HC
Habeas Corpus
Processo nº 956797
ID do Registro
#6978b06ccd0be
202404094783
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024-11-04
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2024-11-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 956797 - SP (2024/0409478-3)
DECISÃO
GABRIEL HENRIQUE PALMA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de
acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de cômputo em
dobro do tempo da pena privativa de liberdade cumprida na
Penitenciária de Itatinga, pretensão que reitera a esta Corte, com
base em considerações sobre a Resolução de 28/11/2018 da CIDH e a
Constituição Federal, à vista das condições indignas do sistema
carcerário, em especial a superlotação, e da omissão dos órgãos
públicos diante do tratamento desumano dos presos.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com
fundamento na jurisprudência desta Corte, que já manifestou o
entendimento de que a Resolução de 28/11/2018 da CIDH somente é
aplicável ao complexo de Curado.
Deveras, "não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com
base nas condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado,
bem como a situação difere dos casos paradigmas analisados pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de forma que não há
suporte legal ao pleito defensivo" (AgRg nos EDcl no HC n.
916.304/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ressalte-se que a Resolução de 28/11/2018 da CIDH foi precedida de
várias visitas feitas ao Complexo de Curado, de análise de
relatórios com dados oficiais sobre a unidade penal e seu presos, e
de diagnóstico técnico realizado por Comissão especialmente
designada para esse fim. A sentença foi proferido após anos de
constatação de violações reiteradas e massivas de direitos humanos
na unidade penal.
Desde 2014, a Corte Internacional vinha solicitando ao Estado
brasileiro a implementação de medidas para adequar as condições da
unidade penal. No entanto, não houve melhorias efetivas na
penitenciária, o que levou à resolução e, consequentemente, à
determinação de medida compensatória aos presos que tiveram os
direitos humanos violados, ali alojados, nos termos dos
Considerandos 118 a 133.
Não há fundamento para aplicar a sentença emitida apenas ao Complexo
do Curado a presos de outras unidades penais.
Também inexiste previsão para que o Juiz da VEC, em casos
específicos e individuais, estabeleça medidas compensatórias ao
preso não previstas na lei penal.
Ressalto que alegações sobre os padrões mínimos de humanidade em
presídios configuram litígio de interesse coletivo, a ser tratado em
processo estrutural, pois envolve questão sobre violações massivas
de direitos de grupo de pessoas, buscando alcançar um estado ideal
de coisas, inclusive com impacto nas políticas públicas. Esse tipo
de ação exige condução processual diferenciada e diálogo
institucional entre os poderes, para que a controvérsia seja
analisada sob todos os ângulos, de forma abrangente. Mesmo após o
julgamento, são necessárias medidas de acompanhamento da decisão
eventualmente proferida para resolver problemas sistêmicos. Alguns
exemplos dessas ações são a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 347, sobre condições degradantes nos presídios, a
ADPF 742 e a ADPF 635, sobre letalidade policial no Rio de Janeiro.
Por isso, mudando o que deve ser mudado, "Esta Corte tem entendido
que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) de 28/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Complexo do
Curado para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em
situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro,
de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal
Resolução, não foi incluída a situação da Penitenciária Estadual de
Dourados/MS" (AgRg no HC n. 839.197/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator