AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2855274
ID do Registro
#6978b06cdac7e
202500414405
-
HERMAN BENJAMIN
2025-03-12
-
2025-03-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855274 - RS (2025/0041440-5)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à
decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A.
ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ANTT E DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO
DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Assim, manifestado o desinteresse da ANTT (INFORMAÇÕES n.
01846/2022/PF- ANTT/PGF/AGU) e ausente o interesse do DNIT em
intervir no feito (NOTA n. 00009/2021/NDESP/PFE- DNIT/PGF/AGU), não
remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da
competência em favor da Justiça Estadual (fl. 78).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
4º a 8º e 119 do CPC, do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e do
art. 82, XII e XVII, § 4º, da Lei 10.233/2001, no que concerne à
imprescindibilidade da intervenção do DNIT e da ANTT na presente
ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações
institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a
sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios
da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção
aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da
dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade,
da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e
cooperação entre os sujeitos do processo, trazendo a seguinte
argumentação:
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
da Autarquia Federal no feito, violou-se lei federal contida nos
arts. 4° a 8° e 119, do CPC, art. 8°, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e § 4°, da Lei 10.233/2001,
descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do
instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art.
119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia
do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins
sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da
pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade,
à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4° e 8° do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5° e 6° do CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade,
orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento
de suas atribuições legais (art. 8°, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e § 4°, da Lei 10.233/2001) (fl. 124).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de
lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n.
1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a
interpretação do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da
intervenção, deve levar em conta as obrigações legais das
autarquias, a amplitude dos efeitos da demanda e os princípios
jurídicos norteadores do processo civil e do direito administrativo.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente