REsp
Recurso Especial
Processo nº 1948999
ID do Registro
#6978b06ce3219
202102161275
-
AFRÂNIO VILELA
2025-04-09
-
2025-04-09
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1948999 - RN (2021/0216127-5)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, pelo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES,
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES NÃO INSERIDAS NAS FUNÇÕES DE
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. INADEQUAÇÃO
DO QUANTITATIVO E DO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. PROCESSO
ESTRUTURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN em face de sentença proferida pelo
juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em ação civil
pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE
DO NORTE (COREN/RN), na qual se julgou parcialmente procedente a
pretensão autoral, para o fim de determinar que o Município: (i) se
abstivesse de alocar profissionais de nível superior de Enfermagem
para realizar funções que seriam, por lei, destinadas a outras
categorias profissionais, em especial, a dos bioquímicos; (ii) se
abstivesse de utilizar profissionais auxiliares de Enfermagem nos
setores de urgência e emergência da Unidade Mista de Saúde Beatriz
Rodrigues da Silveira, salvo em funções de baixa complexidade,
supervisionados por enfermeiro; (iii) promovesse, no prazo de 6
(seis) meses, certame público para a contratação 10 (dez) de
enfermeiros para a Unidade Mista de Saúde Beatriz Rodrigues da
Silveira. 2. Preliminarmente, registre-se que esta 3ª Turma tem
reconhecido a legitimidade dos Conselhos Profissionais de Enfermagem
para o ajuizamento de Ação Civil Pública que vise à contratação de
mais profissionais, visto se tratar de demanda que possui claro
reflexo na questão da prestação de serviços de saúde à população. A
esse respeito: PROCESSO: 08003733520154058200, AC - Apelação Civel -
, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO:
31/05/2019. 3. Há ainda decisões do STJ no sentido de que o Conselho
Regional de Enfermagem possui legitimidade para constar no polo
ativo de Ação Civil Pública que busque a promoção de regular
contratação/manutenção de profissional enfermeiro durante todo o
período de funcionamento das unidades de saúde: REsp 1436634/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/10/2018; Resp
1.540.993 - RN, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em
30/11/2016. 4. No mérito, quanto ao alegado desvio de função, em
razão de profissionais de enfermagem estarem desempenhando
atividades que deveriam ser realizadas por bioquímicos/técnicos de
laboratório, a notificação jurídica nº 019/2015 (id 862903, p. 18),
emitida pelo COREN/RN, constatou que existiam "profissionais de
Enfermagem realizando funções de técnico de laboratório", inclusive,
nominando-os. Tal fato restou confirmado por ocasião da segunda
visita do COREN/RN (id. 862908, p. 2) à unidade de saúde. Os
relatórios produzidos pelo COREN/RN, a partir dessas inspeções, são
dotados de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída
pelo Município. 5. Ressalte-se ainda que tais atividades não estão
inseridas no campo de atribuições legalmente estabelecidas aos
profissionais de enfermagem, nos termos da Lei n. 7.498/86 e do
Decreto n. 94.406/87. Vale enfatizar que o próprio Município
reconhece que dispõe de bioquímicos em seus quadros, aptos ao
exercício de tais funções. 6. A atuação de auxiliares de Enfermagem
nos setores de urgência e emergência de unidades de saúde deve se
limitar às funções definidas no art. 11 da Lei n. 7.498/86,
caracterizadas pela baixa complexidade, e desde que exercidas sob
supervisão, orientação e direção de Enfermeiro, nos termos do art.
13 do referido diploma legal. 7. No que tange à determinação
judicial de que o Município promovesse, no prazo de 6 (seis) meses,
certame público para a contratação 10 (dez) de enfermeiros para a
Unidade Mista de Saúde Beatriz Rodrigues da Silveira, a sentença
merece parcial reforma. Não obstante a notória necessidade de
ampliação do quadro de enfermeiros na edilidade, a realização do
gasto público, notadamente na área de pessoal, que gera despesas
permanentes, demanda planejamento e imperiosa avaliação da
disponibilidade orçamentária, sob pena de descumprimento dos
comandos referentes à responsabilidade fiscal. 8. Intervenções
judiciais dessa magnitude na organização e funcionamento da máquina
administrativa, ainda que excepcionalmente possíveis em nome do
resguardo do direito fundamental à saúde, devem ser construídas a
partir adequado equacionamento dos diversos interesses em jogo,
assumindo o juiz uma função interlocutora, dentro da perspectiva dos
chamados processos estruturais. 9. Desse modo, conquanto se
reconheça que o Município vem descumprindo o dever constitucional de
prestar adequadamente serviço de saúde pela insuficiência de
profissionais de enfermagem, merece reforma o capítulo da sentença
que definiu o número de enfermeiros a serem contratados e o prazo
para a realização do respectivo concurso, devendo tais aspectos ser
definidos apenas na fase de cumprimento de sentença, mediante
construção dialogada de um plano para esse fim, inclusive com
cronograma de implantação gradativa. 10. Tal plano deverá ser
elaborado pelo Município e levará em consideração a sua capacidade
de prestar os serviços demandados e a necessidade da população em
obtê-los, devendo ser submetido à análise e aprovação do juízo da
execução, a quem compete efetivar a tutela objeto da prestação
jurisdicional. Por essa solução intermediária, dá-se ao juízo da
execução instrumento para assegurar efetividade à tutela
jurisdicional, ao tempo em que se atenua o risco de inviabilizar o
desenvolvimento de outras atividades na área de saúde que devem ser
prestadas pelo Município. 11. Afastada a condenação do Município em
honorários advocatícios, haja vista que o STJ "[...] possui
entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº
7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a
condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários
advocatícios, salvo comprovada má-fé" (EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 01/03/2019). 12. Apelação parcialmente provida.
(fls. 515-516).
Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, afronta aos
arts. 16, 17 e 21, I, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/00), art. 20 da Lei 7.498/86 e art. 2º da Constituição Federal,
sustentando interferência na competência e na autonomia
administrativa do município para gerir a atividade pública, violando
os princípios constitucionais da independência e harmonia entre os
Poderes, afirmando, ainda, que a determinação de realizar concurso
público para contratação de enfermeiros é nula, pois o Município
está acima do limite de gastos com pessoal desde 2017, sem previsão
de regularização.
Na origem, forma apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público
Federal às fls. 586-598.
Posteriormente, nesta instância, o Ministério Público Federal foi
instado a apresentar parecer (fl. 610), tendo se manifestado nos
seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE
ENFERMEIROS. I - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 DA LEI
7.498/86 E 16, 17 E 21, I, "A", DA LRF. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. II
- O PRETÓRIO EXCELSO CONSOLIDOU O POSICIONAMENTO DE SER LÍCITO AO
PODER JUDICIÁRIO 'DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS
COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES'. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. III - FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IV - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E,
SE SUPERADO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
(fls. 614-619).
É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne do apelo especial consiste em reconhecer que a decisão
judicial interfere indevidamente na competência do Poder Executivo e
viola as normas de responsabilidade fiscal.
Compulsando os autos, constato que o aresto combatido traduz uma
decisão estrutural cuja implementação será mediante um diálogo, que
será realizado no cumprimento da sentença, conforme se extrai do
seguinte trecho do acórdão:
Não obstante a notória necessidade de ampliação do quadro de
enfermeiros na edilidade, a realização do gasto público, notadamente
na área de pessoal, que gera despesas permanentes, demanda
planejamento e imperiosa avaliação da disponibilidade orçamentária,
sob pena de descumprimento dos comandos referentes à
responsabilidade fiscal. Intervenções judiciais dessa magnitude na
organização e funcionamento da máquina administrativa, ainda que
excepcionalmente possíveis em nome do resguardo do direito
fundamental à saúde, devem ser construídas a partir adequado
equacionamento dos diversos interesses em jogo, assumindo o juiz uma
função interlocutora, dentro da perspectiva dos chamados processos
estruturais. Desse modo, conquanto se reconheça que o Município vem
descumprindo o dever constitucional de prestar adequadamente serviço
de saúde pela insuficiência de profissionais de enfermagem, merece
reforma o capítulo da sentença que definiu o número de enfermeiros a
serem contratados e o prazo para a realização do respectivo
concurso, devendo tais aspectos ser definidos apenas na fase de
cumprimento de sentença, mediante construção dialogada de um plano
para esse fim, inclusive com cronograma de implantação gradativa.
(e-STJ Fl.521) Documento recebido eletronicamente da origem Tal
plano deverá ser elaborado pelo Município e levará em consideração a
sua capacidade de prestar os serviços demandados e a necessidade da
população em obtê-los, devendo ser submetido à análise e aprovação
do juízo da execução, a quem compete efetivar a tutela objeto da
prestação jurisdicional. Por essa solução intermediária, dá-se ao
juízo da execução instrumento para assegurar efetividade à tutela
jurisdicional, ao tempo em que se atenua o risco de inviabilizar o
desenvolvimento de outras atividades na área de saúde que devem ser
prestadas pelo Município.
(fls. 521-522).
O acórdão não tratou sobre a nulidade do ato de contratação de
enfermeiros em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os
arts. 16, 17 e 21, I, a, da LC 101/00 não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF,
por analogia.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à
luz dos dispositivos legais apontados como contrariados,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse
contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No tocante à tese de violação ao art. 20 da Lei 7.498/86, o
referido artigo não contém comando normativo capaz de sustentar a
tese suscitada, posto que apenas faz referência a submissão da
administração pública municipal ao termos desta lei (Art. 20. Os
órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta,
federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios
observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de
pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei).
Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI
COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
[...]
III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do
CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para
alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não
demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido,
limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem,
por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
[...]
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.044.969/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Quanto a alegação de violação ao art. 2º da Constituição Federal, "é
entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional" (AgInt no REsp n. 2.168.704/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025).
Por fim, relativamente aos temas de desvio de função dos
profissionais de enfermagem pelo município, obrigatoriedade de
concurso público para contratação e aos limites de gasto com
pessoal, a controvérsias recursais exigem o revolvimento do
conjunto fático-probatório.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO NEGADO.
[...]
3. A análise do contexto fático-probatório dos autos, necessária
para acolher as argumentações da parte agravante, é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.806.378/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da
Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator