REsp
Recurso Especial
Processo nº 2173372
ID do Registro
#6978b06cce72b
202401256524
-
REGINA HELENA COSTA
2024-10-02
-
2024-10-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2173372 - AM (2024/0125652-4)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
1.135/1.138e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO
DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A PRÉDIOS PÚBLICOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL NA CONDENAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INCUMBIDA DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA
DA ORDEM JURÍDICA. LITÍGIO ESTRUTURAL. SITUAÇÃO DE DESCONFORMIDADE
COM A LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA SOBRE O DIREITO À ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ART. 244, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO
POLÍTICA PRÉ-DETERMINADA PELO PODER LEGISLATIVO. FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA CUJO EXERCÍCIO É EXCLUSIVO DO PODER EXECUTIVO. PODER
JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA OU ACESSO AOS
DADOS ESSENCIAIS PARA DETERMINAR A PERTINÊNCIA DE AÇÕES DE
ACESSIBILIDADE ESPECÍFICAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS DE
APRESENTAR CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÃO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DANO
MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO CUJO VALOR
SUBJACENTE SEJA FUNDAMENTAL PARA A HARMONIA SOCIAL. CONFIGURAÇÃO IN
RE IPSA. DEVER CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR
DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). POSTERGAÇÃO
DOS EFEITOS FINANCEIROS POR 2 (DOIS) ANOS. RECURSO DO ESTADO DO
AMAZONAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls.
1.218/1.221e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa
(fl. 1.218e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO
OBJETIVA DA COISA JULGADA. ORDEM PARA EXECUÇÃO DE REFORMAS EM
PRÉDIOS PÚBLICOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se há obscuridade e
omissão no no acórdão embargado, em especial no que tange aos
limites objetivos da coisa julgada e quanto à tese da
responsabilidade subjetiva do poder público;
2. De fato, o acórdão não se atentou para a delimitação do pedido
mediato, feito pelo Ministério Público à fl. 915, devendo a
obrigação se restringir aos prédios públicos que sediam os órgãos e
entidades referidas pelo parquet, ainda que tenha havido ou haja
futura mudança de endereço;
3. O acórdão analisou de modo adequado a questão acerca da
responsabilidade civil por danos morais coletivos, registrando ser
desnecessária a verificação dos elementos próprios dos danos
individuais;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Obscuridade sanada.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - "[...] a
despeito da oposição dos Embargos de Declaração na origem, a
incidência da teoria da responsabilidade subjetiva do estado no caso
concreto e as providências adotadas e dificuldades pelo Estado do
Amazonas não foram apreciadas quando da condenação do Ente Estadual
em danos morais, bem como não foram considerados na fixação do
exorbitante quantum de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais)" (fl. 1.232e); e
ii. Arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e art. 61 da Lei n. 13.146/2015 - "não se evidenciou a
privação do serviços prestados pelas repartições públicas e que,
apesar do instituto in re ipsa, não ficou comprovado o alto grau de
reprovabilidade da situação que conforme explanado alhures, não
houve privação na prestação dos serviços públicos, devendo ser
afastado o ato ilícito" (fl. 1.234e), [...], ao reconhecer a
existência de danos morais no caso concreto, o Tribunal de origem
não observou as dificuldades reais enfrentadas pela gestão pública
diante de uma nova realidade normativa trazida pela Lei 13.146/15"
(fl. 1.235e); e "[...] o descumprimento das normas de acessibilidade
ocorreu em prédios já existentes ao tempo da Ação judicial, e cuja
adaptação para acessibilidade deve atender, à luz do art. 61 da Lei
13.146/15, a eleição de prioridades e demais questões envolvendo a
eleição de políticas públicas" (fl. 1.236e).
Sem contrarrazões (fl. 1.241e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.242/1.243e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente
convertido em Recurso Especial (fl. 1.293e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.286/1.290e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de
declaração, porquanto não analisadas "[...] a incidência da teoria
da responsabilidade subjetiva do estado no caso concreto e as
providências adotadas e dificuldades pelo Estado do Amazonas", bem
como a tese de "[...] fixação do exorbitante quantum de R$1.500.000,
00 (um milhão e quinhentos mil reais)" (fl. 1.232e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, determinando que o Estado do Amazonas apresente
projeto para a efetiva implementação das normas de acessibilidade em
prédios públicos, além de reconhecer configurado o dano moral
coletivo, nos seguintes termos (fls. 1.143/1.164e):
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o
Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir
acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida
aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de
inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do
Amazonas de pagar dano moral coletivo.
[...]
No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do
que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto
é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de
alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica,
ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do
ordenamento.
[...]
No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de
acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa
mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais
atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além
disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque
sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 6.949/2009 mediante o
procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República,
razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional.
[...]
Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a
manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência
são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos
termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque.
A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram
empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente
autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o
poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção
da dignidade do indivíduo.
[...]
A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de
adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a
tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de
determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou
sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade
desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a
oportunidade de exercitar tais prerrogativas.
Visando dar concretude às disposições constitucionais e
convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei
brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de
normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando
efetivar as condições necessárias para que essa parcela da
população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições.
[...]
Portanto, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico demanda do
poder público uma postura ativa para implementar condições
estruturais adequadas em seus prédios públicos para auxiliar o
acesso da população com deficiência. Por sinal, não há controvérsias
sobre esse ponto nos presentes autos, ou seja, o Estado do Amazonas
não questiona a existência dessa imposição dirigida ao poder
público, tampouco se refuta a inadequação estrutural prédios
públicos em relação a um modelo possível de acessibilidade.
A matéria conflituosa, portanto, se limita a determinar a
possibilidade de o Poder Judiciário acolher o pleito ministerial que
pede a condenação do poder público a efetivar medidas específicas
visando o implemento da acessibilidade. Basicamente, cuida-se de
aplicação de tema amplamente discutido no âmbito da doutrina e da
jurisprudência: os limites de intervenção judicial no mérito
administrativo.
[...]
Ao contrário, o já reproduzido art. 61, da Lei n° 13.146/2015, é
claro ao prever que a formulação, implementação e manutenção de
ações de acessibilidade serão pautadas por eleição de prioridades,
considerando a elaboração de cronogramas e contingenciamento de
recursos, e por um planejamento contínuo e articulado entre os
agentes envolvidos.
Sendo assim, caberá ao Poder Executivo, no regular exercício de seu
poder discricionário, estabelecer o conteúdo do mérito
administrativo pertinente a tais intervenções. É dizer, o Poder
Judiciário não possui legitimidade democrática e acesso a todos os
dados necessários para a determinar a pertinência de ações
administrativas concretas e assim eleger as diferentes intervenções
a serem feitas.
[...]
Desse modo, o acolhimento puro e simples do pedido para que, dentro
do prazo de 6 (seis) meses, a administração proceda à adequação dos
prédios públicos constantes da SUSAM, SEINF, SEPED, SSP, SEAS, SEDUC
E SUHAB, quanto às normas técnicas da ABNT e leis federais e
estaduais de acessibilidade é medida alheia à realidade.
Por sinal, não se pode deixar de considerar que a atual situação
mundial de pandemia ocasionada pelo COVID-19 demanda que haja ainda
maior planejamento por parte do Estado na estruturação de suas
políticas públicas. Aliás, o Estado do Amazonas é uma das unidades
da federação cujo sistema de saúde encontra-se mais severamente
comprometido, operando em sua capacidade máxima.
Esse grave quadro demanda uma maior quantidade de recursos
(materiais e humanos) alocados corretamente para otimizar a
prestação do serviço essencial. Ademais, é imprescindível considerar
que a implementação de políticas públicas para a materialização de
direitos sociais está estreitamente relacionada às condições
financeiras do Estado lato sensu motivo pelo qual sua efetivação é
feita de modo gradativo e de acordo com a liberdade de conformação.
Estas características são de necessário esclarecimento para
demonstrar o grau de deferência às atribuições dos Poderes Executivo
e Legislativo que o controle judicial deve observar.
Sendo assim, não se pode afastar a condenação do Estado do Amazonas
a envidar esforços concentrados para atender às exigências legais
sobre acessibilidade. No entanto, é mais adequado conferir ao poder
público o prazo de 6 (seis) meses a partir dessa decisão para
apresentar um minudente planejamento de implementação das condições
de acessibilidade de pessoas com deficiência e baixa mobilidade aos
prédios públicos, incluindo a capacitação dos servidores lotados em
cada unidade. Esse planejamento deverá conter cronograma descrevendo
cada uma das etapas necessárias ao atendimento da legislação
pertinente, com os respectivos prazos de início e término de cada
fase da intervenção. Ademais, deverá considerar a pertinência das
ações de acessibilidade pleiteadas pelo Ministério Público,
justificando a viabilidade ou não de sua adoção e, caso de as
medidas requeridas não possam ser executadas, deverá o poder público
apresentar alternativas compatíveis em substituição àquelas.
[...]
São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização
do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que
represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da
sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação.
Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de
constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor
subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício
pleno da cidadania com igualdade de condições.
A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de
reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do
Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a
quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que
pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados
pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível
com o modelo de acessibilidade.
Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in
re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de
inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e
individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de
acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para
delinear o dever de reparação por danos morais coletivos.
Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua
capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra
dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola
frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público
deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para
o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais
cidadãos.
Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem
fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do
poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim,
ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de
jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por
caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos
graves do que a discutida nos presentes autos:
[...]
De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo
deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando
o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz
de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador.
É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à
situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de
forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de
reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta,
considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida
ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13
da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se
que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é
adequado e suficiente para a reparação em questão.
No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema
de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção
financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é
prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação
para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá
o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para
contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do
exercício de 2023 (destaques meus).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À
ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte
Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 09.05.2023, DJe de
12.05.2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;
e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu o efetivo
descumprimento das normas de acessibilidade em prédios públicos, a
autorizar a condenação do ente ora recorrente a apresentar projeto
para implantar as condições necessárias em atenção ao disposto no
art. 61 da Lei n. 13.146/2015, bem como a reparar os danos morais
coletivos disso decorrentes, nos seguintes termos (fls.
1.143/1.164e):
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o
Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir
acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida
aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de
inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do
Amazonas de pagar dano moral coletivo.
[...]
No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do
que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto
é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de
alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica,
ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do
ordenamento.
[...].
No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de
acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa
mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais
atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além
disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque
sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009 mediante o
procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República,
razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional.
[...]
Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a
manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência
são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos
termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque.
A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram
empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente
autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o
poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção
da dignidade do indivíduo.
[...]
A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de
adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a
tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de
determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou
sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade
desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a
oportunidade de exercitar tais prerrogativas.
Visando dar concretude às disposições constitucionais e
convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei
brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de
normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando
efetivar as condições necessárias para que essa parcela da
população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições.
[...]
Portanto, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico demanda do
poder público uma postura ativa para implementar condições
estruturais adequadas em seus prédios públicos para auxiliar o
acesso da população com deficiência. Por sinal, não há controvérsias
sobre esse ponto nos presentes autos, ou seja, o Estado do Amazonas
não questiona a existência dessa imposição dirigida ao poder
público, tampouco se refuta a inadequação estrutural prédios
públicos em relação a um modelo possível de acessibilidade.
A matéria conflituosa, portanto, se limita a determinar a
possibilidade de o Poder Judiciário acolher o pleito ministerial que
pede a condenação do poder público a efetivar medidas específicas
visando o implemento da acessibilidade. Basicamente, cuida-se de
aplicação de tema amplamente discutido no âmbito da doutrina e da
jurisprudência: os limites de intervenção judicial no mérito
administrativo.
[...]
Ao contrário, o já reproduzido art. 61, da Lei n° 13.146/2015, é
claro ao prever que a formulação, implementação e manutenção de
ações de acessibilidade serão pautadas por eleição de prioridades,
considerando a elaboração de cronogramas e contingenciamento de
recursos, e por um planejamento contínuo e articulado entre os
agentes envolvidos.
Sendo assim, caberá ao Poder Executivo, no regular exercício de seu
poder discricionário, estabelecer o conteúdo do mérito
administrativo pertinente a tais intervenções. É dizer, o Poder
Judiciário não possui legitimidade democrática e acesso a todos os
dados necessários para a determinar a pertinência de ações
administrativas concretas e assim eleger as diferentes intervenções
a serem feitas.
[...]
Desse modo, o acolhimento puro e simples do pedido para que, dentro
do prazo de 6 (seis) meses, a administração proceda à adequação dos
prédios públicos constantes da SUSAM, SEINF, SEPED, SSP, SEAS, SEDUC
E SUHAB, quanto às normas técnicas da ABNT e leis federais e
estaduais de acessibilidade é medida alheia à realidade.
Por sinal, não se pode deixar de considerar que a atual situação
mundial de pandemia ocasionada pelo COVID-19 demanda que haja ainda
maior planejamento por parte do Estado na estruturação de suas
políticas públicas. Aliás, o Estado do Amazonas é uma das unidades
da federação cujo sistema de saúde encontra-se mais severamente
comprometido, operando em sua capacidade máxima.
Esse grave quadro demanda uma maior quantidade de recursos
(materiais e humanos) alocados corretamente para otimizar a
prestação do serviço essencial. Ademais, é imprescindível considerar
que a implementação de políticas públicas para a materialização de
direitos sociais está estreitamente relacionada às condições
financeiras do Estado lato sensu motivo pelo qual sua efetivação é
feita de modo gradativo e de acordo com a liberdade de conformação.
Estas características são de necessário esclarecimento para
demonstrar o grau de deferência às atribuições dos Poderes Executivo
e Legislativo que o controle judicial deve observar.
Sendo assim, não se pode afastar a condenação do Estado do Amazonas
a envidar esforços concentrados para atender às exigências legais
sobre acessibilidade. No entanto, é mais adequado conferir ao poder
público o prazo de 6 (seis) meses a partir dessa decisão para
apresentar um minudente planejamento de implementação das condições
de acessibilidade de pessoas com deficiência e baixa mobilidade aos
prédios públicos, incluindo a capacitação dos servidores lotados em
cada unidade. Esse planejamento deverá conter cronograma descrevendo
cada uma das etapas necessárias ao atendimento da legislação
pertinente, com os respectivos prazos de início e término de cada
fase da intervenção. Ademais, deverá considerar a pertinência das
ações de acessibilidade pleiteadas pelo Ministério Público,
justificando a viabilidade ou não de sua adoção e, caso de as
medidas requeridas não possam ser executadas, deverá o poder público
apresentar alternativas compatíveis em substituição àquelas.
[...]
São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização
do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que
represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da
sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação.
Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de
constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor
subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício
pleno da cidadania com igualdade de condições.
A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de
reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do
Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a
quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que
pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados
pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível
com o modelo de acessibilidade.
Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in
re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de
inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e
individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de
acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para
delinear o dever de reparação por danos morais coletivos.
Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua
capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra
dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola
frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público
deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para
o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais
cidadãos.
Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem
fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do
poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim,
ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de
jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por
caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos
graves do que a discutida nos presentes autos:
[...]
De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo
deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando
o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz
de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador.
É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à
situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de
forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de
reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta,
considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida
ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13
da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se
que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é
adequado e suficiente para a reparação em questão.
No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema
de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção
financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é
prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação
para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá
o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para
contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do
exercício de 2023 (destaques meus).
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, qual seja, afastar as condenações impostas, considerando o
disposto nos arts. 22 e 23 da LINDB, e 61 da Lei n. 13.146/2015,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
Espelhando idêntica compreensão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O
PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à
inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de
indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de
reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam
alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques
meus).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO
PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da parte agravante - com inclusão
da ANATEL como litisconsorte passiva -, objetivando, em síntese,
sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso público em
Umbaúba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os
réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.
[...]
VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou
estarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano
moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da conduta da
Telemar, violando a legislação reguladora do campo das
telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à
população do Município; além da manifesta exposição da população
local a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação
essenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado
(dano); a presença de relação de causa e efeito entre o
comportamento da demandada e as violações já apontadas", fixando a
indenização por danos morais coletivos. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7
desta Corte.
VII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No
caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista
das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos
morais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
considerando "o verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da
TELEMAR ao não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima".
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não
há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2023, DJe de 29.08.2023 -
destaques meus).
Por fim, ao tratar da questão da caracterização do dano moral
coletivo, com a consequente fixação do valor a ser indenizado
considerando a sua gravidade, o tribunal de origem adotou fundamento
constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos
seguintes termos (fls. 1.143/1.164e):
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se é possível compelir o
Estado do Amazonas a seguir determinadas medidas para garantir
acessibilidade da população com deficiência ou mobilidade reduzida
aos órgãos públicos, bem como determinar se a atual situação de
inadequação de tais equipamentos públicos geram o dever do Estado do
Amazonas de pagar dano moral coletivo.
[...]
No mérito, o quadro narrado pelo Ministério Público é hipótese do
que a doutrina processual vem chamando de litígio estrutural, isto
é, conflitos cuja situação fática adjacente manifesta um quadro de
alto grau de consolidação de desconformidade com a ordem jurídica,
ou seja, um estado sistemático de recalcitrância na violação do
ordenamento.
[...]
No caso, a temática debatida nos autos toca a questão da política de
acessibilidade destinada a pessoas com deficiência e baixa
mobilidade, que deve tomar como norte as garantias constitucionais
atinentes, as quais estão inseridas, sobretudo, no art. 244. Além
disso, o regramento é complementado pela Convenção de Nova Iorque
sobre os direitos das pessoas com deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 6.949/2009 mediante o
procedimento previsto no art. 5°, §3°, da Constituição da República,
razão pela qual seu conteúdo ostenta estatura constitucional.
Constituição da República
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2°.
Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com
deficiência
Art. 9°. Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida,
os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao
público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas
medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos
e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros
serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e
diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos
serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e
serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração
todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação
às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com
deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de
uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura
e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de
mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da
língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras
instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a
pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso
a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a
produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e
comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a custo mínimo.
Basicamente, desses preceitos é possível retirar que o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência é imprescindível para a
manutenção de sua dignidade humana. É dizer, pessoas com deficiência
são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos
termos do art. 1°, da Convenção de Nova Iorque.
A definição em questão deixa claro que tais indivíduos encontram
empecilhos para conviver em sociedade de modo completamente
autônomo. Sendo assim, o ordenamento reconhece a necessidade de o
poder público assegurar condições capazes de assegurar a manutenção
da dignidade do indivíduo.
[...]
A questão torna-se ainda mais sensível no contexto da necessidade de
adaptação de prédios públicos a essa população. É dizer, o acesso a
tais logradouros é absolutamente essencial para o exercício de
determinados direitos básicos de todo e qualquer indivíduo com ou
sem deficiência, e, nesse último caso, a falta de adaptabilidade
desses locais acaba por ceifar dessa parcela da população a
oportunidade de exercitar tais prerrogativas.
Visando dar concretude às disposições constitucionais e
convencionais acerca do assunto, a Lei n° 13.146/2015, a lei
brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, traz uma série de
normas diretamente relacionadas à política de acessibilidade visando
efetivar as condições necessárias para que essa parcela da
população possa exercer sua cidadania em igualdade de condições.
[...]
São dois, portanto, os requisitos necessários para a caracterização
do dano moral coletivo: a violação ao ordenamento jurídico que
represente ofensa ao conjunto de valores éticos fundamentais da
sociedade e o grau de reprovabilidade dessa situação.
Em relação ao primeiro ponto, não há dúvidas acerca da situação de
constante violação ao ordenamento jurídico, bem como que o valor
subjacente é basilar dentro da sociedade, qual seja, o exercício
pleno da cidadania com igualdade de condições.
A dificuldade encontrada está em determinar se o grau de
reprovabilidade dessa situação é apta a ensejar a condenação do
Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais coletivos. O juízo a
quo afastou a caracterização do dano por não se ter evidenciado que
pessoas com deficiência tenham sido privados dos serviços prestados
pelas repartições públicas cuja sede possui estrutura incompatível
com o modelo de acessibilidade.
Contudo, esse apontamento contradiz a própria noção de dano moral in
re ipsa, pois demanda a demonstração de que a situação de
inobservância do ordenamento acarretou danos concretos e
individualizáveis. O quadro de sistemático desrespeito às normas de
acessibilidade de prédios públicos, na realidade, é suficiente para
delinear o dever de reparação por danos morais coletivos.
Conforme já explicitado, o indivíduo ceifado de parcela de sua
capacidade física, mental, intelectual ou sensorial encontra
dificuldades para exercer sua autonomia, condição que viola
frontalmente sua dignidade de pessoa. Nesse quadro, o poder público
deve assegurar a tal parcela da população os meios necessários para
o exercício de sua cidadania em igualdade de condições com os demais
cidadãos.
Não se pode considerar como tolerável que aos impedimentos de ordem
fisiológica se agreguem outras barreiras em razão da omissão do
poder público, gerando tratamento desigual no seio social e, assim,
ferindo o princípio da igualdade. Por sinal, uma pesquisa de
jurisprudência no âmbito do STJ revela que a Corte reputa por
caracterizado o dano moral coletivo em situações sensivelmente menos
graves do que a discutida nos presentes autos:
[...]
De acordo com o STJ, a reparação adequada do dano moral coletivo
deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando
o ofensor a repetir sua falta, sem constituir ônus financeiro capaz
de inviabilizar a continuidade da atividade do agente violador.
É dizer: o propósito visado não é, primordialmente, o retorno à
situação anterior, mas redistribuir o lucro obtido pelo ofensor de
forma ilegítima, entregando parte dele à sociedade, tratando-se de
reparação atípica por restituir o dano apenas de forma indireta,
considerando que o ganho obtido com a prática do ilícito é revertida
ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13
da Lei n° 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão, conclui-se
que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) é
adequado e suficiente para a reparação em questão.
No entanto, considerando a situação prolongada de crise no sistema
de saúde do Estado do Amazonas, o qual está demandando maior atenção
financeira do poder público em razão da pandemia de COVID-19, é
prudente que se postergue os efeitos financeiros de tal condenação
para 2 (dois) anos a partir da presente decisão. Sendo assim, deverá
o Estado do Amazonas tomar as medidas necessárias para
contingenciar o valor da condenação e incluí-lo no orçamento do
exercício de 2023 (destaques meus).
Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso
extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta
Corte, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento
constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade
sindical) e não houve a interposição do devido recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO
SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de
23.08.2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da
Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem
(contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da
competência privativa do Presidente da República para propor projeto
de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a
legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de
interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da
Súmula n. 126 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA
SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora