REsp

Recurso Especial

Processo nº 2185096
ID do Registro #6978b06cd73fa
202403638482
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REGINA HELENA COSTA
2025-02-05
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2025-02-05
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Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2185096 - RJ (2024/0363848-2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação e de Reexame Necessário, assim ementado (fls. 1.139/1.140e): APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INFÂNCIA/JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CARÊNCIA DE CORPO DOCENTE NO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRIORIDADE ABSOLUTA. EDUCAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. FLAGRANTE LESÃO A DIREITO SUBJETIVO DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO LIMINAR, PARA "CONDENAR O ESTADO/RÉU À OBRIGAÇÃO DE SUPRIR A CARÊNCIA DE DOCENTES E NOVAS VACÂNCIAS IDENTIFICADAS, PREFERENCIALMENTE COM ALOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS, NO PRAZO DE 2 MESES A PARTIR DA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00 POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO, SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS". PRELIMINAR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PELO ESTADO NO SENTIDO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE PROFESSORES, APÓS MAIS DE 3 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, QUE SE CONSTITUI APENAS EM CUMPRIMENTO TARDIO À LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO, DAÍ NÃO DECORRENDO, POR ÓBVIO, QUALQUER ÓBICE FORMAL AO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO QUE SE CONCRETIZA PELA CONJUNÇÃO DE DIVERSOS FATORES, DENTRE ELES, A OFERTA REGULAR E SUFICIENTE DE PROFISSIONAIS PARA MINISTRAÇÃO DE AULAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR DEFICIÊNCIA NO QUADRO DOCENTE DE DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO EM BARRA MANSA DESDE 2009. ARTS.3º, III/IV E 227, DA CF C/C ART.4º, DO ECA. INJUNÇÃO CONSTITUCIONAL RELACIONADA À EDUCAÇÃO A ATRAIR OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO (EFEITO "CLIQUET") E MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDANDO A INVOCAÇÃO GENÉRICA A LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL- ORÇAMENTÁRIAS, COMO RESERVA DO POSSÍVEL (SÚMULA Nº 241, TJRJ) OU INVASÃO DE COMPETÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SUA FORMAÇÃO INTELECTUAL FUNDAMENTAL QUE CONSTITUI VALOR PRIMORDIAL NA CONSTITUIÇÃO, RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS/ADOLESCENTES. MULTA FIXADA QUE CORRESPONDE EM SEU VALOR AO INTERESSE PROTEGIDO, DISPONDO O ESTADO, A ESTA ALTURA, DE QUASE UMA DÉCADA PARA IMPLEMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO, BASTANDO, POIS, MANTER A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, COMO ALEGA JÁ ESTAR FAZENDO, PARA QUE NÃO INCIDA A COIMA POR DESCUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO AO APELO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.179/1.182e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido (fls. 1.196/1.197e), bem como que o "[...] o v. acórdão vergastado [...] ignorou que a comprovação do resultado prático das ações adotadas ao longo dos anos leva inevitavelmente ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação" (fl. 1.198e); ii. Arts. 324, 490, 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 - "[...], além de dificultar o cumprimento da tutela pelo Estado, o v. acórdão recorrido, por sua ilegal iliquidez e imprecisão, prolonga ad eternum a condenação imposta ao Estado" (fl. 1.199e); iii. Art. 21 da Lei Complementar n. 101/2001 - "[...] o provimento de cargos públicos não prescinde da observância dos requisitos fixados na mencionada lei complementar" (fl. 1.200e); iv. Art. 2º da Lei n. 4.320/1964 - "[...] o v. acórdão recorrido provoca indesejável interferência no orçamento e no planejamento do ente estatal, na medida em que determina a contratação de profissionais para a área da educação, sem observância aos preceitos orçamentários correlatos, medida com potencial para causar verdadeiro desarranjo nas contas públicas" (fl. 1.202e); e v. Art. 8º da Lei Complementar n. 159/2017 -"[...] o v. acórdão ora combatido vai em sentido totalmente contrário às circunstâncias que impuseram a adesão do Recorrente ao regime de recuperação fiscal, bem como ao que se pretende com a referida adesão" (fl. 1.204e). Com contrarrazões (fls. 1.241/1.278e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.305/1.319e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.753e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.763/1.770e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas as teses quanto (i) à alteração da situação fática da demanda ao longo do tempo e à perda superveniente do objeto, (ii) à violação ao art. 21 da Lei Complementar n. 101/2001, ante a não observância dos limites de responsabilidade fiscal, e (iii) à violação aos arts. 2º da Lei n. 4.230/1964 e 8º da Lei Complementar n. 159/2017 (fls. 1.196/1.197e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, reconhecendo a necessidade de suprir a carência do corpo docente no ensino público estadual no Município de Barra Mansa, e rejeitando a suscitada perda superveniente do interesse processual (fls. 1.143/1.144e): Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o Apelo. Prefacialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de perda superveniente do interesse processual com base em ulterior satisfação da obrigação liminarmente imposta pelo Juízo. Com efeito, somente após a judicialização da controvérsia, com o deferimento do pedido liminar, o Estado/Recorrente saiu da inércia, movendo-se no sentido de suprir a carência do corpo docente estadual no âmbito do município, pelo que a hipótese atrai o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", CPC) pelo adimplemento do comando por parte do Ente Público após a citação, e não, por óbvio, de óbice formal ao exame da questão de fundo. Segundo se infere dos autos, o Estado manifestou-se nos docs. 1002/1005, após mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda, alegando que havia efetuado as contratações devidas a fim de sanar a carência de professores outrora constatada, merecendo ser mencionado que o procedimento administrativo que acompanha a inicial revela que a Promotoria de Justiça buscava sanar a deficiência pela via extrajudicial desde o ano de 2009, sem sucesso. Rejeitada, portanto, a questão formal. No mérito, não merece provimento o recurso, encontrando-se correta a sentença em todas as suas premissas e conclusões, julgado que passa a fazer parte do presente voto em fundamentação per relationem, na forma regimental (art.92, § 4º, RITJRJ). Na espécie, cuidam os autos de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, diante da omissão do Estado do Rio de Janeiro em garantir direito constitucional à Educação de crianças/adolescentes matriculados nas unidades de ensino estaduais no âmbito do Município de Barra Mansa, sendo indispensável que o Ente Público sanasse o déficit existente e preenchesse o quadro de professores da rede estadual naquela municipalidade. [...] Tratando-se de crianças e adolescentes, incide ainda o art.227 da Constituição Federal, pelo qual é dever do Estado assegurar à criança, adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, exsurgindo em nível infraconstitucional o art. 4º da Lei nº 8.069/90 - ECA, bem como o art. 3º, parágrafo único, acrescido pela Lei nº 13.527/2016, a dispor que os direitos enunciados no ECA se aplicam a todas as crianças/adolescentes, sem discriminação de condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, sendo-lhes assegurada igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 53, I) pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, V), afigurando-se certo, anda, que a ausência de oferta regular do ensino obrigatório enseja ação de responsabilidade (art. 208, V), tudo a reforçar o primado da isonomia no âmbito do ECA, impedindo interpretações excludentes de uma camada da população infantojuvenil, valendo repisar, por fim, que todos os entes federativos devem se organizar em regime de colaboração acerca de seus sistemas de ensino, consoante dispõe o art. 211, CF. Diante deste premente cenário de relevância constitucional, afigura-se indene de dúvida que escusas genéricas de ordem administrativo-operacional-orçamentárias, como Reserva do Possível (Súmula nº 241, TJRJ), Separação dos Poderes e invasão de competência não podem receber guarida em desprestígio ao interesse de maior densidade na hipótese em testilha, informado pelos Princípios da Vedação ao Retrocesso (efeito "cliquet") e Mínimo Existencial, decorrentes de verdadeira injunção constitucional relacionada à "Educação". [...] Ressalta-se, ainda, que não se pode permitir que o Administrador Público abandone a manutenção de escolas e o oferecimento regular do ensino que implementou, até porque a discricionariedade deve dar-se somente nos limites da lei, sob pena de converter-se em arbitrariedade. Feita a escolha do interesse público a ser atendido, em diversas passagens da Constituição e de leis ordinárias, resta ao Administrador providenciar meios concretos para implementá-lo, sendo sua omissão (inconstitucional e ilegal) impugnável através de ação judicial como a ora examinada. Em suma, tem-se aqui mais uma omissão ilícita do Estado do Rio de Janeiro, consistente em não organizar suas leis orçamentárias adequadamente para atender aos interesses eleitos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais. Essa inércia no preenchimento dos cargos vagos de professores evidentemente impõe prejuízo à formação educacional dos alunos, merecendo ser combatida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que incumbe ao Estado aparelhar a estrutura administrativa para oferecer educação contínua/de qualidade, sendo inaceitável sequer a alegação de ausência de previsão orçamentária, pelo que evidentemente possível a intervenção judicial para correção de "rota" e implemento de políticas públicas urgentes, nos termos do decidido pelo Colendo STF (ARE nº 1192467 e RE nº 1165054), bem como o julgado noticiado no Informativo 345 do STF, atinente à ADPF nº 45/DF. Assim conclui o Parquet em sua manifestação: [...] Integralmente acertada, pois, a sentença quanto ao acertamento do direito posto em Juízo. No que toca ao valor da coima aplicada, também aqui correto o decisum porquanto pautado pelo nítido caráter coercitivo e não compensatório, tendo por escopo tornar eficaz a urgente e prioritária medida imposta, valendo ressaltar que, a esta altura, dispôs o Estado de quase uma década para integral implemento da injunção constitucional que sobre si pende, pelo que não inexistem fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem modulação redutiva da sanção razoável e proporcional aplicada, bastando ao Ente/Apelante que mantenha a regularidade da prestação do serviço educacional nas escolas da rede estadual localizadas no Município de Barra Mansa, como alega já estar fazendo, para que não incida a pena pelo descumprimento (destaques meus). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 1.181e): O Acórdão Embargado, ao negar provimento à Apelação Estatal, ainda que não abordando todas as teses de forma analítica, expendeu fundamentos suficientes e necessários à decisão tomada, sendo certo que o ente/Embargante não comprovou as diversas modalidades de limitações orçamentário-fiscais alegadas como óbice ao implemento da liminar deferida, comando que fora cumprido somente 3 anos após sua expedição, inexistindo, assim, perda superveniente do objeto ou mesmo violação de competência/infringência à Separação de Poderes diante da autoridade sindical conferida constitucionalmente ao Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CF). Não há, pois, que se falar em quaisquer dos vícios de julgamento alegados no Acórdão Embargado, não se entrevendo também violação aos dispositivos pré-questionados (destaque meu). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, na linha de orientação firmada nesta Corte, caso constada injustificada omissão estatal no caso concreto, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (... ) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou haver omissão estatal, a autorizar, nos termos do destacado entendimento jurisprudencial, a intervenção do Poder Judiciário para a consecução da garantia do direito à educação, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.144e): Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o Apelo. Prefacialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de perda superveniente do interesse processual com base em ulterior satisfação da obrigação liminarmente imposta pelo Juízo. Com efeito, somente após a judicialização da controvérsia, com o deferimento do pedido liminar, o Estado/Recorrente saiu da inércia, movendo-se no sentido de suprir a carência do corpo docente estadual no âmbito do município, pelo que a hipótese atrai o reconhecimento da procedência do pedido (art.487, III, "a", CPC) pelo adimplemento do comando por parte do Ente Público após a citação, e não, por óbvio, de óbice formal ao exame da questão de fundo. Segundo se infere dos autos, o Estado manifestou-se nos docs. 1002/1005, após mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda, alegando que havia efetuado as contratações devidas a fim de sanar a carência de professores outrora constatada, merecendo ser mencionado que o procedimento administrativo que acompanha a inicial revela que a Promotoria de Justiça buscava sanar a deficiência pela via extrajudicial desde o ano de 2009, sem sucesso. Rejeitada, portanto, a questão formal. No mérito, não merece provimento o recurso, encontrando-se correta a sentença em todas as suas premissas e conclusões, julgado que passa a fazer parte do presente voto em fundamentação per relationem, na forma regimental (art.92, §4º, RITJRJ). Na espécie, cuidam os autos de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, diante da omissão do Estado do Rio de Janeiro em garantir direito constitucional à Educação de crianças/adolescentes matriculados nas unidades de ensino estaduais no âmbito do Município de Barra Mansa, sendo indispensável que o Ente Público sanasse o déficit existente e preenchesse o quadro de professores da rede estadual naquela municipalidade. [...] Tratando-se de crianças e adolescentes, incide ainda o art.227 da Constituição Federal, pelo qual é dever do Estado assegurar à criança, adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, exsurgindo em nível infraconstitucional o art.4º da Lei nº 8.069/90 - ECA, bem como o art.3º, parágrafo único, acrescido pela Lei nº 13.527/2016, a dispor que os direitos enunciados no ECA se aplicam a todas as crianças/adolescentes, sem discriminação de condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, sendo-lhes assegurada igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art.53, I) pública e gratuita próxima de sua residência (art.53, V), afigurando-se certo, anda, que a ausência de oferta regular do ensino obrigatório enseja ação de responsabilidade (art.208, V), tudo a reforçar o primado da isonomia no âmbito do ECA, impedindo interpretações excludentes de uma camada da população infantojuvenil, valendo repisar, por fim, que todos os entes federativos devem se organizar em regime de colaboração acerca de seus sistemas de ensino, consoante dispõe o art.211, CF. Diante deste premente cenário de relevância constitucional, afigura-se indene de dúvida que escusas genéricas de ordem administrativo-operacional-orçamentárias, como Reserva do Possível (Súmula nº 241, TJRJ), Separação dos Poderes e invasão de competência não podem receber guarida em desprestígio ao interesse de maior densidade na hipótese em testilha, informado pelos Princípios da Vedação ao Retrocesso (efeito "cliquet") e Mínimo Existencial, decorrentes de verdadeira injunção constitucional relacionada à "Educação". [...] Ressalta-se, ainda, que não se pode permitir que o Administrador Público abandone a manutenção de escolas e o oferecimento regular do ensino que implementou, até porque a discricionariedade deve dar-se somente nos limites da lei, sob pena de converter-se em arbitrariedade. Feita a escolha do interesse público a ser atendido, em diversas passagens da Constituição e de leis ordinárias, resta ao Administrador providenciar meios concretos para implementá-lo, sendo sua omissão (inconstitucional e ilegal) impugnável através de ação judicial como a ora examinada. Em suma, tem-se aqui mais uma omissão ilícita do Estado do Rio de Janeiro, consistente em não organizar suas leis orçamentárias adequadamente para atender aos interesses eleitos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais. Essa inércia no preenchimento dos cargos vagos de professores evidentemente impõe prejuízo à formação educacional dos alunos, merecendo ser combatida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que incumbe ao Estado aparelhar a estrutura administrativa para oferecer educação contínua/de qualidade, sendo inaceitável sequer a alegação de ausência de previsão orçamentária, pelo que evidentemente possível a intervenção judicial para correção de "rota" e implemento de políticas públicas urgentes, nos termos do decidido pelo Colendo STF (ARE nº 1192467 e RE nº 1165054), bem como o julgado noticiado no Informativo 345 do STF, atinente à ADPF nº 45/DF. Assim conclui o Parquet em sua manifestação: [...] Integralmente acertada, pois, a sentença quanto ao acertamento do direito posto em Juízo. No que toca ao valor da coima aplicada, também aqui correto o decisum porquanto pautado pelo nítido caráter coercitivo e não compensatório, tendo por escopo tornar eficaz a urgente e prioritária medida imposta, valendo ressaltar que, a esta altura, dispôs o Estado de quase uma década para integral implemento da injunção constitucional que sobre si pende, pelo que não inexistem fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem modulação redutiva da sanção razoável e proporcional aplicada, bastando ao Ente/Apelante que mantenha a regularidade da prestação do serviço educacional nas escolas da rede estadual localizadas no Município de Barra Mansa, como alega já estar fazendo, para que não incida a pena pelo descumprimento (destaques meus). Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja de reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, a ocorrência de indevida judicial em políticas públicas, bem como a incapacidade financeira do ente ora Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ. 2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF. 2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal 11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020). Por fim, acerca da ofensa aos arts. 324, 490, 536 e 537 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à dificuldade de cumprimento da tutela pelo Estado em razão da iliquidez e da imprecisão da condenação imposta. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
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