AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2716803
ID do Registro #6978b06ccd4e2
202402982120
-
HERMAN BENJAMIN
2024-10-15
-
2024-10-15
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716803 - AM (2024/0298212-0) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE MARAÃ RECONHECIDA. LUGAR DA OMISSÃO ESTATAL. ART. 209 DO ECA. IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EXCLUSIVO PARA MENOR INFRATOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta aos arts. 185 da Lei nº. 8.069/1990; e 20 e 22 da LINDB, no que concerne à ausência de omissão de política pública diante das medidas adotadas e do poder de discricionariedade do ente, não cabendo ao Judiciário impor a obrigação de construção e instalação de estabelecimento para o cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade na Comarca de Maraã/AM, já que isso faz parte da conveniência e oportunidade da Administração Pública e tal cumprimento, de acordo com a própria lei, pode se dar em locais diversos da residência das famílias. Aduz a seguinte argumentação: Em análise da parte dispositiva da sentença que condenou o Estado do Amazonas e mantida em sede de Acórdão, verifica-se que houve a imposição de uma obrigação de fazer específica contra o Estado do Amazonas, qual seja, a construção e instalação de estabelecimento ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aos adolescentes da comarca de Maraã/AM. Após confirmação da Sentença pelo Acórdão, o Estado do Amazonas opôs Embargos de Declaração, ocasião em que suscitou-se omissões quanto à análise do feito a partir de um contexto de Processo Estruturante. Com efeito, a omissão residia precisamente sobre a ausência de utilização da concepção estruturante, admitido por inúmeros Tribunais Pátrios. A respeito do tema nos Processos Estruturais, é de extrema importância mencionar os recentes julgados deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Para além disso, especificamente quanto à construção e instalação de estabelecimento adequado ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aos adolescentes da comarca de Maraã/AM, o próprio ECA em interpretação do art. 185, § 1º, autoriza a existência de comarcas que não tenham locais para internação, podendo o cumprimento destas medidas se dar em locais diversos da residência do menor. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça do analisar questões envolvendo internação de adolescentes, entendeu pela inexistência de violação aos direitos previstos no ECA, nos casos em que a internação se dá em estabelecimento diverso da residência de sua família. Nesse sentido: [...] Com efeito, cumpre pontuar ainda que além da violação aos supracitados art. 185 do ECA, houve violação também aos arts. 20 e 22 da LINDB, cuja redação merece transcrição abaixo: [...] Portanto, não pode o Poder Judiciário impor a construção de um estabelecimento de medidas socioeducativas em uma comarca específica, quando a escolha dos locais, parte do juízo de critério, conveniência e exclusividade da Administração Pública. Evidenciado também, apenas a título de argumentação, que o Acórdão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recente Tema 698 com Repercussão Geral, que trata dos "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e em especial, na execução de obras". Evidenciada a relevância da matéria envolvendo a intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE 684.612) fixou a seguinte tese com Repercussão Geral: [...] No caso concreto, o Acórdão manteve a sentença condenatória que impôs obrigações específicas contra o Ente Estadual, qual seja, a construção de estabelecimento de medidas socioeducativas no município de Maraã/AM, sem atentar para a natureza do processo estrutural e as conseqüências práticas da decisão. Nota-se que as providências determinadas pelo Poder Judiciário não devem se limitar a indicar a finalidade a ser atingida, ao contrário, deve determinar à Administração Pública que apresente planos ou meios adequados para alcançar o resultado. Em conclusão, o referido Acórdão deixou de analisar a ausência de omissão de política pública diante das medidas nitidamente adotadas pelo Estado do Amazonas, assim como violou o que preconiza os supracitados art. 185 da Lei Federal n. 8.069/1990 e arts. 20 e 22 da LINDB, além de contrariar, a título de argumento, o entendimento no Tema 698 STF com Repercussão Geral, motivo pelo qual o presente Recurso Especial merece ser provido. (fls. 369-375). Quanto à segunda controvérsia, subsidiariamente, sustenta que seja determinada a apresentação de planos e cronogramas para a construção e instalação de estabelecimento para o cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade na Comarca de Maraã/AM, observando a lógica do processo estrutural. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, impende destacar que a transferência de crianças e adolescentes do Município de Maraã para a Capital Manaus - solução encontrada pelo Estado diante da ausência de prédio próprio para internação dos menores infratores naquele município do interior -, apresenta-se como violadora do direito constitucional à proteção especial, impondo às famílias que se desloquem entre as cidades, com as já reconhecidas dificuldades de locomoção no Amazonas. (fls. 289). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ab initio, cumpre consignar ser incontroversa a ausência de adoção de políticas públicas no município em questão para ver cumprido o disposto no art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente1. Tal fato é ainda mais notório quando o próprio apelante confirma em suas manifestações que a internação dos menores infratores é cumprida mediante envio daqueles ao Município de Manaus. Nessa esteira, partindo da premissa de que direitos fundamentais mínimos não estão sendo assegurados pelo Ente Estatal no Município de Maraã, passo a me manifestar acerca da suposta violação à autonomia do Poder Executivo Estadual. [...] Impõe-se registrar, ademais, que, consoante já decidiu esta Corte, o deferimento de poderes aos administradores públicos constitui encargo finalístico, porquanto adstrito à persecução do interesse público, e, havendo, pois, obrigação legal de atuação da Administração Pública, ainda que sem prazo estipulado, a conduta omissiva caracteriza ato ilícito, que possibilita ao indivíduo ou à coletividade exigir do administrador inerte a conduta exigida em lei, quer pela via administrativa, quer pela via judicial. Nesse diapasão, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo, diante de flagrante inércia, o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo. [...] Nesse tear, evidenciada a omissão estatal no pertinente à efetividade do direito fundamental ora pleiteado, qual seja, a internação do adolescente em entidade exclusiva para tanto, mister a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à proteção especial previsto no §3° do art. 227 da Carta Magna, in verbis: [.. .] (fls. 285-287). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente
Voltar para Lista