REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108078
ID do Registro
#6978b06ce056e
202304024664
-
AFRÂNIO VILELA
2025-05-22
-
2025-05-22
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108078 - RS (2023/0402466-4)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo
DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de
solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por a omissão
do acórdão recorrido em considerar que as esferas administrativa e
judicial são independentes, e que a atuação administrativa do DNIT
não impõe sua atuação judicial (arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015);
ii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez
que a assistência é modalidade de intervenção voluntária (arts. 114
e 119 a 124 do CPC/2015); iii) a violação ao princípio dispositivo e
ao princípio da inércia da jurisdição, ao impor a intervenção do
DNIT sem requerimento do interessado (arts. 2º, 141, 490 e 492 do
CPC/2015); iv) a ausência de especificação do papel processual do
DNIT como terceiro, violando as disposições sobre intervenção de
terceiros (arts. 119 a 138 do CPC/2015); e v) a contrariedade à
jurisprudência do STJ, que estabelece que a assistência é modalidade
de intervenção voluntária, não cabendo imposição de ingresso de
assistentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O caso versa sobre reintegração de posse ajuizada por concessionária
de transporte ferroviário contra particular. No recurso especial,
está em questão o interesse da autarquia federal recorrente e
consequente atribuição da Justiça Federal para a causa.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do
CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à
análise do mérito.
O acórdão assim solucionou a matéria, na essência:
[...] Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no
caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da
autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no
Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Entendo, porém, que sem razão.
O processo estrutural ou estruturante é um meio de se solucionar
questões complexas, e aspectos procedimentais, bem como institutos
processuais clássicos, por vezes podem demandar flexibilização para
o alcance de seus objetivos. A atribuição jurisdicional absoluta em
razão da matéria, com a imposição de intervenção de terceiro, no
caso concreto, não é um deles.
A questões complexas correspondem soluções complexas, e o processo
estrutural não pode servir de solução simples e universal para
qualquer decisão judicial. É preciso demonstrar a adequação e
indispensabilidade da medida, tanto mais quanto mais drástica seja a
flexibilização de conceitos e institutos assentados no ordenamento.
No caso dos autos, a solução da origem vislumbrou comportamento
contraditório entre a atuação administrativa da autarquia e sua
orientação judicial, bem como para o fim de manter a atribuição do
feito no âmbito da Justiça Federal, em fórum interinstitucional
criado para a questão.
Ocorre que o processo estrutural não é só nem essencialmente
jurisdicional. Além da solução adjudicada, os processos
estruturantes admitem (ou exigem) soluções consensuais e também
compartilhadas entre instâncias jurisdicionais e extrajurisdicionais
(ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo
Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023).
A compreensão adotada pela Corte em vez de promover o alcance de
soluções efetivas, pode ter efeito contrário, desincentivando órgãos
administrativos alheios à lide propriamente dita de intervirem em
esferas extrajurisdicionais, pela ameaça de serem forçados a
integrar a causa que, conquanto possam ter interesse institucional,
político ou administrativo, não tenham interesse tecnicamente
jurídico. Do mesmo modo a manutenção de um fórum em ambiente
institucional inadequado, sem autoridade ou atribuição jurisdicional
para a causa, pode ser mais contraproducente que benéfico.
Soluções para o último problema poderiam passar pelos atos
concertados entre juízos cooperantes, mas não pela imposição de
intervenção de terceiro sem interesse jurídico na lide. Além disso,
a percepção da causa pela lente estrutural demanda a abertura também
para a ideia de representação, em vez de participação processual,
bem como para outras formas de intervenção, notadamente, no caso dos
autos, o amicus curiae. A propósito (grifei):
É precisamente para esse tipo de aspecto que a participação de um
terceiro institucionalmente interessado, dispondo de aptidão para
incrementar o debate, pode ser valiosa. E é exatamente essa a função
a ser desempenhada pelo amicus curiae.
De fato, diversamente do que ocorre nas demais figuras de
intervenção, o amicus curiae (em teoria) não possui compromisso com
algum dos polos da disputa - mas sim com o próprio objeto litigioso.
Seu propósito não é fortalecer o argumento de qualquer uma das
partes, mas sim aprimorar o próprio debate, contribuindo para a
formação de uma melhor decisão judicial.
Por essa diferença basilar, inclusive, houve debate relacionado à
natureza dessa figura e à sua real caracterização como modalidade de
intervenção de terceiros. [...]
É por força disso que, embora o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/1999
tenha estabelecido não ser cabível a intervenção de terceiros no
âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, o seu parágrafo
segundo trouxe a exceção aqui apreciada. [...]
Uma vez mais, ressalta-se: não se trata de ator voltado a contribuir
com qualquer das partes, mas de personagem que ingressa no palco do
processo para qualificar a própria atuação jurisdicional; de um
amigo da Corte.
Dando um passo além, o Código de Processo Civil de 2015 foi adiante
e tornou o cabimento da figura, antes excepcional em nosso sistema,
verdadeira regra geral. [...]
No mesmo sentido, pela própria posição topográfica da figura,
sustentou a crença de que se trata de efetiva modalidade de
intervenção - cuja ampla admissibilidade viabiliza, de modo
inequívoco, seu uso nos processos estruturais. [...]
Do mesmo modo, salientamos que a menção aqui formulada ao emprego da
intervenção de amicus curiae não esgota as vias de abertura ao
diálogo que podem ser empregadas no curso dos processos estruturais.
Pelo contrário, balizando-se por esse crivo de proporcionalidade (e
procurando maximizar as informações voltadas ao próprio controle de
representação), é possível que o órgão julgador se valha de outros
percursos igualmente hígidos.
Questões como a realização de audiências públicas podem então entrar
em cena, e assumir importante papel.
Com efeito, embora o instituto não esteja regulado pelo Código de
Processo Civil ou pelas leis processuais nacionais que tratam de
processos coletivos - o que chega a ser curioso - não há dúvida de
sua importância e de sua utilidade.
Com certeza, o emprego dessas audiências pode constituir importante
meio de diálogo entre a sociedade e o Poder Judiciário, em
oportunidade multifacetada de debate e de apresentação de distintas
posições e de diversos interesses. Trata-se de fator que precisa ser
estimulado, particularmente em processos estruturais.
(ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo
Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023).
Assim, em nada interfere, a rigor, com o fórum institucional
destinado à questão e considerado pela origem, ou a respectiva
atuação administrativa nele da autarquia, sua exclusão da lide
concretamente considerada, ante a ausência de interesse jurídico
que, como visto, não se confunde com o interesse institucional ou
político. O fórum interinstitucional mencionado não é senão "um
outro percurso igualmente hígido" de participação dos diversos
envolvidos na questão, mas que não corresponde à uma imposição de
intervenção de terceiro na lide.
A propósito, a jurisprudência (grifei):
[...] III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em
que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão
da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a
eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações
da autarquia federal.
V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como
assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo
Civil.
VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte
- DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante
Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai
necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento
na sua esfera jurídica. [...] (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
[...] II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a
respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito
proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o
deslocamento dos feitos para a Justiça Federal.
III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito
de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda,
o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os
feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal
para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida,
determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls.
335-337). [...]
VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017
e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
[...] 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Desse modo, a exclusão da autarquia da lide é forçosa, sem prejuízo
de que seja convidada a integrá-la como amicus curiae ou mesmo que
seja mantida como integrante do fórum interinstitucional destinado a
solucionar a questão estrutural subjacente.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a
manutenção do recorrente no feito, com reenvio à origem para
apreciar eventual questão remanescente acerca de sua atribuição
jurisdicional para a causa.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela
Corte de origem.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator