REsp
Recurso Especial
Processo nº 2185096
ID do Registro
#6978b06cd73fa
202403638482
-
REGINA HELENA COSTA
2025-02-05
-
2025-02-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2185096 - RJ (2024/0363848-2)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação e de Reexame
Necessário, assim ementado (fls. 1.139/1.140e):
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INFÂNCIA/JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO.
CARÊNCIA DE CORPO DOCENTE NO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL NO ÃMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRIORIDADE ABSOLUTA. EDUCAÇÃO QUE
CONSTITUI DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. FLAGRANTE
LESÃO A DIREITO SUBJETIVO DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO, CONFIRMANDO LIMINAR, PARA "CONDENAR O ESTADO/RÉU À
OBRIGAÇÃO DE SUPRIR A CARÊNCIA DE DOCENTES E NOVAS VACÂNCIAS
IDENTIFICADAS, PREFERENCIALMENTE COM ALOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
CONCURSADOS, NO PRAZO DE 2 MESES A PARTIR DA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO,
SOB PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00 POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO, SEM
CUSTAS NEM HONORÁRIOS". PRELIMINAR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS PELO ESTADO NO SENTIDO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE
PROFESSORES, APÓS MAIS DE 3 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, QUE SE
CONSTITUI APENAS EM CUMPRIMENTO TARDIO À LIMINAR DEFERIDA PELO
JUÍZO, DAÍ NÃO DECORRENDO, POR ÓBVIO, QUALQUER ÓBICE FORMAL AO
JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE
PROCESSUAL. MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO QUE SE CONCRETIZA PELA
CONJUNÇÃO DE DIVERSOS FATORES, DENTRE ELES, A OFERTA REGULAR E
SUFICIENTE DE PROFISSIONAIS PARA MINISTRAÇÃO DE AULAS ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR DEFICIÊNCIA NO QUADRO
DOCENTE DE DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO EM BARRA MANSA DESDE
2009. ARTS.3º, III/IV E 227, DA CF C/C ART.4º, DO ECA. INJUNÇÃO
CONSTITUCIONAL RELACIONADA À EDUCAÇÃO A ATRAIR OS PRINCÍPIOS DA
VEDAÇÃO AO RETROCESSO (EFEITO "CLIQUET") E MÍNIMO EXISTENCIAL,
VEDANDO A INVOCAÇÃO GENÉRICA A LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL- ORÇAMENTÁRIAS, COMO RESERVA DO POSSÍVEL
(SÚMULA Nº 241, TJRJ) OU INVASÃO DE COMPETÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA EM SUA FORMAÇÃO INTELECTUAL FUNDAMENTAL QUE CONSTITUI VALOR
PRIMORDIAL NA CONSTITUIÇÃO, RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL A CRIANÇAS/ADOLESCENTES. MULTA FIXADA QUE CORRESPONDE EM
SEU VALOR AO INTERESSE PROTEGIDO, DISPONDO O ESTADO, A ESTA ALTURA,
DE QUASE UMA DÉCADA PARA IMPLEMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL NO
ÃMBITO DO MUNICÍPIO, BASTANDO, POIS, MANTER A REGULARIDADE DA
PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, COMO ALEGA JÁ ESTAR FAZENDO, PARA QUE NÃO
INCIDA A COIMA POR DESCUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO AO APELO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
1.179/1.182e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015 - houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido
(fls. 1.196/1.197e), bem como que o "[...] o v. acórdão vergastado
[...] ignorou que a comprovação do resultado prático das ações
adotadas ao longo dos anos leva inevitavelmente ao reconhecimento da
perda superveniente do objeto da ação" (fl. 1.198e);
ii. Arts. 324, 490, 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 -
"[...], além de dificultar o cumprimento da tutela pelo Estado, o v.
acórdão recorrido, por sua ilegal iliquidez e imprecisão, prolonga
ad eternum a condenação imposta ao Estado" (fl. 1.199e);
iii. Art. 21 da Lei Complementar n. 101/2001 - "[...] o provimento
de cargos públicos não prescinde da observância dos requisitos
fixados na mencionada lei complementar" (fl. 1.200e);
iv. Art. 2º da Lei n. 4.320/1964 - "[...] o v. acórdão recorrido
provoca indesejável interferência no orçamento e no planejamento do
ente estatal, na medida em que determina a contratação de
profissionais para a área da educação, sem observância aos preceitos
orçamentários correlatos, medida com potencial para causar
verdadeiro desarranjo nas contas públicas" (fl. 1.202e); e
v. Art. 8º da Lei Complementar n. 159/2017 -"[...] o v. acórdão ora
combatido vai em sentido totalmente contrário às circunstâncias que
impuseram a adesão do Recorrente ao regime de recuperação fiscal,
bem como ao que se pretende com a referida adesão" (fl. 1.204e).
Com contrarrazões (fls. 1.241/1.278e), o recurso foi inadmitido
(fls. 1.305/1.319e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente
convertido em Recurso Especial (fl. 1.753e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.763/1.770e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de
declaração, porquanto não analisadas as teses quanto (i) à alteração
da situação fática da demanda ao longo do tempo e à perda
superveniente do objeto, (ii) à violação ao art. 21 da Lei
Complementar n. 101/2001, ante a não observância dos limites de
responsabilidade fiscal, e (iii) à violação aos arts. 2º da Lei n.
4.230/1964 e 8º da Lei Complementar n. 159/2017 (fls. 1.196/1.197e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, reconhecendo a necessidade de suprir a carência do
corpo docente no ensino público estadual no Município de Barra
Mansa, e rejeitando a suscitada perda superveniente do interesse
processual (fls. 1.143/1.144e):
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, deve ser conhecido o Apelo.
Prefacialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de perda
superveniente do interesse processual com base em ulterior
satisfação da obrigação liminarmente imposta pelo Juízo.
Com efeito, somente após a judicialização da controvérsia, com o
deferimento do pedido liminar, o Estado/Recorrente saiu da inércia,
movendo-se no sentido de suprir a carência do corpo docente estadual
no âmbito do município, pelo que a hipótese atrai o reconhecimento
da procedência do pedido (art. 487, III, "a", CPC) pelo adimplemento
do comando por parte do Ente Público após a citação, e não, por
óbvio, de óbice formal ao exame da questão de fundo.
Segundo se infere dos autos, o Estado manifestou-se nos docs.
1002/1005, após mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda,
alegando que havia efetuado as contratações devidas a fim de sanar a
carência de professores outrora constatada, merecendo ser
mencionado que o procedimento administrativo que acompanha a inicial
revela que a Promotoria de Justiça buscava sanar a deficiência pela
via extrajudicial desde o ano de 2009, sem sucesso.
Rejeitada, portanto, a questão formal.
No mérito, não merece provimento o recurso, encontrando-se correta a
sentença em todas as suas premissas e conclusões, julgado que passa
a fazer parte do presente voto em fundamentação per relationem, na
forma regimental (art.92, § 4º, RITJRJ). Na espécie, cuidam os autos
de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, diante da
omissão do Estado do Rio de Janeiro em garantir direito
constitucional à Educação de crianças/adolescentes matriculados nas
unidades de ensino estaduais no âmbito do Município de Barra Mansa,
sendo indispensável que o Ente Público sanasse o déficit existente e
preenchesse o quadro de professores da rede estadual naquela
municipalidade.
[...]
Tratando-se de crianças e adolescentes, incide ainda o art.227 da
Constituição Federal, pelo qual é dever do Estado assegurar à
criança, adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à educação, exsurgindo em nível infraconstitucional o art. 4º da Lei
nº 8.069/90 - ECA, bem como o art. 3º, parágrafo único, acrescido
pela Lei nº 13.527/2016, a dispor que os direitos enunciados no ECA
se aplicam a todas as crianças/adolescentes, sem discriminação de
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade
em que vivem, sendo-lhes assegurada igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola (art. 53, I) pública e gratuita
próxima de sua residência (art. 53, V), afigurando-se certo, anda,
que a ausência de oferta regular do ensino obrigatório enseja ação
de responsabilidade (art. 208, V), tudo a reforçar o primado da
isonomia no âmbito do ECA, impedindo interpretações excludentes de
uma camada da população infantojuvenil, valendo repisar, por fim,
que todos os entes federativos devem se organizar em regime de
colaboração acerca de seus sistemas de ensino, consoante dispõe o
art. 211, CF.
Diante deste premente cenário de relevância constitucional,
afigura-se indene de dúvida que escusas genéricas de ordem
administrativo-operacional-orçamentárias, como Reserva do Possível
(Súmula nº 241, TJRJ), Separação dos Poderes e invasão de
competência não podem receber guarida em desprestígio ao interesse
de maior densidade na hipótese em testilha, informado pelos
Princípios da Vedação ao Retrocesso (efeito "cliquet") e Mínimo
Existencial, decorrentes de verdadeira injunção constitucional
relacionada à "Educação".
[...]
Ressalta-se, ainda, que não se pode permitir que o Administrador
Público abandone a manutenção de escolas e o oferecimento regular do
ensino que implementou, até porque a discricionariedade deve dar-se
somente nos limites da lei, sob pena de converter-se em
arbitrariedade. Feita a escolha do interesse público a ser atendido,
em diversas passagens da Constituição e de leis ordinárias, resta
ao Administrador providenciar meios concretos para implementá-lo,
sendo sua omissão (inconstitucional e ilegal) impugnável através de
ação judicial como a ora examinada.
Em suma, tem-se aqui mais uma omissão ilícita do Estado do Rio de
Janeiro, consistente em não organizar suas leis orçamentárias
adequadamente para atender aos interesses eleitos na Constituição
Federal e nas leis infraconstitucionais. Essa inércia no
preenchimento dos cargos vagos de professores evidentemente impõe
prejuízo à formação educacional dos alunos, merecendo ser combatida
pelo Poder Judiciário, tendo em vista que incumbe ao Estado
aparelhar a estrutura administrativa para oferecer educação
contínua/de qualidade, sendo inaceitável sequer a alegação de
ausência de previsão orçamentária, pelo que evidentemente possível a
intervenção judicial para correção de "rota" e implemento de
políticas públicas urgentes, nos termos do decidido pelo Colendo STF
(ARE nº 1192467 e RE nº 1165054), bem como o julgado noticiado no
Informativo 345 do STF, atinente à ADPF nº 45/DF.
Assim conclui o Parquet em sua manifestação:
[...]
Integralmente acertada, pois, a sentença quanto ao acertamento do
direito posto em Juízo.
No que toca ao valor da coima aplicada, também aqui correto o
decisum porquanto pautado pelo nítido caráter coercitivo e não
compensatório, tendo por escopo tornar eficaz a urgente e
prioritária medida imposta, valendo ressaltar que, a esta altura,
dispôs o Estado de quase uma década para integral implemento da
injunção constitucional que sobre si pende, pelo que não inexistem
fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem modulação
redutiva da sanção razoável e proporcional aplicada, bastando ao
Ente/Apelante que mantenha a regularidade da prestação do serviço
educacional nas escolas da rede estadual localizadas no Município de
Barra Mansa, como alega já estar fazendo, para que não incida a
pena pelo descumprimento (destaques meus).
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos
seguintes termos (fl. 1.181e):
O Acórdão Embargado, ao negar provimento à Apelação Estatal, ainda
que não abordando todas as teses de forma analítica, expendeu
fundamentos suficientes e necessários à decisão tomada, sendo certo
que o ente/Embargante não comprovou as diversas modalidades de
limitações orçamentário-fiscais alegadas como óbice ao implemento da
liminar deferida, comando que fora cumprido somente 3 anos após sua
expedição, inexistindo, assim, perda superveniente do objeto ou
mesmo violação de competência/infringência à Separação de Poderes
diante da autoridade sindical conferida constitucionalmente ao Poder
Judiciário (art.5º, XXXV, CF).
Não há, pois, que se falar em quaisquer dos vícios de julgamento
alegados no Acórdão Embargado, não se entrevendo também violação aos
dispositivos pré-questionados (destaque meu).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À
ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte
Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de
12.05.2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;
e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Por outro lado, na linha de orientação firmada nesta Corte, caso
constada injustificada omissão estatal no caso concreto, é possível
ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de
medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder
Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação
de poderes, consoante espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou haver omissão estatal, a
autorizar, nos termos do destacado entendimento jurisprudencial, a
intervenção do Poder Judiciário para a consecução da garantia do
direito à educação, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.144e):
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, deve ser conhecido o Apelo.
Prefacialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de perda
superveniente do interesse processual com base em ulterior
satisfação da obrigação liminarmente imposta pelo Juízo.
Com efeito, somente após a judicialização da controvérsia, com o
deferimento do pedido liminar, o Estado/Recorrente saiu da inércia,
movendo-se no sentido de suprir a carência do corpo docente estadual
no âmbito do município, pelo que a hipótese atrai o reconhecimento
da procedência do pedido (art.487, III, "a", CPC) pelo adimplemento
do comando por parte do Ente Público após a citação, e não, por
óbvio, de óbice formal ao exame da questão de fundo.
Segundo se infere dos autos, o Estado manifestou-se nos docs.
1002/1005, após mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda,
alegando que havia efetuado as contratações devidas a fim de sanar a
carência de professores outrora constatada, merecendo ser
mencionado que o procedimento administrativo que acompanha a inicial
revela que a Promotoria de Justiça buscava sanar a deficiência pela
via extrajudicial desde o ano de 2009, sem sucesso.
Rejeitada, portanto, a questão formal.
No mérito, não merece provimento o recurso, encontrando-se correta a
sentença em todas as suas premissas e conclusões, julgado que passa
a fazer parte do presente voto em fundamentação per relationem, na
forma regimental (art.92, §4º, RITJRJ). Na espécie, cuidam os autos
de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, diante da
omissão do Estado do Rio de Janeiro em garantir direito
constitucional à Educação de crianças/adolescentes matriculados nas
unidades de ensino estaduais no âmbito do Município de Barra Mansa,
sendo indispensável que o Ente Público sanasse o déficit existente e
preenchesse o quadro de professores da rede estadual naquela
municipalidade.
[...]
Tratando-se de crianças e adolescentes, incide ainda o art.227 da
Constituição Federal, pelo qual é dever do Estado assegurar à
criança, adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à educação, exsurgindo em nível infraconstitucional o art.4º da Lei
nº 8.069/90 - ECA, bem como o art.3º, parágrafo único, acrescido
pela Lei nº 13.527/2016, a dispor que os direitos enunciados no ECA
se aplicam a todas as crianças/adolescentes, sem discriminação de
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade
em que vivem, sendo-lhes assegurada igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola (art.53, I) pública e gratuita
próxima de sua residência (art.53, V), afigurando-se certo, anda,
que a ausência de oferta regular do ensino obrigatório enseja ação
de responsabilidade (art.208, V), tudo a reforçar o primado da
isonomia no âmbito do ECA, impedindo interpretações excludentes de
uma camada da população infantojuvenil, valendo repisar, por fim,
que todos os entes federativos devem se organizar em regime de
colaboração acerca de seus sistemas de ensino, consoante dispõe o
art.211, CF.
Diante deste premente cenário de relevância constitucional,
afigura-se indene de dúvida que escusas genéricas de ordem
administrativo-operacional-orçamentárias, como Reserva do Possível
(Súmula nº 241, TJRJ), Separação dos Poderes e invasão de
competência não podem receber guarida em desprestígio ao interesse
de maior densidade na hipótese em testilha, informado pelos
Princípios da Vedação ao Retrocesso (efeito "cliquet") e Mínimo
Existencial, decorrentes de verdadeira injunção constitucional
relacionada à "Educação".
[...]
Ressalta-se, ainda, que não se pode permitir que o Administrador
Público abandone a manutenção de escolas e o oferecimento regular do
ensino que implementou, até porque a discricionariedade deve dar-se
somente nos limites da lei, sob pena de converter-se em
arbitrariedade. Feita a escolha do interesse público a ser atendido,
em diversas passagens da Constituição e de leis ordinárias, resta
ao Administrador providenciar meios concretos para implementá-lo,
sendo sua omissão (inconstitucional e ilegal) impugnável através de
ação judicial como a ora examinada.
Em suma, tem-se aqui mais uma omissão ilícita do Estado do Rio de
Janeiro, consistente em não organizar suas leis orçamentárias
adequadamente para atender aos interesses eleitos na Constituição
Federal e nas leis infraconstitucionais. Essa inércia no
preenchimento dos cargos vagos de professores evidentemente impõe
prejuízo à formação educacional dos alunos, merecendo ser combatida
pelo Poder Judiciário, tendo em vista que incumbe ao Estado
aparelhar a estrutura administrativa para oferecer educação
contínua/de qualidade, sendo inaceitável sequer a alegação de
ausência de previsão orçamentária, pelo que evidentemente possível a
intervenção judicial para correção de "rota" e implemento de
políticas públicas urgentes, nos termos do decidido pelo Colendo STF
(ARE nº 1192467 e RE nº 1165054), bem como o julgado noticiado no
Informativo 345 do STF, atinente à ADPF nº 45/DF.
Assim conclui o Parquet em sua manifestação:
[...]
Integralmente acertada, pois, a sentença quanto ao acertamento do
direito posto em Juízo.
No que toca ao valor da coima aplicada, também aqui correto o
decisum porquanto pautado pelo nítido caráter coercitivo e não
compensatório, tendo por escopo tornar eficaz a urgente e
prioritária medida imposta, valendo ressaltar que, a esta altura,
dispôs o Estado de quase uma década para integral implemento da
injunção constitucional que sobre si pende, pelo que não inexistem
fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem modulação
redutiva da sanção razoável e proporcional aplicada, bastando ao
Ente/Apelante que mantenha a regularidade da prestação do serviço
educacional nas escolas da rede estadual localizadas no Município de
Barra Mansa, como alega já estar fazendo, para que não incida a
pena pelo descumprimento (destaques meus).
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, qual seja de reconhecer a perda superveniente do objeto da
ação, a ocorrência de indevida judicial em políticas públicas, bem
como a incapacidade financeira do ente ora Recorrente, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020).
Por fim, acerca da ofensa aos arts. 324, 490, 536 e 537 do Código de
Processo Civil, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio
debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão
de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados,
e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação
concernente à dificuldade de cumprimento da tutela pelo Estado em
razão da iliquidez e da imprecisão da condenação imposta.
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL.
APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
[...]
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000
do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no
Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de
prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência
recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e
356 do STF.
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque
meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora