EDcl no REsp

Embargos de Declaração

Processo nº 1933812
ID do Registro #6978b06cdd753
202101171621
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-21
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2025-02-21
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1933812 - DF (2021/0117162-1) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.753/1.766. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fls. 1.776/1.777): Desconsiderou esse i. Relator, entretanto, que aqui não se trata de ação em que se pretende apenas a fiscalização ou interdição de unidades do sistema prisional mas - como posto pelo Distrito Federal nas razões do Recurso Especial - também de reforma e construção de anexo à unidade prisional: [...] Bem por isso os acórdãos citados na r. decisão embargada, no sentido de que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Juízo da Execução Penal tem competência para fiscalizar e interditar as unidades do sistema prisional, sem que isso implique violação à cláusula constitucional da separação de poderes" não se adequam ao caso dos autos, porque aqui não se trata tão-somente de exercício atípico de atividade administrativa, mas também de pretensão de reforma ou construção do estabelecimento prisional, para atender à integralidade dos pedidos feitos na ação civil pública. Requer que o recurso seja acolhido para afastar a alegada omissão. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.784). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.756/1.766): A alegação recursal de que "a inércia do MPDFT ao longo de 6 anos de tramitação da ação proporcionaram a perpetuação da jurisdição da Vara de Fazenda Pública" (fl. 1.717) contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: [...] Quanto ao mérito, registro que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Juízo da Execução Penal tem competência para fiscalizar e interditar as unidades do sistema prisional, sem que isso implique violação à cláusula constitucional da separação dos poderes. Nessa direção: [...] O que a parte defende nas razões recursais é que os pleitos deduzidos na ação civil pública não se limitariam à mera fiscalização e interdição, impondo ao Poder Público medidas estruturantes e de alocação orçamentária. Entretanto, o que verifico na petição são múltiplos pedidos, alguns dos quais amparáveis pela medida de interdição, tal como estabelece o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência acima colacionada. Por outro lado, depreendo da petição inicial que a parte autora alude, em sua causa de pedir, à inadequação da Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, onde são cumpridas as medidas de segurança nesta unidade da Federação, afirmando (fls. 32/47): [...] Diante desse quadro, verifico que os pleitos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal foram, pelo menos no plano normativo, atendidos pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. [...] Obtive do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a informação de que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal determinou, nos autos do Processo 0402158-77.2022.8.07.0015, atendendo ao art. 18 acima transcrito, a interdição parcial da mesma Ala de Tratamento Psiquiátrico de que cuidam os presentes autos. A notícia tem o seguinte teor: [...] Diante desse quadro, concluo que as soluções pretendidas pelo Ministério Público, nos presentes autos, passam atualmente pelas disposições da Resolução 487/2023. E, segundo o seu art. 19, IV, é a Vara de Execução Penal que integra o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o citado art. 18, é a Vara de Execução Penal que, mediante a interdição de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico, dá concreção à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Consequentemente, merece o acórdão recorrido ser mantido, uma vez que se limitou a declarar a competência da Vara de Execução Penal para analisar as pretensões deduzidas na petição inicial da ação civil pública de que cuidam os autos. Cabe a esse Juízo analisar eventual perda do objeto da demanda ou a incompatibilidade de alguns dos seus pedidos com a sua competência na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, assim como lhe cabe decidir sobre a interdição que, nesse novo contexto, o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, lhe autoriza efetivar. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se limitou a afirmar a competência da Vara de Execução Penal para examinar as pretensões deduzidas na ação civil pública. Isso porque, conforme já estabelecido pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Vara de Execução Penal tem atribuição para determinar a interdição de estabelecimentos, alas ou instituições de custódia e tratamento psiquiátrico, conferindo concretude à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei 10.216/2001 no processo penal e na execução das medidas de segurança. Além disso, reitero que, nos termos do art. 19, IV, da Resolução 487/2023, a Vara de Execução Penal já integra o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial, sendo a autoridade competente para avaliar e determinar providências relativas às condições das unidades prisionais psiquiátricas. Por fim, tal como ficou consignado na decisão embargada, a eventual necessidade de obras estruturais é questão que deve ser analisada no contexto das competências da Vara de Execução Penal, uma vez que a esta caberá "analisar eventual perda do objeto da demanda ou a incompatibilidade de alguns dos seus pedidos com a sua competência na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, assim como lhe cabe decidir sobre a interdição que, nesse novo contexto, o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, lhe autoriza efetivar" (fl. 1.765/1.766). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator
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