HC

Habeas Corpus

Processo nº 928320
ID do Registro #6978b06ccbc7d
202402519395
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-08-01
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2024-08-01
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 928320 - RJ (2024/0251939-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS JUNIOR, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5011970-56.2023.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 5096143-18.2020.8.19.0500 , o Juízo de Direito da Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 1 e 2 - SEEU, da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho (e-STJ fls. 24/27). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, para afastar o cômputo em dobro referente ao período de acautelamento do Apenado, ora Agravado, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), "de 30/09/2022 até a data em que transferido para outra unidade prisional", conforme determinado na Decisão recorrida (e-STJ fl. 70). Na presente impetração, a defesa insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC. Sustenta que o relatório emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por força de lei, apenas trouxe à baila a realidade do Instituto e a situação degradante a qual os encarcerados vivenciavam/vivenciam, portanto, DEVE ser aplicado ao Paciente a todo tempo o qual se manteve em cárcere no instituto. Sabendo inclusive, que a norma ainda que heterogênea, retroage para beneficiar seu destinatário, no caso em tela o apenado, CRISTIANO OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS JÚNIOR (e-STJ fl. 7). Argumenta que Como já amplamente decidido, inclusive já tendo sido objeto de apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 136.961/RJ, a situação degradante do IPPSC já perdurara anteriormente, tendo a Corte Superior determinado que os juízes devem agir de modo que diminuam as violações e abreviem as demandas internacionais, tendo como conclusão de que a melhor interpretação a ser dada é pela aplicação da Resolução da Corte Interamericana de direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o apenado restar cumprindo pena no IPPSC (e-STJ fl. 8). Cita, por fim, decisões desta Corte concedendo o cômputo em dobro do cumprimento da pena, alegando que deve ser aplicado o princípio da isonomia. Aduz, nesse sentido, que é o caso do apenado em relação a contagem em dobro do tempo de pena, pelo período em que permanecer acautelado no IPPSC. A isonomia aplica-se especificamente às normas. Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma (e-STJ fl. 10). Pede, assim, a concessão da ordem para a determinação de cômputo em dobro, de todo o período que que cumpriu pena no IPPSC, em condições já reconhecidamente degradantes, que compreende os dias de 30/09/2022 A 04/03/2024 (1 ANO, 5 MESES e 1 DIA) (e-STJ fl. 10). As informações foram prestadas por meio dos ofícios e documentos de e-STJ fls. 58/62 e 63/88. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 93/97, em que opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco inicial e final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou (e-STJ fls. 18/22): [...] Consultando a Execução Penal n. 5096143-18.2020.8.19.0500,por meio do SEEU, verifico que o Apenado cumpre pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado, com término previsto para 13/08/2030, por condenação proferida nos autos do Processo n. 0327253-18.2019.8.19.0001, pela prática de crimes previstos no artigo 2.º, parágrafo 2.º da Lei n. 12.850/2013 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003. O cerne da irresignação recursal se restringe ao período a ser considerado para fins de cômputo do prazo de cumprimento de pena em dobro, eis que o Parquet entende que deverá ser observada, como termo ad quem, a data de 05/03/2020, ocasião em que foi informada a cessação da situação de superlotação do Instituto Plácido de Sá Carvalho. Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), em 22/11/2018, por meio de Resolução, diante de denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro relativas às condições do IPPSC -Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para cumprimento. E os itens 128 e 129 da referida Resolução dispõem que: [...] Como bem destacado pelo Agravante, o período posterior à data de 05/03/2020 não se enquadra mais na situação de superlotação constatada pela CIDH, diante dos termos do Ofício SEAP/SEAP/GABINETE N.91, expedido pela SEAP em 05.03.2020. Nesse expediente, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados" (index 2, fl. 11). No caso vertente, a transferência do Apenado para o Instituto Plácido de Sá Carvalho se deu após tal data, ou seja, 30/09/2022, conforme se constata em sua TFD (index 02, fl. 23), de modo que, então, não faz jus ao cálculo da pena em dobro. É o entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Colegiado, conforme julgados abaixo: [...] Por todo o exposto, VOTO no sentido de ser DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cômputo em dobro referente ao período de acautelamento do Apenado, ora Agravado, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), "de 30/09/2022 até a data em que transferido para outra unidade prisional", conforme determinado na Decisão recorrida, com a adoção de medidas decorrentes. Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 30 de julho de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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