REsp
Recurso Especial
Processo nº 2148268
ID do Registro
#6978b06cd07dc
202402003247
-
SÉRGIO KUKINA
2024-12-13
-
2024-12-13
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2148268 - RN (2024/0200324-7)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 261):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRÁTICA DE MERAS IRREGULARIDADES.
DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da
sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos
com objetivo de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de
Contas da União nos autos do Processo TC-014.358/2015-8. Honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa.
2. Alega que opôs Embargos à Execução, no qual teria demonstrado
que, na qualidade de gestor do Município de Brejinho/RN, promoveu
reforma estrutural da Unidade de Saúde do Município com recursos
advindos do Convênio n° 885/2006 firmado entre aquele e o Fundo
Nacional de Saúde, tendo o TCU rejeitado a prestação de contas
relativa a tal Convênio, de forma a contrariar a realidade fática,
porquanto a referida obra observou todas as disposições da Lei de
Licitações e todos os Relatórios de Fiscalização apontam para a
regularidade de todo o processo. Aduz em seu favor, inclusive, que a
Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público
Federal sobre a mesma obra foi julgada improcedente.
3. Conforme vastamente assentado pela jurisprudência, a revisão
judicial das decisões do TCU é limitada ao exame de sua legalidade
(sentido amplo) e da observância ao devido processo legal. Assim, é
mister relembrar que as decisões do TCU não fogem da sindicabilidade
do Poder Judiciário, na medida em que a própria Constituição
Federal impõe como um dos seus princípios a inafastabilidade do
controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
4. Nesse toar, o mérito administrativo não é intransponível, se
restar caracterizada desarrazoabilidade ou ferimento a qualquer
outro princípio constitucional. É que o Administrador não tem
imunidade para desrespeitar a Constituição.
5. O que restou comprovado nos autos, tanto pelo teor dos
depoimentos das testemunhas ouvidas quanto pela documentação
anexada, é que o Réu manejou verba decorrente do Convênio em tela,
originariamente destinada apenas à execução de um serviço de reforma
e não apenas a executou, como também ampliou a Unidade de Saúde
localizada no Município de Brejinho/RN (Hospital Maternidade Maria
das Neves) e, ao final da obra, devolveu ao Ministério da Saúde o
dinheiro que ainda restou do aludido Convênio.
6. A improcedência da Ação de Improbidade Administrativa, combinada
com o fato de que a obra contratada foi entregue, com sobra de
recursos, permite a conclusão de que houve desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade na aplicação da multa. Precedente: TRF5 -
Processo 0800272-12.2017.4.05.8205, Apelação Cível -, Rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma,
Julgamento: 20/12/2018.
7. Apelação provida, para julgar procedentes os Embargos à Execução
e desconstituir o Acórdão TCU nº TC-014.358/2015-8. Invertidos os
ônus da sucumbência.
Após o feito retornar ao Tribunal de origem por decisão do STJ que
anulou o acórdão que apreciou os embargos de declaração
anteriormente opostos, restaram os novos aclaratórios assim
ementados (fls. 458/459):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DO TCU. ACÓRDÃO DESTE
TRIBUNAL DESCONSTITUINDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DO TCU. ANULAÇÃO
PELO STJ DO ACÓRDÃO DESTE TRF SOB EM RAZÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO OMISSA. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO
DESTE TRF AOS TERMOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O presente feito retornou a este Tribunal após o e. STJ haver
anulado o julgamento dos Embargos de Declaração por entender
necessário o pronunciamento expresso sobre o fato de que o acórdão
proferido por este TRF teria ido muito além da pretensão executiva,
tendo anulado todo o acórdão do Tribunal de Contas da União,
inclusive as parcelas de ressarcimento e multa administrativa não
contempladas na Execução embargada, sendo necessário, portanto, que
este Sodalício aprecie o argumento de que os efeitos da decisão
desta Corte Regional devem ficar adstritos à pretensão executiva
deduzida nos autos 0810971-88.2019.4.05.8400, isto é, ao subitem 9.3
do Acórdão 10802/2016 - TCU - 2ª Câmara.
2. Esse argumento foi trazido em sede de Embargos de Declaração pela
União, mas não houve pronunciamento desta e. Terceira Turma sobre
ele, incidindo o acórdão em omissão, que se passa a suprir.
3. Na petição inicial dos presentes Embargos à Execução, o
Embargante requereu que fosse reconhecida a ausência de
exigibilidade do título em execução, decorrente de condenação por
acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, no processo TC
014.358/2015-8, no valor total de R$ 11.353,14 (onze mil, trezentos
e cinquenta e três reais e catorze centavos), tendo em vista a
legalidade da prestação de contadas do Convênio 885/2006, pela
Prefeitura Municipal de Brejinho/RN.
4. O Acórdão 10802/2016 - TCU - 2ª Câmara, retificado pelo Acórdão
4706/2018 - TCU - 2ª Câmara, não se limitou a fixar a condenação de
R$ 11.353,14 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e catorze
centavos) ao Embargante, ex-Prefeito daquele Município. Outros
débitos foram identificados como de sua responsabilidade, mas também
alguns créditos, tendo sido determinado o devido abatimento quando
do pagamento dessas quantias. No item 9.2 do Acórdão 4706/2018 - TCU
- 2ª Câmara, apurou-se os seguintes valores devidos pelo Embargante
e as datas de suas ocorrências: R$ 20.760,55 (11/09/2009); R$
15.981,69 (30/09/2009); R$ 15.011,93 (18/12/2009); R$ 10.000,00
(08/03/2010); R$ 1.314,82 (28/07/2010). Também foram apurados os
seguintes créditos: R$ 38,95 (19/03/2012) e R$ 10.219,13
(21/03/2012) em nome do Embargante. Já no item 9.3, foi apurado o
seguinte débito em nome do Embargante, em solidariedade com a
Empresa Bonacci Engenharia e Comércio Ltda: R$ 11.353,14
(28/07/2010). E, por fim, no item 9.4, foram eles (Empresa e
Embargante) condenados, individualmente, em multa, nos valores de R$
10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
5. Portanto, o Acórdão 10802/2016 do TCU, retificado pelo Acórdão
4706/2018, impôs duas dívidas ao Embargante (itens 9.2 e 9.3), além
da obrigação de pagar multa (item 9.4), e, por meio dos Embargos à
Execução por ele movido, foi impugnada apenas uma delas: a do item
9.3.
6. Estes Embargos estão em sintonia com a Execução nº
0810971-88.2019.4.05.8400, que os originou, onde está em cobrança
apenas o débito de R$ 11.353,14 (onze mil, trezentos e cinquenta e
três reais e catorze centavos), constante do mencionado item 9.3 do
acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União. Destarte, não
poderia o acórdão proferido por esta e. Terceira Turma ter
determinado a desconstituição
7. Destarte, não poderia o acórdão proferido por esta e. Terceira
Turma ter determinado a desconstituição "in totum" do Acórdão do TCU
proferido na TC 014.358/2015-8, ao julgar procedentes os Embargos à
Execução, mas deveria ter se limitado à anulação apenas da dívida
quantificada no item 9.3, que foi objeto dos Embargos. para suprir a
omissão e determinar a desconstituição
8. Embargos de Declaração providos em parte para suprir a omissão e
determinar a desconstituição apenas da dívida contida no item 9.3
dos Acórdãos 10802/2016 e 4706/2018 proferidos pelo TCU no TC
014.358/2015-8.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 472/491).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial:
a) ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, sustentando
a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
se omitiu quanto ao alcance da decisão, se ela se daria apenas em
relação à multa objeto da execução ou se também a outro débito de
uma segunda execução. Alega omissão quanto à análise dos arts. 1º,
I, 4º e 5º, I, II e VII, da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União). Aduz, ainda, a violação aos arts. 2º,
5º, LV e XXXV e 93, IX da CF, alegando a ocorrência de vício de
atividade por ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa e indevido processo legal;
b) violação aos arts. 1º, I, 4º e 5º, I, II e VII, da Lei n.
8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), afirmando
que não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito das decisão
proferidas pelo TCU que possuem fundamento na competência prevista
em lei. Assim, afirma que não pode haver a revisão da condenação
imposta com base em simples critério de razoabilidade e
proporcionalidade.
Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para
apresentação de contrarrazões (fl. 537).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §
1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Destaca-se que o questionamento acerca do alcance da decisão,
conforme trazido nas razões do apelo nobre, não foi objeto de
arguição nos embargos de declaração opostos, não havendo se falar em
negativa de prestação jurisdicional por omissão.
Outrossim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, LV e
XXXV e 93, IX da CF da Constituição Federal.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 481 -
g.n.):
Ao dar provimento ao Recurso Especial, o c. STJ determinou o retorno
dos autos a este TRF para o fim de ser realizado novo julgamento
"com expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas" e
uma das questões era a violação a dispositivos legais que indicavam
que o acórdão recorrido teria invadido esfera de competência
reservada ao Tribunal de Contas da União quando reapreciou o mérito
do acórdão do TCU mesmo sem que qualquer ilegalidade de procedimento
tivesse sido alegada.
Acontece que não houve enfrentamento dessa questão no novo acórdão
de julgamento dos Embargos de Declaração, ora recorrido, porque a
decisão colegiada de mérito não foi omissa quanto a esse tema. Ao
contrário, houve expresso pronunciamento sobre esse ponto da
seguinte forma:
"3. Conforme vastamente assentado pela jurisprudência, a revisão
judicial das decisões do TCU é limitada ao exame de sua legalidade
(sentido amplo) e da observância ao devido processo legal. Assim, é
mister relembrar que as decisões do TCU não fogem da sindicabilidade
do Poder Judiciário, na medida em que a própria Constituição
Federal impõe como um dos seus princípios a inafastabilidade do
controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
4. Nesse toar, o mérito administrativo não é intransponível, se
restar caracterizada desarrazoabilidade ou ferimento a qualquer
outro princípio constitucional. É que o Administrador não tem
imunidade para desrespeitar a Constituição."
Assim, a conclusão do acórdão foi pela falta de razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação da multa, o que legitimaria a
interferência do Judiciário, consoante se observa do trecho da
decisão desta e. Terceira Turma:
6. A improcedência da Ação de Improbidade Administrativa, combinada
com o fato de que a obra "contratada foi entregue, com sobra de
recursos, permite a conclusão de que houve desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade na aplicação da multa. Precedente: TRF5 -
Processo 0800272-12.2017.4.05.8205, Apelação Cível -, Rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma,
Julgamento: 20/12/2018."
Portanto, resta clara a real intenção da Embargante de rediscutir
tal questão e tentar modificar, via Embargos de Declaração, decisão
colegiada sobre a matéria, o que se mostra inviável por meio dessa
espécie de Recurso.
Não se desconhece o entendimento de que "a atuação do Poder
Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União,
limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão
no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020)" (AgInt no REsp
n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Outrossim, destaca-se a particularidade do caso concreto de que o
acórdão recorrido encontra-se de acordo com o posicionamento deste
Sodalício de que "A discricionariedade administrativa não impede o
controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos
direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário
reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024.)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº
71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a pena de exclusão a bem da
disciplina aplicada ao agravante com base nos seguintes fundamentos:
(i) referida sanção seria mais adequada, especialmente ante a
gravidade dos fatos praticados, em que pese o histórico funcional do
militar; (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade,
pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo
administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese
suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os
aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar
a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória
legalmente incidente..
2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou os
seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para manter o
acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade,
pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo
administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese
suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos
princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a
substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente
incidente.
Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
3. Ainda que superados referidos óbices, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder
Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal?, e que ?considerada a adequação da penalidade imposta, não
pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de
discricionariedade reservado à Administração Pública? (EDcl no REsp
nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 8/9/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.437.272/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024 - s.n.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço
público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes,
notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou
afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a
segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos
processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do
efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito
administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre
os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de
obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a
parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a
mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS
21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe
14/2/2017.)
IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o
impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve
acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e
oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se
verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em
conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o
enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n.
8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa,
porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt
no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão,
esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que,
por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do
impetrante.
VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a
proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância
fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da
legalidade, o que não se verifica no caso concreto.
VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público,
in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão
processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações
administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de
cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou,
injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de
2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in
litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a
pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o
primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem
como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento
administrativo em testilha. (...)" IX - Não comporta reparos a
decisão tomada pela autoridade julgadora, uma vez que a pena de
demissão foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório do
feito.
X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter
sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do
Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da
competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90
aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao
Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n.
17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público., in
verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das
portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da
autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República
estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da
República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais
(inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República: (...) XXV - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei; Tal competência pode ser
delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex
vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)".
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022 - g.n.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo
a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado
no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator