AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2855450
ID do Registro #6978b06cda8b5
202500432403
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HERMAN BENJAMIN
2025-03-12
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2025-03-12
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855450 - RS (2025/0043240-3) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual (fl. 55). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e 119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei nº. 11.483/2007; e do art. 82, XII e XVII, § 4º, 24, VIII, e 25, IV, da Lei nº. 10.233/2001, no que concerne à imprescindibilidade da intervenção do DNIT e da ANTT na presente ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo. Aduz a seguinte argumentação: Inserida a presente ação em notório conflito de massa multipolar a exigir adoção de medidas pertinentes à construção de solução coletiva estrutural, justifica-se a flexibilização da voluntariedade da intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando- se o contido no art. 119 do CPC. Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 4 , detendo atribuição legal de zelo pelo alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do art. 82, incisos XII e XVII, e § 4º, da Lei 10.233/2001 5 , resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta também seu dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda construir ao tema. Mesmo ciente de tal contexto jurídico, inclusive mediante ampla participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução nº 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), o DNIT assume postura processual contraditória e ilícita ao omitir-se de integrar a lide na construção de solução estrutural necessária à preservação do interesse público, em violação às suas atribuições legais. Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento do DNIT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º,incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e no arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade, orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001) (fls. 84- 85). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a interpretação do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da intervenção, deve levar em conta as obrigações legais das autarquias, a amplitude dos efeitos da demanda e os princípios jurídicos norteadores do processo civil e do direito administrativo. Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
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