a informar, em síntese, que tem
buscado executar da melhor maneira possível todas as ações de
atribuição da autarquia, porém o grande número de demandas sobre
denúncias de ocupações irregulares em Projetos de Assentamento, bem
como a restrição orçamentária e do número de servidores dificulta o
atendimento aos pedidos.
4. Não obstante tais esclarecimentos, conforme constatado pelo
magistrado de primeiro grau, "não há qualquer documento técnico
elaborado pelo referido órgão que subsidie tais colocações. Não
houve, por parte do réu, a juntada de qualquer relatório de
fiscalização, termo de vistoria, ou qualquer outra peça que
demonstre a atuação direta no INCRA no levantamento da situação
ocupacional atual do Assentamento Fazenda Garrote. Digno de destaque
o fato de que a última fiscalização, realizada pelo INCRA no
referido assentamento, da qual se tem notícia data de 26/09/2016,
oportunidade em que fora elaborado o RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 que subsidiou a propositura da
presente ação após a instauração de Inquérito Civil Público pelo
Ministério Público Federal".
5. Sublinhe-se que "A preocupação com a moradia, direito fundamental
e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na
Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a
bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional,
encontrando-se no rol dos direitos sociais e com a atribuição de
responsabilidade a todos os entes da Federação, a quem cabe
'promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico' (arts. 21, XX e 23,
IX, da CF/88)". (Processo: 0800305-53.2018.4.05.8500,
Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto
Machado, 7ª Turma, julgamento: 6.6.2023). Nessa toada, considerando
que a pretensão formulada pela parte autora constitui a
concretização de direitos sociais básicos, sobretudo à moradia, não
pode ser negado o pleito sob o argumento de que os recursos
financeiros e de pessoal do Poder Público seriam de tal modo
escassos que impossibilitariam o atendimento da demanda.
6. Não se desconhece que a formação do orçamento e a destinação de
recursos para determinados projetos e ações públicas estão entre os
atos discricionários dos Poderes Legislativo e Executivo, somente
cabendo ao Judiciário intervir em situações excepcionais e
destinadas à manutenção do mínimo existencial. Os recursos públicos
não são infinitos e a decisão sobre a melhor alocação é complexa,
pois leva em conta fatores que vão além do que pode ser apreciado em
uma demanda judicial. A par disto, existe ainda os critérios de
oportunidade e conveniência, próprios do âmbito discricionário, para
os quais não há espaço de ingerência da Justiça.
7. No entanto, o STF entende que, verificada omissão do dever do
Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no
próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder
Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, "a cláusula da 'reserva do possível' -
ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não
pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder
resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade" (STF, ARE 1.129.152 AgR, Relator Min. Celso de
Mello, p. em 19/12/2018). Nessa perspectiva: Processo:
0800202-74.2017.4.05.8308, Apelação Cível, Desembargador Federal
Ivan Lira de Carvalho - convocado, 1ª Turma, julgamento: 11.3.2021).
8. Ressalte-se que intervenções judiciais dessa magnitude na
organização e no funcionamento da máquina administrativa, ainda que
excepcionalmente possíveis em nome do resguardo dos direitos
fundamentais, devem ser construídas a partir do adequado
equacionamento dos diversos interesses em jogo, assumindo o juiz uma
função interlocutora, dentro da perspectiva dos chamados processos
estruturais. Os "litígios estruturais podem ser entendidos como
aqueles de natureza coletiva em que se evidenciam violações
sistemáticas de direitos causadas pelo funcionamento impróprio ou
insuficiente da máquina burocrático administrativa e que exigem,
para o seu adequado tratamento, uma remodelagem do funcionamento
dessa estrutura, com alteração de processos de trabalho e da própria
cultura institucional, com vistas a garantir a efetividade dos
direitos. [...] Em se tratando de processo estrutural, é preciso
dotá-lo da flexibilidade capaz de gerar um ambiente propício para a
identificação das causas reais do problema e para a construção a
mais consensual possível das soluções".
9. Nesse contexto, entende-se que o magistrado de primeiro grau
atuou em conformidade com as premissas que orientam os processos
estruturais, atendendo a principiologia dessa espécie de demanda, na
medida em que estabeleceu, de início, um prazo de 30 (trinta) dias,
para que o INCRA realize uma vistoria de supervisão da situação
ocupacional do Assentamento Fazenda Garrote, e, a partir disso,
deflagre as providências dentro de um lapso maior, de 180 (cento e
oitenta) dias. Tem-se, assim, que foi fixado um cronograma, com uma
gradualidade das medidas a serem efetivadas, dentro do que se
afigura razoável, diante da gravidade da situação que gera violação
a direitos constitucionais. Sublinhe-se, ademais, que, tendo em
vista a flexibilidade do processo estrutural, nada obsta que, na
etapa de cumprimento, uma vez identificados empecilhos ou situações
que justifiquem a prorrogação do prazo, o juízo faça tais ajustes,
conduzindo de forma dialógica a execução do comando judicial.
10. No que concerne à multa cominatória (astreintes, multa
coercitiva ou multa diária), esta 6ª Turma possui entendimento
segundo o qual a aplicação da pena de multa diária não deve ser
utilizada como primeiro recurso de pressão para o cumprimento da
obrigação. A medida coercitiva tem o objeto de compelir o devedor
recalcitrante a cumprir com a obrigação a ele imposta e, não por
outro motivo, afigura-se incompatível com o próprio conceito de
Administração Pública, cujo agir encontra-se balizado pelas suas
normas de regência, além, claro, dos limites impostos por regras
orçamentárias e de ordenação de despesas. Assim, a multa diária deve
ficar adstrita aos casos em que houver comprovada procrastinação no
cumprimento do provimento judicial, via de regra, decorrente da má
vontade do agente responsável pela gestão do patrimônio público
(Processo: 0000238-84.2015.8.25.0078 - Apelação Cível, Desembargador
Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgamento:
22.11.2022).
11. Tal condição, contudo, não foi ainda verificada nos autos,
mormente tendo em vista que o INCRA iniciou os trâmites para
cumprimento do julgado, consoante se verifica dos documentos
colacionados aos ids. 4050000.38020969, 4050000.38020971,
4050000.38020972 e 4050000.38020973.
12. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas,
apenas para afastar por ora a imposição de multa diária, sem
prejuízo de que o juízo faça uso dela e de outras medidas
coercitivas caso evidenciada superveniente resistência ao
cumprimento das ordens judiciais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
588/594).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de
Processo Civil.
Alega, em suma, a existência de negativa de prestação jurisdicional,
em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os
argumentos deduzidos nos embargos de declaração, os quais evidenciam
a inexistência de mora injustificada da autarquia recorrente e,
consequentemente, a impossibilidade de sua condenação, uma vez que
vem adotando medidas administrativas voltadas à regularização
ocupacional e à fiscalização do Projeto de Assentamento Fazenda
Garrote, em conformidade com a regulamentação vigente.
Aduz que o acórdão recorrido é omisso quanto ao fato de a autarquia
ter notificado os envolvidos nas ocupações irregulares
identificadas, bem como acerca da inexequibilidade do prazo fixado
na sentença para adoção de todas as medidas impostas, não se
justificando a sindicância judicial imposta sobre as atividades
eminentemente administrativas.
Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto
aos dispositivos constitucionais apontados como violados no caso,
quais sejam: art. 2º da Constituição Federal de 1988, que positiva o
princípio constitucional da separação dos poderes; o princípio da
reserva do possível, nos termos tratados na ADPF 45 MC/DF, e, por
conseguinte, o princípio do equilíbrio orçamentário, consagrado pelo
art. 165, § 5º, da Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 653/661.
A Vice-Presidência do TRF5 determinou a devolução dos autos ao órgão
colegiado, para verificar o aparente confronto com as teses
definidas pelo STF, no Tema 698 (RE 684.612/RJ), tendo sido o
julgado mantido, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS
AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO DO TEMA 698 DO
STF. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS
PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO. IRREGULARIDADES NO ASSENTAMENTO FAZENDA GARROTE. ACÓRDÃO
ENTENDEU PELA INÉRCIA DA AUTARQUIA. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência à Turma Julgadora, nos
termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se
assim entender, realizar a adequação do acórdão ao Tema 698 do STF,
que fixou as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário
em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço,
não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão
judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve
apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à
Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados
para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o
déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou,
por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela
contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade
civil de interesse público (OSCIP)".
2. O tema não se aplica à hipótese dos autos, vez que discutiu os
limites de atuação do Poder Judiciário, no que tange ao direito à
saúde. Nesse sentido, transcreve-se a questão submetida a julgamento
no RE 684.612/RJ: "Limites do Poder Judiciário para determinar
obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de
concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras
que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da
República garante especial proteção". A descrição do tema não deixa
dúvidas ao dispor: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o
Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas
urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em
substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder
Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar
as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação
imposta".
3. A ação civil pública originária destes autos tem por objetivo
último obter provimento jurisdicional que obrigue o INCRA a sanear
as irregularidades constatadas no Assentamento Fazenda Garrote,
dentre as quais: a) problemas estruturais, como a falta de
fornecimento de água aos assentados; b) falta de organização; c)
falta de fiscalização por parte do INCRA para detectar tais
problemas; d) demora na legalização de assentados; e) parcelas
negociadas com empresário e pessoas cujo poder aquisitivo não é
compatível com a condição de assentado; f) extração ilegal de
madeira na Área de Preservação Permanente - APP. Ou seja, não é caso
de intervenção em políticas públicas voltadas à realização de
direitos fundamentais ligados à saúde.
4. Ainda que assim não se entendesse, igualmente, não caberia a
realização de juízo de retratação, haja vista que não se verifica
confronto entre o acórdão proferido por esta Turma e as teses
firmadas no referido paradigma. O judiciário, provocado, exercendo
sua função típica, realizou a intervenção necessária ao desfrute de
direitos fundamentais básicos pela população atingida, na
conformidade do precedente. Nesse tocante, transcreve-se excerto do
voto, que discorreu sobre a intervenção judicial nos chamados
processos estruturais, nos quais a presente demanda inclui-se: "Com
efeito, as características dos litígios estruturais e os ajustes que
impõem ao processamento de ações judiciais que tenham por objeto
conflitos dessa natureza exigem um perfil diferenciado de juízes.
Diversamente do papel de simples julgador desempenhado no modelo
tradicional de adjudicação de conflitos, no modelo de jurisdição
estrutural, o juiz passa a assumir uma série de funções, necessárias
para a adequada condução de ações estruturais. Em vez do clássico
julgador, responsável por centralizar a identificação do problema e
a elaboração das soluções para o caso, o juiz passaria a desempenhar
um novo papel centrado no tripé articulação-desbloqueio-supervisão.
Redimensiona-se, assim, o papel do juiz, que, em vez de mero
responsável pela tomada de decisões, passa a assumir funções de
articulação, mediando a comunicação entre as partes, de desbloqueio,
identificando e desobstruindo os gargalos burocráticos que dão
origem ao conflito, e de supervisão, monitorando a execução dos
planos de ação elaborados em conjunto com as partes".
5. O acórdão não desbordou do entendimento do STF, vez que, ao
compreender que houve demonstração de omissão ilegítima por parte da
autarquia, no atendimento das demandas objeto da presente lide, e
sopesando os limites da intervenção judicial com o poder
discricionário da Administração Pública, apenas determinou, conforme
cita o precedente, que o INCRA promova os meios adequados para
alcançar o resultado - a fruição de direitos fundamentais básicos
pela população atingida -, mediante a realização de algumas medidas,
deixando, todavia, as providências práticas a cargo da
Administração.
6. Juízo negativo de retratação
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 717/714.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA, com a qual objetiva compelir a autarquia a
adotar providências administrativas necessárias para sanar as
irregularidades constatadas no Assentamento Fazenda Garrote,
conforme descrito no Relatório Circunstanciado/D/INCRA/SR-03/Nº002.
O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando
que o INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse vistoria de
supervisão da situação ocupacional do referido assentamento, a fim
de verificar a atualidade das constatações feitas no relatório
confeccionado no ano de 2016 e, a partir disso, adotasse as
providências cabíveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de multa diária.
O Tribunal Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação
da autarquia, afastando, por ora, a imposição da multa, sem prejuízo
de futura aplicação de medidas coercitivas pelo Juízo de origem. No
mais, concluiu pela omissão do Incra, reconhecendo a legitimidade
da intervenção judicial diante do descumprimento do dever estatal de
implementar políticas públicas previstas no texto constitucional.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo, no que
interessa, os fundamentos do acórdão recorrido:
Não obstante as explicações acima mencionadas, constata-se que
restou comprovada a omissão por parte do INCRA. Isso porque,
consoante bem pontuou o juiz singular, " Ainda que tais informações
se mostrem úteis ao propósito de melhor esclarecer a realidade
fática experimentada pelos assentados da área em questão, longe
estão de servir de arcabouço técnico para a tomada de decisão e a
elaboração de um plano de ação que se preste, de fato, a solucionar
os problemas apontados pelo RELATÓRIO "
CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 . De fato, o referido relatório
circunstanciado, emitido em 31.10.2016 (id. 4058302.24308815, pág.
20/23), fez as seguintes considerações:
(...)
A despeito dos ofícios dirigidos à autarquia pelo MPF, a fim de que
apontasse as providências tomadas, a partir das irregularidades
referidas no supracitado relatório, o INCRA limitou-se a informar,
em síntese, que tem buscado executar da melhor maneira possível
todas as ações de atribuição da autarquia, porém o grande número de
demandas sobre denúncias de ocupações irregulares em Projetos de
Assentamento, bem como a restrição orçamentária e do número de
servidores dificulta o atendimento aos pedidos.
Nesse sentido, confira-se o Ofício nº
40377/2019/SR(03)PE-G/SR(03)PE/INCRA, de 12.7.2019 (id.
4058302.24308798, pág. 34):
(...)
A seu turno, o Ofício nº 68884/2020/SR(03)PE-G/SR(03)PE/INCRA-INCRA,
de 12.11.2020, consignou (id. 4058302.24308806, pág. 18/19):
(...)
Em que pese tais esclarecimentos, conforme constatado pelo
magistrado de primeiro grau, "não há qualquer documento técnico
elaborado pelo referido órgão que subsidie tais colocações. Não
houve, por parte do réu, a juntada de qualquer relatório de
fiscalização, termo de vistoria, ou qualquer outra peça que
demonstre a atuação direta no INCRA no levantamento da situação
ocupacional atual do Assentamento Fazenda Garrote. Digno de destaque
o fato de que a última fiscalização, realizada pelo INCRA no
referido assentamento, da qual se tem notícia data de 26/09/2016,
oportunidade em que fora elaborado o RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO/D/INCRA/SR-03/Nº002 que subsidiou a propositura da
presente ação após a instauração de Inquérito Civil Público pelo
Ministério Público Federal".
Nessa senda, pondera a sentença recorrida que "O considerável lapso
temporal entre a elaboração do referido relatório e os dias atuais -
mais de 06 (seis) anos -, por si só, já é indício de que há uma
situação de descaso em relação à apuração e solução de denúncias
formuladas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Santa Cruz do Capibaribe sobre supostas
irregularidades no Assentamento Fazenda Garrote".
Sublinhe-se que "A preocupação com a moradia, direito fundamental e
vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na
Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a
bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional,
encontrando-se no rol dos direitos sociais e com a atribuição de
responsabilidade a todos os entes da Federação, a quem cabe
'promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico' (arts. 21, XX e 23,
IX, da CF/88)". (Processo: 0800305-53.2018.4.05.8500, Apelação /
Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado,
7ª Turma, julgamento: 6.6.2023).
Nessa toada, considerando que a pretensão formulada pela parte
autora constitui a concretização de direitos sociais básicos,
sobretudo à moradia, não pode ser negado o pleito sob o argumento de
que os recursos financeiros e de pessoal do Poder Público seriam de
tal modo escassos que impossibilitariam o atendimento da demanda.
Não se desconhece que a formação do orçamento e a destinação de
recursos para determinados projetos e ações públicas estão entre os
atos discricionários dos Poderes Legislativo e Executivo, somente
cabendo ao Judiciário intervir em situações excepcionais e
destinadas à manutenção do mínimo existencial. Os recursos públicos
não são infinitos e a decisão sobre a melhor alocação é complexa,
pois leva em conta fatores que vão além do que pode ser apreciado em
uma demanda judicial. A par disto, existe ainda os critérios de
oportunidade e conveniência, próprios do âmbito discricionário, para
os quais não há espaço de ingerência da Justiça.
No entanto, o STF entende que, verificada omissão do dever do Poder
Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio
texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário,
como instituição de garantia dos direitos fundamentais. Em outras
palavras, "a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a
ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente,
do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (STF, ARE
1.129.152 AgR, Relator Min. Celso de Mello, p. em 19/12/2018).
(...)
Cumpre ressaltar, outrossim, a importante consideração mencionada
pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que "[...] a
realização de fiscalização e monitoramento de áreas de assentamento
tende a impedir a ocorrência de conflitos agrários, que, com muita
frequência, terminam em problemas mais sérios e em outras searas do
direito, além de oportunizar que um grupo expressivo de pessoas, com
a titulação da terra, tenha acesso às linhas de financiamento, e
possam tornar-se autossuficientes, o que, em última análise,
aliviará os cofres públicos. Em síntese, a despeito de todas as
dificuldades existentes, os benefícios sociais e econômicos serão
superiores".
Pelo exposto, resta comprovado que houve omissão por parte do INCRA,
o que permite o excepcional ativismo judicial pretendido pelo autor
da presente ação civil pública.
(...)
Nesse contexto, entende-se que o magistrado de primeiro grau atuou
em conformidade com as premissas acima delineadas, atendendo a
principiologia dessa espécie de demanda, na medida em que
estabeleceu, de início, um prazo de 30 (trinta) dias, para que o
INCRA realize uma vistoria de supervisão da situação ocupacional do
Assentamento Fazenda Garrote, e, a partir disso, deflagre as
providências dentro de um lapso maior, de 180 (cento e oitenta)
dias. Tem-se, assim, que foi fixado um cronograma, com uma
gradualidade das medidas a serem efetivadas, dentro do que se
afigura razoável, diante da gravidade da situação que gera violação
a direitos constitucionais. Sublinhe-se, ademais, que, tendo em
vista a flexibilidade do processo estrutural, nada obsta que, na
etapa de cumprimento, uma vez identificados empecilhos ou situações
que justifiquem a prorrogação do prazo, o juízo faça tais ajustes,
conduzindo de forma dialógica a execução do comando judicial.
Como se vê, o acórdão recorrido destacou que a última fiscalização
realizada pelo INCRA ocorreu em 2016, inexistindo, desde então,
relatórios técnicos ou documentos que comprovem acompanhamento e
fiscalização da situação ocupacional. Ressaltou, ainda, que o
decurso de mais de 6 (seis) anos sem nenhuma ação efetiva evidencia
descaso da autarquia, legitimando a atuação do Poder Judiciário para
assegurar os direitos sociais fundamentais, em especial o direito à
moradia.
Salientou, ademais, que a cláusula da "reserva do possível" não pode
ser invocada como escusa genérica ao cumprimento de deveres
constitucionais, sendo cabível a interveção judicial quando
configurada a omissão estatal em relação ao mínimo existencial.
Por fim, concluiu que a sentença observou parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade ao fixar cronograma escalonado (30
dias para vistoria e 180 dias para adoção de medidas subsequentes),
admitindo até mesmo flexibilização do prazo no curso da execução.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a
rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Assim, a alegação de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c
o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, não merece
prosperar..
Diante do exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator