REsp
Recurso Especial
Processo nº 2158403
ID do Registro
#6978b06ccef71
202402622985
-
REGINA HELENA COSTA
2024-10-01
-
2024-10-01
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2158403 - SC (2024/0262298-5)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina
no julgamento de Reexame Necessário, assim ementado (fls.
429/430e):
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE
OTACÍLIO COSTA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA
TUBULAÇÃO DOS EFLUENTES DO ESGOTO NA RUA MARECHAL RONDON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO DANO AMBIENTAL NA
LOCALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS
PÚBLICAS SOMENTE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. MUNICÍPIO QUE CONTA COM UM
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
"É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem
como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado
brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e
independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem
definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a
noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância,
para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução
das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive
a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que
estabelece.' (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville,
rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de
Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j.
02-10- 2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de
Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
15-04-2014)" (AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5-2016)." (Apelação Cível n.
0019685- 36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020).
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 479/481e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido
padece de nulidade, em razão de vício integrativo consubstanciado
em omissão acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais
suscitados em Embargos de Declaração, os quais teriam "[...] o
escopo de sustentar tese jurídica diretamente ligada ao objeto da
lide" (fls. 498/499e); e
ii. Arts. 2º, II, III e IV, 3º, I, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
11.445/2007, 2º, I, da Lei n. 10.257/2001, e 373, I, do estatuto
processual - ao contrário do que concluiu o tribunal de origem, é
possível "[...] compelir o Poder Público omisso a implantar o
sistema de tratamento de esgotamento sanitário, tal qual requerido
na inicial da Ação Civil Pública" (fl. 502e).
Com contrarrazões (fls. 533/536e), o recurso foi admitido (fls.
620/621e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 640/647e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso,
nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício
integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
no âmbito desta Corte, como espelha o precedente assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou
concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do
recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões
judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto,
tampouco com o acórdão embargado.
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos
fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o
disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos
aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 -
destaque meu).
Consoante orientação firmada há muito nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário
determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique
em ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante espelham
os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 19.12.2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09.11.2021, DJe 16.11.2021).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão
geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em
políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais,
em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Entretanto, tomando em conta tais paradigmas, o tribunal de origem,
após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou não restar configurada, in casu, inércia ou omissão
estatal a autorizar a excepcional interferência judicial em ações do
Poder Executivo, como se extrai do seguinte excerto (fl. 433e):
[...], é sabido que é dever do Estado promover a proteção ao meio
ambiente e, por consequência, a qualidade de vida da população,
podendo, em determinadas situações, ocorrer o controle judicial das
políticas públicas, sem que isso ofenda o princípio da separação dos
poderes, conforme já consignou o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina em diversas ocasiões.
Todavia, referido entendimento não é concebido como regra, ou seja,
funciona como exceção, de forma que a possibilidade de interferência
do Poder Judiciário nas políticas públicas somente tem pertinência
em situações excepcionais, o que não se observa no caso,
especialmente diante do grande impacto financeiro que a obra
causaria aos cofres públicos.
Assim, muito embora a região apontada na exordial padeça do devido
tratamento de esgoto sanitário, o que veio aos autos demonstra que o
Município de Otacílio Costa possui um plano de saneamento básico, o
qual está em fase de cumprimento, não estando a referida localidade
contemplada na primeira etapa de execução da rede coletora de
esgotos implantada no Município, não se observando, portanto, a
omissão da municipalidade no assunto (destaque meu).
Nesse cenário, rever tal conclusão, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, de modo a impor obrigações ao Poder Executivo
nos termos propostos, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial").
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 16.02.2017, DJe 10.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, j. 18.02.2020, DJe 18.05.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora