AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2824910
ID do Registro
#6978b06cdd3c0
202404706918
-
HERMAN BENJAMIN
2025-02-25
-
2025-02-25
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2824910 - PR (2024/0470691-8)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUMO S.A à decisão que não
admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCESSÃO DE RODOVIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO DE
ENTIDADES FEDERAIS. EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ
(fl. 622).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 82 da Lei n.
10.233/2001; e 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à
competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente
feito, tendo em vista o interesse do DNIT na lide, pois a área
esbulhada é classificada como faixa de domínio da ferrovia, cuja
propriedade é da autarquia federal. Traz a seguinte argumentação:
17. O Magistrado entendeu por declinar da competência de julgamento
da ação de reintegração de posse para Justiça Estadual, em razão do
pedido de exclusão do DNIT e declarada ausência de interesse
jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à
competência federal no feito, apesar de incontroverso o interesse
da autarquia após 9 anos de participação da lide.
18. Ocorre, ao contrário do que consta no v. Acórdão, tal
entendimento afronta à legislação aplicável ao caso e deixa de
observar fatores indispensáveis à questão.
19. Como se verifica do próprio Acórdão, em que pese ter sido
demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse
do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao
pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação
vigente.
20. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão
relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe
como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das
ocupações da faixa de domínio ferroviária.
21. Também é cediço que o TRF4, em conjunto com o Ministério Público
Federal - MPF, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
DNIT, a Recorrente, entre outros participantes interessados na
proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022,
08/04/2022, 20/05/2022, 24/05/2022, 02/06/2022 e 16/08/2022.
[...]
25. Nessa esteira, conforme ata referente à reunião realizada em
08/02/202211, coloca-se evidente não só o interesse do DNIT, como a
necessária participação do órgão nas referidas ações de reintegração
de posse. Destaca-se:
[...]
23. Ora, Excelências, é incongruente entender-se que o DNIT "não tem
interesse no feito", tal como esposado pela autarquia, acatado pelo
Douto Magistrado a quo e reafirmado pelo Tribunal a quo. O
interesse do órgão é tão nítido, que ele participa não apenas das
ações individuais, como também de discussões muito mais profundas,
como àquelas havidas perante o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia ora mencionadas, deixando nítida a competência da
Justiça Federal sobre o tema, assim como para apreciar e julgar a
matéria em litígio.
24. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido
também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o
Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de
Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº
8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público
federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado
Rumo Malha Sul S/A.
25. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A
(antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A,
atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de
concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de
transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de
arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens
operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do
serviço de transporte ferroviário de cargas) 12 , impondo-lhe a
obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes
bens.
26. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação
de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público,
nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de
propriedade do DNIT 15 , por força do disposto no artigo 8º da Lei
nº 11.483/2007 16 , tornando manifesto o seu interesse no deslinde
da demanda em questão.
27. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a
posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é
imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada
como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da
linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as
peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela
segurança das pessoas.
28. Neste sentido, como já dito, a área sub judice trata-se de bem
público de propriedade do DNIT, de modo que suas atribuições legais
previstas no artigo 82 da Lei 10.233/01 não podem ser ignoradas:
[...]
29. Como se verifica, dentre outras responsabilidades, referido
diploma atribuiu à autarquia diversas competências relacionadas à
administração e fiscalização do patrimônio público sob sua
titularidade.
30. Neste aspecto, apesar de a obrigação da Recorrente de promover a
defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação
ou esbulho da posse, trata-se de patrimônio da autarquia federal, a
qual é a única com capacidade para suportar os efeitos da decisão
proferida na ação originária, sendo quem detém a guarda de
documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao
deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio), seja
pelo tempo da ocupação, seja pela idade dos documentos
comprobatórios da áreas arrendadas.
31. A título de exemplo, veja-se a seguinte decisão proferida na
Ação de Reintegração de Posse nº 5001324-62.2019.4.04.7133, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, observando- se que o
mesmo vem ocorrendo em outras diversas ações semelhantes:
[...]
32. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações
de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações
e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais
ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima:
"exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul"
e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao
Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a
titularidade das áreas afetadas.
33. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração
de posse deferidas acabam afetadas pela necessidade de debates
acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente
também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes
casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder
Público também se torna essencial.
34. Destaca-se que, acerca da competência para decidir sobre a
existência do interesse jurídico ora suscitado, também estabelece a
Súmula 150 do SJT, a qual não fora observada pelo Tribunal a quo:
[...]
35. Ou seja, caberia ao E. Tribunal a quo reconhecer que, após quase
10 anos de trâmite, prevalece o interesse da autarquia federal na
demanda, pois, como já mencionado, ainda que esta tenha por objeto a
posse exercida e regularmente defendida pela Recorrente, a
intervenção do DNIT é imperiosa no caso, porquanto nítidos seu
interesse e responsabilidade por diversas deliberações atreladas ao
feito, conforme as razões que foram expostas.
[...]
38. E ainda mais, sendo certo que a redistribuição de ações entre
variadas Comarcas da Justiça Federal, por certo, comprometerá todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e
a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar.
39. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao
controle administrativo e judicial relativo à existência e à
pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos, o que viabiliza ultrapassar a manifestação
apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua
participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
40. Verifica-se, por todo o exposto, ser imprescindível a manutenção
do DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação, nos termos do artigo 109,
inciso I, da CF.
41. Diante disso, a decisão recorrida deve ser reformada em razão
das evidentes ofensas à Súmula 150 deste STJ, ao artigo 82 da Lei nº
10.233/01 e ao artigo 8º da Lei nº 11.483/07 (fls. 635- 640).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos
princípios da estabilização subjetiva da demanda, da segurança
jurídica e da celeridade processual, no que concerne à atitude
contraditória do DNIT que, após requerer sua admissão no feito como
assistente, afirma não mais possuir interesse na ação. Traz a
seguinte argumentação:
36. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu
interesse no feito, imprescindível observar que a presente ação foi
proposta em 11/12/2014 e que em sua primeira manifestação, o ente
requereu sua admissão como assistente e permaneceu durante todo o
trâmite da ação figurando no processo, de modo que acolher a
justificativa de não mais possuir interesse na ação neste momento
processual fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda,
da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º,
LXXVIII da CF).
37. Ademais, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse, porquanto vem participando
ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema
em questão, sendo que a solução estrutural de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais (fl. 640).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, quanto às alíneas "a" e "c", incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas
razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas
razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n.
1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação
ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte
sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado
dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da
controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho
eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência
do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt
no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp
1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/8/2012.
Ainda que assim não fosse, não é cabível a interposição de recurso
especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se
enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação
à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no
AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente