EDcl no REsp
Embargos de Declaração
Processo nº 1933812
ID do Registro
#6978b06cdd753
202101171621
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-21
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2025-02-21
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1933812 - DF (2021/0117162-1)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL da
decisão de minha relatoria de fls. 1.753/1.766.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes
argumentos (fls. 1.776/1.777):
Desconsiderou esse i. Relator, entretanto, que aqui não se trata de
ação em que se pretende apenas a fiscalização ou interdição de
unidades do sistema prisional mas - como posto pelo Distrito Federal
nas razões do Recurso Especial - também de reforma e construção de
anexo à unidade prisional:
[...]
Bem por isso os acórdãos citados na r. decisão embargada, no sentido
de que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
Juízo da Execução Penal tem competência para fiscalizar e
interditar as unidades do sistema prisional, sem que isso implique
violação à cláusula constitucional da separação de poderes" não se
adequam ao caso dos autos, porque aqui não se trata tão-somente de
exercício atípico de atividade administrativa, mas também de
pretensão de reforma ou construção do estabelecimento prisional,
para atender à integralidade dos pedidos feitos na ação civil
pública.
Requer que o recurso seja acolhido para afastar a alegada omissão.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.784).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria
dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há,
enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos
(fls. 1.756/1.766):
A alegação recursal de que "a inércia do MPDFT ao longo de 6 anos de
tramitação da ação proporcionaram a perpetuação da jurisdição da
Vara de Fazenda Pública" (fl. 1.717) contraria a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a incompetência absoluta, por ser
matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser
examinada pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Nesse sentido:
[...]
Quanto ao mérito, registro que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que o Juízo da Execução Penal tem competência
para fiscalizar e interditar as unidades do sistema prisional, sem
que isso implique violação à cláusula constitucional da separação
dos poderes. Nessa direção:
[...]
O que a parte defende nas razões recursais é que os pleitos
deduzidos na ação civil pública não se limitariam à mera
fiscalização e interdição, impondo ao Poder Público medidas
estruturantes e de alocação orçamentária.
Entretanto, o que verifico na petição são múltiplos pedidos, alguns
dos quais amparáveis pela medida de interdição, tal como estabelece
o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência acima
colacionada.
Por outro lado, depreendo da petição inicial que a parte autora
alude, em sua causa de pedir, à inadequação da Ala de Tratamento
Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal,
onde são cumpridas as medidas de segurança nesta unidade da
Federação, afirmando (fls. 32/47):
[...]
Diante desse quadro, verifico que os pleitos apresentados pelo
Ministério Público do Distrito Federal foram, pelo menos no plano
normativo, atendidos pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de
Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder
Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar
a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência
e a Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das
medidas de segurança.
[...]
Obtive do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios a informação de que a Vara de Execuções Penais do
Distrito Federal determinou, nos autos do Processo
0402158-77.2022.8.07.0015, atendendo ao art. 18 acima transcrito, a
interdição parcial da mesma Ala de Tratamento Psiquiátrico de que
cuidam os presentes autos. A notícia tem o seguinte teor:
[...]
Diante desse quadro, concluo que as soluções pretendidas pelo
Ministério Público, nos presentes autos, passam atualmente pelas
disposições da Resolução 487/2023. E, segundo o seu art. 19, IV, é a
Vara de Execução Penal que integra o Comitê Estadual
Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no
âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o citado art. 18, é a Vara
de Execução Penal que, mediante a interdição de estabelecimentos,
alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento
psiquiátrico, dá concreção à Convenção Internacional dos Direitos
das Pessoas com Deficiência e à Lei 10.216/2001, no âmbito do
processo penal e da execução das medidas de segurança.
Consequentemente, merece o acórdão recorrido ser mantido, uma vez
que se limitou a declarar a competência da Vara de Execução Penal
para analisar as pretensões deduzidas na petição inicial da ação
civil pública de que cuidam os autos. Cabe a esse Juízo analisar
eventual perda do objeto da demanda ou a incompatibilidade de alguns
dos seus pedidos com a sua competência na implementação da Política
Antimanicomial do Poder Judiciário, assim como lhe cabe decidir
sobre a interdição que, nesse novo contexto, o art. 66, VIII, da Lei
de Execuções Penais, lhe autoriza efetivar.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico
que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que se limitou a afirmar a competência da Vara
de Execução Penal para examinar as pretensões deduzidas na ação
civil pública.
Isso porque, conforme já estabelecido pela Resolução 487/2023 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Vara de Execução Penal tem
atribuição para determinar a interdição de estabelecimentos, alas ou
instituições de custódia e tratamento psiquiátrico, conferindo
concretude à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e à Lei 10.216/2001 no processo penal e na execução das
medidas de segurança.
Além disso, reitero que, nos termos do art. 19, IV, da Resolução
487/2023, a Vara de Execução Penal já integra o Comitê Estadual
Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial,
sendo a autoridade competente para avaliar e determinar providências
relativas às condições das unidades prisionais psiquiátricas.
Por fim, tal como ficou consignado na decisão embargada, a eventual
necessidade de obras estruturais é questão que deve ser analisada no
contexto das competências da Vara de Execução Penal, uma vez que a
esta caberá "analisar eventual perda do objeto da demanda ou a
incompatibilidade de alguns dos seus pedidos com a sua competência
na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário,
assim como lhe cabe decidir sobre a interdição que, nesse novo
contexto, o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, lhe autoriza
efetivar" (fl. 1.765/1.766).
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria
rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O
recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da
matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in
judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator