AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2567473
ID do Registro
#6978b06ccfba8
202400414765
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-12-23
-
2024-12-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567473 - RS (2024/0041476-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu
recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo
de Instrumento n. 5042775-24.2022.4.04.0000. Eis a ementa (fl. 76):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA.
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, nas ações de reintegração de posse
em que não há intervenção de ente federal, a competência para
apreciar o litígio é da Justiça Estadual (art. 109 da Constituição
Federal).
Opostos os embargos de declaração, os quais foram parcialmente
providos, para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 119-125).
No recurso especial, o Parquet Federal aduz a violação aos arts. 4º
a 8º e 119, do CPC; art. 8º, incisos I e IV, da Lei n. 11.483/2007;
e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001. A esse
respeito, assevera que (fls. 142):
[...] violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC,
art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e
§ 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de
ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de
processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que
assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial
satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem
comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à
proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à
eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e
cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a
agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do
CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo
princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade
de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV,
da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei
10.233/2001).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 225-243).
Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 255-258), o que ensejou a
interposição do presente agravo (275-302). Contraminuta às fls.
343-348.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos
recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça
federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza
da intervenção das autarquias federais em ações como a presente,
enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional.
Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base
normativa para o entendimento perfilhado no decisum. Além disso,
adota, como razão de decidir, precedentes desta Corte Superior e do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem, em situações
análogas, a competência da justiça estadual, também com base no
disposto no mencionado dispositivo constitucional. Confira-se (fls.
77-80):
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Relatório
Trata-se de ação possessória ajuizada por Rumo Malha Sul S. A,
pleiteando a reintegração de posse da área ocupada pela parte ré, ao
argumento de que se trata de faixa de domínio.
Referida ação foi distribuída à Justiça Federal da 4ª região sob a
alegação de que haveria interesse do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) na demanda.
Instado sobre o seu interesse em permanecer integrando a lide, o
DNIT apresentou manifestação noticiando desinteresse na ação,
requerendo a sua exclusão definitiva dos autos.
Da incompetência da Justiça Federal
O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência
da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em
função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a
União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a
lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto,
nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é
ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que
desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à
Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse,
o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados
à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para
obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da
ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse
jurídica em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de
litisconsórcio ativo necessário.
Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na
presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas
sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra
atualmente com a Rumo Malhas Sul S. A., sendo que eventual
descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram
repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de
concessão entabulado entre aquela e o DNIT.
Nesse sentido, como razões adicionais de decidir, transcrevo o
seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falarem competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1576450/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
02/12/2020.)
Colaciono, também, ementas que demonstram o entendimento
contemporâneo deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RUMO MALHA SUL S.A. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. DNIT.
INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE
ASSISTENTES. INVIABILIDADE.
I. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das
entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal.
II. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em
intervir no feito.
III. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (TRF4, AG
5019697-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União, da
ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse
promovido pela RUMO MALHA SUL S.A., mas apenas interesse privado
relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não
se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88,
a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
(TRF4, AG5052270-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO
FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022.)
Ante o exposto, diante da manifestação do DNIT, declaro a ausência
de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos
entes sujeitos à jurisdição federal no feito e, em consequência,
declino da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá
processar e julgar o pedido.
Preclusa esta decisão, exclua-se o DNIT do cadastro processual e
remetam-se os autos ao Juízo Estadual competente para prosseguimento
da ação.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que:
(1) a competência do juízo federal define-se pela participação na
lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal;
(2) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e artigos 119 a 124 do
CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda
que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido na
lide, e
(3) incumbe à Concessionária promover a defesa da posse dos bens que
lhe foram confiados, por força de disposição contratual.
Nessa perspectiva, a manifestação de ausência de interesse de
ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito
enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal:
[...]
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse
federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com
suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça,
declinou-a para a Justiça Estadual.
QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT, não remanesce pessoa
sujeita à jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e
224 do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa da ação
de reintegração de posse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-65.2014.4.04.7118,
2ª Seção, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por
maioria, juntado aos autos em 06/12/2022)
[...]
A via do recurso especial não se presta, contudo, à análise de
questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da
Constituição.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o
recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na
ADI n. 3.395.
2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente
implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a
infringência aduzida.
3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.054.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em
fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Outrossim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as demais teses veiculadas no apelo nobre,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de
origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão
interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não
incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator