HC
Habeas Corpus
Processo nº 861671
ID do Registro
#6978b06cd1f05
202303760700
-
MESSOD AZULAY NETO
2024-12-04
-
2024-12-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 861671 - RJ (2023/0376070-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO PEREIRA DOS
SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução Penal n.
5006929-11.2023.8.19.0500.
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o cômputo em
dobro do período em relação ao qual o paciente cumpriu pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme determinação da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução
penal, revertendo a decisão anterior.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que o paciente
sofre constrangimento ilegal, ante a inexistência de termo final
para o cumprimento da Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho.
Assevera que a suspensão/ineficácia dos efeitos da referida
resolução só poderia ser proclamada pela própria Corte Internacional
e, enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo
obrigatória a sua plena aplicação.
Requer, inclusive liminarmente, o deferimento da ordem para que seja
suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Ao fim, mantida a decisão do juízo das execuções penais.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 195-196).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 203-223).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da
ordem (fl. 225-228).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca a aplicação da Resolução de
22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação
ao Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, na integralidade do tempo de
encarceramento.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) editou a Resolução
datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou as diversas
situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro.
Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida
Resolução observou diversas outras irregularidades.
Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à
infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo:
"Sobre a infraestrutura (...)
66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o
IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além
disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção
e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da
unidade carcerária para atender a uma situação de emergência,
conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo
Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência,
medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes
penitenciários em uma eventual situação de emergência.
67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de
nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que
abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em
centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas,
porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o
Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para
assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se
origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos
detentos.
68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições
materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão
para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e
toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas.
Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de
tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado
brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e
nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de
infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para
oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a
jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os
Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a
existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado,
portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos,
implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos
gozem dos direitos que a citada norma lhes concede."
Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as
consequências das irregularidades apuradas, verbis:
"Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o
verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas
consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos."
Ao final da Resolução, a CIDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, posicionou-se pela
eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em
decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados
cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o
cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida" (AgRg no HC n. 821.705/MT, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJe de 24/5/2024).
A questão ora trazida a exame, portanto, é concernente à
aplicabilidade da Resolução da CIDH de 22/11/2018 para os períodos
de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho posteriores a
5/3/2020, data na qual teria havido a redução da população
carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir por conta própria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão.
Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à
revogação do ato exarado pela CIDH. Inclusive, em Resolução de 20 de
abril de 2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a
CIDH requer novas informações ao Brasil acerca da situação do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução
de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto, nem mesmo parcialmente.
Com efeito, a leitura da Resolução da CIDH de 22/11/2018 revela uma
plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a superlotação,
mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições precárias de
infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupas de cama e toalhas, dentre outras.
Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra);
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra);
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes
penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC
(ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a
implementação do plano de redução de internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais
irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do
Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da CIDH no tocante
à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido local, uma
vez que:
"(...) a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam
também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde,
condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na
impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja
implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como
interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que
posteriormente a 5/3/2020.
Corroborando:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO
CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS
DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação
do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada,
por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/10/2023).
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 872.591/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o
acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução
penal, que determinou "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o
apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde
08/04/2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade
prisional".
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento, com recomendação
de celeridade na retificação dos cálculos.
Oficie-se ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhe
do teor dessa decisão.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator