PET no REsp
Processo Sem Classe
Processo nº 2178751
ID do Registro
#6978b06ce2477
202102725544
-
SÉRGIO KUKINA
2025-04-28
-
2025-04-28
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2178751 - PR (2021/0272554-4)
DECISÃO
Trata-se de petição de fls. 1.249/1.292, por meio da qual a
Defensoria Pública da União requer seu ingresso no feito na
qualidade de custos vulnerabilis.
No petitório, a requerente aduz que a sua participação nos autos
visa "assegurar que os interesses das pessoas em situação de
vulnerabilidade sejam efetivamente considerados na construção da
decisão judicial" (fl. 1.254).
Alega que "[n]o caso específico do Tema 1301, a legitimidade da DPU
como custos vulnerabilis evidencia-se pelo impacto direto e imediato
que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça terá
sobre a população vulnerável assistida pela instituição. Afinal, os
contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH) vinculados ao FCVS destinam-se,
primordialmente, à população de baixa renda, que encontra nesta
política pública a única possibilidade concreta de acesso à moradia
própria" (fl. 1.255).
Registra que o "financiamento habitacional no âmbito do SFH não se
resume à mera concessão de crédito; envolve um complexo conjunto de
mecanismos de proteção que buscam viabilizar o acesso e a
permanência das famílias de baixa renda no imóvel financiado. Entre
estes mecanismos, destaca-se o seguro habitacional, estabelecido
como obrigatório pelo Decreto-Lei nº 73/66" (fls. 1.257/1.258).
Aduz que "existem 'cinquenta e oito (58) previsões expressas,
ostensivas, literais de previsão de cobertura aos sinistros de risco
estrutural causados por vícios de construção' nas três versões da
apólice habitacional e em diversas resoluções do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), órgão
normatizador do seguro habitacional" (fl. 1.259).
Apresenta, ainda, argumentação no sentido da proteção do consumidor
e do direito fundamental à moradia, a partir da função social do
contrato, da boa-fé objetiva e da proibição do retrocesso social.
Propõe, desse modo, a fixação da tese de que é abusiva e nula de
pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura
securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
É o breve relato.
Note-se que, nos termos dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC e 256-J do
RISTJ, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade
especializada, com representatividade adequada, na condição de
amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a
especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da
controvérsia.
Na espécie, trata-se de recurso especial submetido ao rito dos
recursos repetitivos, onde se decidirá acerca da cobertura
securitária de financiamentos habitacionais (apólice pública - ramo
66), o que indica a importância do tema em análise e o impacto
social e econômico da questão jurídica controvertida.
Nesse contexto, verifica-se que a Defensoria Pública da União, que
detém competência constitucional para a defesa dos vulneráveis,
possui interesse na controvérsia a ser analisada nos presentes
autos, que envolve política pública pertinente ao direito
fundamental à moradia, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.
Note-se que este Sodalício já admitiu a participação da Defensoria
Pública como custos vulnerabilis em outras situações, como litígios
estruturais e recursos repetitivos, conforme se depreende das
seguintes ementas de julgados:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS
MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO
ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E
POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL
ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE
SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E
CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA
MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO
MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS
PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO
E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que
versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima
daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência
liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando,
a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente
de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73,
não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência
liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que
tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao
revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica
controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas
espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do
STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos
repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a
ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de
improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas
restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que
aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo
CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito
liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o
julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu,
é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o
que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende
discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por
período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do
acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de
questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil
pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por
período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam
conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica,
insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e
tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que
a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela
Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais
profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos,
sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções
que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em
sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o
arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que
demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode
negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de
natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa
magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de
modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem
participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não
reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas
públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização,
dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por
período superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação
e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa,
está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos
legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo
desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º
grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento
instrutório apropriadas à hipótese.
(REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE
DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o
acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da
Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis.
3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em
conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá,
possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram
diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da
vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da
necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está
legitimada para atuar como quer no feito.
4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e
coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.
5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a
DPU como custos vulnerabilis.
(EDcl no REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019)
Cabível, portanto, o ingresso na ação, conforme pleiteado.
Fica prejudicada, por sua vez, a análise do petitório de fl. 1.294.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado às fls. 1.249/1.291 para
determinar a inclusão, no presente feito, da Defensoria Pública da
União, na qualidade de custos vulnerabilis.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Sérgio Kukina
Relator