AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2847682
ID do Registro
#6978b06cd8c93
202500266227
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-03-19
-
2025-03-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2847682 - SC (2025/0026622-7)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor
de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(e-STJ, fl. 90):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO
STJ.
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse
federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com
suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça,
declinou-a para a Justiça Estadual.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts.
4º a 8º e 119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007 e 24, VIII,
25, IV e 82, XII e XVII, § 4º, da Lei n. 10.233/2001, sustentando
existir justificativa para a flexibilização da voluntariedade da
intervenção (assistência) do DNIT na lide, ressignificando-se o
contido no art. 119 do CPC.
Defendeu que "o DNIT assume postura processual contraditória e
ilícita ao omitir-se de integrar a lide na construção de solução
estrutural necessária à preservação do interesse público, em
violação às suas atribuições legais" (e-STJ, fl. 112).
Aduziu (e-STJ, fl. 113):
Como bem destacado pelo MM. Juiz Federal Rogério Cangussu Dantas
Cachichi nos autos n. 5006045-58.2021.4.04.7013/PR, qualquer solução
estrutural que se possa pretender para o conflito material
subjacente não prescinde da participação não apenas da
concessionária e dos ocupantes, como também de entes federais
atuantes diretamente no setor ferroviário (ANTT, DNIT) ou não
(União, Estados, Municípios, defensorias públicas, Ministério
Público etc.). Pulverizar as demandas individuais nas centenas de
Varas estaduais é comprometer toda possibilidade de solução
estrutural ao problema, rendendo ensejo a julgamentos conflitantes
sem as vantagens de tratamento mais igualitário, dialógico e
cooperativo que o processo estrutural poderia proporcionar.
Contrarrazões às fls. 155-168 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 214-220).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Quanto à competência da justiça federal, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, "a competência cível da Justiça
Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é
ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que
figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes" (AgInt no AREsp
1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 10/12/2020).
Desse modo, não há que se falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como na situação dos autos, quando a própria autarquia federal
manifesta expressamente a ausência de interesse na demanda. Assim, o
fato de a assistência constituir modalidade de intervenção de
terceiros voluntária, não há como lhe impor a sua intervenção por
vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO
IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca
de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente
suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça
Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,
ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em
que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão
da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a
eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações
da autarquia federal.
V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como
assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo
Civil.
VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte
- DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante
Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai
necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento
na sua esfera jurídica.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.110.794/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA
PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo
Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de
Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular,
declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e
da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência,
declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá
processar e julgar o pedido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a
permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito
(DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes:
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e
AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na
espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão
do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência
da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado
expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge
da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual
os recursos especiais devem ser providos.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da
justiça federal, tendo em vista a ausência de interesse do DNIT em
permanecer no polo passivo da demanda.
Veja-se (e-STJ, fls. 88-89):
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que:
(1) a competência do juízo federal define-se pela participação na
lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal;
(2) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e artigos 119 a 124 do
CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda
que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido na
lide, e
(3) incumbe à Concessionária promover a defesa da posse dos bens que
lhe foram confiados, por força de disposição contratual.
Nessa perspectiva, a manifestação de ausência de interesse de
ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito
enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal:
Encontrando-se o acórdão em consonância com o entendimento desta
Corte, não há o que se falar em reforma do julgado, incidindo, na
espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator