AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2567932
ID do Registro
#6978b06cdc800
202400447320
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-26
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2025-02-26
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567932 - RS (2024/0044732-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
de fls. 114/119, complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos (fls. 149/151).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o
Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de
declaração, não supriu a omissão referente à multipolaridade do
conflito subjacente e à necessidade de uma solução estrutural, o que
exigiria a manutenção do DNIT (Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes) na lide e a competência da Justiça
Federal, na hipótese, questão essa que é importante para a resolução
da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 186/203).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do
agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de
agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Relativamente à incompetência da Justiça, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos(fls. 114/117):
Quando da análise inicial do pleito recursal, foi proferida a
seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):
O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência
da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em
função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a
União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a
lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto,
nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é
ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que
desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à
Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse,
o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados
à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para
obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da
ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse
jurídica em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de
litisconsórcio ativo necessário.
Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na
presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas
sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra
atualmente com a Rumo Malhas Sul S. A., sendo que eventual
descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram
repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de
concessão entabulado entre aquela e o DNIT.
[...]
No caso ora em apreço, a partir da visualização dos autos
originários, é possível verificar que o DNIT, intimado pelo Juízo de
primeira instância, manifestou expressamente o desinteresse em
intervir no feito (evento 228, PET1, do feito originário).
Sendo assim, diante da ausência de interesse de entidade federal na
demanda, a competência deve, efetivamente, ser declinada em favor da
Justiça Estadual.
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento
desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada
na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como
fundamento.
Acrescento, inobstante, que os argumentos aventados pelo Ministério
Público Federal vêm sendo reiteradamente enfrentados por esta Corte,
e que tem prevalecido o entendimento manifestado na decisão
supratranscrita.
A parte ora recorrente opôs embargos de declaração e alegou o
seguinte (fls. 133/140):
Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema,
mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a
cada ocupante identificado releva sinais de esgotamento e ineficácia
à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no
tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por
substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim"
de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das
causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência
socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade
de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao
tema busquem uma nova abordagem de trabalho.
Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada
pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito
à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se
debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica
coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade
justificou a criação de grupo temático específico, denominado
Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a
empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada,
dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada,
quanto a efetividade do serviço público federal de transporte
ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos
nesse ambiente.
A esse aspecto, mostra-se, inclusive, contraditório o comportamento
do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido nos autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão.
Conforme se extrai das atas de reuniões do Fórum e do Grupo
Temático4, diversos aspectos de natureza estrutural impactam a
solução dos casos individuais, justificando a compreensão macro de
toda a Malha Sul e suas circunstâncias. Dentre elas é possível
exemplificadamente referir a existência de tratativas em curso para
renovação antecipada da concessão em questão a partir de critérios
de vantajosidade, nos termos da Lei nº. 13.448/2017, cuja avaliação,
considera-se, não pode descuidar desse importante contexto social;
a concreta possibilidade de devolução pela concessionária ao poder
público de trechos/ramais sob fundamento de avaliação negativa de
economicidade mediante indenização (Lei nº. 14.273/2021, art. 15), e
sua destinação diversa, ferroviária ou não, pelo Estado; a completa
e adequada identificação da faixa de domínio ferroviário, sendo
certo que parcela significativa da Malha Sul apresenta necessidade
de trabalhos técnicos para identificação e colmatação de lacunas, a
significar ser possível/provável que muitos casos de ocupações
identificadas não incidam em bem público; necessidade de definição
de estratégias de tratamento das ocupações irregulares, inclusive
mediante ferramentas de regularização fundiária, tais como a REURB
de que trata a Lei nº. 13.465/2017, nos casos em que a medida
revelar-se segura (diante da avaliação do risco incidente, mediante
estudo técnico) e adequada à política pública de moradia de
interesse social e aos demais interesses públicos em jogo
(ambiental, patrimonial etc).
Para tudo isso, evidentemente, a participação do ente público
titular da área (DNIT/União) e do gestor do serviço público e do
contrato de concessão (ANTT), além dos demais entes públicos que,
juntamente à União, compartilham a competência afeta à moradia, é
essencial.
Isso porque, dentre as cláusulas previstas no contrato de concessão
de arrendamento à Rumo Malha Sul, está a obrigação de promover a
defesa, inclusive jurídica, dos bens arrendados contra qualquer ato
de ameaça, turbação ou esbulho da posse, dando comunicação à RFFSA.
A arrendadora, por sua vez, como mencionado, foi sucedida em suas
posições contratuais pela União, sendo a propriedade dos bens
transferida ao DNIT, Autarquia Federal.
Dessa forma, não podem ser ignoradas as atribuições legais
instituídas ao DNIT por meio do extenso rol constante do art. 82 da
Lei nº. 10.233/01. Dentre outras responsabilidades, a redação do
diploma legal que criou a entidade autárquica atribui diversas
competências relacionadas com a administração e fiscalização do
patrimônio público sob sua titularidade.
Da mesma forma, há que se considerar o interesse da Agência Nacional
de Transporte Terrestres - ANTT, Autarquia Federal sob regime
especial criada e regulada pela Lei nº 10.233/01, como ente público
que tem entre suas atribuições a fiscalização da manutenção dos bens
arrendados por meio de instrumento contratual, consoante redação do
art. 24, VIII, da referida legislação. Dispõe o art. 25, IV do
diploma legal apontado que à ANTT é imposta a competência de
fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou
por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas
contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e
reposição dos ativos arrendados.
Ainda, verifica-se a previsão legal direcionada à ANTT de
administração dos contratos celebrados antes da edição da Lei nº
10.233/01, sendo que o contrato firmado entre a antiga RFFSA,
sucedida em seus direitos pelo DNIT, e a Rumo Malha Sul data do ano
de 1997. Assim, é imperioso considerar a competência da agência
reguladora para a administração do contrato de concessão e,
consequentemente, a configuração do seu interesse processual.
Perceptível, portanto, que eventual resultado dessa estratégia de
atuação interinstitucional pode/deve afetar significativamente
relevante número ações possessórias em curso, situação a justificar
não só a suspensão no trâmite dos feitos (como tem sido viabilizado
sob o abrigo da relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema
de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, renovada
mediante a Portaria Conjunta 5/20225 e, posteriormente, mediante a
Portaria Conjunta nº. 8/2022, da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema de Conciliação do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região6), como também a manutenção
dos entes públicos federais (DNIT/ANTT) na composição da lide, dado
seu necessário envolvimento sob a perspectiva do processo estrutural
ou, ao menos, a conservação da competência da Justiça Federal neste
contexto de relevante interesse público federal. Destaque-se que
desta última norma, colhe-se o registro da relevância dos processos
de reintegração de posse concernentes a ocupações da faixa de
domínio da Ferrovia Malha Sul, serem instruídos com a prova
documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco, para o que
também se revela pertinente a atuação dos entes públicos federais7.
Com efeito, entendimento contrário condicionaria a competência da
Justiça Federal às estratégias processuais dos representantes
judiciais dos entes públicos federais, frequentemente motivadas por
critérios não jurídicos (como a necessidade de priorização de causas
em razão do quantitativo de procuradores), independentemente da
efetiva presença de interesse federal na causa. Trata-se de medida
hermenêutica necessária a, em casos como o dos autos de tão evidente
interesse público federal, harmonizar o espírito do art. 109 da
Constituição Federal com o da concepção estrutural do processo.
Destaca-se, outrossim, que em muitas das ações possessórias em
curso, poderá/deverá vir a ser questionada a identificação da faixa
de domínio, providência que extrapola o mandato da concessionária e
exige atuação do DNIT. E mais, teoricamente em todas elas é latente
a alegação de direito à moradia e de utilização de ferramentas
jurídicas de regularização fundiária ou mesmo de realocação, tema
que igualmente se direciona aos entes públicos, por, direta ou
indiretamente, se referir ao bem de domínio público, sendo certo que
sobre ele a concessionária não pode dispor.
Assim, considerando que o fundamento recursal em questão poderia
infirmar a fundamentação adotada na decisão ora embargada,
necessário se faz seja apreciado (art. 1.022, II, § 1º, II, c/c art.
489, § 1º, IV, ambos do CPC).
[...]
Por fim, pugna-se pelo prequestionamento dos artigos 21, inciso XII,
alínea (d) e 109, inciso I, da CF, dos arts. 5º e 6º do CPC, do
art. 8º, I e IV, da Lei nº. 11.483/2007 e dos artigos 24, inciso
VIII, 25, inciso IV e 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei nº.
10.233/01.
Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu
decisão nestes termos (fl. 150):
Há que se observar que o julgado ora embargado enfrentou a questão
de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente
reconhecendo que "formou-se no âmbito desta Corte pacífica
jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse,
inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no
feito, a competência para julgar a demanda toca à Justiça Estadual".
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que,
a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a
mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a
expressa referência aos dispositivos legais.
Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de
declaração não foi sanado porque a Corte local cingiu-se a reiterar
os termos do acórdão embargado.
O acórdão deixou de tecer considerações acerca da argumentação do
recorrente, concernente ao caráter estrutural da solução exigida
pela lide, a demandar a presença dos entes públicos que
justificariam a competência federal para o processo e julgamento do
feito - inclusive sobre eventual discussão sobre a faixa de domínio
nas ações possessórias em curso, direito fundamental à moradia,
regularização fundiária, entre outros.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão,
contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do
CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos
vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso
especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos,
retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
14/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão
pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram
julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do
recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator