REsp
Recurso Especial
Processo nº 2110797
ID do Registro
#6978b06cd18e2
202304179708
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-12-09
-
2024-12-09
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2110797 - RS (2023/0417970-8)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO
DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Agravo de
Instrumento n. 5021364-22.2022.4.04.0000, assim ementado (fls.
70-75):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116-120).
Irresignado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT interpôs recurso especial, sustentando a violação
ao art. 1.022, II, do CPC, por deficiência na prestação
jurisdicional, e aos arts. 2º, 114, 119, 138, 141, 490 e 492 do CPC,
aduzindo que não possui interesse jurídico no feito, bem como que
não foi especificado o papel processual a ser assumido pela
Autarquia Federal, como terceiro interessado. (fls. 132-148).
O recurso foi admitido na origem (fls. 197-198).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo
nobre (fls. 216-220).
É o relatório.
Decido.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente prequestionada no
Tribunal a quo, e a discussão travada nos autos é eminentemente
jurídica, não havendo necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, notadamente em razão das premissas fáticas já
estarem delineadas no acórdão ora recorrido.
Desse modo, considerando que os recursos especiais preenchem os
requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No
caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022.
Quanto à questão de fundo discutida nos autos, qual seja, a da
competência para julgamento da ação, a Segunda e a Primeira Turma
desta egrégia Corte têm adotado, em situações semelhantes (inclusive
em processos com as mesmas partes que o presente), o posicionamento
de que a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido (grifo
nosso):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA
PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo
Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de
Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular,
declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e
da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência,
declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá
processar e julgar o pedido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a
permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito
(DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes:
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e
AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a
decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a
competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem
manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no
feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior,
motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a
decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a
competência da Justiça Federal, apesar de o DNIT ter manifestado
expressamente não possuir interesse em intervir no feito, diverge da
orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual o
recurso especial deve ser provido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, determinando a
exclusão da autarquia federal da relação processual.
Ficam prejudicadas as demais insurgências contidas no recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator