AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2793784
ID do Registro
#6978b06cd135d
202404305041
-
MOURA RIBEIRO
2024-12-09
-
2024-12-09
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2793784 - SP (2024/0430504-1)
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ALUGUEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL.
(1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) DA CONDIÇÃO
DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA TERESA
ALOE DA COSTA CURY (MARIA TERESA) contra decisão que não admitiu seu
apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente
e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial,
que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III,
alínea a, da CF, MARIA TERESA alegou a violação dos arts. 373, I, e
1.022, II, do CPC, e 23, III, da Lei n.º 8.245/91, ao sustentar (1)
omissão do acórdão recorrido acerca da desconformidade entre a
situação do imóvel quando da locação e no momento da devolução; e
(2) que o locatário é obrigado a restituir o imóvel no mesmo estado
em que o recebeu no início da relação contratual, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal.
(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC
Sobre a questão controvertida, ao julgar o recurso de apelação
interposto pela ora insurgente, o TJSP assim se pronunciou:
Gira o litígio em torno do estado de conservação do imóvel ao tempo
da desocupação e à consequente obrigação do apelado de arcar com os
custos dos reparos realizados pela locadora.
É bem conhecida a obrigação do locatário de restituir o imóvel nas
mesmas condições em que o recebeu à época do início de vigência da
locação. No caso, há fotografias que demonstram o péssimo estado de
alguns cômodos (fls. 66/80). Ocorre que há circunstância relevante a
ser considerada: houve a necessidade de reforma estrutural no
prédio, razão pela qual foram ocasionados danos a alguns cômodos do
apartamento, conforme se infere da prova oral.
Diante dessa circunstância, incumbia à locadora comprovar quais
danos seriam decorrentes da reforma realizada pelo próprio
condomínio, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao
locatário, e quais seriam advindos de eventual mau uso do imóvel,
conforme ponderou o juízo a quo.
Destaco, a propósito, o seguinte trecho da sentença:
"Com efeito, registre-se, de início, que, consoante o depoimento do
Sr. Manoel Messias Franco Santos, zelador do condomínio, a obra no
banheiro social foi realizada pelo próprio condomínio, em razão da
necessidade de troca da coluna do esgoto.
Note-se que tal depoente afirmou categoricamente que os buracos
presentes na foto de fls. 79 foram realizados pelo encanador do
condomínio.
Relatou, outrossim, que quando o autor entregou as chaves do
apartamento à proprietária, o banheiro ainda se encontrava nesse
estado.
Apontou, ainda, que tais buracos não foram fechados, pois seria
necessária a troca da tubulação antes da finalização do serviço.
Neste particular, importante observar que, consoante cláusula IV.1
da avença (fls. 06), as obras necessárias são de responsabilidade do
locador, sendo claramente esta a natureza da obra de troca de
tubulação do banheiro.
O zelador do condomínio declarou, também, que os buracos na parede
da área de serviço fazem parte da obra do banheiro social.
Por fim, mencionou que a pia da cozinha tem cerca de 50 anos.
Por sua vez, afirmou o Sr. Sinisio da Cruz Prates Neto, prestador de
serviço contratado pela autora para realizar a reforma do
apartamento, que o mofo presente no apartamento era decorrente da
obra realizada no banheiro social.
Destarte, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria ré,
do considerável lapso temporal da locação e da considerável idade
do imóvel, não se faz possível distinguir, apenas pelas poucas fotos
coligidas aos autos, quais deteriorações são decorrentes do uso
normal do apartamento e da ação do tempo, quais avarias são
decorrentes da obra realizada pelo condomínio, e quais avarias são,
de fato, decorrentes de eventual mau uso do autor.
Inexistem, portanto, elementos que permitam a este Juízo identificar
quais avarias são decorrentes de mau uso, bem como quantificá-las,
sendo certo que o valor total despendido pela requerida para a
reforma do imóvel também foi destinado a reparar as deteriorações
ocasionadas pelo uso normal do bem e pela ação do tempo e as avarias
provocadas pela obra realizada pelo condomínio.
E o ônus de prova de tais fatos e alegações recai sobre a ré, não
tendo dele se desincumbido" (fls. 209/210).
Com efeito, a locadora não produziu nenhuma prova com a finalidade
de demonstrar quais danos decorreram da reforma realizada pelo
condomínio que, repita-se, não pode ser imputada ao locatário, e
quais decorreram de eventual mau uso do bem. Logo, não comporta
acolhida a pretensão de impor ao locatário as despesas com os
reparos dos cômodos avariados.
Em síntese, a sentença deu correta solução à lide e a insurgência
recursal é desmerecedora de acolhimento (e-STJ, fls. 270/273).
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional,
pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1,022, II, do CPC, o
que busca MARIA TERESA é apenas manifestar o seu inconformismo com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando
a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento
da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no
referido dispositivo da lei adjetiva civil.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS
MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.º 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de 29/11/2019
- sem destaque
no original.)
Não se verifica, assim, a apontada ofensa à lei processual.
(2) Da condição do imóvel no momento da devolução
Por sua vez, da leitura dos fundamentos transcritos no tópico
anterior, verifica-se que, a partir da análise dos elementos fáticos
da causa, concluiu o Tribunal estadual que não foi possível
distinguir quais danos seriam decorrentes da reforma realizada pelo
condomínio e quais seriam provenientes de eventual mau uso do imóvel
pelo locatário, ora recorrido.
Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada no acórdão
recorrido seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos,
o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente
fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator