REsp

Recurso Especial

Processo nº 2173372
ID do Registro #6978b06cce72b
202401256524
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REGINA HELENA COSTA
2024-10-02
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2024-10-02
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2173372 - AM (2024/0125652-4) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.135/1.138e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A PRÉDIOS PÚBLICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INCUMBIDA DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA. LITÍGIO ESTRUTURAL. SITUAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA SOBRE O DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ART. 244, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO POLÍTICA PRÉ-DETERMINADA PELO PODER LEGISLATIVO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA CUJO EXERCÍCIO É EXCLUSIVO DO PODER EXECUTIVO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA OU ACESSO AOS DADOS ESSENCIAIS PARA DETERMINAR A PERTINÊNCIA DE AÇÕES DE ACESSIBILIDADE ESPECÍFICAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS DE APRESENTAR CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÃO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO CUJO VALOR SUBJACENTE SEJA FUNDAMENTAL PARA A HARMONIA SOCIAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DEVER CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR 2 (DOIS) ANOS. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 1.218/1.221e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.218e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA. ORDEM PARA EXECUÇÃO DE REFORMAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se há obscuridade e omissão no no acórdão embargado, em especial no que tange aos limites objetivos da coisa julgada e quanto à tese da responsabilidade subjetiva do poder público; 2. De fato, o acórdão não se atentou para a delimitação do pedido mediato, feito pelo Ministério Público à fl. 915, devendo a obrigação se restringir aos prédios públicos que sediam os órgãos e entidades referidas pelo parquet, ainda que tenha havido ou haja futura mudança de endereço; 3. O acórdão analisou de modo adequado a questão acerca da responsabilidade civil por danos morais coletivos, registrando ser desnecessária a verificação dos elementos próprios dos danos individuais; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Obscuridade sanada. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - "[...] a despeito da oposição dos Embargos de Declaração na origem, a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva do estado no caso concreto e as providências adotadas e dificuldades pelo Estado do Amazonas não foram apreciadas quando da condenação do Ente Estadual em danos morais, bem como não foram considerados na fixação do exorbitante quantum de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)" (fl. 1.232e); e ii. Arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 61 da Lei n. 13.146/2015 - "não se evidenciou a privação do serviços prestados pelas repartições públicas e que, apesar do instituto in re ipsa, não ficou comprovado o alto grau de reprovabilidade da situação que conforme explanado alhures, não houve privação na prestação dos serviços públicos, devendo ser afastado o ato ilícito" (fl. 1.234e), [...], ao reconhecer a existência de danos morais no caso concreto, o Tribunal de origem não observou as dificuldades reais enfrentadas pela gestão pública diante de uma nova realidade normativa trazida pela Lei 13.146/15" (fl. 1.235e); e "[...] o descumprimento das normas de acessibilidade ocorreu em prédios já existentes ao tempo da Ação judicial, e cuja adaptação para acessibilidade deve atender, à luz do art. 61 da Lei 13.146/15, a eleição de prioridades e demais questões envolvendo a eleição de políticas públicas" (fl. 1.236e). Sem contrarrazões (fl. 1.241e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.242/1.243e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.293e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.286/1.290e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas "[...] a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva do estado no caso concreto e as providências adotadas e dificuldades pelo Estado do Amazonas", bem como a tese de "[...] fixação do exorbitante quantum de R$1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil reais)" (fl. 1.232e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, determinando que o Estado do Amazonas apresente projeto para a efetiva implementação das normas de acessibilidade em prédios públicos, além de reconhecer configurado o dano moral coletivo, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.164e): O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do Amazonas de pagar dano moral coletivo. [...] No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica, ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do ordenamento. [...] No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 6.949/2009 mediante o procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República, razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional. [...] Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque. A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção da dignidade do indivíduo. [...] A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a oportunidade de exercitar tais prerrogativas. Visando dar concretude às disposições constitucionais e convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando efetivar as condições necessárias para que essa parcela da população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições. [...] Portanto, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico demanda do poder público uma postura ativa para implementar condições estruturais adequadas em seus prédios públicos para auxiliar o acesso da população com deficiência. Por sinal, não há controvérsias sobre esse ponto nos presentes autos, ou seja, o Estado do Amazonas não questiona a existência dessa imposição dirigida ao poder público, tampouco se refuta a inadequação estrutural prédios públicos em relação a um modelo possível de acessibilidade. A matéria conflituosa, portanto, se limita a determinar a possibilidade de o Poder Judiciário acolher o pleito ministerial que pede a condenação do poder público a efetivar medidas específicas visando o implemento da acessibilidade. Basicamente, cuida-se de aplicação de tema amplamente discutido no âmbito da doutrina e da jurisprudência: os limites de intervenção judicial no mérito administrativo. [...] Ao contrário, o já reproduzido art. 61, da Lei n° 13.146/2015, é claro ao prever que a formulação, implementação e manutenção de ações de acessibilidade serão pautadas por eleição de prioridades, considerando a elaboração de cronogramas e contingenciamento de recursos, e por um planejamento contínuo e articulado entre os agentes envolvidos. Sendo assim, caberá ao Poder Executivo, no regular exercício de seu poder discricionário, estabelecer o conteúdo do mérito administrativo pertinente a tais intervenções. É dizer, o Poder Judiciário não possui legitimidade democrática e acesso a todos os dados necessários para a determinar a pertinência de ações administrativas concretas e assim eleger as diferentes intervenções a serem feitas. [...] Desse modo, o acolhimento puro e simples do pedido para que, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a administração proceda à adequação dos prédios públicos constantes da SUSAM, SEINF, SEPED, SSP, SEAS, SEDUC E SUHAB, quanto às normas técnicas da ABNT e leis federais e estaduais de acessibilidade é medida alheia à realidade. Por sinal, não se pode deixar de considerar que a atual situação mundial de pandemia ocasionada pelo COVID-19 demanda que haja ainda maior planejamento por parte do Estado na estruturação de suas políticas públicas. Aliás, o Estado do Amazonas é uma das unidades da federação cujo sistema de saúde encontra-se mais severamente comprometido, operando em sua capacidade máxima. Esse grave quadro demanda uma maior quantidade de recursos (materiais e humanos) alocados corretamente para otimizar a prestação do serviço essencial. Ademais, é imprescindível considerar que a implementação de políticas públicas para a materialização de direitos sociais está estreitamente relacionada às condições financeiras do Estado lato sensu motivo pelo qual sua efetivação é feita de modo gradativo e de acordo com a liberdade de conformação. Estas características são de necessário esclarecimento para demonstrar o grau de deferência às atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo que o controle judicial deve observar. Sendo assim, não se pode afastar a condenação do Estado do Amazonas a envidar esforços concentrados para atender às exigências legais sobre acessibilidade. No entanto, é mais adequado conferir ao poder público o prazo de 6 (seis) meses a partir dessa decisão para apresentar um minudente planejamento de implementação das condições de acessibilidade de pessoas com deficiência e baixa mobilidade aos prédios públicos, incluindo a capacitação dos servidores lotados em cada unidade. Esse planejamento deverá conter cronograma descrevendo cada uma das etapas necessárias ao atendimento da legislação pertinente, com os respectivos prazos de início e término de cada fase da intervenção. Ademais, deverá considerar a pertinência das ações de acessibilidade pleiteadas pelo Ministério Público, justificando a viabilidade ou não de sua adoção e, caso de as medidas requeridas não possam ser executadas, deverá o poder público apresentar alternativas compatíveis em substituição àquelas. [...] São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação. Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício pleno da cidadania com igualdade de condições. A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível com o modelo de acessibilidade. Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para delinear o dever de reparação por danos morais coletivos. Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais cidadãos. Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim, ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos graves do que a discutida nos presentes autos: [...] De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador. É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta, considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é adequado e suficiente para a reparação em questão. No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do exercício de 2023 (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu o efetivo descumprimento das normas de acessibilidade em prédios públicos, a autorizar a condenação do ente ora recorrente a apresentar projeto para implantar as condições necessárias em atenção ao disposto no art. 61 da Lei n. 13.146/2015, bem como a reparar os danos morais coletivos disso decorrentes, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.164e): O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do Amazonas de pagar dano moral coletivo. [...] No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica, ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do ordenamento. [...]. No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009 mediante o procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República, razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional. [...] Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque. A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção da dignidade do indivíduo. [...] A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a oportunidade de exercitar tais prerrogativas. Visando dar concretude às disposições constitucionais e convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando efetivar as condições necessárias para que essa parcela da população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições. [...] Portanto, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico demanda do poder público uma postura ativa para implementar condições estruturais adequadas em seus prédios públicos para auxiliar o acesso da população com deficiência. Por sinal, não há controvérsias sobre esse ponto nos presentes autos, ou seja, o Estado do Amazonas não questiona a existência dessa imposição dirigida ao poder público, tampouco se refuta a inadequação estrutural prédios públicos em relação a um modelo possível de acessibilidade. A matéria conflituosa, portanto, se limita a determinar a possibilidade de o Poder Judiciário acolher o pleito ministerial que pede a condenação do poder público a efetivar medidas específicas visando o implemento da acessibilidade. Basicamente, cuida-se de aplicação de tema amplamente discutido no âmbito da doutrina e da jurisprudência: os limites de intervenção judicial no mérito administrativo. [...] Ao contrário, o já reproduzido art. 61, da Lei n° 13.146/2015, é claro ao prever que a formulação, implementação e manutenção de ações de acessibilidade serão pautadas por eleição de prioridades, considerando a elaboração de cronogramas e contingenciamento de recursos, e por um planejamento contínuo e articulado entre os agentes envolvidos. Sendo assim, caberá ao Poder Executivo, no regular exercício de seu poder discricionário, estabelecer o conteúdo do mérito administrativo pertinente a tais intervenções. É dizer, o Poder Judiciário não possui legitimidade democrática e acesso a todos os dados necessários para a determinar a pertinência de ações administrativas concretas e assim eleger as diferentes intervenções a serem feitas. [...] Desse modo, o acolhimento puro e simples do pedido para que, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a administração proceda à adequação dos prédios públicos constantes da SUSAM, SEINF, SEPED, SSP, SEAS, SEDUC E SUHAB, quanto às normas técnicas da ABNT e leis federais e estaduais de acessibilidade é medida alheia à realidade. Por sinal, não se pode deixar de considerar que a atual situação mundial de pandemia ocasionada pelo COVID-19 demanda que haja ainda maior planejamento por parte do Estado na estruturação de suas políticas públicas. Aliás, o Estado do Amazonas é uma das unidades da federação cujo sistema de saúde encontra-se mais severamente comprometido, operando em sua capacidade máxima. Esse grave quadro demanda uma maior quantidade de recursos (materiais e humanos) alocados corretamente para otimizar a prestação do serviço essencial. Ademais, é imprescindível considerar que a implementação de políticas públicas para a materialização de direitos sociais está estreitamente relacionada às condições financeiras do Estado lato sensu motivo pelo qual sua efetivação é feita de modo gradativo e de acordo com a liberdade de conformação. Estas características são de necessário esclarecimento para demonstrar o grau de deferência às atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo que o controle judicial deve observar. Sendo assim, não se pode afastar a condenação do Estado do Amazonas a envidar esforços concentrados para atender às exigências legais sobre acessibilidade. No entanto, é mais adequado conferir ao poder público o prazo de 6 (seis) meses a partir dessa decisão para apresentar um minudente planejamento de implementação das condições de acessibilidade de pessoas com deficiência e baixa mobilidade aos prédios públicos, incluindo a capacitação dos servidores lotados em cada unidade. Esse planejamento deverá conter cronograma descrevendo cada uma das etapas necessárias ao atendimento da legislação pertinente, com os respectivos prazos de início e término de cada fase da intervenção. Ademais, deverá considerar a pertinência das ações de acessibilidade pleiteadas pelo Ministério Público, justificando a viabilidade ou não de sua adoção e, caso de as medidas requeridas não possam ser executadas, deverá o poder público apresentar alternativas compatíveis em substituição àquelas. [...] São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação. Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício pleno da cidadania com igualdade de condições. A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível com o modelo de acessibilidade. Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para delinear o dever de reparação por danos morais coletivos. Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais cidadãos. Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim, ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos graves do que a discutida nos presentes autos: [...] De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador. É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta, considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é adequado e suficiente para a reparação em questão. No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do exercício de 2023 (destaques meus). Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar as condenações impostas, considerando o disposto nos arts. 22 e 23 da LINDB, e 61 da Lei n. 13.146/2015, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Espelhando idêntica compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte agravante - com inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva -, objetivando, em síntese, sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso público em Umbaúba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. [...] VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da conduta da Telemar, violando a legislação reguladora do campo das telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à população do Município; além da manifesta exposição da população local a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação essenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado (dano); a presença de relação de causa e efeito entre o comportamento da demandada e as violações já apontadas", fixando a indenização por danos morais coletivos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando "o verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da TELEMAR ao não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2023, DJe de 29.08.2023 - destaques meus). Por fim, ao tratar da questão da caracterização do dano moral coletivo, com a consequente fixação do valor a ser indenizado considerando a sua gravidade, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.164e): O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do Amazonas de pagar dano moral coletivo. [...] No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica, ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do ordenamento. [...] No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 6.949/2009 mediante o procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República, razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional. Constituição da República Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2°. Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência Art. 9°. Acessibilidade 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações; g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet; h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque. A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção da dignidade do indivíduo. [...] A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a oportunidade de exercitar tais prerrogativas. Visando dar concretude às disposições constitucionais e convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando efetivar as condições necessárias para que essa parcela da população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições. [...] São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação. Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício pleno da cidadania com igualdade de condições. A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível com o modelo de acessibilidade. Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para delinear o dever de reparação por danos morais coletivos. Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais cidadãos. Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim, ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos graves do que a discutida nos presentes autos: [...] De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador. É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta, considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é adequado e suficiente para a reparação em questão. No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do exercício de 2023 (destaques meus). Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora
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