HC

Habeas Corpus

Processo nº 956797
ID do Registro #6978b06ccd0be
202404094783
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024-11-04
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2024-11-04
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 956797 - SP (2024/0409478-3) DECISÃO GABRIEL HENRIQUE PALMA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de cômputo em dobro do tempo da pena privativa de liberdade cumprida na Penitenciária de Itatinga, pretensão que reitera a esta Corte, com base em considerações sobre a Resolução de 28/11/2018 da CIDH e a Constituição Federal, à vista das condições indignas do sistema carcerário, em especial a superlotação, e da omissão dos órgãos públicos diante do tratamento desumano dos presos. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que já manifestou o entendimento de que a Resolução de 28/11/2018 da CIDH somente é aplicável ao complexo de Curado. Deveras, "não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com base nas condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de forma que não há suporte legal ao pleito defensivo" (AgRg nos EDcl no HC n. 916.304/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ressalte-se que a Resolução de 28/11/2018 da CIDH foi precedida de várias visitas feitas ao Complexo de Curado, de análise de relatórios com dados oficiais sobre a unidade penal e seu presos, e de diagnóstico técnico realizado por Comissão especialmente designada para esse fim. A sentença foi proferido após anos de constatação de violações reiteradas e massivas de direitos humanos na unidade penal. Desde 2014, a Corte Internacional vinha solicitando ao Estado brasileiro a implementação de medidas para adequar as condições da unidade penal. No entanto, não houve melhorias efetivas na penitenciária, o que levou à resolução e, consequentemente, à determinação de medida compensatória aos presos que tiveram os direitos humanos violados, ali alojados, nos termos dos Considerandos 118 a 133. Não há fundamento para aplicar a sentença emitida apenas ao Complexo do Curado a presos de outras unidades penais. Também inexiste previsão para que o Juiz da VEC, em casos específicos e individuais, estabeleça medidas compensatórias ao preso não previstas na lei penal. Ressalto que alegações sobre os padrões mínimos de humanidade em presídios configuram litígio de interesse coletivo, a ser tratado em processo estrutural, pois envolve questão sobre violações massivas de direitos de grupo de pessoas, buscando alcançar um estado ideal de coisas, inclusive com impacto nas políticas públicas. Esse tipo de ação exige condução processual diferenciada e diálogo institucional entre os poderes, para que a controvérsia seja analisada sob todos os ângulos, de forma abrangente. Mesmo após o julgamento, são necessárias medidas de acompanhamento da decisão eventualmente proferida para resolver problemas sistêmicos. Alguns exemplos dessas ações são a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, sobre condições degradantes nos presídios, a ADPF 742 e a ADPF 635, sobre letalidade policial no Rio de Janeiro. Por isso, mudando o que deve ser mudado, "Esta Corte tem entendido que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Complexo do Curado para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Penitenciária Estadual de Dourados/MS" (AgRg no HC n. 839.197/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2024. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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