PET no REsp

Processo Sem Classe

Processo nº 2178751
ID do Registro #6978b06ce2477
202102725544
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SÉRGIO KUKINA
2025-04-28
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2025-04-28
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2178751 - PR (2021/0272554-4) DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.249/1.292, por meio da qual a Defensoria Pública da União requer seu ingresso no feito na qualidade de custos vulnerabilis. No petitório, a requerente aduz que a sua participação nos autos visa "assegurar que os interesses das pessoas em situação de vulnerabilidade sejam efetivamente considerados na construção da decisão judicial" (fl. 1.254). Alega que "[n]o caso específico do Tema 1301, a legitimidade da DPU como custos vulnerabilis evidencia-se pelo impacto direto e imediato que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça terá sobre a população vulnerável assistida pela instituição. Afinal, os contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vinculados ao FCVS destinam-se, primordialmente, à população de baixa renda, que encontra nesta política pública a única possibilidade concreta de acesso à moradia própria" (fl. 1.255). Registra que o "financiamento habitacional no âmbito do SFH não se resume à mera concessão de crédito; envolve um complexo conjunto de mecanismos de proteção que buscam viabilizar o acesso e a permanência das famílias de baixa renda no imóvel financiado. Entre estes mecanismos, destaca-se o seguro habitacional, estabelecido como obrigatório pelo Decreto-Lei nº 73/66" (fls. 1.257/1.258). Aduz que "existem 'cinquenta e oito (58) previsões expressas, ostensivas, literais de previsão de cobertura aos sinistros de risco estrutural causados por vícios de construção' nas três versões da apólice habitacional e em diversas resoluções do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), órgão normatizador do seguro habitacional" (fl. 1.259). Apresenta, ainda, argumentação no sentido da proteção do consumidor e do direito fundamental à moradia, a partir da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proibição do retrocesso social. Propõe, desse modo, a fixação da tese de que é abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). É o breve relato. Note-se que, nos termos dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC e 256-J do RISTJ, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde se decidirá acerca da cobertura securitária de financiamentos habitacionais (apólice pública - ramo 66), o que indica a importância do tema em análise e o impacto social e econômico da questão jurídica controvertida. Nesse contexto, verifica-se que a Defensoria Pública da União, que detém competência constitucional para a defesa dos vulneráveis, possui interesse na controvérsia a ser analisada nos presentes autos, que envolve política pública pertinente ao direito fundamental à moradia, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Note-se que este Sodalício já admitiu a participação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em outras situações, como litígios estruturais e recursos repetitivos, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. 4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis. (EDcl no REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019) Cabível, portanto, o ingresso na ação, conforme pleiteado. Fica prejudicada, por sua vez, a análise do petitório de fl. 1.294. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado às fls. 1.249/1.291 para determinar a inclusão, no presente feito, da Defensoria Pública da União, na qualidade de custos vulnerabilis. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2025. Sérgio Kukina Relator
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