REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108008
ID do Registro
#6978b06ce159c
202304023720
-
AFRÂNIO VILELA
2025-05-12
-
2025-05-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108008 - RS (2023/0402372-0)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por a omissão
do acórdão recorrido em considerar que as esferas administrativa e
judicial são independentes, e que a atuação administrativa do DNIT
não impõe sua atuação judicial (arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015);
ii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez
que a assistência é modalidade de intervenção voluntária (arts. 114
e 119 a 124 do CPC/2015); iii) a violação ao princípio dispositivo e
ao princípio da inércia da jurisdição, ao impor a intervenção do
DNIT sem requerimento do interessado (arts. 2º, 141, 490 e 492 do
CPC/2015); iv) a ausência de especificação do papel processual do
DNIT como terceiro, violando as disposições sobre intervenção de
terceiros (arts. 119 a 138 do CPC/2015); e v) a contrariedade à
jurisprudência do STJ, que estabelece que a assistência é modalidade
de intervenção voluntária, não cabendo imposição de ingresso de
assistentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O caso versa sobre reintegração de posse ajuizada por concessionária
de transporte ferroviário contra particular. No recurso especial,
está em questão o interesse da autarquia federal recorrente e
consequente atribuição da Justiça Federal para a causa.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do
CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à
análise do mérito.
O acórdão assim solucionou a matéria, na essência:
Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso
concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na
lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Entendo, porém, que sem razão.
O processo estrutural ou estruturante é um meio de se solucionar
questões complexas, e aspectos procedimentais, bem como institutos
processuais clássicos, por vezes podem demandar flexibilização para
o alcance de seus objetivos. A atribuição jurisdicional absoluta em
razão da matéria, com a imposição de intervenção de terceiro, no
caso concreto, não é um deles.
A questões complexas correspondem soluções complexas, e o processo
estrutural não pode servir de solução simples e universal para
qualquer decisão judicial. É preciso demonstrar a adequação e
indispensabilidade da medida, tanto mais quanto mais drástica seja a
flexibilização de conceitos e institutos assentados no ordenamento.
No caso dos autos, a solução da origem vislumbrou comportamento
contraditório entre a atuação administrativa da autarquia e sua
orientação judicial, bem como para o fim de manter a atribuição do
feito no âmbito da Justiça Federal, em fórum interinstitucional
criado para a questão.
Ocorre que o processo estrutural não é só nem essencialmente
jurisdicional. Além da solução adjudicada, os processos
estruturantes admitem (ou exigem) soluções consensuais e também
compartilhadas entre instâncias jurisdicionais e extrajurisdicionais
(ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo
Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023).
A compreensão adotada pela Corte em vez de promover o alcance de
soluções efetivas, pode ter efeito contrário, desincentivando órgãos
administrativos alheios à lide propriamente dita de intervirem em
esferas extrajurisdicionais, pela ameaça de serem forçados a
integrar a causa que, conquanto possam ter interesse institucional,
político ou administrativo, não tenham interesse tecnicamente
jurídico. Do mesmo modo a manutenção de um fórum em ambiente
institucional inadequado, sem autoridade ou atribuição jurisdicional
para a causa, pode ser mais contraproducente que benéfico.
Soluções para o último problema poderiam passar pelos atos
concertados entre juízos cooperantes, mas não pela imposição de
intervenção de terceiro sem interesse jurídico na lide. Além disso,
a percepção da causa pela lente estrutural demanda a abertura também
para a ideia de representação, em vez de participação processual,
bem como para outras formas de intervenção, notadamente, no caso dos
autos, o amicus curiae. A propósito (grifei):
É precisamente para esse tipo de aspecto que a participação de um
terceiro institucionalmente interessado, dispondo de aptidão para
incrementar o debate, pode ser valiosa. E é exatamente essa a função
a ser desempenhada pelo amicus curiae.
De fato, diversamente do que ocorre nas demais figuras de
intervenção, o amicus curiae (em teoria) não possui compromisso com
algum dos polos da disputa - mas sim com o próprio objeto litigioso.
Seu propósito não é fortalecer o argumento de qualquer uma das
partes, mas sim aprimorar o próprio debate, contribuindo para a
formação de uma melhor decisão judicial.
Por essa diferença basilar, inclusive, houve debate relacionado à
natureza dessa figura e à sua real caracterização como modalidade de
intervenção de terceiros. [...]
É por força disso que, embora o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/1999
tenha estabelecido não ser cabível a intervenção de terceiros no
âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, o seu parágrafo
segundo trouxe a exceção aqui apreciada. [...]
Uma vez mais, ressalta-se: não se trata de ator voltado a contribuir
com qualquer das partes, mas de personagem que ingressa no palco do
processo para qualificar a própria atuação jurisdicional; de um
amigo da Corte.
Dando um passo além, o Código de Processo Civil de 2015 foi adiante
e tornou o cabimento da figura, antes excepcional em nosso sistema,
verdadeira regra geral. [...]
No mesmo sentido, pela própria posição topográfica da figura,
sustentou a crença de que se trata de efetiva modalidade de
intervenção - cuja ampla admissibilidade viabiliza, de modo
inequívoco, seu uso nos processos estruturais. [...]
Do mesmo modo, salientamos que a menção aqui formulada ao emprego da
intervenção de amicus curiae não esgota as vias de abertura ao
diálogo que podem ser empregadas no curso dos processos estruturais.
Pelo contrário, balizando-se por esse crivo de proporcionalidade (e
procurando maximizar as informações voltadas ao próprio controle de
representação), é possível que o órgão julgador se valha de outros
percursos igualmente hígidos.
Questões como a realização de audiências públicas podem então entrar
em cena, e assumir importante papel.
Com efeito, embora o instituto não esteja regulado pelo Código de
Processo Civil ou pelas leis processuais nacionais que tratam de
processos coletivos - o que chega a ser curioso - não há dúvida de
sua importância e de sua utilidade.
Com certeza, o emprego dessas audiências pode constituir importante
meio de diálogo entre a sociedade e o Poder Judiciário, em
oportunidade multifacetada de debate e de apresentação de distintas
posições e de diversos interesses. Trata-se de fator que precisa ser
estimulado, particularmente em processos estruturais.
(ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo
Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023).
Assim, em nada interfere, a rigor, com o fórum institucional
destinado à questão e considerado pela origem, ou a respectiva
atuação administrativa nele da autarquia, sua exclusão da lide
concretamente considerada, ante a ausência de interesse jurídico
que, como visto, não se confunde com o interesse institucional ou
político. O fórum interinstitucional mencionado não é senão "um
outro percurso igualmente hígido" de participação dos diversos
envolvidos na questão, mas que não corresponde à uma imposição de
intervenção de terceiro na lide.
A propósito, a jurisprudência (grifei):
[...] III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em
que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão
da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a
eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações
da autarquia federal.
V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como
assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo
Civil.
VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte
- DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante
Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai
necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento
na sua esfera jurídica. [...] (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
[...] II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a
respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito
proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o
deslocamento dos feitos para a Justiça Federal.
III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito
de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda,
o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os
feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal
para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida,
determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls.
335-337). [...]
VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017
e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
[...] 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Desse modo, a exclusão da autarquia da lide é forçosa, sem prejuízo
de que seja convidada a integrá-la como amicus curiae ou mesmo que
seja mantida como integrante do fórum interinstitucional destinado a
solucionar a questão estrutural subjacente.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a
manutenção da recorrente no feito, com reenvio à origem para
apreciar eventual questão remanescente acerca de sua atribuição
jurisdicional para a causa.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela
Corte de origem.
Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator