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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2738420
ID do Registro #6978b06cddbc6
202403334800
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-02-11
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2025-02-11
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738420 - PA (2024/0333480-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos e 926 do CPC/2015, ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca da regularidade da Matrícula n. 519, fls. 266, Lv. 2-A do CRI do Acará (e-STJ fls. 2.211/2.219). O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.056): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. TÍTULAÇÃO INICIAL DAS TERRAS OBJETO DE GRILAGEM. ARRECADAÇÃO DE TERRAS PELO ESTADO DO PARÁ. NOVO TÍTULO, NOVA MATRÍCULA. ALIENAÇÃO PARA PARTICULARES POR MEIO DE LICITAÇÃO- TOMADA DE PREÇOS. REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROCEDIMENTO DENTRO DA LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS A UNANIMIDADE. 1 - Terras registradas em nome de Jairo Mendes na data de 1974, sendo reconhecidas por grilagem pelo Estado do Pará que promoveu administrativamente a arrecadação das terras. Este primeiro donatário moveu Ação Demarcatória, que foi reformada em sede de Ação Avocatória, ante a ausência de Reexame Necessário. 2 - Arrecadação de terras ocorreu em 1979, respeitando art. 28 da Lei Federal 6383/78, sendo a área vistoriada por técnicos especializados do ITERPA. 3 - Posteriormente o Senado Federal editou Resolução nº 136/1980, autorizando a venda de terras conforme Constituição Federal de 1967. Assim, procedeu-se a Licitação na modalidade Tomada de preços, passando a área discutida ao patrimônio particular. 4 - Nessa tramitação a extensão da área foi conferida em três ocasiões: 1- Pelo ITERPA quando realizou a vistoria técnica; 2- na demarcação da área pelos vencedores da licitação; 3- No georreferenciamento em 2010. Dessa forma, não há que se afirmar sobre inexistência das terras no mundo fático, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau neste ponto. 5 - Recursos conhecidos e providos. Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls. 2.123/2.158). No recurso especial (e-STJ fls. 2.159/2.172), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 176, § 1º, II, 3 e 4, 195 a 197, 214, § 4º, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da Lei de Registros Públicos e 926 do CPC/2015. Sustentou irregularidade da inscrição registral das terras pertencentes à Fazenda Porto Alto, que retornaram ao patrimônio público, com a alteração mediante fraude da área de 2.678ha para 35.028,3203ha, bem como vício na cadeia dominial do imóvel e possível grilagem de terras, configurando aquisição irregular pela empresa Agropalma S.A., terceira proprietária desde a licitação realizada na modalidade de tomada de preços para Rubens Francisco Miranda. Defendeu a imprescritibilidade do ato administrativo nulo. Aduziu que não há previsão na Lei de Registros Públicos de que o recolhimento de impostos e atividades sustentáveis possam reparar descontinuidades e vícios na origem da cadeia dominial de imóveis. Requereu, por fim, o bloqueio dos títulos e o reconhecimento de vício na cadeia dominial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.179/2.210). No agravo (e-STJ fls. 2.220/2.226), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 2.231/2.258). A empresa Agropalma S.A. apresentou petição n. 00895283/2024 para requerer o desbloqueio das escrituras e matrícula dos imóveis objeto do litígio. A Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará, por meio da petição n. 01018358/2024 (e-STJ fls. 2.288/2.339) noticiou a sua expulsão das áreas reivindicadas pela empresa Agropalma S.A., sendo desconsiderada a posse originária das terras e assim requereu: a) O reconhecimento da existência do litígio estrutural; b) A nulidade do processo, desde a citação, por ausência de participação social e para que haja a integração dos polos da ação e o tratamento do processo como estrutural; c) O ingresso da comunidade tradicional na presente demanda como litisconsorte ativo necessário; d) Subsidiariamente, a admissão do ingresso da comunidade no feito como litisconsorte ativo facultativo; e) A nulidade do processo, desde a citação, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. f) A intimação do MPF e da FUNAI, para conhecimento da situação. O Ministério Público Federal apresentou manifestação entendendo pela incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito, a nulidade da ação civil pública desde a citação, com remessa à justiça federal, intimação da comunidade indígena, do MPF e da FUNAI e admissão da comunidade indígena como litisconsorte necessário em razão do resultado do processo interferir na esfera de direitos coletivos de povos indígenas (e-STJ fls. 2.343/2.350). A Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará apresentou tutela de urgência de natureza cautelar (e-STJ fls. 2.353/2.366), a fim de que seja determinado novo bloqueio das escrituras públicas e das matrículas imobiliárias indicadas nos autos e atreladas aos autos da ACP nº 0801353- 35.2020.8.14.0015, em razão do falecimento do dono da empresa Agropalma S.A., à venda desde 2022 por suas herdeiras, que buscam o desbloqueio das escrituras e matrículas da Fazenda Porto Alto com vistas à sua alienação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a questão controvertida trata de ação civil pública que envolve disputa em torno de direitos indígenas. Assim, está claro que a natureza jurídica da demanda é de direito público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da alienação promovida de terras de domínio da União a particulares, utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231, § 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena. Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992 hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em 23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem sem indenização. 3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II, 13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não foi acolhido, nos termos já relatados. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º, do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de processo discriminatório. VENDA A NON DOMINO 5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV, do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282). 6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento. 7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema 1.031/STF). CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO 8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na respectiva indenização. 9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)". Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas. Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.). CONCLUSÃO 10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.980.829/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 18/12/2024.) A matéria, portanto, é de competência das Turmas Integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
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