AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2829778
ID do Registro #6978b06cdb52e
202500023369
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HERMAN BENJAMIN
2025-03-12
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2025-03-12
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2829778 - RS (2025/0002336-9) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109. I. CF. (IN)COMPETÈNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e 119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei nº. 11.483/2007; e do art. 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, § 4º, da Lei nº. 10.233/2001, no que concerne à imprescindibilidade da intervenção do DNIT na presente ação judicial de notório conflito de massa, porquanto detém atribuição legal de proteção do interesse público afeto à faixa de domínio ferroviária, presente, assim, o interesse jurídico da autarquia em participar da solução estrutural da lide. Aduz a seguinte argumentação: A presente ação de reintegração de posse insere-se em contexto mais abrangente, que envolve diversas centenas de feitos de mesma natureza e de equivalente relação jurídica base, atinente a fenômeno de notável relevância social: ocupações às margens de ferrovias da Malha Sul para fins de moradia, em especial por população em situação de vulnerabilidade socieconômica. [...] Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema, mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a cada ocupante identificado revela sinais de esgotamento e ineficácia à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim" de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao tema busquem uma nova abordagem de trabalho. Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade justificou a criação de grupo temático específico, denominado Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada, dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada, quanto a efetividade do serviço público federal de transporte ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos nesse ambiente. [...] Eventual resultado dessa estratégia de atuação interinstitucional pode/deve afetar significativamente relevante número ações possessórias em curso, situação que tem justificado inclusive a suspensão no trâmite de feitos, inicialmente sob o abrigo da relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, renovada mediante a Portaria Conjunta 5/2022 2 e, posteriormente, mediante a Portaria Conjunta n. 8/2022 3 ), em que se destaca a relevância da instrução com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco quanto à ocupação. Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando-se o contido no art. 119 do CPC. Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 4 , detendo atribuição legal de zelo pelo alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do art. 82, incisos XII e XVII, e § 4º, da Lei 10.233/2001 5 , resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta também seu dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda construir ao tema. Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução nº 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), o DNIT assume postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação do interesse público, em violação às suas atribuições legais. Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade, orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001). [...] Acreça-se que entendimento contrário condicionaria a competência da Justiça Federal às estratégias processuais dos representantes judiciais dos entes públicos federais, frequentemente motivadas por critérios não jurídicos (como a necessidade de priorização de causas em razão do quantitativo de procuradores), independentemente da efetiva presença de interesse federal na causa. Mais, em tal quadro de casuísmo e insegurança jurídica, admitir-se-ia ampla discricionariedade aos entes públicos para que escolhessem entre exercer ou não seu múnus, o que não faz sentido, já que tal exercício lhes é obrigatório por submissão da Administração ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB), sendo assim passível de controle judicial. Escancarada ficou a mencionada insegurança jurídica diante do mais recente posicionamento exposto pelo DNIT no DESPACHO n. 00038/2024/GABINETE/PFE- DNIT/PGF/AGU , no bojo do qual entendeu o Procurador-Geral Federal da referida autarquia federal, Júlio César Barbosa Melo, que: [...] Diante dessa recente modificação de posicionamento estratégico do DNIT acerca do interesse e necessidade de intervenção nestas causas, emanada da chefia jurídica da autarquia e da legítima preocupação que o Ministério Público Federal vem manifestando (consoante se observa no presente recurso) quanto à importância de estabilidade da competência nestas causas, e, ainda, da natureza estrutural do problema subjacente a essas demandas, que vem sendo também reiteradamente sustentada pelo MPF, impõe-se a reforma do acórdão proferido pelo Colendo TRF4, uma vez que é bastante provável que o DNIT passe a se manifestar, em inúmeras outras, pelo seu interesse em intervir, passando novamente a firmar a competência da Justiça Federal para o julgamento (art. 109, I, CF). Assim, nos termos da fundamentação antes exposta, bem como com a demonstração de que, sim, as autarquias podem alterar seu entendimento a qualquer momento, e, sob pena de contrariedade ao disposto nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/2007, nos arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º da Lei 10.233/2001, o provimento do presente recurso especial, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal, é a medida que se impõe. (fls. 94-99). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
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