AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2855450
ID do Registro
#6978b06cda8b5
202500432403
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HERMAN BENJAMIN
2025-03-12
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2025-03-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855450 - RS (2025/0043240-3)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à
decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A.
ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE
INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE
ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa
sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da
Justiça Estadual (fl. 55).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e 119 do CPC; 8º,
I e IV, da Lei nº. 11.483/2007; e do art. 82, XII e XVII, § 4º, 24,
VIII, e 25, IV, da Lei nº. 10.233/2001, no que concerne à
imprescindibilidade da intervenção do DNIT e da ANTT na presente
ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações
institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a
sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios
da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção
aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da
dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade,
da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e
cooperação entre os sujeitos do processo. Aduz a seguinte
argumentação:
Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a
exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução
coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade
da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando- se o
contido no art. 119 do CPC.
Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto
titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8º, I e
IV, da Lei 11.483/2007 4 , detendo atribuição legal de zelo pelo
alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do
art. 82, incisos XII e XVII, e § 4º, da Lei 10.233/2001 5 ,
resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de
integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta
também seu dever legal de participar de solução estrutural que se
pretenda construir ao tema.
Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla
participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução nº 121/2021 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), o DNIT assume
postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar
a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação
do interesse público, em violação às suas atribuições legais.
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e
119, do CPC, no art. 8º,incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no arts.
82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da
necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência
em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando
norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade
judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do
bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em
observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à
publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade,
orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no
cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da
Lei 11.483/07, arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII,
e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001) (fls. 84- 85).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de
lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
10.5.2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a interpretação
do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da intervenção,
deve levar em conta as obrigações legais das autarquias, a amplitude
dos efeitos da demanda e os princípios jurídicos norteadores do
processo civil e do direito administrativo.
Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91,
§ 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente
ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente