REsp

Recurso Especial

Processo nº 2115026
ID do Registro #6978b06cdfb02
202304504458
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AFRÂNIO VILELA
2025-05-22
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2025-05-22
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2115026 - RS (2023/0450445-8) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES FEDERAIS. RECURSO PROVIDO. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por a omissão do acórdão recorrido em considerar que as esferas administrativa e judicial são independentes, e que a atuação administrativa do DNIT não impõe sua atuação judicial (art. 1.022, II, do CPC/2015); ii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a assistência é modalidade de intervenção voluntária (arts. 114 e 119 a 124 do CPC/2015); iii) a violação ao princípio dispositivo e ao princípio da inércia da jurisdição, ao impor a intervenção do DNIT sem requerimento do interessado (arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015); iv) a ausência de especificação do papel processual do DNIT como terceiro, violando as disposições sobre intervenção de terceiros (arts. 119 a 138 do CPC/2015); e v) a contrariedade à jurisprudência do STJ, que estabelece que a assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo imposição de ingresso de assistentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O caso versa sobre reintegração de posse ajuizada por concessionária de transporte ferroviário contra particular. No recurso especial, está em questão o interesse da autarquia federal recorrente e consequente atribuição da Justiça Federal para a causa. Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. O acórdão assim solucionou a matéria, na essência: [...] Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Entendo, porém, que sem razão. O processo estrutural ou estruturante é um meio de se solucionar questões complexas, e aspectos procedimentais, bem como institutos processuais clássicos, por vezes podem demandar flexibilização para o alcance de seus objetivos. A atribuição jurisdicional absoluta em razão da matéria, com a imposição de intervenção de terceiro, no caso concreto, não é um deles. A questões complexas correspondem soluções complexas, e o processo estrutural não pode servir de solução simples e universal para qualquer decisão judicial. É preciso demonstrar a adequação e indispensabilidade da medida, tanto mais quanto mais drástica seja a flexibilização de conceitos e institutos assentados no ordenamento. No caso dos autos, a solução da origem vislumbrou comportamento contraditório entre a atuação administrativa da autarquia e sua orientação judicial, bem como para o fim de manter a atribuição do feito no âmbito da Justiça Federal, em fórum interinstitucional criado para a questão. Ocorre que o processo estrutural não é só nem essencialmente jurisdicional. Além da solução adjudicada, os processos estruturantes admitem (ou exigem) soluções consensuais e também compartilhadas entre instâncias jurisdicionais e extrajurisdicionais (ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023). A compreensão adotada pela Corte em vez de promover o alcance de soluções efetivas, pode ter efeito contrário, desincentivando órgãos administrativos alheios à lide propriamente dita de intervirem em esferas extrajurisdicionais, pela ameaça de serem forçados a integrar a causa que, conquanto possam ter interesse institucional, político ou administrativo, não tenham interesse tecnicamente jurídico. Do mesmo modo a manutenção de um fórum em ambiente institucional inadequado, sem autoridade ou atribuição jurisdicional para a causa, pode ser mais contraproducente que benéfico. Soluções para o último problema poderiam passar pelos atos concertados entre juízos cooperantes, mas não pela imposição de intervenção de terceiro sem interesse jurídico na lide. Além disso, a percepção da causa pela lente estrutural demanda a abertura também para a ideia de representação, em vez de participação processual, bem como para outras formas de intervenção, notadamente, no caso dos autos, o amicus curiae. A propósito (grifei): É precisamente para esse tipo de aspecto que a participação de um terceiro institucionalmente interessado, dispondo de aptidão para incrementar o debate, pode ser valiosa. E é exatamente essa a função a ser desempenhada pelo amicus curiae. De fato, diversamente do que ocorre nas demais figuras de intervenção, o amicus curiae (em teoria) não possui compromisso com algum dos polos da disputa - mas sim com o próprio objeto litigioso. Seu propósito não é fortalecer o argumento de qualquer uma das partes, mas sim aprimorar o próprio debate, contribuindo para a formação de uma melhor decisão judicial. Por essa diferença basilar, inclusive, houve debate relacionado à natureza dessa figura e à sua real caracterização como modalidade de intervenção de terceiros. [...] É por força disso que, embora o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/1999 tenha estabelecido não ser cabível a intervenção de terceiros no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, o seu parágrafo segundo trouxe a exceção aqui apreciada. [...] Uma vez mais, ressalta-se: não se trata de ator voltado a contribuir com qualquer das partes, mas de personagem que ingressa no palco do processo para qualificar a própria atuação jurisdicional; de um amigo da Corte. Dando um passo além, o Código de Processo Civil de 2015 foi adiante e tornou o cabimento da figura, antes excepcional em nosso sistema, verdadeira regra geral. [...] No mesmo sentido, pela própria posição topográfica da figura, sustentou a crença de que se trata de efetiva modalidade de intervenção - cuja ampla admissibilidade viabiliza, de modo inequívoco, seu uso nos processos estruturais. [...] Do mesmo modo, salientamos que a menção aqui formulada ao emprego da intervenção de amicus curiae não esgota as vias de abertura ao diálogo que podem ser empregadas no curso dos processos estruturais. Pelo contrário, balizando-se por esse crivo de proporcionalidade (e procurando maximizar as informações voltadas ao próprio controle de representação), é possível que o órgão julgador se valha de outros percursos igualmente hígidos. Questões como a realização de audiências públicas podem então entrar em cena, e assumir importante papel. Com efeito, embora o instituto não esteja regulado pelo Código de Processo Civil ou pelas leis processuais nacionais que tratam de processos coletivos - o que chega a ser curioso - não há dúvida de sua importância e de sua utilidade. Com certeza, o emprego dessas audiências pode constituir importante meio de diálogo entre a sociedade e o Poder Judiciário, em oportunidade multifacetada de debate e de apresentação de distintas posições e de diversos interesses. Trata-se de fator que precisa ser estimulado, particularmente em processos estruturais. (ARENHART, Sérgio; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco. Curso de Processo Estrutural. Revista dos Tribunais, 2023). Assim, em nada interfere, a rigor, com o fórum institucional destinado à questão e considerado pela origem, ou a respectiva atuação administrativa nele da autarquia, sua exclusão da lide concretamente considerada, ante a ausência de interesse jurídico que, como visto, não se confunde com o interesse institucional ou político. O fórum interinstitucional mencionado não é senão "um outro percurso igualmente hígido" de participação dos diversos envolvidos na questão, mas que não corresponde à uma imposição de intervenção de terceiro na lide. A propósito, a jurisprudência (grifei): [...] III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal. V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo Civil. VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica. [...] (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o deslocamento dos feitos para a Justiça Federal. III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda, o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 335-337). [...] VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). [...] 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Desse modo, a exclusão da autarquia da lide é forçosa, sem prejuízo de que seja convidada a integrá-la como amicus curiae ou mesmo que seja mantida como integrante do fórum interinstitucional destinado a solucionar a questão estrutural subjacente. Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a manutenção do recorrente no feito, com reenvio à origem para apreciar eventual questão remanescente acerca de sua atribuição jurisdicional para a causa. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator
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