AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2567932
ID do Registro #6978b06cdc800
202400447320
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-26
-
2025-02-26
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567932 - RS (2024/0044732-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 114/119, complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 149/151). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à multipolaridade do conflito subjacente e à necessidade de uma solução estrutural, o que exigiria a manutenção do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) na lide e a competência da Justiça Federal, na hipótese, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 186/203). O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Relativamente à incompetência da Justiça, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos(fls. 114/117): Quando da análise inicial do pleito recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1): O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto, nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual. Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídica em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário. Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra atualmente com a Rumo Malhas Sul S. A., sendo que eventual descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de concessão entabulado entre aquela e o DNIT. [...] No caso ora em apreço, a partir da visualização dos autos originários, é possível verificar que o DNIT, intimado pelo Juízo de primeira instância, manifestou expressamente o desinteresse em intervir no feito (evento 228, PET1, do feito originário). Sendo assim, diante da ausência de interesse de entidade federal na demanda, a competência deve, efetivamente, ser declinada em favor da Justiça Estadual. Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento. Acrescento, inobstante, que os argumentos aventados pelo Ministério Público Federal vêm sendo reiteradamente enfrentados por esta Corte, e que tem prevalecido o entendimento manifestado na decisão supratranscrita. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração e alegou o seguinte (fls. 133/140): Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema, mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a cada ocupante identificado releva sinais de esgotamento e ineficácia à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim" de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao tema busquem uma nova abordagem de trabalho. Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade justificou a criação de grupo temático específico, denominado Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada, dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada, quanto a efetividade do serviço público federal de transporte ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos nesse ambiente. A esse aspecto, mostra-se, inclusive, contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido nos autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Conforme se extrai das atas de reuniões do Fórum e do Grupo Temático4, diversos aspectos de natureza estrutural impactam a solução dos casos individuais, justificando a compreensão macro de toda a Malha Sul e suas circunstâncias. Dentre elas é possível exemplificadamente referir a existência de tratativas em curso para renovação antecipada da concessão em questão a partir de critérios de vantajosidade, nos termos da Lei nº. 13.448/2017, cuja avaliação, considera-se, não pode descuidar desse importante contexto social; a concreta possibilidade de devolução pela concessionária ao poder público de trechos/ramais sob fundamento de avaliação negativa de economicidade mediante indenização (Lei nº. 14.273/2021, art. 15), e sua destinação diversa, ferroviária ou não, pelo Estado; a completa e adequada identificação da faixa de domínio ferroviário, sendo certo que parcela significativa da Malha Sul apresenta necessidade de trabalhos técnicos para identificação e colmatação de lacunas, a significar ser possível/provável que muitos casos de ocupações identificadas não incidam em bem público; necessidade de definição de estratégias de tratamento das ocupações irregulares, inclusive mediante ferramentas de regularização fundiária, tais como a REURB de que trata a Lei nº. 13.465/2017, nos casos em que a medida revelar-se segura (diante da avaliação do risco incidente, mediante estudo técnico) e adequada à política pública de moradia de interesse social e aos demais interesses públicos em jogo (ambiental, patrimonial etc). Para tudo isso, evidentemente, a participação do ente público titular da área (DNIT/União) e do gestor do serviço público e do contrato de concessão (ANTT), além dos demais entes públicos que, juntamente à União, compartilham a competência afeta à moradia, é essencial. Isso porque, dentre as cláusulas previstas no contrato de concessão de arrendamento à Rumo Malha Sul, está a obrigação de promover a defesa, inclusive jurídica, dos bens arrendados contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, dando comunicação à RFFSA. A arrendadora, por sua vez, como mencionado, foi sucedida em suas posições contratuais pela União, sendo a propriedade dos bens transferida ao DNIT, Autarquia Federal. Dessa forma, não podem ser ignoradas as atribuições legais instituídas ao DNIT por meio do extenso rol constante do art. 82 da Lei nº. 10.233/01. Dentre outras responsabilidades, a redação do diploma legal que criou a entidade autárquica atribui diversas competências relacionadas com a administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade. Da mesma forma, há que se considerar o interesse da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, Autarquia Federal sob regime especial criada e regulada pela Lei nº 10.233/01, como ente público que tem entre suas atribuições a fiscalização da manutenção dos bens arrendados por meio de instrumento contratual, consoante redação do art. 24, VIII, da referida legislação. Dispõe o art. 25, IV do diploma legal apontado que à ANTT é imposta a competência de fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados. Ainda, verifica-se a previsão legal direcionada à ANTT de administração dos contratos celebrados antes da edição da Lei nº 10.233/01, sendo que o contrato firmado entre a antiga RFFSA, sucedida em seus direitos pelo DNIT, e a Rumo Malha Sul data do ano de 1997. Assim, é imperioso considerar a competência da agência reguladora para a administração do contrato de concessão e, consequentemente, a configuração do seu interesse processual. Perceptível, portanto, que eventual resultado dessa estratégia de atuação interinstitucional pode/deve afetar significativamente relevante número ações possessórias em curso, situação a justificar não só a suspensão no trâmite dos feitos (como tem sido viabilizado sob o abrigo da relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, renovada mediante a Portaria Conjunta 5/20225 e, posteriormente, mediante a Portaria Conjunta nº. 8/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região6), como também a manutenção dos entes públicos federais (DNIT/ANTT) na composição da lide, dado seu necessário envolvimento sob a perspectiva do processo estrutural ou, ao menos, a conservação da competência da Justiça Federal neste contexto de relevante interesse público federal. Destaque-se que desta última norma, colhe-se o registro da relevância dos processos de reintegração de posse concernentes a ocupações da faixa de domínio da Ferrovia Malha Sul, serem instruídos com a prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco, para o que também se revela pertinente a atuação dos entes públicos federais7. Com efeito, entendimento contrário condicionaria a competência da Justiça Federal às estratégias processuais dos representantes judiciais dos entes públicos federais, frequentemente motivadas por critérios não jurídicos (como a necessidade de priorização de causas em razão do quantitativo de procuradores), independentemente da efetiva presença de interesse federal na causa. Trata-se de medida hermenêutica necessária a, em casos como o dos autos de tão evidente interesse público federal, harmonizar o espírito do art. 109 da Constituição Federal com o da concepção estrutural do processo. Destaca-se, outrossim, que em muitas das ações possessórias em curso, poderá/deverá vir a ser questionada a identificação da faixa de domínio, providência que extrapola o mandato da concessionária e exige atuação do DNIT. E mais, teoricamente em todas elas é latente a alegação de direito à moradia e de utilização de ferramentas jurídicas de regularização fundiária ou mesmo de realocação, tema que igualmente se direciona aos entes públicos, por, direta ou indiretamente, se referir ao bem de domínio público, sendo certo que sobre ele a concessionária não pode dispor. Assim, considerando que o fundamento recursal em questão poderia infirmar a fundamentação adotada na decisão ora embargada, necessário se faz seja apreciado (art. 1.022, II, § 1º, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC). [...] Por fim, pugna-se pelo prequestionamento dos artigos 21, inciso XII, alínea (d) e 109, inciso I, da CF, dos arts. 5º e 6º do CPC, do art. 8º, I e IV, da Lei nº. 11.483/2007 e dos artigos 24, inciso VIII, 25, inciso IV e 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei nº. 10.233/01. Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fl. 150): Há que se observar que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que "formou-se no âmbito desta Corte pacífica jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no feito, a competência para julgar a demanda toca à Justiça Estadual". Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque a Corte local cingiu-se a reiterar os termos do acórdão embargado. O acórdão deixou de tecer considerações acerca da argumentação do recorrente, concernente ao caráter estrutural da solução exigida pela lide, a demandar a presença dos entes públicos que justificariam a competência federal para o processo e julgamento do feito - inclusive sobre eventual discussão sobre a faixa de domínio nas ações possessórias em curso, direito fundamental à moradia, regularização fundiária, entre outros. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator
Voltar para Lista