REsp
Recurso Especial
Processo nº 2182466
ID do Registro
#6978b06cd0f1f
202404364589
-
RIBEIRO DANTAS
2024-12-10
-
2024-12-10
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2182466 - RS (2024/0436458-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do
respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO
117 DA LEP. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME
NO QUAL O APENADO DEVE EXECUTAR SUA PENA (SEMIABERTO), IMPONDO-SE
CUMPRIMENTO DE APENAMENTO EM SITUAÇÃO MAIS RIGOROSA DO QUE AQUELA
PREVISTA NA CONDENAÇÃO OU IMPOSTA PELO SISTEMA
PROGRESSIVO/REGRESSIVO DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEP.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
641.320 EM 11 DE MAIO DE 2016, CONCLUIU QUE 'A FALTA DE
ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO
CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, DETERMINANDO QUE OS
JUÍZES DA EXECUÇÃO, NESTES CASOS, NA FALTA DE ALTERNATIVAS, CONCEDAM
AOS APENADOS O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO'. SÚMULA VINCULANTE Nº 56.
3. ADEMAIS, ENTRE ABRIL DE 2023, QUANDO CONCEDIDA A PRISÃO
DOMICILIAR, E SETEMBRO DE 2023, QUANDO ESTÁ SENDO REALIZADO O
JULGAMENTO DO PRESENTE O AGRAVO, NÃO HÁ NOTÍCIA DE REITERAÇÃO
DELITIVA OU DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO PELO APENADO,
DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 63).
Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente alega contrariedade aos arts. 117
da LEP, 489, § 1º, III a V, do CPC, e 619 do CPP.
Defende, em síntese, que, na hipótese de falta de vagas no regime
semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada
como primeira opção, impondo-se a prévia verificação das
possibilidades estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. Aduz
contrariedade ao Tema n. 993/STJ.
Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem não se atentou para as
condições específicas destacadas no agravo em execução relativamente
ao fato de que se trata de reeducando condenado a 17 anos e 9 meses
de prisão, com saldo a cumprir de 10 anos, 6 meses e 6 dias, pela
prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e corrupção
de menores.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a
prisão domiciliar.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo excepcional, os
autos foram remetidos a este Tribunal Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o acórdão estadual manteve a prisão domiciliar
concedida ao apenado pelo Juízo da Execução sob os seguintes
fundamentos:
"Não assiste razão ao recurso ministerial.
Resta configurada, no caso em apreço, a ilegalidade reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a manutenção de
condenado em regime mais gravoso, como no caso dos autos, por
inexistência de estabelecimento prisional compatível, viola os
princípios da individualização da pena e da legalidade.
A concessão da prisão domiciliar ao agravado, portanto, decorre da
proporcionalidade e da razoabilidade inerentes à atividade
jurisdicional, consideradas as peculiaridades do sistema prisional.
Evidentemente mais adequada a colocação em condição excepcional de
cumprimento da pena daqueles presos que estão mais perto da
reinserção social, que já galgaram progressão a regime mais brando.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
641.320 em 11 de maio de 2016, concluiu que a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso, determinando que os
juízes da Execução, nestes casos, na falta de alternativas, concedam
aos apenados o benefício da prisão domiciliar, mediante
monitoramento eletrônico.
Em 29 de junho de 2016, o Plenário do STF aprovou a Súmula
Vinculante nº 56, com a seguinte redação: A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os
parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
As diretrizes exigidas para concessão da prisão domiciliar já
constavam do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e, por
consequência, da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal
Federal, firmando jurisprudência no sentido da possibilidade de
concessão de prisão domiciliar aos apenados que ingressem no regime
semiaberto/aberto diante da ausência de vagas para o cumprimento da
pena.
No caso concreto, a decisão da Magistrada a quo não contraria a
Súmula Vinculante ou o julgado do STJ, pois o agravado está inserido
neste contexto de ausência de vagas aos presos do regime semiaberto
vinculados à VEC da Capital.
Ainda, destaca-se que, entre abril de 2023, quando concedida a
prisão domiciliar, e setembro de 2023, quando está sendo realizado o
julgamento do presente o agravo, não há notícia de reiteração
delitiva ou descumprimento das condições do benefício, devendo ser
mantida a decisão que sanou a ilegalidade sofrida pelo apenado.
A manutenção do preso na situação em que se encontrava configuraria
a ilegalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que
entendeu que a manutenção de condenado em regime mais gravoso, como
no caso dos autos, por inexistência de estabelecimento prisional
compatível, viola os princípios da individualização da pena e da
legalidade.
[...]
Reforço, por fim, que esta Câmara não desconhece o teor do REsp nº
1.710.674/MG, que foi julgado sob o rito dos Recursos
Representativos de Controvérsia, em que impostas a prévia
observância das providências indicadas no RExt nº 641.320/RS para a
concessão da prisão domiciliar.
Consigno, por oportuno, que a leitura que faço do aludido precedente
do Supremo Tribunal Federal não alcança, na literalidade textual,
uma evidente ordem de preferência exigível para a adoção escalonada
das providências. Penso, diferentemente, que, na ótica exclusiva da
Súmula e do Recurso Extraordinário, são cabíveis quaisquer delas,
desde que fundamentadas. Já estivesse, no parâmetro do STF,
estabelecido com clareza o modo preferencial de gestão da falta de
vagas, seria, com a máxima vênia, desnecessário e inócuo que o STJ,
no Recurso Especial citado, posteriormente, consagrasse a 'ordem de
preferência'. Na dicção do STJ, é preciso que a concessão do
benefício da prisão domiciliar seja precedida das providências
estabelecidas no julgamento do RE, a saber: 1º, devem sair
antecipadamente sentenciados no regime com falta de vagas,
abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir
[embora não explicitado, presume-se que preferencialmente os que
estão há mais tempo no regime semiaberto, o que não é isento de
problemas graves, a considerar o diferente perfil de quem progrediu
para tal regime, vindo do fechado, daquele que eventualmente foi
condenado, vez primeira, à pena que inicia no semiaberto, amiúde nas
franjas inferiores do quantum legal]; 2º, a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
[aqueles do passo 1º?] ou é posto em prisão domiciliar por falta de
vagas [deduzo que apenas se não for possível a saída antecipada do
item anterior - quando não seria? Pergunto: possível/conveniente,
diante de uma fila de 2500 presos para 500 vagas, integralmente
ocupadas, que se liberassem antecipadamente todos os 500 presos em
cumprimento adequado do regime, para substituí-los por uma legião de
outros 500? E quanto tempo essa nova legião deveria ficar em
cumprimento de pena, até que fosse substituída por outra leva de
500? Isso supondo que não aportariam, ao universo inicial de 2500
presos, novos condenados...]; 3º, caso não possa haver saída
antecipada (item 1º) ou monitoramento eletrônico/domiciliar (item
2º), então e só então [? Seria esse mesmo o raciocínio? O item 3º é
alternativa aos dois primeiros ou refere-se apenas ao regime aberto?
], deveria ocorrer o cumprimento de penas restritivas de direito
e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
A agregar complexidade (o caos do sistema prisional é complexo e
como que 'queima' quem deliba a situação), o STF, no paradigma,
observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao
sentenciado. A ementa do STJ, no aludido Recurso Especial, no
penúltimo parágrafo do item 4, assevera (parece citar o STF) 'que a
adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado'. Se
compreendo bem, no paradigma da Corte Constitucional, há uma
remissão a medidas estruturantes, tipicamente adotadas em políticas
públicas, de caráter genérico e coletivo, também para escapar do
casuísmo. Deveriam ser adotadas por quem e por iniciativa de quem?
Poder Executivo? Poder Judiciário, de ofício? Ministério Público? E,
enquanto não adotadas, contrario sensu, podem ser deferidas prisões
domiciliares pura e simplesmente? Neste caso, cogito, a ordem de
preferência não seria exigível?
Reparo que, além do 'apelo ao legislador', o STF tomou 'decisão de
caráter aditivo' endereçada ao Conselho Nacional de Justiça, uma
série de providências das quais destaco a primeira: '(i) [apresente]
projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas
e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter
informações suficientes para identificar os mais próximos da
progressão ou extinção da pena.'. Ao que pesquisei, o Banco Nacional
de Monitoramento Prisional, ao que parece, está implementado;
permite, além do monitoramento das ordens de prisão expedidas pelo
Judiciário, o controle do cumprimento das ordens de prisão e soltura
no âmbito nacional em tempo real, estruturação de um cadastro
nacional de presos. Todavia, até o momento, o BNMP 2.0 não
disponibiliza o relatório para identificar condenados mais próximos
da progressão ou extinção da pena. Está para entrar em vigor em 2023
o BNMP 3.0, que agregaria outras funcionalidades ao sistema.
Neste peculiar contexto, tenho que a decisão, no caso dos autos, não
contraria a Súmula Vinculante ou o julgado do STJ.
Inicialmente porque, em relação à indicada como primeira providência
(saída antecipada de outro preso do regime para o qual inexistem
vagas), o Ministério Público, fiscal da execução penal não indicou,
no caso concreto (ou provocou para que o Magistrado indicasse), o
preso que, em ordem de preferência, poderia ter concedida a
liberdade antecipada para que o ora agravante efetivamente pudesse
ingressar no regime semiaberto.
No ponto, colaciono parecer do Juiz-Corregedor nos autos do
expediente ID 2933758 (provocado por decisão desta Câmara em caso
similar), que reforça a imensa dificuldade prática (e as
consequências indesejáveis) de operar-se com uma 'lista de presos'
preferenciais para a saída antecipada:
Acrescento que, a pedido do Magistrado Roberto Coutinho Borba
atuante no 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre, o Setor de
Progressão de Regime da Divisão de Controle Legal (DCL), da
Superintendência dos Serviços Penitenciários informou que, em 13 de
julho de 2022, haviam 312 apenados aguardando no regime fechado a
liberação de vaga nos estabelecimentos de regime semiaberto. Ainda,
havia 1.957 apenados monitorados eletronicamente pela VEC POA e
2.351 aguardando dispositivo.
Noto que o precedente do STJ também afirma que não há ilegalidade na
imposição da prisão domiciliar, mesmo pura e simples, na ausência
de vagas, 'e quando não for possível, no caso concreto, a aplicação
de uma das hipóteses propostas no RE nº 641.320/RS' (item 6 do REsp,
in fine, gizei). Também o STF refere 'havendo viabilidade'. Tenho,
no ponto, que devem o Juízo e o Ministério Público demonstrar tal
possibilidade/viabilidade.
Ao cabo, agrego que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de
Reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra acórdão desta
Primeira Câmara Criminal, que manteve o regime domiciliar a apenado
em semiaberto, julgou improcedente o pedido, negando-lhe seguimento.
Colaciono trecho da decisão:
[...]
Deste modo, até que sejam disponibilizadas vagas em estabelecimento
prisional compatível com o regime no qual o apenado deve executar
sua pena, viável a concessão de prisão domiciliar, ainda que fora
das hipóteses do artigo 117 da LEP.
Correta a decisão agravada, portanto, ao conceder a progressão de
regime ao apenado e determinar, na ausência de vaga adequada para o
cumprimento da pena em regime semiaberto, sua inclusão no Sistema de
Monitoramento Eletrônico de Presos, em prisão domiciliar." (e-STJ,
fls. 58-61).
A Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a
falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a
manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução
penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,
sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado
ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão
determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira
opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a
seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto."
Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de concessão da
prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos
parâmetros traçados no RE 641.320/RS'.
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do
cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir
vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente
enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS,
o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da execução penal poderão
avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e
aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São
aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia
agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou
estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas
'b' e 'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou
estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve
buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto,
que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a
adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco
efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado,
quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a
residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo,
ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão
domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas
alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão
domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime
semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não
há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em
que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a
pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a
residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117
da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas
suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena
adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for
possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses
propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de
cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo
Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso
especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente,
cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos
domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto
religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário
compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além
de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que
examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e
observadas as características subjetivas do réu, bem como seu
comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os
requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo
executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou
estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe
3/9/2018).
Nesse contexto, concluo que o acórdão se encontra em dissonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão
ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão
domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE
n. 641.320.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento
Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a
prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, determino ao
Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as
diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a
possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime
semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim,
de vaga no referido regime para o ora recorrido e concedendo a
prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for
beneficiado pela antecipação de saída.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator