AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2842314
ID do Registro #6978b06cdbc9e
202500108223
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HERMAN BENJAMIN
2025-03-06
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2025-03-06
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2842314 - RS (2025/0010822-3) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIAS. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração/manutenção de posse, envolvendo esbulho/turbação de faixas de domínio de ferrovias, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual (fl. 244). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 82 da Lei n. 10.233/2001 e 8º da Lei n. 11.483/2007. Sustenta o interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no feito, porquanto a área objeto da Ação de Reintegração de Posse é bem público de titularidade do referido departamento, ex vi do disposto no art. 8º da Lei nº 11.483/2007, tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda, trazendo a seguinte argumentação: 20. O E. Tribunal a quo entendeu por correta a decisão do MM. Juízo de primeiro grau, que declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual para processar e julgar o pedido, apesar de incontroverso o interesse do DNIT após mais de seis anos da devida participação na lide. 21. Ocorre, ao contrário do que consta no v. acórdão, que tal entendimento afronta à legislação aplicável ao caso e deixa de observar fatores indispensáveis à questão. 22. Como se verifica do próprio acórdão, em que pese ter sido demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação vigente. 23. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 24. Também é cediço que o TRF4, em conjunto com o Ministério Público Federal - MPF, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, DNIT, a Recorrente, entre outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022, 08/04/2022, 20/05/2022, 24/05/2022, 02/06/2022, 16/08/2022 e 23/09/2022. 25. Nessa esteira, conforme ata referente à reunião realizada em 08/02/2022, coloca-se evidente não só o interesse do DNIT, como a necessária participação do órgão nas referidas ações de reintegração de posse. Destaca-se: [...] 26. Ora, Excelências, é incongruente entender-se que o DNIT "não tem interesse no feito", tal como esposado pela autarquia, acatado pelo Douto Magistrado na origem e reafirmado pelo Tribunal a quo. O interesse do órgão é tão nítido, que ele participa não apenas das ações individuais, como também de discussões muito mais profundas, como àquelas havidas perante o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia ora mencionadas, deixando nítida a competência da Justiça Federal sobre o tema, assim como para apreciar e julgar a matéria em litígio. 27. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº 8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Rumo Malha Sul S/A. 28. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A (antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas) 12 , impondo-lhe a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens. 29. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de propriedade do DNIT 15 , por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/07 16 , tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda em questão. 30. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela segurança das pessoas. 31. Neste sentido, como já dito, a área sub judice trata-se de bem público de propriedade do DNIT, de modo que suas atribuições legais previstas no artigo 82 da Lei 10.233/01 não podem ser ignoradas: [...] 32. Como se verifica, dentre outras responsabilidades, referido diploma atribuiu à autarquia diversas competências relacionadas à administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade. 33. O caso sub examine trata de manifestação de desinteresse do DNIT apresentada no curso de processo sobre o qual já havia informado possuir interesse, requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial, acertadamente com apoio nos artigos 81 e 82 da Lei nº 10.233/01, que determinam suas atribuições legais, o que absolutamente não se alterou, sendo premente que se reconheça a manutenção do interesse sobre o feito, a fim de garantir a segurança jurídica da Recorrente e a estabilidade subjetiva da demanda, como inclusive é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: [...] 34. Ademais, neste aspecto, apesar da obrigação da Recorrente de promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, trata-se de patrimônio da autarquia federal, a qual é a única com capacidade para suportar os efeitos da decisão proferida na ação originária, sendo quem detém a guarda de documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio), seja pelo tempo da ocupação, seja pela idade dos documentos comprobatórios da áreas arrendadas. 35. A título de exemplo, veja-se a seguinte decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5001324-62.2019.4.04.7133, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, observando-se que o mesmo vem ocorrendo em outras diversas ações semelhantes: [...] 36. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima: "exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul" e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a titularidade das áreas afetadas. 37. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração de posse deferidas esbarram na necessidade de debates acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder Público é essencial. 38. Destaca-se que, acerca da competência para decidir sobre a existência do interesse jurídico ora suscitado, também estabelece a Súmula 150 do SJT, a qual não fora observada pelo Tribunal a quo: [...] 39. Ou seja, caberia ao E. Tribunal a quo, com base nos dispositivos legais suscitados, reconhecer que, após mais de seis anos de trâmite, prevalece o interesse da autarquia federal na demanda, pois, como já mencionado, ainda que esta tenha por objeto a posse exercida e regularmente defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, porquanto nítidos seu interesse e responsabilidade por diversas deliberações atreladas ao feito, conforme as razões que foram expostas. 40. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi proposta em 25/02/2016, quando o ente requereu sua admissão como assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no processo. 41. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir interesse na causa neste momento processual, além de injustificável e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF). 42. Ademais, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais. 43. E ainda mais, sendo certo que a redistribuição de ações entre variadas Comarcas da Justiça Estadual comprometerá todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 44. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos, o que viabiliza ao Tribunal a quo ultrapassar a manifestação apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 45. Verifica-se, por todo o exposto, ser imprescindível a manutenção do DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada em razão das evidentes afrontas ao artigo 82 da Lei nº 10.233/01 e ao artigo 8º da Lei nº 11.483/07 (fls. 305- 311). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos princípios da estabilização subjetiva da demanda, da segurança jurídica e da celeridade processual. Aduz a atitude contraditória do DNIT que, após requerer sua admissão no feito como assistente, afirma não mais possuir interesse na ação, trazendo a seguinte argumentação: 40. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi proposta em 25/02/2016, quando o ente requereu sua admissão como assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no processo. 41. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir interesse na causa neste momento processual, além de injustificável e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF) (fl. 311). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Ainda que afastado esse óbice, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha eventualmente indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
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