AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2738420
ID do Registro
#6978b06cddbc6
202403334800
-
ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-02-11
-
2025-02-11
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738420 - PA (2024/0333480-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 356
do STF quanto aos arts. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos e
926 do CPC/2015, ausência de cotejo analítico no dissídio
jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca da
regularidade da Matrícula n. 519, fls. 266, Lv. 2-A do CRI do Acará
(e-STJ fls. 2.211/2.219).
O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.056):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. TÍTULAÇÃO
INICIAL DAS TERRAS OBJETO DE GRILAGEM. ARRECADAÇÃO DE TERRAS PELO
ESTADO DO PARÁ. NOVO TÍTULO, NOVA MATRÍCULA. ALIENAÇÃO PARA
PARTICULARES POR MEIO DE LICITAÇÃO- TOMADA DE PREÇOS. REGULARIZAÇÃO
DA CADEIA DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROCEDIMENTO DENTRO DA
LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS A UNANIMIDADE.
1 - Terras registradas em nome de Jairo Mendes na data de 1974,
sendo reconhecidas por grilagem pelo Estado do Pará que promoveu
administrativamente a arrecadação das terras. Este primeiro
donatário moveu Ação Demarcatória, que foi reformada em sede de Ação
Avocatória, ante a ausência de Reexame Necessário.
2 - Arrecadação de terras ocorreu em 1979, respeitando art. 28 da
Lei Federal 6383/78, sendo a área vistoriada por técnicos
especializados do ITERPA.
3 - Posteriormente o Senado Federal editou Resolução nº 136/1980,
autorizando a venda de terras conforme Constituição Federal de 1967.
Assim, procedeu-se a Licitação na modalidade Tomada de preços,
passando a área discutida ao patrimônio particular.
4 - Nessa tramitação a extensão da área foi conferida em três
ocasiões: 1- Pelo ITERPA quando realizou a vistoria técnica; 2- na
demarcação da área pelos vencedores da licitação; 3- No
georreferenciamento em 2010. Dessa forma, não há que se afirmar
sobre inexistência das terras no mundo fático, devendo ser reformada
a sentença de primeiro grau neste ponto.
5 - Recursos conhecidos e providos.
Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls.
2.123/2.158).
No recurso especial (e-STJ fls. 2.159/2.172), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 176, § 1º, II, 3 e 4, 195 a 197,
214, § 4º, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da Lei de Registros
Públicos e 926 do CPC/2015.
Sustentou irregularidade da inscrição registral das terras
pertencentes à Fazenda Porto Alto, que retornaram ao patrimônio
público, com a alteração mediante fraude da área de 2.678ha para
35.028,3203ha, bem como vício na cadeia dominial do imóvel e
possível grilagem de terras, configurando aquisição irregular pela
empresa Agropalma S.A., terceira proprietária desde a licitação
realizada na modalidade de tomada de preços para Rubens Francisco
Miranda.
Defendeu a imprescritibilidade do ato administrativo nulo.
Aduziu que não há previsão na Lei de Registros Públicos de que o
recolhimento de impostos e atividades sustentáveis possam reparar
descontinuidades e vícios na origem da cadeia dominial de imóveis.
Requereu, por fim, o bloqueio dos títulos e o reconhecimento de
vício na cadeia dominial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.179/2.210).
No agravo (e-STJ fls. 2.220/2.226), afirma a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 2.231/2.258).
A empresa Agropalma S.A. apresentou petição n. 00895283/2024 para
requerer o desbloqueio das escrituras e matrícula dos imóveis objeto
do litígio.
A Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará, por meio da petição n.
01018358/2024 (e-STJ fls. 2.288/2.339) noticiou a sua expulsão das
áreas reivindicadas pela empresa Agropalma S.A., sendo
desconsiderada a posse originária das terras e assim requereu:
a) O reconhecimento da existência do litígio estrutural;
b) A nulidade do processo, desde a citação, por ausência de
participação social e para que haja a integração dos polos da ação e
o tratamento do processo como estrutural;
c) O ingresso da comunidade tradicional na presente demanda como
litisconsorte ativo necessário;
d) Subsidiariamente, a admissão do ingresso da comunidade no feito
como litisconsorte ativo facultativo;
e) A nulidade do processo, desde a citação, por incompetência
absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso XI, da
Constituição Federal.
f) A intimação do MPF e da FUNAI, para conhecimento da situação.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação entendendo pela
incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito, a
nulidade da ação civil pública desde a citação, com remessa à
justiça federal, intimação da comunidade indígena, do MPF e da FUNAI
e admissão da comunidade indígena como litisconsorte necessário em
razão do resultado do processo interferir na esfera de direitos
coletivos de povos indígenas (e-STJ fls. 2.343/2.350).
A Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará apresentou tutela de
urgência de natureza cautelar (e-STJ fls. 2.353/2.366), a fim de que
seja determinado novo bloqueio das escrituras públicas e das
matrículas imobiliárias indicadas nos autos e atreladas aos autos da
ACP nº 0801353- 35.2020.8.14.0015, em razão do falecimento do dono
da empresa Agropalma S.A., à venda desde 2022 por suas herdeiras,
que buscam o desbloqueio das escrituras e matrículas da Fazenda
Porto Alto com vistas à sua alienação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida trata de ação
civil pública que envolve disputa em torno de direitos indígenas.
Assim, está claro que a natureza jurídica da demanda é de direito
público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção desta Corte. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À
POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da
alienação promovida de terras de domínio da União a particulares,
utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231,
§ 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código
Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão
recorrido.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à
questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar
o óbice da Súmula 282 do STF.
6 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se
conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora
agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os
Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o
Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais
decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em
área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena.
Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992
hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos
anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a
Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à
Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi
posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em
23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que
se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da
controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem
sem indenização.
3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de
jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando
prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores
interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts.
1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do
Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II,
13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não
foi acolhido, nos termos já relatados.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão
recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º,
do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da
demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de
processo discriminatório.
VENDA A NON DOMINO
5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado
explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja
convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV,
do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do
processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se
considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a
responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante
que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).
6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio
mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas
não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto
condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.
7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado
suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica
situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece
superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de
posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre
outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou
renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição
Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias
úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema
1.031/STF).
CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO
8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso
para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para
figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para
que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela
na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na
respectiva indenização.
9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no
patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que
recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)".
Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da
indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c
art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas.
Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o
importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra
Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de
expropriatória (fls. 312 e ss.).
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para
determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação.
(AgInt no REsp n. 1.980.829/MT, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 18/12/2024.)
A matéria, portanto, é de competência das Turmas Integrantes da
Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de
Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos,
para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que
integram a Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator