AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2831631
ID do Registro
#6978b06cdce4c
202500097653
-
HERMAN BENJAMIN
2025-02-25
-
2025-02-25
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2831631 - RS (2025/0009765-3)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A.
ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE
INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE
ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa sujeita
à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça
Estadual (fl. 27).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação
dos arts. 82 da Lei n. 10.233/2001 e 8º da Lei n. 11.483/2007.
Sustenta o interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT no feito, porquanto a área objeto da Ação de
Reintegração de Posse é bem público de titularidade do referido
departamento, ex vi do disposto no art. 8º da Lei nº 11.483/2007,
tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda, trazendo
a seguinte argumentação:
20. O E. Tribunal a quo entendeu por correta a decisão do MM. Juízo
de primeiro grau, que declarou a ausência de interesse jurídico que
justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à competência
federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a
Justiça Estadual para processar e julgar o pedido, apesar de
incontroverso o interesse do DNIT após mais de seis anos da devida
participação na lide.
21. Ocorre, ao contrário do que consta no v. acórdão, tal
entendimento afronta à legislação aplicável ao caso e deixa de
observar fatores indispensáveis à questão.
22. Como se verifica do próprio acórdão, em que pese ter sido
demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse
do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao
pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação
vigente.
23. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão
relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe
como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das
ocupações da faixa de domínio ferroviária.
24. Também é cediço que o TRF4, em conjunto com o Ministério Público
Federal - MPF, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
DNIT, a Recorrente, entre outros participantes interessados na
proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022,
08/04/2022, 20/05/2022, 24/05/2022, 02/06/2022, 16/08/2022 e
23/09/2022.
25. Nessa esteira, conforme ata referente à reunião realizada em
08/02/2022 11 , coloca-se evidente não só o interesse do DNIT, como
a necessária participação do órgão nas referidas ações de
reintegração de posse. Destaca-se:
[...]
26. Ora, Excelências, é incongruente entender-se que o DNIT "não tem
interesse no feito", tal como esposado pela autarquia, acatado pelo
Douto Magistrado na origem e reafirmado pelo Tribunal a quo. O
interesse do órgão é tão nítido, que ele participa não apenas das
ações individuais, como também de discussões muito mais profundas,
como àquelas havidas perante o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia ora mencionadas, deixando nítida a competência da
Justiça Federal sobre o tema, assim como para apreciar e julgar a
matéria em litígio.
27. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido
também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o
Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de ProgramaNacional de
Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº
8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público
federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado
Rumo Malha Sul S/A.
28. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A
(antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A,
atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de
concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de
transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de
arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens
operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do
serviço de transporte ferroviário de cargas) 12 , impondo-lhe a
obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes
bens.
29. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação
de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público,
nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de
propriedade do DNIT 15 , por força do disposto no artigo 8º da Lei
nº 11.483/07 16 , tornando manifesto o seu interesse no deslinde da
demanda em questão.
30. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a
posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é
imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada
como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da
linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as
peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela
segurança das pessoas.
31. Neste sentido, como já dito, a área sub judice trata-se de bem
público de propriedade do DNIT, de modo que suas atribuições legais
previstas no artigo 82 da Lei 10.233/01 não podem ser ignoradas:
[...]
32. Como se verifica, dentre outras responsabilidades, referido
diploma atribuiu à autarquia diversas competências relacionadas à
administração e fiscalização do patrimônio público sob sua
titularidade.
33. O caso sub examine trata de manifestação de desinteresse do DNIT
apresentada no curso de processo sobre o qual já havia informado
possuir interesse, requerendo sua habilitação como assistente
litisconsorcial, acertadamente com apoio nos artigos 81 e 82 da Lei
nº 10.233/01, que determinam suas atribuições legais, o que
absolutamente não se alterou, sendo premente que se reconheça a
manutenção do interesse sobre o feito, a fim de garantir a segurança
jurídica da Recorrente e a estabilidade subjetiva da demanda, como
inclusive é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
[...]
34. Ademais, neste aspecto, apesar da obrigação da Recorrente de
promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça,
turbação ou esbulho da posse, trata-se de patrimônio da autarquia
federal, a qual é a única com capacidade para suportar os efeitos da
decisão proferida na ação originária, sendo quem detém a guarda de
documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao
deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio), seja
pelo tempo da ocupação, seja pela idade dos documentos
comprobatórios da áreas arrendadas.
35. A título de exemplo, veja-se a seguinte decisão proferida na
Ação de Reintegração de Posse nº 5001324-62.2019.4.04.7133, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, observando-se que o
mesmo vem ocorrendo em outras diversas ações semelhantes:
[...]
36. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações
de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações
e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais
ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima:
"exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul"
e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao
Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a
titularidade das áreas afetadas.
37. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração
de posse deferidas esbarram na necessidade de debates acerca da
realocação das famílias invasoras, o que evidentemente também não
compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes casos a
atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder Público
é essencial.
38. Destaca-se que, acerca da competência para decidir sobre a
existência do interesse jurídico ora suscitado, também estabelece a
Súmula 150 do SJT, a qual não fora observada pelo Tribunal a quo:
[...]
39. Ou seja, caberia ao E. Tribunal a quo, com base nos dispositivos
legais suscitados, reconhecer que, após mais de seis anos de
trâmite, prevalece o interesse da autarquia federal na demanda,
pois, como já mencionado, ainda que esta tenha por objeto a posse
exercida e regularmente defendida pela Recorrente, a intervenção do
DNIT é imperiosa no caso, porquanto nítidos seu interesse e
responsabilidade por diversas deliberações atreladas ao feito,
conforme as razões que foram expostas.
40. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu
interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi
proposta em 19/11/2014, quando o ente requereu sua admissão como
assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no
processo.
41. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir
interesse na causa neste momento processual, além de injustificável
e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os
Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança
Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF).
42. Ademais, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse, porquanto vem participando
ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema
em questão, a qual depende, necessariamente, da participação dos
órgãos federais.
43. E ainda mais, sendo certo que a redistribuição de ações entre
variadas Comarcas da Justiça Estadual comprometerá todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução
de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
44. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao
controle administrativo e judicial relativo à existência e à
pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos, o que viabiliza ao Tribunal a quo ultrapassar a
manifestação apresentada no caso concreto, compreendendo pela
existência do interesse da autarquia na lide que já restou
evidenciada por sua participação efetiva tanto no curso do processo,
quanto no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
45. Verifica-se, por todo o exposto, ser imprescindível a manutenção
do DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação, nos termos do artigo 109,
inciso I, da CF, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada
em razão das evidentes afrontas ao artigo 82 da Lei nº 10.233/01 e
ao artigo 8º da Lei nº 11.483/07 (fls. 68- 74).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos
princípios da estabilização subjetiva da demanda, da segurança
jurídica e da celeridade processual. Aduz a atitude contraditória do
DNIT que, após requerer sua admissão no feito como assistente,
afirma não mais possuir interesse na ação, trazendo a seguinte
argumentação:
40. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu
interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi
proposta em 19/11/2014, quando o ente requereu sua admissão como
assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no
processo.
41. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir
interesse na causa neste momento processual, além de injustificável
e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os
Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança
Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF) (fl.
73).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas
razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n.
1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Ainda que afastado esse óbice, incidem as Súmulas n. 282/STF e
356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por
violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável,
por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual
impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao
aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp
n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n.
1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha eventualmente indicada nas razões do recurso
especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte
sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado
dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da
controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho
eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência
do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt
no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp
1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/8/2012.
Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na
ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no
conceito de lei federal.
Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação
à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no
AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13.6.2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente