AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2829778
ID do Registro
#6978b06cdb52e
202500023369
-
HERMAN BENJAMIN
2025-03-12
-
2025-03-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2829778 - RS (2025/0002336-9)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à
decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO
MALHA SUL S.A. ART. 109. I. CF. (IN)COMPETÈNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE
INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e
119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei nº. 11.483/2007; e do art. 24, VIII,
25, IV, e 82, XII e XVII, § 4º, da Lei nº. 10.233/2001, no que
concerne à imprescindibilidade da intervenção do DNIT na presente
ação judicial de notório conflito de massa, porquanto detém
atribuição legal de proteção do interesse público afeto à faixa de
domínio ferroviária, presente, assim, o interesse jurídico da
autarquia em participar da solução estrutural da lide. Aduz a
seguinte argumentação:
A presente ação de reintegração de posse insere-se em contexto mais
abrangente, que envolve diversas centenas de feitos de mesma
natureza e de equivalente relação jurídica base, atinente a fenômeno
de notável relevância social: ocupações às margens de ferrovias da
Malha Sul para fins de moradia, em especial por população em
situação de vulnerabilidade socieconômica.
[...]
Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema,
mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a
cada ocupante identificado revela sinais de esgotamento e ineficácia
à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no
tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por
substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim"
de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das
causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência
socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade
de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao
tema busquem uma nova abordagem de trabalho.
Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada
pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito
à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se
debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica
coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade
justificou a criação de grupo temático específico, denominado
Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a
empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada,
dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada,
quanto a efetividade do serviço público federal de transporte
ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos
nesse ambiente.
[...]
Eventual resultado dessa estratégia de atuação interinstitucional
pode/deve afetar significativamente relevante número ações
possessórias em curso, situação que tem justificado inclusive a
suspensão no trâmite de feitos, inicialmente sob o abrigo da
relevante Portaria Conjunta 3/2021, da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação do Sistema de
Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, renovada
mediante a Portaria Conjunta 5/2022 2 e, posteriormente, mediante a
Portaria Conjunta n. 8/2022 3 ), em que se destaca a relevância da
instrução com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico
de risco quanto à ocupação.
Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a
exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução
coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade
da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando-se o
contido no art. 119 do CPC.
Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto
titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8º, I e
IV, da Lei 11.483/2007 4 , detendo atribuição legal de zelo pelo
alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do
art. 82, incisos XII e XVII, e § 4º, da Lei 10.233/2001 5 ,
resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de
integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta
também seu dever legal de participar de solução estrutural que se
pretenda construir ao tema.
Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla
participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução nº 121/2021 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), o DNIT assume
postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar
a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação
do interesse público, em violação às suas atribuições legais.
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e
119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no
arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001,
descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do
instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art.
119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia
do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins
sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da
pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade,
à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade,
orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no
cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da
Lei 11.483/07, arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII,
e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001).
[...]
Acreça-se que entendimento contrário condicionaria a competência da
Justiça Federal às estratégias processuais dos representantes
judiciais dos entes públicos federais, frequentemente motivadas por
critérios não jurídicos (como a necessidade de priorização de causas
em razão do quantitativo de procuradores), independentemente da
efetiva presença de interesse federal na causa.
Mais, em tal quadro de casuísmo e insegurança jurídica,
admitir-se-ia ampla discricionariedade aos entes públicos para que
escolhessem entre exercer ou não seu múnus, o que não faz sentido,
já que tal exercício lhes é obrigatório por submissão da
Administração ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB),
sendo assim passível de controle judicial.
Escancarada ficou a mencionada insegurança jurídica diante do mais
recente posicionamento exposto pelo DNIT no DESPACHO n.
00038/2024/GABINETE/PFE- DNIT/PGF/AGU , no bojo do qual entendeu o
Procurador-Geral Federal da referida autarquia federal, Júlio César
Barbosa Melo, que:
[...]
Diante dessa recente modificação de posicionamento estratégico do
DNIT acerca do interesse e necessidade de intervenção nestas causas,
emanada da chefia jurídica da autarquia e da legítima preocupação
que o Ministério Público Federal vem manifestando (consoante se
observa no presente recurso) quanto à importância de estabilidade da
competência nestas causas, e, ainda, da natureza estrutural do
problema subjacente a essas demandas, que vem sendo também
reiteradamente sustentada pelo MPF, impõe-se a reforma do acórdão
proferido pelo Colendo TRF4, uma vez que é bastante provável que o
DNIT passe a se manifestar, em inúmeras outras, pelo seu interesse
em intervir, passando novamente a firmar a competência da Justiça
Federal para o julgamento (art. 109, I, CF).
Assim, nos termos da fundamentação antes exposta, bem como com a
demonstração de que, sim, as autarquias podem alterar seu
entendimento a qualquer momento, e, sob pena de contrariedade ao
disposto nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º, incisos I e
IV, da Lei 11.483/2007, nos arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º da
Lei 10.233/2001, o provimento do presente recurso especial, com o
reconhecimento da competência da Justiça Federal, é a medida que se
impõe.
(fls. 94-99).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de
lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n.
1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91,
§ 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente
ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente